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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 477

DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 22 de setembro de 2026

477 – São Paulo, 71 (241)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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adicional.No que se refere especificamente à alegação de obsolescência, é importante destacar que a previsão existente no Termo de Referência está relacionada ao tratamento dos inversores. O item 5.5.3.1.2 estabelece que a modernização poderá ser realizada quando caracterizada a necessidade técnica, inclusive em situações de indisponibilidade de peças ou de obsolescência tecnológica dos inversores que comprometa o funcionamento do equipamento. Nesses casos, há procedimento específico para avaliação da situação, elaboração de relatório técnico e autorização da modernização.Portanto, a existência dessa previsão não representa contradição com a cobertura das peças e componentes de manutenção ordinária. São situações distintas. A substituição de uma peça necessária à manutenção do equipamento integra a obrigação ordinária da CONTRATADA, enquanto a modernização do inversor constitui intervenção específica, condicionada à caracterização da necessidade técnica prevista no Termo de Referência.Também não se verifica que a previsão de cobertura de peças tenha sido estabelecida de forma dissociada das demais condições da contratação. O Termo de Referência estabelece prazos distintos de acordo com a natureza da intervenção. Para a manutenção corretiva que não demande aquisição de peça ou componente, há prazo específico, assim como existe prazo próprio para os casos em que seja necessária a aquisição de componentes. A modernização dos inversores, por sua vez, possui prazo específico, distinto daquele aplicável à manutenção corretiva convencional.Quanto às situações decorrentes de força maior, caso fortuito, terceiros, vandalismo, furto, roubo, mau uso, obras, reformas, alterações ou intervenções na infraestrutura, a pretensão da Impugnante de excluir genericamente tais ocorrências da cobertura contratual também não conduz, por si só, à necessidade de alteração do Termo de Referência.O documento já estabelece tratamento específico para situações que não decorrem do funcionamento regular dos equipamentos. O item 5.5.4.1, por exemplo, prevê procedimento próprio para danos decorrentes de vazamentos, infiltrações, alagamentos, intempéries, tempestades, descargas atmosféricas, ventos extremos ou outras situações não relacionadas à operação regular, cabendo à CONTRATADA realizar o diagnóstico e, quando comprovada a ocorrência da situação prevista, à CONTRATANTE adquirir as peças danificadas. A própria previsão contratual também diferencia essas situações daquelas decorrentes de falha de manutenção, negligência ou instalação inadequada atribuível à CONTRATADA.Dessa forma, não se mostra necessária a criação de uma regra genérica que retire da cobertura contratual toda e qualquer ocorrência que possa ser posteriormente relacionada a fatores externos. O Termo de Referência já estabelece mecanismos específicos para determinadas situações, permitindo a análise da causa do dano e a definição da responsabilidade conforme a natureza da ocorrência.Da mesma forma, a pretensão de que qualquer indisponibilidade de peça ou componente automaticamente suspenda os prazos contratuais e afaste a caracterização de inadimplemento não pode ser acolhida de forma ampla. A contratação estabelece prazos de execução justamente para assegurar que os serviços sejam realizados em tempo compatível com a necessidade de manutenção dos elevadores. A existência de dificuldade de obtenção de determinado componente não constitui, por si só, motivo para afastar previamente os prazos estabelecidos para a execução contratual.O próprio Termo de Referência, contudo, prevê mecanismo para análise de situações em que os prazos não possam ser

cumpridos. O item 5.6.8 estabelece que, quando os prazos definidos não forem atendidos, poderão ser aplicadas as medidas previstas na contratação, ressalvada a apresentação de justificativa por escrito no prazo estabelecido, a ser analisada e decidida pela CONTRATANTE. Assim, não se trata de aplicação automática e indistinta de penalidade pelo simples decurso do prazo, mas de situação sujeita à análise das circunstâncias apresentadas.Também deve ser considerada a previsão do item 6.2, segundo a qual, em situações de impedimento, ordem de suspensão ou suspensão da execução contratual, o cronograma é automaticamente prorrogado pelo período correspondente. Dessa forma, o Termo de Referência já contempla mecanismo para situações que efetivamente impeçam a execução dos serviços, não sendo necessária a criação de uma regra geral de suspensão para toda e qualquer alegação de dificuldade de execução.No que se refere à pretensão de que danos decorrentes de terceiros, força maior, alterações de infraestrutura ou outros eventos externos sejam sempre objeto de orçamento e negociação específica, também não se identifica necessidade de alteração da sistemática estabelecida. A contratação já diferencia as obrigações ordinárias de manutenção das situações excepcionais expressamente previstas, de modo que a análise da causa e das circunstâncias do evento permite identificar o tratamento aplicável em cada caso.A mesma lógica se aplica às penalidades. O estabelecimento de prazos e das consequências relacionadas ao seu descumprimento tem por finalidade assegurar o cumprimento das obrigações assumidas e a continuidade dos serviços. A existência de penalidade vinculada ao descumprimento de determinado prazo não significa que qualquer ocorrência será automaticamente considerada de responsabilidade da CONTRATADA, uma vez que o próprio Termo de Referência prevê mecanismos para apresentação e análise de justificativas e estabelece tratamento específico para situações de impedimento ou suspensão da execução.Quanto à alegação de que a distribuição das obrigações poderia comprometer a competitividade da contratação, observa-se que as responsabilidades atribuídas à CONTRATADA estão diretamente relacionadas ao objeto contratado e devem ser consideradas pelas empresas na elaboração de suas propostas. A cobertura das peças e componentes necessários à manutenção ordinária integra a estrutura econômica do serviço, enquanto as intervenções expressamente previstas como realizadas sob demanda possuem tratamento próprio.Assim, a análise conjunta das disposições do Termo de Referência demonstra que não há a contradição apontada pela Impugnante. A contratação estabelece, de um lado, a responsabilidade da CONTRATADA pelos componentes necessários à manutenção ordinária dos elevadores e, de outro, mecanismos específicos para situações que possuem natureza distinta, como a modernização dos inversores, a substituição dos elementos de tração e determinados danos decorrentes de eventos não relacionados à operação regular dos equipamentos.Nesse sentido, os pedidos formulados pela Impugnante para revisão da cobertura integral de peças, criação de novas exceções, estabelecimento de regras gerais para indisponibilidade de componentes, suspensão automática dos prazos, afastamento das consequências pelo descumprimento e alteração das condições de aplicação das penalidades não se mostram necessários diante da estrutura já estabelecida no Termo de Referência.Diante do exposto, considerando a análise conjunta das alegações apresentadas e as disposições constantes do Edital e do Termo de Referência, não foram

identificados elementos que justifiquem as alterações pretendidas pela Impugnante, sendo assim, não acolhemos o pedido de impugnação e permanece mantidas as condições estabelecidas para a execução dos serviços, a cobertura de peças e componentes, os prazos de atendimento e solução e os mecanismos previstos para as situações excepcionais.

Anexo I (Número do Documento SEI)

165355764

Data de Publicação

22/09/2026

Outras (NP) | Documento: 165515880 PRINCIPAL Especificação de Outras

abertura

Síntese (Texto do Despacho)

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO - COMUNICADO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO Nº 17/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO nº 111/2026 - PROCESSO SEI Nº 6017.2026/0055510-9 - OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva em 7 (sete) elevadores da marca Atlas Schindler, com mão-de-obra especializada e fornecimento de peças, insumos e componentes do sistema, sem ônus adicional para a CONTRATANTE, e realização de modernização dos inversores dos equipamentos, conforme especificações do Termo de Referência.ENDEREÇO ELETRÔNICO: https://www.gov.br/compras/pt-br/UASG: 925011DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 06/10/2026 as 10:00hMODO DE DISPUTA: Aberto e FechadoCRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO TOTALEDITAL: Comunicamos a alteração do edital em virtude de impugnação, os interessados poderão consultar o edital alterado no documento SEI 165492856, e poderá ser consultado também gratuitamente no site: https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Anexo I (Número do Documento SEI)

165494017

Data de Publicação

22/09/2026

Secretaria Municipal de Saúde

Secretário Municipal: Luiz Carlos Zamarco

Rua Dr. Siqueira Campos, 176, 10º andar, Liberdade -

(11) 3397-2000

E-MAIL: [email protected]

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