DOERJ 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
�������� �� ���������� ����������������������������� �
��Á��� �������
����������������������
��������������Lei n° 4.178/2003, condicionando a assinatura do Termo de Acordo a operações, entre outros documentos que instruem o processo da emapresentação da Licença de operações e da certidão do INEA que presa, registram que o estabelecimento está situado na rua Belo Hoatesta a inexistência de infrações ambientais atualizada, assim como rizonte, 64 - Independência, município de Mendes, o que não coaduna a apresentação de certidões atualizadas de regularidade perante a com a localização onde foi realizada a diligência. Após discussões, SEFAZ e de dívida ativa perante à PGE/RJ, englobando o contribuinte haja vista as incongruências expostas, os membros se manifestaram e também as empresas nas quais os sócios, administradores ou o por não acolher o pedido de reexame e pela remessa do processo à próprio requerente tenham participação. Recomendaram à SEFAZ moSEFAZ para, na hipótese de a empresa ter utilizado tacitamente o innitorar o fiel recolhimento no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), centivo fiscal condicionado, promova as ações atinentes/à cobrança conforme preconizado nos dispositivos legais atinentes. do crédito tributário porventura devido. Enfatizaram que, mantido o interesse de enquadramento no regime tributário, a requerente deverá 3. Apresentação - Solicitação de enquadramento no TTE de apresentar novo pleito à CODIN que, observado os trâmites determi- ICMS/RJ previsto na Lei nº 4.178/2003. MÁVIA COMÉRCIO DE MA- nados pelos atos normativos atinentes a concessão do incentivo fiscal TERIAIS RECICLÁVEIS LTDA., inscrita no CNPJ nº pretendido, implicará a abertura de novo processo. DECISÃO: Os 09.059.975/0001-60, PROCESSO: SEI-220003/000608/2026. Sediada membros decidiram, por unanimidade, não dar provimento ao pedido no município de Cachoeiras de Macacu, constituída em 04/09/2007, de reexame e manter a decisão de INDEFERIMENTO do pleito de entem como objeto social e atividade principal a recuperação de matequadramento no tratamento tributário especial instituído pela Lei n° riais plásticos (38.32-7-00), além das atividades a seguir classificadas 4.178/2003. Decidiram, ainda, que a requerente não faz jus à utilizacomo secundárias: Recuperação de materiais não especificados anteção tácita do incentivo fiscal pleiteado, na forma do art. 12 do Decreto riormente (20.31-2-00), fabricação de resinas termofixas (20.32-1-00), nº 47.201/2020 e pela remessa do processo à SEFAZ para, na hifabricação de fibras artificiais e sintéticas (20.40-1-00) entre outros. O pótese de a empresa ter utilizado tacitamente o incentivo fiscal conprojeto representa investimentos da ordem de R$ 2,00 milhões, com dicionado, promova as ações atinentes/à cobrança do crédito tributário de recursos próprios. Quanto ao impacto social decorrente da concesporventura devido. Enfatizaram que, mantido o interesse de enquadrasão do incentivo, o projeto estima a criação de 20 (vinte) empregos mento no regime tributário, a requerente deverá apresentar novo pleito diretos e 48 (quarenta e oito) indiretos, totalizando 68 (sessenta e oià CODIN que, observado os trâmites determinados pelos atos normato) empregos incrementais ao final do período de cinco anos de fruitivos atinentes a concessão do incentivo fiscal pretendido, implicará a ção do benefício fiscal. O estudo mercadológico, elaborado para o abertura de novo processo. CNAE 38.39-4.99, aponta que a atividade de Recuperação de materiais não especificados anteriormente vem crescendo ao longo dos 6. Reapresentação - Solicitação de enquadramento no TTE de anos no Brasil, com retração no ERJ. Está concentrada/em municípios ICMS/RJ previsto na Lei nº 4.182/2003. DRESS TO CLOTHING - integrantes da Região Metropolitana, a saber: Rio de Janeiro; Duque BOUTIQUE LTDA., inscrita no CNPJ nº 14.012.554/0028-33, PRO- de Caxias; Barra Mansa e São Gonçalo. Registra que existe lacuna CESSO: E-04/022/001304/2013. Trata-se de pedido de recurso à para crescimento do segmento no Estado e conclui que não há conCPPDE contra decisão de cancelamento do benefício fiscal instituído corrência predatória. A CODIN informou, ainda, que a empresa aprepela Lei nº 6.331/2012, nos termos do §2º do art. 12 da referida lei. A sentou toda documentação exigida e com base no estudo mercadoSEFAZ informou que a empresa aderiu ao regime tributário da Lei nº lógico, relatório circunstanciado e na nota metodológica, opinou pelo 4.182/2003 em 01/10/2008, iniciando sua fruição em novembro de deferimento do pleito. Ressaltou que no processo consta Certidão do 2008. Após ação fiscal, apurou-se que os valores de saída não esINEA que atesta a inexistência de infrações ambientais vencida em tavam suportados pelos valores de entrada, configurando aquisição de 09/06/2026, e que não foi apresentada a publicação da Licença de mercadorias prontas para revenda. Concluiu-se que a empresa não Operações emitida pelo Município, condicionante de validade da repreenchia os requisitos mínimos para adesão ao incentivo, devendo ferida licença. Com isso sugere que, na hipótese de deferimento do ser considerada nula a adesão desde 01/11/2008. Esse entendimento pleito, a assinatura do Termo de Acordo seja condicionada a apresenfoi ratificado pela Assessoria Jurídica e subsidiou a decisão do Setação da certidão do INEA atualizada e da publicação da licença de cretário de Fazenda, publicada em 02/10/2014, que cancelou a adeoperações. A SEFAZ informou que a situação cadastral e fiscal da resão da empresa ao benefício da Lei nº 4.182/2003. A empresa aprequerente se encontra regular. Entretanto apontou a inexistência de nosentou recurso à CPPDE em 03/11/2014, fundamentando-se no art. tas fiscais referentes às entradas. Diante dessa situação sugere baixar 12 da Lei nº 6.331/2012. A SEFAZ alegou que a Lei nº 4.182/2003, em diligência o processo da requerente para apuração da operação. A com vigência até 30/09/2013, não previa recurso à CPPDE contra deSEDES observou que o Estudo mercadológico foi realizado para o cisão do Secretário, e que a Lei nº 6.331/2012, publicada em CNAE 38.39-4.99, atividade secundária da empresa e que no projeto 11/10/2012, não revogou a anterior nem estabeleceu migração autoapresentado não está claro qual a atividade será incentivada consimática. O pleito foi submetido à 10ª Reunião Ordinária da CPPDE de derando que a atividade principal da requente é recuperação de ma2024, ocasião em que os membros decidiram, por unanimidade, baiteriais plásticos (38.32-7-00). Assim sugere que a diligência seja, tamxar em diligência o processo, para sanar a dúvida junto à área Jubém, para a CODIN confirmar junto à requerente ao que se refere o rídica da SEFAZ se cabe a apresentação de recurso da decisão do projeto apresentado e promova a elaboração do estudo mercadológico Secretário de Fazenda de cancelamento de benefício no amparo da compatível, e se necessário for. A SECC diante do exposto se maLei nº 4.182/2003 com base na Lei nº 6.331/2012, bem como outras nifestou favoravelmente às sugestões da SEFAZ e da SEDEICS. DE- questões atinentes à análise do processo. O pleito retornou na 2ª CISÃO : Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade , BAI- Reunião Ordinária da CPPDE de 2025 e a SEFAZ reiterou que a aná- XAR EM DILIGÊNCIA o processo da empresa MÁVIA COMÉRCIO lise jurídica ainda não havia sido concluída, razão pela qual os mem- DE MATERIAIS RECICLÁVEIS LTDA, inscrita no CNPJ nº bros decidiram, por unanimidade, manter a baixa em diligência para 09.059.975/0001-60 , por até 90 (noventa) dias a contar da publicação aguardar manifestação definitiva da área jurídica daquela Pasta. Na 6ª desta ata, para a SEFAZ apurar a operação da requerente, haja vista Reunião Ordinária de 2025, o processo foi retirado de pauta, confora inexistência de notas fiscais referentes às entradas e para CODIN me solicitação da SEFAZ, para análise do peticionamento apresentado confirmar junto à requerente ao que se refere o projeto apresentado e pela requerente, há poucos dias da respectiva reunião. O pleito repromova a elaboração do estudo mercadológico compatível, e se netornou à 7ª Reunião Ordinária de 2025, ocasião em que os membros cessário for. deliberaram, por unanimidade, pela baixa em diligência, o processo da empresa/DRESS TO CLOTHING - BOUTIQUE LTDA.,/inscrita 4. Apresentação - Solicitação de enquadramento no TTE de no/CNPJ nº 14.012.554/0028-33, para manifestação da Assessoria Ju- ICMS/RJ previsto na Lei nº 4.178/2003. FAM RECICLAGEM DE rídica da SEFAZ acerca dos pontos suscitados na petição intercorren- PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 46.945.381/0001-82, PRO- te, quais sejam: (i) o reconhecimento de que eventual decisão da CESSO: SEI-220003/000273/2026. Sediada no município de Duque CPPDE não produziria efeitos sobre a fruição do benefício fiscal prede Caxias, constituída em 26/06/2022, tem como objeto social a revisto na Lei nº 6.331/2012, usufruído desde 01/06/2013, de forma aucuperação de materiais plásticos (38.32-7-00), além da atividade a setônoma em relação ao benefício instituído pela Lei nº 4.182/2003 e (ii) guir classificada como secundária: Comércio atacadista de resíduos e o reconhecimento da decadência do direito de anulação do ato de ensucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão (46.87-7-02). O proquadramento na Lei nº 4.182/2003, em razão do transcurso do prazo jeto representa investimentos da ordem de R$ 1,20 milhão, com requinquenal previsto no art. 53 da Lei nº 5.427/2009. O pleito retornou cursos próprios. Quanto ao impacto social decorrente da concessão na 1ª Reunião Ordinária de 2026 e por decisão unânime dos memdo incentivo, o projeto estima a criação de 10 (dez) empregos diretos bros foi mantida a baixa em diligência para que a SEFAZ emita mae 28 (vinte e oito) indiretos, totalizando 38 (trinta e oito) empregos a nifestação conclusiva acerca do peticionamento intercorrente apresenserem gerados ao final do período de cinco anos de fruição do betado pela requerente, com a devida análise dos pontos suscitados. nefício fiscal. O estudo mercadológico aponta que a atividade vem, Em atendimento a diligência, a SEFAZ informou que ASSJUR ratificou desde 2015, apresentando significativo aumento no Estado e que está o entendimento anteriormente exarado, no sentido de que permanece concentrada, principalmente, em municípios integrantes da Região Mecabível a análise do recurso pela CPPDE, mediante aplicação anatropolitana, a saber: Duque de Caxias; Campos dos Goytacazes; Rio lógica do rito recursal previsto na Lei nº 6.331/2012, ainda que o bede Janeiro; Nova Iguaçu. De acordo com as informações da SEFAZ, nefício originário tenha sido concedido com fundamento na Lei nº atualmente, existem 66 sociedades empresárias cuja CNAE 38.324.182/2003. Destacou, ainda, que as irregularidades foram identifica7/00 possuem tratamento tributário especial (TTE). Evidencia que exisdas durante a fruição do benefício fiscal, tendo resultado na lavratura te lacuna para crescimento e que não há concorrência predatória. A de Autos de Infração, bem como na instauração de processo espeCODIN informou, ainda, que a empresa apresentou toda documentacífico para o desenquadramento da contribuinte, que culminaram na ção exigida e com base no estudo mercadológico, relatório circunsdecisão de cancelamento do benefício. Ratificou que, em que pesem tanciado e na nota metodológica, opinou pelo deferimento do pleito. A os argumentos apresentados pela requerente, permanecem válidas e SEFAZ informou que a situação cadastral e fiscal da requerente se inalteradas as conclusões anteriormente apresentadas, inclusive quanencontra regular e somando as informações da CODIN, se manifestou to à pertinência da discussão sobre o cancelamento do benefício confavoravelmente ao pleito. A SEDES e a SECC, diante das informacedido com fundamento na Lei nº 4.182/2003. Após discussões, dianções da CODIN e da SEFAZ, se manifestaram favoráveis ao pleito de te das informações prestadas pela SEFAZ, os membros se manifesenquadramento. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por taram por manter a decisão de cancelamento do benefício. DECISÃO: unanimidade, DEFERIR o pleito de enquadramento da empresa FA M Os membros decidiram, por unanimidade, não dar provimento ao pe- RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº dido de reexame e manter a decisão de CANCELAMENTO do be- 46.945.381/0001-82, no tratamento tributário especial instituído pela nefício. Decidiram, ainda, pela remessa do processo à SEFAZ para a Lei n° 4.178/2003, condicionando a assinatura do Termo de Acordo à promoção das ações atinentes/ao cancelamento. apresentação de certidões atualizadas de regularidade perante a SEFAZ e de dívida ativa perante à PGE/RJ, englobando o contribuinte e 7. Reapresentação - Solicitação de enquadramento no TTE de também as empresas nas quais os sócios, administradores ou o pró- ICMS/RJ previsto na Lei nº 6.979/2015. G-TOOLS COMÉRCIO E IN- prio requerente tenham participação. Recomendaram à SEFAZ moni- DÚSTRIA DE PLÁSTICOS E METAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº torar o fiel recolhimento no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), 41.173.130/0001-03, PROCESSO: SEI-220003/000419/2024. Sediada conforme preconizado nos dispositivos legais atinentes. no município de Itaboraí e constituída em 13/05/2024, possui como Neste momento o presidente passa a palavra à SEFAZ atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3-99), além 5. Reapresentação/Reexame - Solicitação de enquadramento no de atividades secundárias como fabricação de embalagens de material TTE de ICMS/RJ previsto na Lei nº 4.178/2003. ATOS RECICLA- plástico; fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal GEM E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 40.841.969/0001-00, e doméstico; fabricação de artefatos de material plástico para usos in- PROCESSO: SEI-220010/000358/2023. Sediada no município de dustriais; fabricação de ferramentas; fabricação de produtos diversos Mendes, constituída em 12/02/2021, e possui como atividade principal não especificados anteriormente; comércio atacadista de ferragens e a Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (CNAE 38.31ferramentas; comércio atacadista de materiais de construção em geral; 9-99) e como secundárias a fabricação de outros produtos de metal comércio atacadista de embalagens e comércio atacadista especialinão especificados anteriormente (25.99-3/99), coleta de resíduos nãozado em outros produtos intermediários não especificados anteriorperigosos (38.11-4/00), entre outras. O Projeto apresenta investimenmente. O projeto apresentado representa investimentos da ordem de tos na ordem de R$ 6,6 milhões, e prevê a geração de 105 (cento e R$2,20 milhões, destinados à implantação de unidade destinada à facinco) postos de trabalho, sendo 40 (quarenta) diretos e 65 (sessenta bricação de ducha completa, chuveiro, ralo, grelha de ralo, porta gree cinco) indiretos ao longo dos 5 (cinco) primeiros anos. O estudo lha, braço de chuveiro, torneira, bica para torneira, espaçador de pimercadológico, realizado para o CNAE 38.31-9/99, aponta que no essos, dentre outras partes e acessórios. Quanto ao impacto social detado do Rio de Janeiro existem 81 sociedades empresariais com o corrente da concessão do incentivo o projeto prevê a geração de 20 mesmo CNAE principal, evidenciando que a atividade em questão (vinte) empregos diretos ao longo dos 5 (cinco) primeiros anos. O esvem crescendo, existindo lacuna para expansão do segmento no estudo mercadológico aponta que atualmente, no estado do Rio de Japaço geográfico em que se situa a requerente. O pleito da empresa neiro, existem 277 sociedades empresariais com o mesmo CNAE prinfoi submetido na 12ª Reunião Ordinária da CPPDE de 2023 e por decipal que possuem tratamento tributário especial, sendo que 17 poscisão unânime dos membros foi indeferido, tendo em vista a incomsuem tratamento tributário especial existindo lacuna para crescimento patibilidade da atividade da requerente com o incentivo solicitado. A do segmento no espaço geográfico em que se situa a requerente. O empresa peticionou pedido de reexame do pleito que foi apresentado pleito foi submetido na 8ª Reunião Ordinária da CPPDE de 2025, ocana 8ª Reunião Ordinária de 2024, objetivando a reconsideração da sião em que os membros decidiram, por unanimidade, baixar em didecisão proferida pela comissão, e por decisão unanime dos membros ligência, para a SEFAZ verificar a in loco a operação da requerente. A foi mantida a decisão de indeferimento, tendo em vista a permanência SEFAZ informou que a diligência foi realizada e identificaram o esda incompatibilidade da atividade da requerente com o incentivo sotabelecimento permitindo sua localização inequívoca pela fiscalização licitado. Novo pedido reexame foi apresentado pela requerente que foi e que a empresa não está operando, pois depende da concessão do objeto da 1ª Reunião Ordinária da CPPDE de 2026 e por decisão incentivo para iniciar suas atividades. Informou, ainda, que a situação unanime dos membros, foi baixado em diligência para a SEFAZ vecadastral e fiscal da requerente se encontra regular e conclui a aprerificar, in loco, das atividades operacionais desenvolvidas pela requesentação se manifestando pelo deferimento do pleito. A SEDES, dianrente. A SEFAZ informou que a diligência foi realizada na unidade da te das informações da SEFAZ, se manifestou favorável ao pleito. Enempresa, estabelecida no bairro de Padre Miguel, que está operando tretanto, observou que no processo consta certidão do INEA que atesnormalmente. A SEDES observou que a carta consulta, a licença de ta a inexistência de infrações ambientais vencida em 08/11/2025. Com
operações, entre outros documentos que instruem o processo da empresa, registram que o estabelecimento está situado na rua Belo Horizonte, 64 - Independência, município de Mendes, o que não coaduna com a localização onde foi realizada a diligência. Após discussões, haja vista as incongruências expostas, os membros se manifestaram por não acolher o pedido de reexame e pela remessa do processo à SEFAZ para, na hipótese de a empresa ter utilizado tacitamente o incentivo fiscal condicionado, promova as ações atinentes/à cobrança do crédito tributário porventura devido. Enfatizaram que, mantido o interesse de enquadramento no regime tributário, a requerente deverá apresentar novo pleito à CODIN que, observado os trâmites determinados pelos atos normativos atinentes a concessão do incentivo fiscal pretendido, implicará a abertura de novo processo. DECISÃO: Os membros decidiram, por unanimidade, não dar provimento ao pedido de reexame e manter a decisão de INDEFERIMENTO do pleito de enquadramento no tratamento tributário especial instituído pela Lei n° 4.178/2003. Decidiram, ainda, que a requerente não faz jus à utilização tácita do incentivo fiscal pleiteado, na forma do art. 12 do Decreto nº 47.201/2020 e pela remessa do processo à SEFAZ para, na hipótese de a empresa ter utilizado tacitamente o incentivo fiscal condicionado, promova as ações atinentes/à cobrança do crédito tributário porventura devido. Enfatizaram que, mantido o interesse de enquadramento no regime tributário, a requerente deverá apresentar novo pleito à CODIN que, observado os trâmites determinados pelos atos normativos atinentes a concessão do incentivo fiscal pretendido, implicará a abertura de novo processo.
isso sugere que, sendo deferido o pleito de enquadramento, a assinatura do Termo de Acordo seja condicionada a apresentação da referida certidão atualizada. A SECC diante do exposto, também, se manifestou favorável ao pleito. A sugestão da SEDES foi acolhida pela SEFAZ e pela SECC. A CODIN manteve a manifestação opinativa de deferimento. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, DEFERIR o pleito de enquadramento da empresa G - TO - OLS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E METAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 41.173.130/0001-03 , no tratamento tributário especial instituído pela Lei n° 6.979/2015, condicionando a assinatura do Termo de Acordo a apresentação da certidão do INEA que atesta a inexistência de infrações ambientais atualizada e também à apresentação de certidões atualizadas de regularidade perante a SEFAZ e de dívida ativa perante à PGE/RJ, englobando o contribuinte e também as empresas nas quais os sócios, administradores ou o próprio requerente tenham participação. Recomendaram à SEFAZ monitorar o fiel recolhimento no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), conforme preconizado nos dispositivos legais atinentes.
8. Reapresentação - Solicitação de enquadramento no TTCE de ICMS/RJ previsto na Lei nº 6.979/2015. GIANNONE & CIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 71.448.260/0004-15, PROCESSO: SEI220003/001462/2024. Sediada no município de Três Rios, constituída em 29/03/1958, e possui como atividade principal a fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (CNAE 10.93-7-02) e tem como secundárias a fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7-00), fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (CNAE 10.32-5-99), entre outros. O Projeto apresenta investimentos na ordem de R$ 3,1 milhões, e prevê a geração de 27 (vinte e sete) postos de trabalho diretos ao longo dos 5 (cinco) primeiros anos. O estudo mercadológico aponta que atualmente, no Estado, existem 30 (trinta) sociedades empresariais atuando no CNAE principal e evidencia que a atividade vem crescendo ao longo dos anos, existindo lacuna para crescimento do segmento no espaço geográfico em que se situa a requerente. O pleito foi submetido à 1ª Reunião Ordinária da CPPDE de 2026, ocasião em que, os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, baixar em diligência o pleito para que a SEFAZ verificasse, in loco, a atividade operacional da requerente e o possível funcionamento de outra empresa no mesmo endereço. A SEFAZ informou que foi lavrado Auto de Constatação pela AFE-14, no qual se verificou que a GIANNONE & CIA LTDA. se encontra em funcionamento no endereço cadastrado, exercendo atividade compatível com aquela declarada no SINCAD, dispondo de parque industrial, maquinários, produtos fabricados, estoque e empregados vinculados à operação. Quanto ao possível funcionamento de outra empresa no mesmo endereço, foi constatado que a empresa ANTARES BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., funciona no mesmo terreno industrial, porém em área distinta, havendo separação física e operacional entre os estabelecimentos. A distinção entre os estabelecimentos também se encontra refletida nos respectivos cadastros. A GIANNONE & CIA LTDA. está registrada na Avenida Zoelo Sola, nº 1.100, complemento Portaria I, bairro Triângulo, Três Rios/RJ, conforme index 134479843. Por sua vez, a ANTARES BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. está registrada na Avenida Zoelo Sola, nº 1.100, complementos Anexos A2 e A3, bairro Triângulo, Três Rios/RJ. Complementou informando que, embora as empresas estejam situadas no mesmo logradouro e número, os elementos constantes nos autos demonstram estabelecimentos distintos, com complementos cadastrais diversos, separação física e operações próprias. Concluiu a apresentação se manifestando pelo deferimento do pleito, considerando a confirmação da efetiva atividade operacional da requerente e a distinção cadastral, física e operacional entre os estabelecimentos citados. A SEDES, diante das informações da SEFAZ, se manifestou favorável ao pleito de enquadramento. Observou que consta no processo da empresa consta Certidão do INEA que atesta a inexistência de infrações ambientais vencida em 05/03/2025, e que não foi apresentada a publicação da Licença de Operações emitida pelo Município, condicionante de validade da referida licença. Com isso sugere que, na hipótese de deferimento do pleito, a assinatura do Termo de Acordo seja condicionada a apresentação da certidão do INEA atualizada e da publicação da licença de operações. A SECC, considerando as informações prestadas pela SEFAZ, também, se manifestou favorável ao pleito. A sugestão da SEDES foi acolhida pela SEFAZ e pela SECC. A CODIN manteve a manifestação opinativa de deferimento. DECISÃO: Os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, DEFERIR o pleito de enquadramento da GIANNONE & CIA LT D A ., inscrita no CNPJ nº 71.448.260/0004-15, no regime tributário instituído por meio da Lei nº 6.979/2015, com a inclusão de NCMs, condicionando a assinatura do Termo de Acordo à apresentação da certidão do INEA atualizada e da publicação da licença de operações e também à apresentação de certidões atualizadas de regularidade perante a SEFAZ e de dívida ativa perante à PGE/RJ, englobando o contribuinte e também as empresas nas quais os sócios, administradores ou o próprio requerente tenham participação. Recomendaram à SEFAZ monitorar o fiel recolhimento no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), conforme preconizado nos dispositivos legais atinentes.
9. Reapresentação - Solicitação de enquadramento no TTCE de ICMS/RJ previsto na Lei nº 6.979/2015. GIANNONE & CIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 71.448.260/0004-15, PROCESSO: SEI220010/000390/2021. Sediada no município de Três Rios, constituída em 07/02/2018, e possui como atividade principal a fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (CNAE 10.93-7-02) e tem como secundária a fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7-00), fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (CNAE 10.32-5-99), entre outros./O Projeto apresenta investimentos na ordem de R$ 1,7 milhão e prevê a geração de 25 (vinte e cinco) postos de trabalho diretos ao longo dos 5 (cinco) primeiros anos. O estudo mercadológico aponta que quanto à quantidade de empresas que atuam no setor, atualmente, no estado do Rio de Janeiro, a requerente é a única sociedade empresária do setor incentivada com tratamento tributário especial (TTE). Além disso, o estudo mercadológico/aponta/que a atividade de fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes vem crescendo ao longo dos anos, existindo lacuna para crescimento do segmento no espaço geográfico em que se situa a requerente, e conclui que não há concorrência predatória. O pleito foi/inicialmente/apresentado na 2ª Reunião Ordinária de 2021 e baixado em diligência, por decisão unanime dos membros para que a CODIN elaborasse novo relatório de forma circunstanciada e com manifestação opinativa. Retorna na 3ª Reunião Ordinária de 2022 e indeferido pelos membros,/em razão da constatação de certidão positiva de débitos junto ao Fisco. Em sede de/pedido de/reexame, a requerente pleiteou a reconsideração da decisão, que foi apresentado na 4º Reunião Ordinária de 2023, e por decisão unanime dos membros foi mantida a decisão de indeferimento, tendo em vista a irregularidade fiscal. Retornou na 1ª Reunião Ordinária de 2026, ocasião em que os membros da CPPDE decidiram, por unanimidade, baixar em diligência o pleito para que a SEFAZ verificasse, in loco, a atividade operacional da requerente e o possível funcionamento de outra empresa no mesmo endereço. A SEFAZ informou que foi lavrado Auto de Constatação pela AFE-14, no qual se verificou que a GIANNONE & CIA LTDA. se encontra em funcionamento no endereço cadastrado, exercendo atividade compatível com aquela declarada no SINCAD, dispondo de parque industrial, maquinários, produtos fabricados, estoque e empregados vinculados à operação. Quanto ao possível funcionamento de outra empresa no mesmo endereço, foi constatado que a empresa Antares Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., funciona no mesmo terreno industrial, porém em área distinta, havendo separação física e operacional entre os estabelecimentos. A distinção entre os estabelecimentos também se encontra refletida nos respectivos cadastros. A GIANNONE & CIA LTDA. está registrada na Avenida Zoelo Sola, nº 1.100, complemento Portaria I, bairro Triângulo, Três Rios/RJ, conforme index 134479843. Por sua vez, a Antares Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. está registrada na Avenida Zoelo Sola, nº 1.100, complementos Anexos A2 e A3, bairro Triângulo, Três Rios/RJ. Complementou informando que, embora as empresas estejam situadas no mesmo logradouro e número, os elementos constantes nos autos demonstram estabelecimentos distintos, com comple-