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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 199

DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

199/214 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 22 de setembro de 2026

CESSA, a partir de 16.09.2026 os efeitos da portaria nº 03/2026 publicada no D.O.E. de 06.01.2026, que designou, excepcionalmente, a Dra. GERLANDIA RAMALHO BRITO, RG. 69.826.687-0, Delegado de Polícia de 3ª Classe, padrão I, para responder cumulativamente na Titularidade das várias circunscrições de Jacareí, além dos municípios da sub-região (Paraibuna, Santa Branca e Igaratá) durante o período noturno, feriados e finais de semana. (Port. 46/2026);

CESSA, a partir de 21.09.2026 os efeitos da portaria nº 30/2025 publicada no D.O.E. de 18.06.2025, que designou, excepcionalmente, o Dr. PAULO EDUARDO DOS SANTOS MAIA, RG. 21.668.6707-X, Delegado de Polícia de 1ª Classe, padrão II, para responder cumulativamente na Titularidade das várias circunscrições de Jacareí, além dos municípios da sub-região (Paraibuna, Santa Branca e Igaratá) durante o período noturno, feriados e finais de semana. (Port. 45/2026);

Concedendo: Nos termos do artigo 129 da CE/89, Adicional por tempo de serviço a: SERGIO BATISTA DA SILVA, RG. 14.137.624-7, Carcereiro de Classe Especial, padrão IV, mais um ATS a partir de 11.09.2026, totalizando 06 (seis) adicionais, contagem de tempo efetuada de acordo com art. 8º, § 8º, Inciso I da LCF 173/2020 alterada pela LCF 191/2022;

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

SETOR DE PESSOAL

COMUNICADO Nº 01, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

DAVID DO ESPIRITO SANTO LOPES, RG: 18.206.936-9, Investigador de Polícia de 1ª Classe, 30 dias parcelados de Licença Prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 15 dias restantes para gozo oportuno, referente ao bloco de 10.07.2014 à 08.07.2019 a partir de 15.09.2026.

JEFFERSON DE OLIVEIRA, RG: 66.868.370-3, Investigador de Polícia de 2ª Classe, 45 dias parcelados de Licença Prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 30 dias para gozo oportuno, referentes ao bloco de 03.05.2017 à 01.05.2022 a partir de 08.09.2026.

JOSÉ AILTON DE OLIVEIRA, RG: 19.319.729-7, Agente Policial de 1ª Classe, 60 dias parcelados de Licença Prêmio, sendo 30 dias para gozo imediato e 30 dias restantes para gozo oportuno, referente ao bloco 04.04.2004 à 02.04.2009 a partir de 03.09.2026.

JOSÉ CARLOS DE LIMA SILVÉRIO, RG: 17.860.412, Agente Policial de 1ª Classe, 15 dias restantes de Licença Prêmio para gozo imediato, referentes ao bloco de 21.08.2010 à 19.08.2015 a partir de 16.09.2026. MARCELO HONORATO DE SOUZA, RG: 25.093.273, Agente Policial de 2ª Classe, 75 dias parcelados de Licença Prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 60 dias restantes para gozo oportuno, referente ao bloco de 12.06.2006 à 10.10.2008 a partir de 01.09.2026.

MARCOS AURÉLIO FREIRE FILHO, RG: 66.858.678, Escrivão de Polícia de 2ª Classe, 60 dias restantes de Licença Prêmio para gozo imediato, referente ao bloco de 03.05.2017 à 01.05.2022 a partir de 02.09.2026. SANDRA MAURA ORMOND DA SILVA DIAS PEREIRA, RG: 23.042.624-4, Escrivã de Polícia de 1ª Classe, 60 dias parcelados de Licença Prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 45 dias restantes para gozo oportuno, referente ao bloco de 02.09.2006 à 31.08.2011 a partir de 14.09.2026.

DESPACHO Nº 01, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

DEFERINDO: nos termos do artigo 209, 212, 213 e 214 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1048/2008, Licença Prêmio aos funcionários abaixo:

CRISTIANO MAZZEI, RG: 24.176.045, Agente Policial de 1ª Classe, 60 dias de Licença Prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 45 dias para gozo oportuno, referente ao bloco 17.09.2017 à 15.09.2022 – Processo DGP nº 6714/2013 – PULP.

FABIANO HENRIQUE SOARES AMANTEA, RG: 24.243.419-8, Investigador de Polícia de 1ª Classe, 15 dias restantes de Licença Prêmio para gozo imediato, referente ao bloco 19.06.2007 à 16.06.2012 – Processo DGP nº 11507/2010 – PULP.

SANDRO MARCONDES DA COSTA, RG: 29.215.441-0, Agente Policial de 1ª Classe, 60 dias parcelados de Licença Prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 45 dias para gozo oportuno, referente ao bloco 13.04.2016 a 11.04.2021 – Processo DGP nº 03524/2013 - PULP.

AUTORIZANDO: a conversão de 30 dias de Licença Prêmio em pecúnia, nos termos do artigo 1º do Decreto 58.542/2012 aos funcionários abaixo: BENIGNO GONÇALVES REIS JUNIOR, RG: 40.788.201-7, Investigador de Polícia de 2ª Classe, restando 60 dias para gozo oportuno, referente ao bloco de 04.05.2019 à 01.05.2024 - Certidão averbada no DOE de 20.06.2024. ROMULO DE OLIVEIRA DIAS, RG: 29.927.656-9, Escrivão de Polícia de 2ª Classe, restando 60 dias para gozo oportuno, referente ao bloco de 08.12.2016 à 06.12.2021 – Certidão averbada no DOE de 14.05.2022. .

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 2 - CAMPINAS

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE BRAGANÇA PAULISTA

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE BRAGANÇA PAULISTA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002259-54.2026.8.26.0099 , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

CPF: 02483659837 Cargo/Função-Atividade:DELEGADO de POLICIA de 1a CLASSE RS/PV:009064722/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar e determinar que a ré se abstenha de proceder à retenção do imposto de renda sobre o rendimento denominado “ajuda de custo alimentação” da parte demandante Denise Jordão de Toledo, Marcela Abrantes de Aguiar e Michelle Tucci Miraldi, apostilando-se; b) declarar e determinar que a ré se abstenha de proceder à retenção do imposto de renda sobre o rendimento denominado “ajuda de custo transporte” da parte demandante Marcela Abrantes de Aguiar e Michelle Tucci Miraldi, apostilando-se; c) condenar a ré à repetição de valores indevidamente retidos, no importe de R$47.775,31 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme planilha de cálculo de fls. 10/11, 84/85 e 150/151, com a inclusão de eventuais valores descontados indevidamente no curso e observada a prescrição quinquenal. Por consequência, julgo extinto o processo, movido por DENISE JORDAO DE TOLEDO, MARCELA ABRANTES DE AGUIAR e MICHELLE TUCCI MIRALDI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/09/2026 - 15:12:24

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE BRAGANÇA PAULISTA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002259-54.2026.8.26.0099 , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:MICHELLE TUCCI MIRALDI

CPF: 30400297892

Cargo/Função-Atividade:AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL RS/PV:012127747/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar e determinar que a ré se abstenha de proceder à retenção do imposto de renda sobre o rendimento denominado “ajuda de custo alimentação” da parte demandante Denise Jordão de Toledo, Marcela Abrantes de Aguiar e Michelle Tucci Miraldi, apostilando-se; b) declarar e determinar que a ré se abstenha de proceder à retenção do imposto de renda sobre o rendimento denominado “ajuda de custo transporte” da parte demandante Marcela Abrantes de Aguiar e Michelle Tucci Miraldi, apostilando-se; c) condenar a ré à repetição de valores indevidamente retidos, no importe de R$47.775,31 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme planilha de cálculo de fls. 10/11, 84/85 e 150/151, com a inclusão de eventuais valores descontados indevidamente no curso e observada a prescrição quinquenal. Por consequência, julgo extinto o processo, movido por DENISE JORDAO DE TOLEDO, MARCELA ABRANTES DE AGUIAR e MICHELLE TUCCI MIRALDI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/09/2026 - 15:12:48

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE BRAGANÇA PAULISTA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002259-54.2026.8.26.0099 , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:MARCELA ABRANTES DE AGUIAR GONÇALVES CPF: 31656566818

Cargo/Função-Atividade:INVESTIGADOR DE POLICIA DE 2a CLASSE RS/PV:016707084/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar e determinar que a ré se abstenha de proceder à retenção do imposto de renda sobre o rendimento denominado “ajuda de custo alimentação” da parte demandante Denise Jordão de Toledo, Marcela Abrantes de Aguiar e Michelle Tucci Miraldi, apostilando-se; b) declarar e determinar que a ré se abstenha de proceder à retenção do imposto de renda sobre o rendimento denominado “ajuda de custo transporte” da parte demandante Marcela Abrantes de Aguiar e Michelle Tucci Miraldi, apostilando-se; c) condenar a ré à repetição de valores indevidamente retidos, no importe de R$47.775,31 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme planilha de cálculo de fls. 10/11, 84/85 e 150/151, com a inclusão de eventuais valores descontados indevidamente no curso e observada a prescrição quinquenal. Por consequência, julgo extinto o processo, movido por DENISE JORDAO DE TOLEDO, MARCELA ABRANTES DE AGUIAR e MICHELLE TUCCI MIRALDI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/09/2026 - 15:13:17

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 12

O(a) Primeiro Delegado Seccional de Polícia de Campinas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0014330-43.2026.8.26.0114, 3ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PAULO CESAR SPINDOLA CALDAS

CPF: 12XXXXXX26

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 1ª Classe - aposentado RS/PV: 8529449-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito dos autores a inclusão do "abono permanência" na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias constitucional e da licença prêmio indenizada e, consequentemente, CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças devidas até a efetiva aposentadoria dos autores, observando-se a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/09/2026 - 15:20:15

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 3 - RIBEIRÃO PRETO

APOSTILA DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR

DECLARANDO que o Sr. Dr. JOSE CARVALHO DE ARAUJO JUNIOR, RG: 9.442.442-SSP/SP, Delegado de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, faz jus ao direito a ele concedido na sentença proferida nos autos do Processo nº 1054322-80.2026.8.26.0053, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que assim determinou: “condenar a ré a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário, da licença prêmio e férias indenizadas, apostilando-se."

APOSTILA DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR

DECLARANDO que o Sr. THIAGO PACHECO GEROLIN, RG: 56.547.545SSP/SP, Agente de Telecomunicações Policial, 2ª Classe , Padrão II , faz jus ao direito a ele concedido na sentença proferida nos autos do Processo nº 1000662-26.2025.8.26.0242 , do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Igarapava , que assim determinou: “Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial por THIAGO PACHECO GEROLIN contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: A) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se; B) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da incidência da “Bonificação por Resultados (BR)” na base de cálculo do valor do 13º salário, terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal."

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARARAQUARA

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Titular da Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000171416.2026.8.26.0347, do Juizado Especial Cível e Criminal de Matão - Fórum de Matão - Comarca de Matão, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: REGINALDO FURLANETTO

CPF: 14XXXXXX03

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro - 1ª Classe - Padrão III RS/PV: 10350986-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e na licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/09/2026 - 15:06:39

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE POLÍCIA DE ARARAQUARA

Deferindo: licença-prêmio nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68,
com redação alterada pelo artigo 1º da LC 1.048/08, a LUIS CARLOS
VALENTIM,. RG 21.226.016, Carcereiro de 1ª Classe, Padrão III, 15 dias 2º
período referente ao quinquênio de 22/12/2015 a 19/12/2020, restando 45
dias para gozo oportuno.PROC.DGP.03952/2011-PULP-SEI
05800106270/2026-79.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE FRANCA

Nome:DENISE JORDAO DE TOLEDO

1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CAMPINAS

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