DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
49/133 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 22 de setembro de 2026
aos princípios da conveniência e oportunidade administrativa, tendo em vista o caráter precário e discricionário do ato de credenciamento e autorização de acesso. Cumpre ressaltar que, conforme o Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025 0118601388, a douta Consultoria Jurídica consolidou o entendimento de que o DETRAN-SP não detém competência para aplicar sanções a despachantes documentalistas, podendo, entretanto, revogar o acesso desses profissionais ao sistema informatizado, ato este de natureza precária e autorizativa, com fundamento nos princípios da conveniência e da oportunidade administrativa. Todavia, tal medida não se justifica no presente caso, diante da inexistência de elementos que comprovem a prática dolosa pelo despachante. Diante do exposto, recebo o recurso em razão de sua regularidade formal e tempestividade e, no mérito, ACOLHO o entendimento manifestado pela Coordenadoria de Processamento Sancionatório de Agentes Regulados no Despacho de Acolhimento das Razões Recursais 0121427355, decido pela REFORMA da decisão constante no documento SEI nº 0108832093, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com o consequente restabelecimento do acesso do despachante ao sistema e-CRVsp. Determino, ainda, que se oficie o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD), para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZADiretor de Gestão Regulatória
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00061348/2026-25PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.00061348/2026-25INTERESSADO: JOSÉ LUIZ RODRIGUES TEXEIRA, CPF xxx.664.498-xxADVOGADO: JOSE LUIS RIGAMONTI, OAB/SP 394.385ASSUNTO: Análise de Recurso Trata-se de recurso interposto por JOSÉ LUIZ RODRIGUES TEXEIRA contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.00061348/2026-25, documento SEI 0104820434. Os fatos apurados estão relatados no relatório de fiscalização e no documento SEI 0096764022. O recurso interposto, documento SEI 0107121985 e 0105745265, será analisado com base nas diretrizes traçadas pelo Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025, documento SEI 0107730039, uma vez que o seu conteúdo se enquadra nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do processo administrativo em análise, conforme documento SEI 0107730133. Para tanto, adota-se como parâmetro de julgamento os fundamentos já consolidados nesse parecer, cuja aplicação confere segurança jurídica, coerência e isonomia na apreciação de casos análogos no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP). 1. Regularidade formal do processo No que se refere à regularidade formal do processo, observa-se que foram devidamente assegurados aos recorrentes o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os autos demonstram que houve notificação válida das partes e os atos instrutórios foram regularmente praticados, com o registro detalhado da fiscalização, individualização das condutas e fundamentação clara na decisão administrativa, assegurando-se a legalidade e a transparência do procedimento. Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, protocolado no dia 11 de maio de 2026, visto que a notificação data de 27 de abril de 2026. 2. Materialidade da infração Quanto à materialidade da infração, verifica-se que os autos estão instruídos com provas documentais idôneas que evidenciam a ocorrência das irregularidades apontadas e demonstram a ocorrência dos fatos relatados. O despachante inseriu no sistema e-CRVsp a intenção de venda (ATPV-e) à revelia do verdadeiro proprietário, baseando-se apenas em solicitação de terceiro via WhatsApp, o que culminou na transferência fraudulenta do veículo. As evidências colacionadas são suficientes para comprovar a materialidade da infração administrativa imputada aos recorrentes. 3. Autoria e responsabilidade dos recorrentes No que tange à autoria e responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com a caracterização das infrações administrativas imputadas e a aplicação da penalidade com observância dos critérios estabelecidos pela regulamentação da matéria, o que indica não haver nenhuma ilegalidade a ser invocada. 4. Inidoneidade das alegações As alegações apresentadas são desprovidas de elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilidade administrativa apurada. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade, somente elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. Validade da fiscalização A fiscalização realizada pela autoridade competente goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válidas as constatações efetuadas. 6. Proporcionalidade da penalidade Quanto à proporcionalidade da penalidade, verifica-se que a sanção aplicada está em consonância com a gravidade da conduta apurada, a qual atinge diretamente a credibilidade e a regularidade dos procedimentos administrativos vinculados à atuação do despachante documentalista junto aos sistemas do DETRAN-SP. A decisão administrativa observou os critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 809/2020, no Edital de Credenciamento nº 11, de 06 de janeiro de 2025, bem como no Código de Ética do DETRAN-SP, de 06 de dezembro de 2024. Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZADiretor de Gestão Regulatória
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00445968/2025-32PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.00445968/2025-32INTERESSADO: MARIO SCHORLES NETO, CPF xxx.488.798-xxADVOGADO: IGOR VIEIRA, OAB/SP 433.261 e MARCELO MATIAS, OAB/SP 426.920ASSUNTO: Análise de Recurso Trata-se de recurso interposto por MARIO SCHORLES NETO contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.00445968/2025-32, documento SEI 0107899828. Os fatos apurados estão relatados no relatório de fiscalização documento SEI 0062768280, páginas 234 a 247. O recurso interposto 0111418132, 0111418153 e 0111418164 será analisado com base nas diretrizes traçadas pelo Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025 0120628782, uma vez que o seu conteúdo se enquadra nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do processo administrativo em análise, conforme o Despacho 0120629015. Para tanto, adota-se como parâmetro de
julgamento os fundamentos já consolidados nesse parecer, cuja aplicação confere segurança jurídica, coerência e isonomia na apreciação de casos análogos no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito (DETRANSP). 1. Regularidade formal do processo No que se refere à regularidade formal do processo, observa-se que foram devidamente assegurados ao recorrente o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os autos demonstram que houve notificação válida das partes e os atos instrutórios foram regularmente praticados, com o registro detalhado da fiscalização, individualização das condutas e fundamentação clara na decisão administrativa, assegurandose a legalidade e a transparência do procedimento. Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, protocolado no dia 17 de junho de 2026, visto que a notificação data de 03 de junho de 2026. 2. Materialidade da infração Quanto à materialidade da infração, verifica-se que os autos estão instruídos com provas documentais idôneas que evidenciam a ocorrência das irregularidades apontadas e demonstram a ocorrência dos fatos relatados. O despachante inseriu indevidamente intenções de venda no sistema e-CRVsp para os veículos de placas GAE8J65, FSL5F82, FSK9H33 e EJY1J43, sem autorização da proprietária Mercedes-Benz do Brasil Ltda., viabilizando transferências fraudulentas de propriedade para outros Estados. As evidências colacionadas são suficientes para comprovar a materialidade da infração administrativa imputada ao recorrente. 3. Autoria e responsabilidade do recorrente No que tange à autoria e responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com a caracterização das infrações administrativas imputadas e a aplicação da penalidade com observância dos critérios estabelecidos pela regulamentação da matéria, o que indica não haver nenhuma ilegalidade a ser invocada. 4. Inidoneidade das alegações As alegações apresentadas são desprovidas de elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilidade administrativa apurada. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade, somente elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. Validade da fiscalização A fiscalização realizada pela autoridade competente goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válidas as constatações efetuadas. 6. Proporcionalidade da penalidade Quanto à proporcionalidade da penalidade, verifica-se que a sanção aplicada está em consonância com a gravidade da conduta apurada, a qual atinge diretamente a credibilidade e a regularidade dos procedimentos administrativos vinculados à atuação do despachante documentalista junto aos sistemas do DETRAN-SP. A decisão administrativa observou os critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 809/2020, no Edital de Credenciamento nº 11, de 06 de janeiro de 2025, bem como no Código de Ética do DETRAN-SP, de 06 de dezembro de 2024. Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZADiretor de Gestão Regulatória
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.01053472/2025-26PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.01053472/2025-26INTERESSADO: ANA RITA DE GODOY ALEGRE, xxx.610.208-xxADVOGADO: RAUL GALLO GIRO, OAB/SP nº 436548ASSUNTO: Análise de Recurso Trata-se de recurso interposto por ANA RITA DE GODOY ALEGRE contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.01053472/2025-26, documento SEI 0096304054. Os fatos apurados estão relatados no relatório de fiscalização e no documento SEI 0077818708. O recurso interposto, documentos SEI 0101495757, 0101495815 e 0101496150, será analisado com base nas diretrizes traçadas pelo Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025, documento SEI 0103864783, uma vez que o seu conteúdo se enquadra nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do processo administrativo em análise, conforme documento SEI 0103864828. Para tanto, adota-se como parâmetro de julgamento os fundamentos já consolidados nesse parecer, cuja aplicação confere segurança jurídica, coerência e isonomia na apreciação de casos análogos no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP). 1. Regularidade formal do processo No que se refere à regularidade formal do processo, observa-se que foram devidamente assegurados aos recorrentes o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os autos demonstram que houve notificação válida das partes e os atos instrutórios foram regularmente praticados, com o registro detalhado da fiscalização, individualização das condutas e fundamentação clara na decisão administrativa, assegurando-se a legalidade e a transparência do procedimento. Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, protocolado no dia 18 de março de 2026, visto que a notificação data de 13 de março de 2026. 2. Materialidade da infração Quanto à materialidade da infração, verifica-se que os autos estão instruídos com provas documentais idôneas que evidenciam a ocorrência das irregularidades apontadas e demonstram a ocorrência dos fatos relatados. A despachante inseriu intenção de venda (ATPV-e) fraudulenta no sistema e-CRVsp para o veículo placa SRJ0D50, sem autorização do proprietário fiduciário, e deixou de inserir o número da ficha obrigatória. As evidências colacionadas são suficientes para comprovar a materialidade da infração administrativa imputada aos recorrentes. 3. Autoria e responsabilidade dos recorrentes No que tange à autoria e responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com a caracterização das infrações administrativas imputadas e a aplicação da penalidade com observância dos critérios estabelecidos pela regulamentação da matéria, o que indica não haver nenhuma ilegalidade a ser invocada. 4. Inidoneidade das alegações As alegações apresentadas são desprovidas de elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilidade administrativa apurada. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade, somente elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. Validade da fiscalização A fiscalização realizada pela autoridade competente goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válidas as constatações efetuadas. 6. Proporcionalidade da penalidade Quanto à proporcionalidade da penalidade, verifica-se que a sanção aplicada está em consonância com a gravidade da conduta apurada, a qual atinge diretamente a credibilidade e a regularidade dos procedimentos administrativos vinculados à atuação do despachante documentalista junto aos sistemas do DETRAN-SP. A decisão
administrativa observou os critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020, e no Edital de Credenciamento nº 11, de 06 de janeiro de 2025. Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZADiretor de Gestão Regulatória
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.01157108/2025-34PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.01157108/2025-34INTERESSADO: MARIO SCHORLES NETO, CPF xxx.488.798-xxADVOGADO: MARCELO MATIAS DOS SANTOS (OAB/SP 426.920) e IGOR VIEIRA COSTA (OAB/SP 433.261)ASSUNTO: Análise de Recurso Trata-se de recurso interposto por MARIO SCHORLES NETO contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.01157108/2025-34, documento SEI 0098850382. Os fatos apurados estão relatados no relatório de fiscalização e no documento SEI 0081976171. O recurso interposto 0101529636, será analisado com base nas diretrizes traçadas pelo Parecer CJ/DETRAN nº 141, de 2025 0103909316, uma vez que o seu conteúdo se enquadra nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do processo administrativo em análise, conforme documento SEI 0103909606. Para tanto, adota-se como parâmetro de julgamento os fundamentos já consolidados nesse parecer, cuja aplicação confere segurança jurídica, coerência e isonomia na apreciação de casos análogos no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP). 1. Regularidade formal do processo No que se refere à regularidade formal do processo, observa-se que foi devidamente assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os autos demonstram que houve notificação válida das partes e os atos instrutórios foram regularmente praticados, com o registro detalhado da fiscalização, individualização das condutas e fundamentação clara na decisão administrativa, assegurando-se a legalidade e a transparência do procedimento. Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, protocolado no dia 17 de março de 2026, visto que a notificação data de 13 de março de 2026. 2. Materialidade da infração Quanto à materialidade da infração, verifica-se que os autos estão instruídos com provas documentais idôneas que evidenciam as irregularidades apontadas e corroboram os fatos descritos no relatório de fiscalização. O despachante inseriu no sistema e-CRVsp intenções de venda para veículos de propriedade da Ford Motor Company Brasil LTDA sem a devida autorização, transferindoos indevidamente para terceiros em outros estados. As evidências colacionadas são suficientes para comprovar a materialidade da infração administrativa imputada ao recorrente. 3. Autoria e responsabilidade do recorrente No que tange à autoria e responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com a caracterização das infrações administrativas imputadas e a aplicação da penalidade com observância dos critérios estabelecidos pela regulamentação da matéria, não se identificando qualquer vício de legalidade ou nulidade capaz de comprometer a validade da decisão recorrida. 4. Inidoneidade das alegações As alegações apresentadas são desprovidas de elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilidade administrativa apurada. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade, somente elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. Validade da fiscalização A fiscalização realizada pela autoridade competente goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válidas as constatações efetuadas. 6. Proporcionalidade da penalidade Quanto à proporcionalidade da penalidade, verifica-se que a sanção aplicada está em consonância com a gravidade da conduta apurada, a qual atinge diretamente a credibilidade e a regularidade dos procedimentos administrativos vinculados à atuação do despachante documentalista junto aos sistemas do DETRAN-SP. A decisão administrativa observou os critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020, no Edital de Credenciamento nº 11, de 03 de janeiro de 2025, bem como no Código de Ética do DETRAN-SP, de 06 de dezembro de 2024. Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZADiretor de Gestão Regulatória
DESPACHO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.01111781/2025-28PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.01111781/2025-28 PROCESSADO: JOSÉ VALMIR DRAGO, CPF nº xxx.003.728-xxASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO Trata-se de processo administrativo sancionatório instaurado contra o despachante documentalista JOSÉ VALMIR DRAGO, inscrito no no CPF sob o nº 799.003.728-91, conforme Termo de Instauração constante no documento SEI nº 0105000206. Contudo, em juízo de reconsideração, verifico que a conduta imputada não encontra correspondência com qualquer tipo infracional previstos na Resolução CONTRAN nº 809/2020, nos itens 6.3 e 6.4 do Edital de Credenciamento nº 11/2025 e no Código de Ética do DETRAN-SP, inexistindo tipicidade apta a amparar a persecução administrativa. Diante disso, reconsidero a instauração anteriormente proferida e determino o arquivamento dos autos, em razão da ausência de tipicidade da conduta. Publique-se. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JÚNIOR Coordenador
PORTARIA DETRAN-SP N° 18896, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00459366/2026-43, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) ROBERTO LUIZ FARGNOLLI, CPF nº *.021.778-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento
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