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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 22/09/2026 · pág. 11

DOERJ 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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torar o fiel recolhimento no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), conforme preconizado nos dispositivos legais atinentes.

20. Reexame - Solicitação de enquadramento no TTCE de ICMS/RJ previsto na Lei nº 9.025/2020. TOTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 26.969.534/0004-67, PROCESSO: SEI- 220010/000383/2021. Processo retirado de pauta, consonante com a solicitação da SEFAZ e acolhida pelos demais membros da CPPDE, conforme aduzido no início desta ata.

21. Reexame - Solicitação de enquadramento no TTE de ICMS/RJ previsto na Lei nº 9.025/2020. ARMAZÉM OFFSHORE COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., inscrita no CNPJ nº 31.383.201/0001-49, PROCESSO: SEI-220003/000072/2024. A solicitante, constituída em 13/07/1987, localizada no município de Macaé tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas. O projeto objetiva, com a redução da carga tributária, manter sua operação de modo mais competitivo. Quanto ao impacto econômico decorrente da concessão do incentivo, o projeto prevê investimento da ordem de R$4,0 milhões. O estudo mercadológico aponta que quanto à quantidade de empresas que atuam no setor, atualmente no estado do Rio de Janeiro, existem 416 (quatrocentos e dezesseis) sociedades empresárias com o mesmo CNAE principal (46.72-9-00), sendo que apenas 13 (treze) contam com tratamento tributário especial (TTE). Além disso, o estudo mercadológico destaca no cenário macroeconômico, que a atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas vem crescendo ao longo dos anos no Brasil e no estado do Rio de Janeiro, existindo lacuna para crescimento do segmento no espaço geográfico em que se situa a requerente, e conclui que não há concorrência predatória. Quanto ao impacto social decorrente da concessão do incentivo, o projeto prevê a geração de 20 (vinte) postos de trabalho no período de 05 (cinco) anos. O pleito da empresa foi submetido inicialmente na 9ª Reunião Ordinária da CPPDE de 2024, ocasião em que o processo foi baixado em diligência, para que a SEFAZ apurasse se os principais clientes listados pela requerente são equiparados a condição de consumidores finais. O pleito retornou na 2ª Reunião Ordinária da CPPDE de 2025, e indeferido por decisão unanime dos membros, tendo em vista que não restou comprovado a comercialização com 600 clientes, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei n° 9.025/2020. A SEFAZ informou que, foram consultadas as notas fiscais emitidas pelo contribuinte nos meses setembro, outubro e novembro de 2023, conforme disposição do inciso II, art. 8º da Lei 9025/2020 e foi possível constatar que nesse período a ARMAZEN OFFSHORE COMERCIAL E IMPORTAÇÃO emitiu nota fiscal para 637 estabelecimentos distintos, não interdependentes, contribuintes do ICMS com inscrição estadual no estado do Rio de Janeiro. Com isso se manifestou favorável pleito e sugeriu que a assinatura do Termo de Acordo esteja condicionada à atualização da regularidade cadastral e fiscal da requerente. A SEDES, diante do exposto se manifestou pelo deferimento do pleito. Observou que no processo consta a certidão do INEA que atesta a inexistência de infrações ambientais vencida em 20/08/2024. Com isso, na hipótese de deferimento do pleito, sugeriu condicionar, também, a assinatura do Termo de Acordo a apresentação da certidão do INEA que atesta a inexistência de infrações ambientais atualizada. A SECC, diante das informações da SEFAZ e da SEDES, se manifestou pelo deferimento do pleito. A CODIN manteve a manifestação opinativa favorável. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, DEFERIR o pleito de enquadramento da empresa ARMAZÉM OFFSHORE COMERCIAL E IMPORTADORA LT D A , inscrita no CNPJ nº 31.383.201/0001-49, no tratamento tributário especial instituído pela Lei nº 9.025/2020, condicionando a assinatura do Termo de Acordo à atualização da certidão do INEA, bem como à apresentação de certidões atualizadas de regularidade perante a SEFAZ e de dívida ativa perante à PGE/RJ, englobando o contribuinte e também as empresas nas quais os sócios, administradores ou o próprio requerente tenham participação. Recomendaram à SEFAZ monitorar o fiel recolhimento no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), conforme preconizado nos dispositivos legais atinentes.

22. Reexame - Solicitação de enquadramento no TTE de ICMS/RJ previsto na Lei nº 9.025/2020. MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.669.173/0001-46, PROCESSO: SEI-220010/000120/2023. Processo retirado de pauta, consonante com a solicitação da CODIN e acolhida pelos demais membros da CPPDE, conforme aduzido no início desta ata.

23. Reexame - Solicitação de enquadramento no TTE de ICMS/RJ previsto na Lei nº 9.025/2020. BRASMIX - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 06.021.542/000127. PROCESSO: SEI-220010/000079/2023. Empresa constituída em 01/12/2003, no município de Duque de Caxias, possui como atividade principal Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-100) e como secundárias Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7-01); Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0-01), entre outras. O projeto representa investimentos da ordem de R$ 6,7 milhões e a geração de 303 (trezentos e três) empregos diretos, no período de 05 (cinco) anos. O pleito de enquadramento foi baixado em diligência, por decisão unanime dos membros, nas seguintes reuniões da CPPDE: 8ª Ordinária de 2023, na 5ª e 6ª ordinárias de 2024. Reapresentado na 9ª Ordinária de 2024 e por decisão dos membros indeferido. A CODIN informou que a requerente apresentou recurso por meio do SEI220003/001631/2024, observado o prazo legal, e que foi instada a prestar informações, mas se manteve inerte. Pelo exposto, a CODIN concluiu a apresentação opinando pelo indeferimento do pedido de reexame. Após discussões, considerando as informações da CODIN, os membros se manifestaram desfavoravelmente ao pleito. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, não dar provimento ao pedido de reexame e manter a decisão de INDEFERIMENTO do pleito de enquadramento da BRASMIX - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 06.021.542/0001-27, no tratamento tributário especial instituído pela Lei nº 9.025/2020, visto a inércia da requerente em prestar as informações solicitadas pela CODIN. Decidiram, ainda, que a requerente não faz jus à utilização tácita do incentivo fiscal pleiteado, na forma do art. 12 do Decreto nº 47.201/2020.

SEFAZ com a palavra

A SEFAZ informou que os processos citados nos itens 24 à 31, tratam da solicitação da Flexibilização da base de recolhimento mínimo de ICMS - Lei nº 9.025/2020, das seguintes empresas: 24. CASA CARDÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 32.287.542/0001-83, PROCESSO: SEI-120001/003654/2021; 25. CARDÃO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.039.540/00001-04, PROCESSO: SEI-120001/013155/2021; 26. SARGENTO FERRAGENS LTDA., inscrita no CNPJ nº 31.555.733/0003-88, PROCESSO: SEI120001/017204/2020; 27. SARGENTO FERRAGENS LTDA., inscrita no CNPJ nº 31.555.733/0001-16, Processo: SEI120001/017203/2020; 28. EMQUARE DISTRIBUIDORA DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 00.104.579/0001-32, PROCESSO: SEI-120001/017196/2020; 29. RIO CHEN'S IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.786.147/0001-47, Processo: SEI-220010/000010/2022; 30. CABINE RIO COMERCIAL ELÉTRICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.062.944/0001-44, PROCESSO: SEI-120001/010785/2021 e 31. FERRAGENS RAMADA LTDA., inscrita no CNPJ nº 30.290.688/0001-52, PROCESSO: SEI-040079/000712/2021. São empresas beneficiárias do regime tributário especial instituído por meio da Lei nº 9.025/2020 que, a exceção da RIO CHEN'S, estavam enquadradas no regime tributário instituído por meio do Decreto nº 44.498/2013, que tratava de regime especial de tributação para empresa atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e migraram para o regime da Lei nº 9.025/2020, com base no artigo 16 da referida lei e no § 2º do artigo 9º do Decreto Regulamentar nº 47.437/2020. Informou que solicitaram a flexibilização

das regras de recolhimento mínimo de ICMS, conforme previsto no § 4º do art. 7º da Lei nº 9.025/2020, observada a disposição contida no art. 11 do Decreto nº 47.437/2020, sob a alegação de que a pandemia da COVID-19 implicou excesso de arrecadação tributária no período considerado para o cálculo da base de recolhimento mínimo de ICMS. Informou, ainda, que as solicitações foram tratadas, mas requerem reavaliação. Com isso sugere a baixa em diligência dos processos. Após discussões os demais membros da CPPDE acolheram a sugestão da SEFAZ . DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, BAIXAR EM DILIGÊNCIA os processos da CASA CARDÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 32.287.542/0001-83; da CARDÃO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.039.540/00001-04; da SARGENTO FERRAGENS LTDA., inscrita no CNPJ nº 31.555.733/0003-88, SARGENTO FERRAGENS LTDA., inscrita no CNPJ nº 31.555.733/0001-16, EMQUARE DISTRIBUIDORA DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 00.104.579/0001-32, RIO CHEN'S IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.786.147/0001-47, CABINE RIO COMERCIAL ELÉTRICA LTDA., inscrita no CNPJ nº

04.062.944/0001-44 e FERRAGENS RAMADA LTDA., inscrita no CNPJ nº 30.290.688/0001-52 , por até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta ata, para a SEFAZ verificar se o contribuinte cumpriu as metas previamente estabelecidas no Termo de Acordo, bem como as metas referentes ao período proposto pelo contribuinte.

32. Apresentação - Solicitação de enquadramento no TTE de ICMS/RJ previsto no Decreto nº 36.449/2004. FMT ATACADISTA DIGITAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 57.035.937/0001-10, PROCESSO: SEI-220003/000759/2026. Sediada no município do Rio de Janeiro, constituída em 27/08/2024, tem como objeto social o comércio varejista de ferragens e ferramentas (47.44-0-01), além das atividades secundárias de comércio varejista de materiais de construção em geral (47.44-0-99), comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (47.52-1-00), comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (47.53-9-00), entre outros. O projeto representa investimentos da ordem de R$ 1,30 milhão, com recursos próprios. Quanto ao impacto social decorrente da concessão do incentivo, o projeto estima a criação de 09 (nove) empregos diretos e 11 (onze) indiretos, totalizando 20 (vinte) empregos a serem gerados ao final do período de cinco anos de fruição do benefício fiscal. O estudo mercadológico aponta que a atividade vem apresentando crescimento no Estado e está concentrada, nos municípios do Rio de Janeiro; São Gonçalo;/Campos dos Goytacazes; Duque de Caxias; Nova Iguaçu; Niterói e Nova Friburgo. De acordo com as informações da SEFAZ, atualmente, existem 92 sociedades empresárias com o mesmo principal - CNAE 47.44-0/99 e dessas, 67 possuem tratamento tributário especial (TTE). A CODIN informou que a requerente apresentou toda documentação exigida em lei e com base no estudo mercadológico, no relatório circunstanciado e na nota metodológica, opinou pelo deferimento do pleito. A SEFAZ informou que a situação cadastral e fiscal da requerente se encontra regular. Entretanto observou que foi identificado a existência de outra empresa no mesmo endereço da requerente. Com isso sugere a baixa em diligência para verificação in loco do estabelecimento. A SEDES e a SECC, diante do exposto, acolheram a sugestão da SEFAZ. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, BAIXAR EM DILIGÊNCIA o pleito da FMT ATACADISTA DIGITAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 57.035.937/0001-10, por até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta ata, para a SEFAZ verificar in loco a operação da empresa.

33. Desistência - Solicitação de enquadramento no TTE de ICMS/RJ previsto no Decreto nº 36.449/2004. RFC COMÉRCIO DE MIUDEZAS LTDA., inscrita no CNPJ nº 26.514.797/0001-39, PROCESSO: SEI-220003/000261/2025. Sediada no município de Nova Iguaçu e constituída em 08/11/2016, a empresa atua como comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-100). A CODIN informou que a empresa requerente apresentou pedido de desistência e arquivamento do processo, por meio do peticionamento intercorrente,/observando a disposição contida nos moldes do/item 32 da ata da 12ª Reunião Ordinária da CPPDE de 2025, alegando não ter mais interesse no incentivo. Após discussões, os membros se manifestaram por acolher o pedido de desistência da requerente e pelo encaminhamento do processo à SEFAZ para apurar se houve fruição tácita do incentivo. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da empresa RFC COMÉRCIO DE MIUDEZAS LTDA., inscrita no CNPJ nº 26.514.797/0001-39, no âmbito do tratamento tributário especial instituído pelo Decreto nº 36.449/2004, com imediata remessa do processo à SEFAZ para, na hipótese de a empresa ter utilizado tacitamente o incentivo fiscal condicionado, promova as ações atinentes à cobrança do crédito tributário porventura devido, considerando o § 3º do art. 12 do Decreto nº 47.201/2020.

34. Reapresentação - Solicitação de enquadramento no TTE de ICMS/RJ previsto no Decreto nº 36.450/2004. EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº/06.234.797/0018-16, PROCESSO: E-22/010/31/2019-EXPRESSA. Trata-se de solicitação formalizada pela Empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., mediante processo SEI040079/007301/2023, sendo incorporada pela empresa CM HOSPITALAR S.A., CNPJ: 12.420.164/0024-43, onde requer que sejam transferidos o regime especial, assim como os resultados históricos e os compromissos firmados. O pleito inicialmente apresentado na 8ª Reunião Ordinária da CPPDE de 2025, ocasião em que os membros decidiram, por unanimidade, baixar em diligencia para que a SEFAZ apurar avaliação do pedido e o cumprimento das obrigações. A SEFAZ informou que o processo está instruído com manifestações da Pasta realizadas posteriormente à decisão da CPPDE, por ocasião da 8ª reunião de 2025, mas que antecedem a data limite para cumprimento das obrigações, março de 2026, decorrentes das obrigações assumidas no Termo de Acordo firmado em 24/03/2021. Com isso, além de apurar, tornou-se necessário atualizar a análise, principalmente, no tocante às obrigações assumidas pela empresa. Diante do exposto, sugere que a baixa em diligência do processo seja mantida para conclusão dessa análise. Após discussões e diante da exposição da SEFAZ, os demais membros acolheram a sugestão de manter a baixa em diligência. DECISÃO : Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, manter a BAIXA EM DILIGÊNCIA, por até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta ata, o processo da Incorporada EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ: 06.234.797/0018-16, no tratamento tributário especial instituído pelo Decreto nº 36.450/2004, para que a SEFAZ possa apurar e atualizar a análise do pleito, principalmente o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa no Termo de Acordo firmado em 24/03/2021.

35. Reapresentação - Solicitação de enquadramento no TTCE de ICMS/RJ previsto no Decreto nº 36.450/2004. SOMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 49.821.123/0001-82, PROCESSO: SEI-220003/000058/2024. Processo retirado de pauta, consonante com a solicitação da SEFAZ e acolhida pelos demais membros da CPPDE, conforme aduzido no início desta ata.

A SECPPDE passou a expor sobre os assuntos gerais, quais sejam: Definição de calendário de reuniões e Erratas - registros equivocados na ata da 3ª Reunião Ordinária da CPPDE de 2026, que em nada comprometeram a decisão dos membros.

Definição de calendário de reuniões - após discussões os membros, em decorrência das mudanças que aconteceram na gestão das pastas, teriam que consultar suas agendas. Solicitaram que a matéria fosse discutida mais adiante.

ERRATAS - 3ª Reunião Ordinária CPPDE 2026 - SEI220001/000348/2026

NOGUEIRA INDÚSTRIA TECNOLOGIA LTDA. - Item 7 da Ata Onde se lê:

Geração de 32 (trinta e dois) postos de trabalho diretos Leia-se: Geração de 14 (quatorze) postos de trabalho diretos

CONEXÃO RIO BRASIL LTDA. - Item 19 da Ata Onde se lê:

... dar provimento ao pedido de reexame e DEFERIR o pleito de enquadramento da empresa CONEXÃO RIO BRASIL (...). Leia-se:

Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, DEFERIR o pleito de enquadramento da empresa (...).

L&A BAZAR E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

Onde se lê: dar provimento ao pedido de reexame e DEFERIR o pleito de enquadramento da empresa (...).

Leia-se: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, DEFERIR o pleito de enquadramento da empresa.

Nada mais havendo a tratar, a Presidente da Comissão deu por encerrada a reunião, mandando que se lavrasse a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelos membros presentes, ou por seus representantes e pelos convidados.

Presidente da CPPDE

ROBERTO GOMIDES DE BARROS FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

Membros:

SERGIO PIMENTEL BORGES DA CUNHA representando o Secretário de Estado da Casa Civil CARLOS ALBERTO CINCURA DE ANDRADE E SILVA JUNIOR representando o Secretário de Estado de Fazenda

Convidados:

FERNANDA CAETANO COELHO Subsecretária de Indústria, Comércio e serviços - SEDES/SUBICS FABIANO ASSAD DE MATTOS Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS - S E FA Z / S U P B F

LUCIANA PEREIRA LEIS Diretora-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro (CODIN)

MARCELO DREICON Chefe de Gabinete da CODIN - CODIN/CHEGAB) BRUNO NUNES Superintendente de Concessão de Incentivos Fiscais - CODIN/SUPCIF

KAUÃ DE OLIVEIRA AZEVEDO

Assessor da Superintendência de Concessão de Incentivos Fiscais - CODIN/SUPCIF

CONRADO GOMES OGNIBENI VARGAS Coordenador da Superintendência de Políticas de Atração de Investimentos e integrante da Secretaria Executiva da CPPDE - SEDES/SUBICS

ROBERTA SIMÕES MAIA

Assessora da Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços e integrante da Secretaria Executiva da CPPDE - SEDES/SUBICS

Id: 2764703

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. ATO DO PRESIDENTE PORTARIA AGERIO PR N° 616 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

EXONERA E NOMEIA EMPREGADO NA FORMA QUE MENCIONA.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas no item III, do artigo 19, do Estatuto Social da AGÊNCIA;

R E S O LV E

Art. 1º - Exonerar o Consultor Técnico I Marcelo Rubio Castanha, matrícula 492, lotado na Gerência de Governança e Secretariado - GEG O V.

Art. 2º - Nomear Marcelo Rubio Castanha, matrícula 492, para o Cargo de Livre Provimento de Assessor Especial, vinculado à Diretoria Financeira, de Estratégia Corporativa e de Gestão de Riscos - DIFIN. Processo nº SEI-220002/000655/2026.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026

ANDRÉ LUIZ VILA VERDE OLIVEIRA DA SILVA Presidente

Id: 2764790

AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO CONSELHEIRO PRESIDENTE DE 21.09.2026

NOMEIA RODRIGO CASTANHEIRA SANTOS, ID Funcional 51361299, para exercer o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, em vaga anteriormente ocupada por Rafael Luís Araújo Peres, ID Funcional 50360973, da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA. Processo n° SEI-480002/009546/2026.

Id: 2765088

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