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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 48

DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

48/133 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 22 de setembro de 2026

sob nº 05.105.805/0001-13 e que figura no cadastro desta Secretaria como estabelecido na Avenida Doutor Ernani Pires Domingues nº 1850 - Bairro Eldorado, CEP 15052-720, São José do Rio Preto/SP.

Referida decisão fundamenta-se no artigo 15, § 2°, da Portaria CAT 02/2011, em razão do cancelamento, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, conforme Despacho SDL-ANP nº 1.227, de 12 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 13/08/2026.

Em decorrência da cassação, o referido estabelecimento será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS e ficará inabilitado para a prática de operações relativas ao ICMS, com efeitos a partir da data de publicação deste ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Nos termos do artigo 17 da Portaria CAT nº 02/2011, da presente decisão caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária.

DELEGACIA REGIONAL DE ARARAQUARA - DT-15

DESPACHO DO SR. DELEGADO TRIBUTÁRIO DE ARARAQUARA - DT-15 - EXPEDIENTE SEI - 017.00093248/2026-29 - CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Decido pela CASSAÇÃO, a partir da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, da Inscrição Estadual 181.195.331.110, atribuída ao estabelecimento AUTO POSTO SOARES LTDA, cadastrado no CNPJ 11.087.237/0001-78, localizado na Rua Nove de Julho nº 1900, em Araraquara/SP, devido à NÃO SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO, QUANDO OBRIGADO, nos termos do disposto no artigo 15, da Portaria CAT 02/2011.

A decisão de cassação produzirá efeitos a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, dela cabendo recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 dias, nos termos do artigo 17 da Portaria CAT 02/2011.

SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

DIRETORIA DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

COORDENADORIA DE INGRESSO, LICENÇAS, READAPTAÇÃO APOSENTADORIA DECISÃO Nº 01, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

CESAR VIOLA DE CASTRO - 608***39 - NI 1535362 - Processo SEI nº 018.00018017/2026-16 -Candidato não compareceu à perícia médica agendada.

DANILO JORGE ALFREDO GODAN - 202***79 - NI 1535378 - Processo SEI nº 018.00016508/2026-14 Candidato não compareceu à perícia médica agendada em grau de recurso.

EDERSON LOMEU DA SILVA - 142***89 - NI 1501014 - Processo SEI nº 018.00018022/2026-11 -Candidato não compareceu à perícia médica agendada.

ERICK DE JESUS DA SILVA - 485***824 - NI 1535397 - Processo SEI nº 018.00018021/2026-76 -Candidato não compareceu à perícia médica agendada.

JAIR ANTONIO BUENO JUNIOR - 417***69 - NI 1535407 - Processo SEI nº 018.00017906/2026-58 -Candidato não compareceu à perícia médica agendada.

JOSE VITOR COCA GOUVEA - 531***49 - NI 1532716 - Processo SEI nº 018.00018024/2026-18 -Candidato não compareceu à perícia médica agendada.

LUCAS OLIVEIRA BALLURA ABIB - 591***06 - NI 1535405 - Processo SEI nº 018.00017905/2026-11 -Candidato não compareceu à perícia médica agendada.

LUCIANO BRUNO GALLI HONIGMANN - 436***052 - NI 1508943 - Processo SEI nº 018.00017909/2026-91 -Candidato não compareceu à perícia médica agendada.

MAIRA SAMIRES DA ROCHA FONSECA - 591***483 - NI 1535418 - Processo SEI nº 018.00017623/2026-14 - Após a aplicação da avaliação biopsicossocial, realizada nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, concluiu-se que, no momento, inexiste grau de deficiência pelo instrumento, não sendo possível enquadrar o candidato como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992..

MARCOS PAULINO DA SILVA - 467***48 - NI 1535423 - Processo SEI nº 018.00017622/2026-61 -Candidato não compareceu à perícia médica agendada.

MELISSA DE MEDEIROS SOARES GALINDO CSEH - 003***63 - NI 1535434 - Processo SEI nº 018.00017573/2026-67 - Após a aplicação da avaliação biopsicossocial, realizada nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, concluiu-se que, no momento, inexiste grau de deficiência pelo instrumento, não sendo possível enquadrar o candidato como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992..

NICOLLAS EDUARDO ALVES - 530***19 - NI 1535440 - Processo SEI nº 018.00017577/2026-45 - Após a aplicação da avaliação biopsicossocial, realizada nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, concluiu-se que, no momento, inexiste grau de deficiência pelo instrumento, não sendo

possível enquadrar o candidato como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992..

OCTAVIO TIAGO NIZATO - 303***94 - NI 1535442 - Processo SEI nº 018.00017620/2026-72 -Candidato não compareceu à perícia médica agendada.

QUEZIA JULIANE FERNANDES - 449***071 - NI 1535340 - Processo SEI nº 018.00016701/2026-55- Após a aplicação da avaliação biopsicossocial, realizada nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, concluiu-se que, no momento, inexiste grau de deficiência pelo instrumento, não sendo possível enquadrar o candidato como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992..

RAFAEL RODRIGUES PELEGRINI - 528***03 - NI 1535343 - Processo SEI nº 018.00016699/2026-14 - Após a aplicação da avaliação biopsicossocial, realizada nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, concluiu-se que, no momento, inexiste grau de deficiência pelo instrumento, não sendo possível enquadrar o candidato como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992..

SHOJI JORGE VITORIO YAMADA - 487***901 - NI 1533181 - Processo SEI nº 018.00016867/2026-71 -Candidato não compareceu à perícia médica agendada.

WILLIAN AGUIAR DE SOUZA - 488***02 - NI 1534308 - Processo SEI nº 018.00016824/2026-96 -Candidato não compareceu à perícia médica agendada.

BIANCA RIBEIRO RODRIGUES - 448***156 - NI 1535274 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 20/08/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de MEDICO I, do SECRETARIA DA SAUDE, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.

CAMILA SCHMIDT STOLF - 460***689 - NI 1535488 - Processo SEI nº 018.00017848/2026-62 - Após a aplicação da avaliação biopsicossocial, realizada nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, concluiu-se que, no momento, inexiste grau de deficiência pelo instrumento, não sendo possível enquadrar o candidato como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992..

DIRETORIA DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 01, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

As decisões proferidas nos recursos estão amparadas pelo § 2º, do
artigo 68, do Decreto nº 69.234/2024 c/c o artigo 73, inciso I, da Resolução
SGGD 33, de 22/07/2026.
MINISTERIO PUBLICO

505***32 - THALIA CAROLINA SIQUEIRA ALMEIDA - NI 1535365 - Processo SEI nº 018.00016813/2026-14 - Candidato considerado pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, compatível com as atribuições do cargo pleiteado, considerando o rol mínimo de atribuições previsto no Edital do concurso, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, após avaliação por junta médica.

277***512 - PAULO JUNG TSU PU - NI 1533793 - Processo SEI nº 018.00007688/2026-43 - Após a aplicação da avaliação biopsicossocial, realizada por junta, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, concluiu-se que, no momento, inexiste grau de deficiência pelo instrumento, não sendo possível enquadrar o candidato como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992.

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

PORTARIA SPPREV-DADM Nº 54, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

A DIRETORA ADMINISTRATIVA DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, no uso das competências e atribuições previstas no artigo 7º do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, no artigo 3º, inciso I, alínea “e”, da Portaria SPPREV-PRES nº 189, de 22 de maio de 2026, com fundamento no artigo 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o constante no processo SEI nº 152.00014790/202598, RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para desempenhar as funções de Gestor, Fiscal Técnico, e Fiscal Administrativo do Contrato nº 48/2026, celebrado entre a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e a empresa CENTROSOFT SOLUÇÕES EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., CNPJ/MF nº 17.694.376/0001-46, contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fornecimento de solução tecnológica corporativa integrada para gestão de negócios, na modalidade Saas - Software para a São Paulo Previdência - SPPREV.

I - Gestor do Contrato – Ellen Kelly Ferreira – matrícula nº 30062

II - Fiscal Administrativo – Bruna Daniela Cordeiro Araújo – matrícula

nº 958

III - Fiscal Administrativo – Isadora Soares Paiva – matrícula nº 975

IV - Fiscal Técnico – Laura Cristina Da Silva – matrícula nº 30072

V - Fiscal Técnico – José Fernando Rodrigues Da Silva – matrícula nº 30028

VI - Fiscal Técnico – Priscila Kimie Araújo Macedo – matrícula nº 651 VII - Fiscal Técnico – Gertrudes Angélica Barbosa – matrícula nº 30009 VIII - Fiscal Técnico – Ivete Tie Nagata – matrícula nº 478 IX - Fiscal Técnico – Marcos De Oliveira Campos – matrícula nº 199

X - Fiscal Técnico – Cristina Moreira Da Silva Almeida – matrícula nº 30022

XI - Fiscal Técnico – Pedro Lucas Manso Pereira – matrícula nº 30029 Art. 2º Os servidores designados para exercer a gestão e fiscalização do aludido contrato devem adotar todos os procedimentos necessários ao desempenho de suas atividades, observando em especial as obrigações estabelecidas no instrumento contratual e normativos que regulem ou venham a regular a matéria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até o vencimento do contrato.

CINTIA FABIANO DA SILVA CAVALIERI Diretora Administrativa

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

PORTARIA DETRAN-SP Nº 18689, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-SP) no uso das competências do item 2 do parágrafo único do artigo 14 do Anexo I do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e no inciso II do parágrafo único do artigo 60 da Portaria Normativa DETRAN nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o processo nº 140.00058928/2024-73, RESOLVE:

Art. 1º Instituir Comissão Processante, com fundamento no art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com a finalidade de apurar os fatos e dar regular prosseguimento ao processo administrativo de responsabilização, instaurado em face da empresa contratada TEC RIOS Engenharia e Manutenção Ltda., CNPJ nº 22.964.667/0001-47, em razão do Edital de Pregão Eletrônico nº 018/2025 e do Contrato nº 007/2025, a ser composta pelos seguintes servidores/empregados públicos: I - Camila Guimarães Rodrigues, Chefe da Divisão de Gestão de Contratos da Coordenadoria de Gestão de Contratos e Convênios; e

II - Henrique Kadekaro, Assistente Técnico da Divisão de Gestão de Contratos.

Parágrafo único. A comissão será presidida pelo membro indicado no inciso I do caput deste artigo.

Art. 2º A Comissão ora instituída deverá observar o procedimento previsto no artigo 62 e seguintes da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e alterações, c. c. os artigos 157 e 158 da Lei federal 14.133, de 2021, sem prejuízos das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE FERNANDA DUTRA DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00058807/2026-93

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.00058807/2026-93INTERESSADO: PATRICK CITRINI, CPF xxx.181.688-xxADVOGADO: não constituídoASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO Trata-se de recurso interposto contra a decisão exarada no documento SEI 0108832093, que determinou a revogação do acesso ao sistema e-CRV/SP do despachante documentalista PATRICK CITRINI, inscrito no CPF sob o nº 465.181.688-62, SSP nº 91694 e CRDD nº 004411-3. De acordo com o Termo de Instauração 0096644617, foi constatado que o despachante inseriu no sistema e-CRVsp a comunicação de venda do veículo Renault/Sandero 16GT Line, placa GFO5D17, sem a devida anuência da suposta compradora, Sra. Eliete Deponti Mulazzani, que desconhece a transação. O interessado, através do recurso interposto 0115008430, alegou, em síntese, que atuou como mero prestador de serviço administrativo a pedido de um terceiro (lojista), sem participar da negociação comercial; que agiu de boa-fé, pois não havia indícios aparentes de irregularidade; e que, ao tomar conhecimento da alegação de fraude, procurou espontaneamente as autoridades e registrou Boletim de Ocorrência, demonstrando colaboração. Relatados os fatos, o recurso merece provimento. Preliminarmente, reconhece-se ausência de vícios formais que maculem o processo, tendo sido respeitados os prazos e o direito ao contraditório, não havendo alegações de nulidade processual no recurso apresentado, focando-se a defesa estritamente na matéria fática e na ausência de dolo. No mérito, verificase a procedência das alegações quanto à inexistência de comprovação de autoria infracional deliberada ou conluio com terceiros fraudadores, consubstanciada na juntada de diálogos eletrônicos contemporâneos aos fatos, no comprovante bancário da operação comercial preliminar emitido em nome da pessoa jurídica administrada pela compradora (Pousada Canto do Sabia Trindade LTDA), no recolhimento meramente correspondente ao serviço de emissão e no registro do Boletim de Ocorrência nº DO6122-1/2026 perante a Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, complementado perante o 27º Distrito Policial da Capital, elementos que corroboram a indução a erro por terceiros e a ausência de intenção lesiva, nos moldes do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, da Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020, e do Código de Ética do DETRAN-SP (Portaria Normativa nº 36, de 6 de dezembro de 2024). Embora tenha ocorrido a inserção de uma intenção de venda sem a anuência da compradora, não há elementos probatórios que comprovem a atuação dolosa do despachante. Assim, à luz do princípio da presunção de boa-fé, conclui-se que a conduta não decorreu de intenção deliberada de fraudar o procedimento, afastando-se, portanto, o dolo na atuação do profissional. Considerando o afastamento da má-fé, mostra-se desproporcional, sob a ótica do interesse público, determinar a revogação do acesso do despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP. Não obstante, esta decisão não afasta a constatação de negligência, vez que competia ao profissional adotar o devido zelo na conferência da autenticidade dos documentos antes de inseri-los no sistema sob sua responsabilidade. Ressalta-se, contudo, que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a revogação do acesso do despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP, em atenção ao interesse público e

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