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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 22/09/2026 · pág. 10

DOERJ 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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mentos cadastrais diversos, separação física e operações próprias. Concluiu a apresentação se manifestando pelo deferimento do pleito, considerando que a situação cadastral e fiscal a requerente se encontra regular e a confirmação da efetiva atividade operacional da requerente e a distinção cadastral, física e operacional entre os estabelecimentos citados. A SEDES, diante das informações da SEFAZ, se manifestou favorável ao pleito de enquadramento. Observou que consta no processo da empresa consta Certidão do INEA que atesta a inexistência de infrações ambientais vencida em 05/03/2025, e que não foi apresentada a publicação da Licença de Operações emitida pelo Município, condicionante de validade da referida licença. Com isso sugere que, na hipótese de deferimento do pleito, a assinatura do Termo de Acordo seja condicionada a apresentação da certidão do INEA atualizada e da publicação da licença de operações. A SECC, considerando as informações prestadas pela SEFAZ, também, se manifestou favorável ao pleito. A sugestão da SEDES foi acolhida pela SEFAZ e pela SECC. A CODIN manteve a manifestação opinativa de deferimento. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, DEFERIR o pleito de enquadramento da GIANNONE & CIA LT D A ., inscrita no CNPJ nº 71.448.260/0004-15, no regime tributário instituído por meio da Lei nº 6.979/2015, com a inclusão de NCMs, condicionando a assinatura do Termo de Acordo à apresentação da certidão do INEA atualizada e da publicação da licença de operações e também à apresentação de certidões atualizadas de regularidade perante a SEFAZ e de dívida ativa perante à PGE/RJ, englobando o contribuinte e também as empresas nas quais os sócios, administradores ou o próprio requerente tenham participação. Recomendaram à SEFAZ monitorar o fiel recolhimento no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), conforme preconizado nos dispositivos legais atinentes.

10. Reapresentação - Solicitação de enquadramento no TTCE de ICMS/RJ previsto na Lei nº 6.979/2015. GIANNONE & CIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 71.448.260/0004-15, PROCESSO: SEI220010/000360/2022. Sediada no município de Três Rios, constituída em 07/02/2018, e possui como atividade principal a fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (CNAE 10.93-7-02) e tem como secundária a fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7-00), fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (CNAE 10.32-5-99), entre outros. A operação da empresa é incentivada pela Lei nº 6.979/2015, restrita aos seguintes NCMs: fruta (2006.0000); mamão (0812.9000); cereja (2008.60.10), açúcar refinado, açúcar revenda (1701.9900), glucose (1702.3020), açúcar impalpável, açúcar finíssimo, fondant (1704.9090), açúcar granulado (1701.9100), óleo de laranja (3301.1290), óleo de mandarino (3301.1990) e soja (1201.9000). O projeto objetiva a busca da ampliação de seu enquadramento, mediante a inclusão das NCMs 1701.1400 e 1604.2090, açúcar moído e bolinho com bacalhau, a ser produzido em sua unidade fabril de Três Rios. O Projeto apresenta investimentos na ordem de R$ 180 mil, e prevê a geração de 8 (oito) postos de trabalho diretos ao longo dos 5 (cinco) primeiros anos. Além disso, o estudo mercadológico destaca que a atividade de Fabricação de Frutas Cristalizadas, Balas e Semelhantes vem crescendo ao longo dos anos no Brasil e no estado do Rio de Janeiro, existindo lacuna para crescimento do segmento no espaço geográfico em que se situa a requerente, e conclui que não há concorrência predatória. O pleito foi analisado inicialmente na 4º Reunião Ordinária de 2023 da CPPDE e indeferido por unanimidade dos membros, em razão de irregularidades no cumprimento dos requisitos fiscais pela empresa solicitante. O pedido de reexame foi analisado e novamente indeferido na 10º Reunião Ordinária de 2023 da CPPDE, em razão da não apresentação das certidões que atestam a inexistência de passivo ambiental e a regularidade ambiental. Retornou na 1ª Reunião Ordinária de 2026 e por decisão unânime baixado em diligência para que a SEFAZ verificasse, in loco, a atividade operacional da requerente e o possível funcionamento de outra empresa no mesmo endereço. A SEFAZ informou que conforme constante no processo SEI220003/001462/2024, providência de igual teor foi adotada, concluindo que a requerente se encontra em funcionamento no endereço cadastrado, exerce atividade compatível com a declarada no SINCAD e dispõe de estrutura operacional própria. Complementou informando que, no mesmo terreno industrial encontra-se a empresa Antares Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. ressaltando que, embora as empresas estejam situadas no mesmo logradouro e número, os elementos constantes nos autos demonstram estabelecimentos distintos, com complementos cadastrais diversos, separação física e operações próprias. Concluiu a apresentação se manifestando pelo deferimento do pleito de enquadramento, considerando que a situação cadastral e fiscal a requerente se encontra regular e a confirmação da efetiva atividade operacional da requerente e a distinção cadastral, física e operacional entre os estabelecimentos citados. A SEDES, diante das informações da SEFAZ, se manifestou favorável ao pleito de enquadramento. Observou que consta no processo da empresa consta Certidão do INEA que atesta a inexistência de infrações ambientais vencida em 05/03/2025, e que não foi apresentada a publicação da Licença de Operações emitida pelo Município, condicionante de validade da referida licença. Com isso sugere que, na hipótese de deferimento do pleito, a assinatura do Termo de Acordo seja condicionada a apresentação da certidão do INEA atualizada e da publicação da licença de operações. A SECC, considerando as informações prestadas pela SEFAZ, também, se manifestou favorável ao pleito. A sugestão da SEDES foi acolhida pela SEFAZ e pela SECC. A CODIN manteve a manifestação opinativa de deferimento. DECISÃO : Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, DEFERIR o pleito de enquadramento da GIANNONE & CIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 71.448.260/000415, no regime tributário instituído por meio da Lei nº 6.979/2015, com a inclusão de NCMs, condicionando a assinatura do Termo de Acordo à apresentação da certidão do INEA atualizada e da publicação da licença de operações e também à apresentação de certidões atualizadas de regularidade perante a SEFAZ e de dívida ativa perante à PGE/RJ, englobando o contribuinte e também as empresas nas quais os sócios, administradores ou o próprio requerente tenham participação. Recomendaram à SEFAZ monitorar o fiel recolhimento no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), conforme preconizado nos dispositivos legais atinentes.

11. Reapresentação - Solicitação de enquadramento no TTE de ICMS/RJ previsto na Lei nº 6.979/2015. AMBEV S.A., inscrita no CNPJ nº 07.526.557/0068-17, PROCESSO: SEI-220010/000078/2023. Sediada no município de Cachoeiras de Macacu e constituída em 16/05/2017, a empresa possui como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 11.13-5-02) e secundárias a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes; fabricação de águas envasadas; fabricação de refrigerantes; fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo; fabricação de outras bebidas não- alcoólicas não especificadas anteriormente, entre outras. O projeto representa investimentos da ordem de R$ 2,00 milhões, tem por objetivo manter a competitividade da empresa possibilitando seu desenvolvimento nos próximos anos. O estudo mercadológico aponta que, no estado do Rio de Janeiro, existem 236 (duzentos e trinta e seis) sociedades empresárias possuem CNAE principal, sendo que 04 (quatro) contam com tratamento tributário especial. Quanto ao impacto social decorrente da concessão do incentivo, o projeto prevê a geração de 58 (cinquenta e oito) empregos sendo 18 (dezoito) diretos e 40 (quarenta) indiretos ao longo dos 5 (cinco) primeiros anos de operação. A CODIN informou que a requerente apresentou a documentação exigida, inclusive a certidão do INEA Atestando a inexistência de infrações ambientais, válida até 21/08/2024, e a Licença de Operações vencida em 06/02/2019, acompanhada do pedido de renovação tempestivo. Concluiu a apresentação opinando pelo deferimento com base no Relatório Circunstanciado, o Estudo Mercadológico e a Nota Metodológica. O pleito foi analisado inicialmente na 8º Reunião Ordinária de 2025 da CPPDE e baixado em diligência por unanimidade pelos membros, para a SEFAZ solicitar à requerente informações acerca do histórico de recolhimento para verificação da renúncia hipotética estimada. A SEFAZ informou que a diligência foi realizada, que a empresa apresentou novas certidões e tabelas com os valores de arrecadação referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido de enquadramento. Informou, ainda, que da análise do

material apresentado e as informações disponíveis na SEFAZ acerca da operação da requerente foi observado a inexistência de notas fiscais referentes às entradas. Diante dessa situação sugere que seja mantida a baixa em diligência do processo da requerente para apuração da operação. A SEDES e a SECC, diante do exposto, acolheram a sugestão da SEFAZ. A CODIN manteve a manifestação opinativa de deferimento. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, manter a BAIXA EM DILIGÊNCIA do processo da AMBEV S.A., inscrita no CNPJ nº 07.526.557/0068-17, por até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta ata, para a SEFAZ apurar a operação da requerente, haja vista a inexistência de notas fiscais referentes às entradas.

12. Reexame - Solicitação de enquadramento no TTCE de ICMS/RJ previsto na Lei nº 6.979/2015. AMBEV S.A., inscrita no CNPJ nº 07.526.557/0063-02, PROCESSO: SEI-220003/000220/2024. Sediada no município de Piraí e constituída em 02/09/2014, a empresa possui como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 11.13-5-02) e secundárias a fabricação de sucos de fruta, hortaliças e legumes, fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares, fabricação de vinho, refrigerantes, chá mate, entre outras. O projeto representa investimentos da ordem de R$ 89,00 milhões, tem por objetivo manter a competitividade da empresa possibilitando seu desenvolvimento nos próximos anos. O estudo mercadológico aponta que, no estado do Rio de Janeiro, existem 236 (duzentos e trinta e seis) sociedades empresárias possuem CNAE principal, sendo que 04 (quatro) contam com tratamento tributário especial. Quanto ao impacto social decorrente da concessão do incentivo, o projeto prevê a geração de 59 (cinquenta e nove) empregos sendo 14 (quatorze) diretos e 45 (quarenta e cinco) indiretos ao longo dos 5 (cinco) primeiros anos de operação. A CODIN informou que a requerente apresentou a documentação exigida, inclusive a certidão do INEA Atestando a inexistência de infrações ambientais, válida até 13/11/2024, e a Licença de Operações vencida em 04/12/2016, acompanhada do pedido de renovação tempestivo. Concluiu a apresentação opinando pelo deferimento com base no Relatório Circunstanciado, o Estudo Mercadológico e a Nota Metodológica. A SEFAZ informou que a situação cadastral e fiscal da requerente se encontra regular. O pleito foi analisado inicialmente na 8º Reunião Ordinária de 2025 da CPPDE e baixado em diligência por unanimidade dos membros, para a SEFAZ solicitar à requerente informações acerca do histórico de recolhimento para verificação da renúncia hipotética. Retornou na 1° Reunião Ordinária de 2026, e indeferido por decisão unânime dos membros da CPPDE, tendo em vista a irregularidade fiscal da empresa. A SEFAZ informou que a empresa solicitou o reexame da decisão apresentando Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de modo que a irregularidade fiscal não mais persiste. Informou, ainda, que foi observado a inexistência de notas fiscais referentes às entradas. Diante dessa situação sugere baixar em diligência o processo da requerente para apuração da operação. A SEDES e a SECC, diante do exposto, acolheram a sugestão da SEFAZ. A CODIN manteve a manifestação opinativa de deferimento. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, manter a BAIXA EM DILIGÊNCIA do processo da AMBEV S.A., inscrita no CNPJ nº 07.526.557/0063-02, por até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta ata, para a SEFAZ apurar a operação da requerente, haja vista a inexistência de notas fiscais referentes às entradas.

13. Reexame - Solicitação de enquadramento no TTCE de ICMS/RJ previsto na Lei nº 6.979/2015. BIOSOLVIT SOLUÇÕES EM BIOTECNOLOGIA S.A., inscrita no CNPJ nº 09.445.964/0001-18, PROCESSO: SEI-220010/000582/2022. Processo retirado de pauta, consonante com a solicitação da CODIN e acolhida pelos demais membros da CPPDE, conforme aduzido no início desta ata.

Com a palavra a CODIN

14. Apresentação - Solicitação de enquadramento no TTE de ICMS/RJ previsto na Lei n° 8.960/2020. AÇOS CARIOCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 61.187.478/0001-67,

PROCESSO: SEI-220003/002025/2025. Sediada no município de Araruama, constituída em 06/06/2025, tem como atividade principal a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3-99), e como secundária: Produção de artefatos estampados de metal (CNAE 25.32-2-01). O projeto representa investimentos da ordem de R$ 775,00 mil, com de recursos próprios. Quanto ao impacto social decorrente da concessão do incentivo, o projeto estima gerar 22 (vinte e dois) empregos diretos nos cinco primeiros anos de fruição do incentivo. O estudo mercadológico aponta que a atividade está concentrada, principalmente, em municípios integrantes da Região Metropolitana, a saber: Rio de Janeiro; Duque de Caxias; Nova Friburgo; Barra Mansa, Campos dos Goytacazes, Teresópolis. Evidencia que a atividade de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente vem diminuindo ao longo dos anos no Estado, existindo lacuna para crescimento do segmento no espaço geográfico em que se situa a requerente. De acordo com as informações da SEFAZ, atualmente, existem 162 sociedades empresárias com o mesmo CNAE 25.99-3/99 que possuem tratamento tributário especial (TTE). A CODIN informou que a empresa apresentou toda documentação exigida em lei e com base no estudo mercadológico, relatório circunstanciado e na nota metodológica, opinou pelo deferimento do pleito. A SEFAZ informou que a situação fiscal do contribuinte se encontra irregular e se manifestou desfavoravelmente ao pleito. A SEDEICS e a SECC, diante da informação da SEFAZ, se manifestaram pelo indeferimento do pleito de enquadramento. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, INDEFERIR o pleito de enquadramento da empresa AÇOS CARIOCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 61.187.478/0001-67, no tratamento tributário especial instituído pela Lei nº 8.960/2020, tendo em vista a irregularidade fiscal da requerente. Decidiram, ainda, que a requerente não faz jus à utilização tácita do incentivo fiscal pleiteado, na forma do art. 12 do Decreto nº 47.201/2020.

15. Apresentação - Solicitação de enquadramento no TTE de ICMS/RJ previsto na Lei n° 8.960/2020. MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A., inscrita no CNPJ nº

08.246.617/0004-46, PROCESSO: SEI-220003/000150/2024. Sediada no município de Belford Roxo, constituída em 21/08/2006, tem como objeto social a fabricação de embalagens metálicas (25.91-8-0), e como atividade secundária a fabricação de embalagens de material plástico (22.22-6-00). O projeto representa investimentos da ordem de R$ 14,60 milhões com recursos próprios. Quanto ao impacto social decorrente da concessão do incentivo, o projeto estima a criação de 20 (vinte) empregos diretos ao final do período de cinco anos de fruição do benefício fiscal. O estudo mercadológico aponta que em 2024 existiam no Estado 39 (trinta e nove) sociedades empresárias com o mesmo CNAE principal, sendo que 07 (sete) possuíam tratamento tributário especial (TTE). Evidencia que a atividade de Fabricação de Embalagens Metálicas estava crescendo ao longo dos anos no Brasil e no ERJ, existindo lacuna para crescimento do segmento no espaço geográfico em que se situa a requerente e conclui que não há concorrência predatória. A CODIN informou que no Relatório Circunstanciado, foi observado uma inconsistência de projeto na apresentação das informações sobre a geração de emprego e não cumprimento dos requisitos mínimos, como apresentação da Certidão Ambiental emitida pelo INEA. Informou, ainda, que nesse contexto, a requerente, por meio do peticionamento eletrônico, apresentou a certidão do INEA, com validade até 10/05/2026, a qual se encontrava vigente à época do protocolo do pleito e realizou a juntada de novas Cartas Consulta, que ensejaram a reanálise do pleito. Concluiu a apresentação opinando pelo indeferimento do pleito, tendo em vista que as novas informações e as características estruturais do projeto, não foram suficientes e relevantes, de modo que comprometeram a nota metodológica. A SEFAZ informou que a situação cadastral e fiscal da requerente se encontra regular. Entretanto observou a inexistência de notas fiscais referentes às entradas das mercadoras. Diante desse cenário e somando as informações da CODIN, se manifestou desfavorável ao pleito. A SEDEICS e a SECC, diante das informações da CODIN e da

SEFAZ, se manifestaram desfavoráveis ao pleito de enquadramento. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, INDEFERIR o pleito de enquadramento da empresa MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A, inscrita no CNPJ nº 08.246.617/0004-46, no tratamento tributário especial instituído pela Lei n° 8.960/2020, visto que a requerente não apresentou informações suficientes e relevantes, que comprometeu a nota metodológica, e a inexistência de notas fiscais referentes às entradas das mercadorias. Decidiram, ainda, que a requerente não faz jus à utilização tácita do incentivo fiscal pleiteado, na forma do art. 12 do Decreto nº 47.201/2020. 16. Reexame - Solicitação de enquadramento no TTE de ICMS/RJ previsto na Lei n° 8.960/2020. SEVIMOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., inscrita no CNPJ nº16.575.656.0015-78, PROCESSO: SEI-220003/000705/2025. Processo retirado de pauta, consonante com a solicitação da CODIN e acolhida pelos demais membros da CPPDE, conforme aduzido no início desta ata.

17. Apresentação - Solicitação de enquadramento no TTE de ICMS/RJ previsto na Lei n° 9.025/2020. CLUB DISTRIBUIDOR LTDA., inscrita no CNPJ nº 39.978.946/0001-62, PROCESSO: SEI220010/000583/2023. Sediada no município de Duque de Caxias, constituída em 07/12/2020, tem como objeto social e atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (46.397/01), além das atividades a seguir classificadas como secundárias: Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (46.35-4/99), comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (46.37-1/07), comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (46.46-0/01) entre outros. O projeto representa investimentos da ordem de R$ 6,80 milhões e a geração de 15 (quinze) empregos diretos no período de 5 (cinco) anos. A CODIN informou que a requerente não efetuou o pagamento dos valores referidos no/nos incisos I e II do §2°, art. 4° do Decreto n° 47.437/2020, não atendeu requisitos legais para fins de aprovação e fruição do incentivo fiscal, tais como: da Lei nº 9.025/2020, inciso II do art. 7º e do art. 8º; do Decreto nº 47.437/2020, §3º do art. 2º; §§§ 2º, 4° e 6 º do art. 4° e inciso V, art. 9º do Decreto nº 47.201/2020. Concluiu a apresentação opinando pelo indeferimento do pleito, haja vista o não atendimento dos requisitos mencionados. A SEFAZ informou que a situação cadastral e fiscal da requerente se encontra irregular e somando as informações da CODIN, manifestou-se desfavoravelmente ao pleito. A SEDEICS e a SECC, diante das informações da CODIN e da SEFAZ, se manifestaram pelo indeferimento do pleito de enquadramento. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, INDEFERIR o pleito de enquadramento da empresa CLUB DISTRIBUIDOR LTDA., inscrita no CNPJ nº 39.978.946/0001-62 , no tratamento tributário especial instituído pela Lei nº 9.025/2020, tendo em vista que a requerente não efetuou o pagamento dos valores referidos no/nos incisos I e II do §2°, art. 4° do Decreto n° 47.437/2020, não atendeu requisitos legais para fins de aprovação e fruição do incentivo fiscal, tais como: da Lei nº 9.025/2020, inciso II do art. 7º e do art. 8º; do Decreto nº 47.437/2020, §3º do art. 2º; §§§ 2º, 4° e 6 º do art. 4° e inciso V, art. 9º do Decreto nº 47.201/2020, bem como sua irregularidade cadastral e fiscal. Decidiram, ainda, que a requerente não faz jus à utilização tácita do incentivo fiscal pleiteado, na forma do art. 12 do Decreto nº 47.201/2020.

18. Apresentação - Solicitação de enquadramento no TTE de ICMS/RJ previsto na Lei n° 9.025/2020. EMG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 48.865.971/0001-20, PROCESSO: SEI-220010/000587/2023. Sediada no município de Belford Roxo, constituída m 12/12/2022, tem como objeto social o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (46.91-5-00), além das atividades a seguir classificadas como secundárias: Comércio atacadista de café em grão (46.21-4-00), comércio atacadista de leite e laticínios (46.31-1-00), comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (46.32-0-01), entre outros. A CODIN informou que a requerente/não apresentou/diversos documentos, tais como:/Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT - emitida pelo TST, Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa da União - CND, Croqui da área informada, Contrato de locação com os últimos três comprovantes de aluguéis pagos, Última GFIP (SEFIP) da própria empresa, Cópia das carteiras de trabalho dos funcionários relacionados Relação dos empregados conforme especificação e a Relação de pelo menos 600 (seiscentos) estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS. Ressaltou ainda, que a requerente/não apresentou/Certidão emitida pelo INEA, de modo que não demonstrou sua regularidade ambiental. Diante da falta de documentação, a requerente foi instada diversas vezes. Concluiu a apresentação opinando pelo indeferimento do pleito, considerando que/não houve manifestação/por parte da interessada, restando evidenciada a/inércia da requerente. A SEFAZ informou que a situação cadastral e fiscal da requerente se encontra regular. Contudo, considerando as informações da CODIN se manifestou pelo indeferimento do pleito. Acrescentou que não foi detectada/a fruição indevida dos benefícios previstos na Lei nº 9.025/2020, porém, o contribuinte foi autuado por deixar de reter e recolher, na condição de substituto e responsável, o ICMS-ST e o FECP-ST devidos em operações interestaduais./ A SEDEICS e a SECC, diante das informações da CODIN, se manifestaram desfavoráveis ao pleito de enquadramento. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, INDEFERIR o pleito de enquadramento da empresa EMG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA , inscrita no CNPJ nº 48.865.971/0001-20, no tratamento tributário especial instituído pela Lei n° 9.025/2020. Tendo em vista a não apresentação de documentação que se constituem em requisitos legais para fins de aprovação e fruição do incentivo solicitado. Decidiram, ainda, que a requerente não faz jus à utilização tácita do incentivo fiscal pleiteado, na forma do art. 12 do Decreto nº 47.201/2020.

19. Apresentação - Solicitação de enquadramento no TTE de ICMS/RJ previsto na Lei nº 9.025/2020. LUPE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.094.070/0002-62, PROCESSO: SEI-220003/000364/2026. Sediada no município de Seropédica, constituída em 20/08/2025, tem como objeto social o comércio atacadista de embalagens (46.86-9-02), não havendo atividades econômicas secundárias. O projeto representa investimentos da ordem de R$ 1,10 milhão com de recursos próprios. Quanto ao impacto social decorrente da concessão do incentivo, o projeto estima a criação de 10 (dez) empregos diretos e 14 (quatorze) indiretos, totalizando 24 (vinte e quatro) empregos a serem gerados ao final do período de cinco anos de fruição do benefício fiscal. O estudo mercadológico aponta que no Estado existem 60 sociedades empresariais com a mesma atividade econômica - CNAE 46.86-9/02, sendo que 12 possuem tratamento tributário especial (TTE). Registra que a atividade está concentrada, principalmente, nos seguintes municípios do Rio de Janeiro, Duque de Caxias e São Gonçalo. Evidencia que a atividade vem crescendo ao longo dos anos no Brasil e no estado do Rio de Janeiro, existindo lacuna para crescimento do segmento no espaço geográfico em que se situa a requerente e conclui que não há concorrência predatória. A CODIN informou que a requerente apresentou toda documentação exigida em lei e com base no relatório circunstanciado, no estudo mercadológico e na nota metodológica, opinou pelo deferimento do pleito. A SEFAZ informou que a situação cadastral e fiscal da requerente se encontra regular e somando às informações da CODIN, se manifestou favoravelmente ao pleito. A SEDEICS e a SECC, diante das informações da CODIN e da SEFAZ, se manifestaram pelo deferimento do pleito de enquadramento. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, DEFERIR o pleito de enquadramento da empresa LUPE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.094.070/0002-62 , no tratamento tributário especial instituído pela Lei n° 9.025/2020, condicionando a assinatura do Termo de Acordo à apresentação de certidões atualizadas de regularidade perante a SEFAZ e de dívida ativa perante à PGE/RJ, englobando o contribuinte e também as empresas nas quais os sócios, administradores ou o próprio requerente tenham participação. Recomendaram à SEFAZ moni-