DOERJ 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Patrícia Cardoso Maciel Tavares
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVOSECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria Alves
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Roberto Lisandro Leão
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Rafael Ventura Abreu
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Roberto Gomides de Barros Filho (Interino)
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR Sylvio Ricardo Ciuffo Guerra
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL Delmir da Silva Gouvea
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL Alessandra Rosa Altmayer Odawara
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Tarciso Antonio de Salles Junior
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Ronaldo Damião
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Maria Gabriela Bessa da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Luciana Martins Calaça
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Antonio Claudio Lucas da Nóbrega SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA Priscila Haidar Sakalem
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas
GOVERNO DO ESTADOwww.rj.gov.br
tituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, sendo o respectivo indicador e sua definição expressamente identificado e descrito no dicionário de dados que integra ou acompanha a referida base de dados. A saber:
ATOS DO PODER EXECUTIVO
I - Terá cumprido a condicionalidade o município k que apresentar [(M.creche)t / (M.creche)t-1] > 1. II - Terá descumprido a condicionalidade o município k que apresentar [(M.creche)t / (M.creche)t-1] d 1.
DECRETO Nº 50.483 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
REGULAMENTA A LEI Nº 11.236, DE 22 DE JUNHO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DA COTA-PARTE DO ICMS AOS MUNICÍPIOS E ESTABELECE O CRONOGRAMA DE APURAÇÃO DOS ANOS-BASE.
Parágrafo Único - O descumprimento desta condicionalidade poderá acarretar a suspensão ou a restrição do repasse dos recursos, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.236/2026.
Art. 5º - O cumprimento da condicionalidade prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 11.236/2026 será comprovado por meio da razão entre o número de matrículas em tempo integral (M.integral) no ano t e t-1 [(M.integral)t / (M.integral)t-1], conforme os dados oficialmente registrados pelo Censo Escolar da Educação Básica e divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, sendo o respectivo indicador e sua definição expressamente identificado e descrito no dicionário de dados que integra ou acompanha a referida base de dados. A saber:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 11.236, de 22 de junho de 2026, e o que consta no Processo Administrativo nº SEI-030001/088622/2026,
D E C R E TA : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESI - Terá cumprido a condicionalidade o município k que apresentar [(M.integral)t / (M.integral)t-1] > 1.
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 11.236, de 22 de junho de 2026, estabelecendo normas complementares para o cálculo e a aplicação do Índice de Progressão da Aprendizagem com Equidade do Estado do Rio de Janeiro (IPAERJ), bem como definindo o cronograma de utilização dos ciclos de avaliação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) para fins de distribuição da cota-parte municipal do ICMS. CAPÍTULO II DA METODOLOGIA E DO CÁLCULO DO IPAERJ
II - Terá descumprido a condicionalidade o município k que apresentar [(M.integral)t / (M.integral)t-1] d 1. Parágrafo Único - O descumprimento desta condicionalidade poderá acarretar a suspensão ou a restrição do repasse dos recursos, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.236/2026.
CAPÍTULO III
DO CRONOGRAMA DE AVALIAÇÕES E UTILIZAÇÃO DOS DADOS
Art. 2º - O Índice de Progressão da Aprendizagem com Equidade do Estado do Rio de Janeiro (IPAERJ) será composto exclusivamente pelos indicadores expressamente previstos nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 11.236/2026, a saber:
Art. 6º - Com fundamento no art. 9º da Lei nº 11.236/2026, que determina o uso dos dados mais recentes oficialmente disponibilizados, e visando conferir segurança jurídica à transição estabelecida no art. 7º da referida Lei, a apuração técnica a cargo do Poder Executivo estadual obedecerá ao seguinte cronograma de aplicação financeira: I - Os indicadores educacionais calculados com base na avaliação do ano de 2023 constituirão o ano-base para a fixação do IPAERJ aplicável aos repasses do ICMS Educacional nos exercícios financeiros de 2026 e 2027.
I - Indicador de Aprovação Escolar (IAPE);
II - Indicador de Avanço da Aprendizagem (IAVA); III - Indicador de Fatores Associados ao Desempenho (IFADE).
Parágrafo Único - Para fins de apuração do IPAERJ, será aplicada a seguinte fórmula: PAERJ (k, t) = IAPE (k, t) × IAVA (k, t) × IFADE (k, t), em que k representa a rede municipal de ensino e t o ano-alvo da avaliação.
II - Os indicadores educacionais calculados com base na avaliação do ano de 2025 constituirão o ano-base para a fixação do IPAERJ aplicável aos repasses do ICMS Educacional nos exercícios financeiros de 2028 e 2029.
III - A avaliação do ano-base de 2027, que servirá de referência para a definição do Índice de Participação dos Municípios (IPM) nos exercícios financeiros de 2030 e 2031, período a partir do qual a elegibilidade para o recebimento do ICMS Educacional passará a estar condicionada ao cumprimento simultâneo de todas as condicionalidades previstas no art. 3º deste Decreto, em observância ao § 4º do art. 7º e ao Capítulo 11 do Anexo Único da Lei nº 11.236/2026.
Art. 3º - Para os fins deste ato, entende-se por número de matrículas na Educação Básica a quantidade de matrículas oficialmente registrada pelo Censo Escolar da Educação Básica e divulgada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, conforme os dados constantes de sua base de dados oficial, sendo o respectivo indicador e sua definição expressamente identificados e descritos no dicionário de dados que integra ou acompanha a referida base de dados.
Art. 7º - Em conformidade com a exceção prevista no § 2º do art. 7º da Lei nº 11.236/2026, caso o município não atenda à condicionalidade de participação mínima dos estudantes nos exames do ciclo de 2025, a apuração dos índices para fins de repasse nos anos de 2028 e 2029 utilizará os indicadores de desempenho alcançados no ano de 2023, sendo o componente de aprendizagem devidamente ajustado mediante a metodologia já definida no Capítulo 11 do Anexo Único da Lei. CAPÍTULO IV
Parágrafo Único - Para fins de apuração, utilização e interpretação do indicador, considera-se exclusivamente o número de matrículas correspondente à variável ou ao campo definido pelo Inep na respectiva base de dados e em seu dicionário de dados, observadas as definições, metodologias e demais especificações oficiais aplicáveis.
Art. 4º - O cumprimento da condicionalidade prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.236/2026 será comprovado por meio da razão entre o número de matrículas em creches (M.creche) no ano t e t-1 [(M.creche)t / (M.creche)t-1], conforme os dados oficialmente registrados pelo Censo Escolar da Educação Básica e divulgados pelo Ins-
DAS ATRIBUIÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Compete à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) processar as métricas oficiais, calcular os indicadores previstos no art.
ANO LII - Nº 173 TERÇA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2026
S U M Á R I O
Atos do Poder Legislativo ................................................................ ... Atos do Poder Executivo ................................................................. 1 Gabinete do Governador............................................................... 2 Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)| Casa Civil..................................................................................2 |
|---|
| Governo...................................................................................... |
| Planejamento e Gestão.................................................................. |
| Fazenda....................................................................................6 |
| Desenvolvimento Econômico............................................................8 |
| Polícia Militar............................................................................12 |
| Polícia Civil..............................................................................14 |
| Polícia Penal............................................................................14 |
| Defesa Civil..............................................................................14 |
| Saúde.....................................................................................14 |
| Educação.................................................................................22 |
| Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................25 |
| Transporte e Mobilidade Urbana...................................................26 |
| Ambiente e Sustentabilidade........................................................27 |
| Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior 28 |
| Cultura e Economia Criativa........................................................28 |
| Desenvolvimento Social e Direitos Humanos...................................28 |
| Esporte e Lazer............................................................................ |
| Turismo....................................................................................... |
| Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro...28 |
| Trabalho e Renda.......................................................................... |
| Extraordinária de Representação do Governo em Brasília.................29 |
| Transformação Digital..................................................................... |
| Infraestrutura e Obras Públicas....................................................29 |
| Habitação de Interesse Social.......................................................... |
| Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável..................... |
| Mulher e de Políticas Inclusivas....................................................... |
| Cidades....................................................................................... |
| Defesa do Consumidor...............................................................30 |
| Segurança Pública.....................................................................30 |
| Procuradoria Geral do Estado......................................................30 |
| Controladoria Geral do Estado.....................................................30 |
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... 30 REPARTIÇÕES FEDERAIS ................................................................ ...
2º deste Decreto e publicar anualmente os resultados consolidados do IPAERJ, assim como o Coeficiente de Participação, para cada município fluminense.
Art. 9º - A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Fazenda editarão, no que couber, Resolução Conjunta para fixar prazos, detalhar fluxos operacionais e garantir o tempestivo compartilhamento dos índices do IPAERJ e Coeficiente de Participação necessários ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM). Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do exercício de 2026.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício Id: 2765347
DECRETO Nº 50.484 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, DO TERRENO QUE MENCIONA NO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA INTEGRANTE DO BLOCO 2 DA CONCESSÃO REGIONALIZADA DE SANEAMENTO BÁSICO, COM LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO ÚNICO DESTE DECRETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 65 da Constituição Estadual, bem como o art. 5°, al. "d", "f", "h" do DecretoLei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, a subcláusula 21.1 do Contrato de Concessão nº 34/2021 dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios do Bloco 2 e demais dispositivos legais aplicáveis, bem como o que consta do processo administrativo n° SEI1 5 0 0 0 1 / 0 11 6 9 6 / 2 0 2 5 ;
CONSIDERANDO:-
que o novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020) estabeleceu metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e 90% da população com coleta e tratamento de esgoto até o ano de 2033;
-
que a expansão da infraestrutura de saneamento básico é fundamental para o desenvolvimento social e econômico do estado do Rio de Janeiro;
-
que a desapropriação do terreno mapeado pela Concessionária Iguá Saneamento Rio de Janeiro S/A é medida necessária à execução das obras e construção das utilidades de abastecimento;
-
que a Concessionária apresentou toda documentação contendo as justificativas técnicas que embasam a necessidade de desapropriação e de servidões do terreno selecionado, bem como suas respectivas descrições e coordenadas;
Art. 1º - Declara a utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, necessária para expansão quantitativa e qualitativa da prestação de serviços de abastecimento de água na área de concessão regionalizada do Bloco 2, considerando a meta de cobertura de água e esgoto definida para o alcance da universalização dos serviços, nos termos do Anexo III do Contrato de Concessão nº 34/2021, por