DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
62/202 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 22 de setembro de 2026
Pregão nº: 90135/2026 Nota de Empenho nº: 2026NE00888 Contrato nº: 124/2026 Contratada: PHARMACOR DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS LTDA Objeto: Aquisição de Material de Consumo Fundamento Legal: Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021 Data de assinatura: 02/09/2026 Vigência: 04 (quatro) meses, a contar da data da assinatura Valor da Contratação: R$ 8.774,00 (oito mil, setecentos e setenta e quatro reais)
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 125/2026, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Nº Processo: 024.00084816/2026-48 Pregão nº: 132/2026 Nota de Empenho nº: 2026NE00889 Contrato nº: 125/2026 Contratada: SIXPEL DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ nº: 13.328.409/0001-83 Objeto: Aquisição de Material de Consumo Fundamento Legal: Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021 Data de assinatura: 02/09/2026 Vigência: 05 (cinco) meses, a contar da data da assinatura Valor da Contratação: R$ 98.010,00 (noventa e oito mil e dez reais)
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 126/2026, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026Nº Processo: 024.00078376/2026-90 Pregão nº: 90138/2026 Nota de Empenho nº: 2026NE00919 Contrato nº: 126/2026 Contratada: AUDIO POWER COMERCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA CNPJ nº: 12.516.438/0001-06 Objeto: Aquisição de Material de Consumo Fundamento Legal: Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021 Data de assinatura: 09/09/2026 Vigência: 04 (quatro) meses, a contar da data da assinatura Valor da Contratação: R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais)
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 130/2026, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Nº Processo: 024.00084816/2026-48 Pregão nº: 132/2026 Nota de Empenho nº: 2026NE00890 Contrato nº: 130/2026 Contratado: Sunab Serviços Diversos Ltda-Me CNPJ nº: 130/2026 Objeto: Aquisição de Material de Cosumo Fundamento Legal: Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021 Data de assinatura: 02/09/2026 Vigência: 05 (cinco) meses, a contar da data da assinatura Valor da Contratação: R$ 39.240,00 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta reais)
PREGÃO ELETRÔNICOHOSPITAL REGIONAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS “DR. OSÍRIS FLORINDO COELHO” PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90062/2026 PROCESSO Nº 024.00057867/2025-16 RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Impugnante: TRYX AÇÕES INTELIGENTES LTDA. CNPJ: 20.079.368/0001-02
�. �.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 90062/2026, apresentada tempestivamente pela empresa TRYX Ações Inteligentes Ltda., com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 13 do instrumento convocatório.
A impugnante questiona, em síntese:
a) a exigência de comprovação de experiência mínima de 30 (trinta) meses, prevista no item 8.28.1.1 do Edital, em razão de a contratação possuir prazo inicial de 15 (quinze) meses;
b) a vedação de utilização de atestados referentes a refeição transportada, refeição escolar e serviços prestados em Unidades Básicas de Saúde, prevista no item 8.28.1.2;
c) suposta divergência entre o valor total indicado no preâmbulo do Edital, de R$ 20.920.619,32, e o valor de R$ 15.873.337,46 que, segundo a impugnante, constaria da planilha orçamentária.
É o relatório.
II – DA ANALISE
- DA EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) MESES
A impugnante sustenta que a exigência de comprovação de experiência mínima de 30 (trinta) meses seria desproporcional diante da vigência inicial de 15 (quinze) meses da contratação.
O argumento, contudo, deve ser analisado considerando-se a natureza e as características do objeto.
O objeto da presente licitação consiste na Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação Hospitalar e Servidores, sendo a contratação caracterizada como serviço continuado, executado em regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
O Termo de Referência estabelece vigência inicial de 15 (quinze) meses, prorrogável por até 10 (dez) anos, nos termos dos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.
Portanto, a indicação de 15 meses corresponde ao período inicial de vigência, não significando que a Administração tenha concebido o serviço
como contratação pontual ou de curta duração.
O próprio Estudo Técnico Preliminar demonstra que as quantidades foram projetadas para uma contratação de 15 meses, com possibilidade de prorrogação por até 10 anos.
Além disso, trata-se de serviço de natureza essencial e de execução contínua, envolvendo atividades que devem ser desempenhadas de forma ininterrupta, inclusive aos finais de semana e feriados. O Estudo Técnico Preliminar destaca expressamente a natureza crítica e ininterrupta do serviço, com funcionamento 24 horas por dia.
A exigência de experiência mínima também não foi estabelecida de maneira isolada. O item 8.28 do Edital exige comprovação de capacidade operacional para execução de serviço similar, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da contratação.
Ademais, o Edital permite o somatório de atestados ou certidões referentes a períodos diferentes, não sendo necessário que os 30 meses sejam ininterruptos.
Assim, a exigência não objetiva restringir a competição, mas assegurar que a futura contratada possua experiência compatível com a complexidade, essencialidade e continuidade dos serviços a serem executados.
O Estudo Técnico Preliminar registra, ainda, que as exigências de qualificação técnica são consideradas necessárias para assegurar a adequada execução do objeto, especialmente em razão da especificidade da alimentação hospitalar e de seu impacto direto na assistência aos pacientes.
Dessa forma, não se acolhe o pedido de redução da experiência mínima de 30 meses, mantendo-se a exigência estabelecida no item 8.28.1.1 do Edital.
Ressalte-se, ainda, que a exigência está relacionada à experiência anterior da empresa e não à duração mínima do futuro contrato, sendo inadequada a comparação direta entre os 30 meses de experiência exigidos e os 15 meses da vigência inicial.
- DA VEDAÇÃO DE ATESTADOS DE REFEIÇÃO TRANSPORTADA, ESCOLAR E DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
A impugnante questiona o item 8.28.1.2 do Edital, que estabelece que não serão admitidos, para fins de comprovação da qualificação técnicooperacional, atestados de refeição transportada, refeição escolar e de Unidades Básicas de Saúde.
A alegação de que tais serviços seriam integralmente equivalentes ao objeto licitado não encontra respaldo nas características técnicas definidas pela Administração.
O objeto da presente contratação envolve alimentação hospitalar, abrangendo, entre outras atividades, preparo e distribuição de dietas e dietas especiais para pacientes, além de postos específicos de manipulação de dietas especiais e nutrição clínica.
O Estudo Técnico Preliminar fundamenta expressamente a distinção entre a alimentação hospitalar e os serviços de alimentação escolar e de Unidades Básicas de Saúde.
Segundo o documento técnico, a alimentação hospitalar exige maior nível de personalização e supervisão, considerando as condições específicas de saúde dos pacientes, inclusive com necessidade de observância de prescrições médicas e interação permanente com as equipes médica e de nutrição.
O Estudo também registra que a alimentação hospitalar possui impacto direto na recuperação do paciente e que eventual falha na preparação ou fornecimento das refeições pode trazer consequências à saúde dos usuários e à responsabilidade da instituição e da empresa contratada.
No mesmo sentido, o documento técnico esclarece que a alimentação hospitalar constitui serviço contínuo e ininterrupto, com execução 24 horas por dia, 7 dias por semana, razão pela qual a experiência específica nesse segmento foi considerada relevante para a execução do objeto.
A Administração também delimitou as parcelas de maior relevância técnica, exigindo experiência anterior em Unidade Hospitalar para atividades como preparo e distribuição de dietas, dietas especiais, dietas enterais e fórmulas lácteas.
Portanto, a vedação não decorre de preferência subjetiva por determinado tipo de empresa, mas da necessidade de que a experiência apresentada seja efetivamente compatível com as características técnicas e operacionais do objeto.
A exigência encontra-se, assim, vinculada às parcelas de maior relevância e à complexidade específica do serviço hospitalar, conforme justificativas constantes do Estudo Técnico Preliminar.
Quanto especificamente à refeição transportada, a Administração considerou que a forma de execução e a logística inerentes ao serviço objeto da contratação não são suficientes para demonstrar, isoladamente, a experiência necessária para a operação da estrutura hospitalar licitada, que envolve produção e distribuição local, acompanhamento nutricional, dietas especiais, controle sanitário e interação com a equipe assistencial.
Diante disso, não se acolhe o pedido de supressão do item 8.28.1.2, mantendo-se a redação constante do Edital.
- DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE VALORES
A impugnante aponta divergência entre o valor total da contratação indicado no preâmbulo do Edital, de R$ 20.920.619,32, e o montante de R$ 15.873.337,46, que afirma constar da planilha orçamentária, alegando ausência de memória de cálculo relativa ao componente “Servidores”.
De fato, o preâmbulo do Edital apresenta como valor total da contratação o montante de R$ 20.920.619,32.
O objeto, por sua vez, é definido expressamente como Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação Hospitalar e Servidores, sendo a licitação realizada em item único.
A documentação técnica demonstra, ainda, que a solução foi concebida de forma integrada, considerando a estrutura física disponível no Hospital e a utilização de uma única cozinha para a execução dos serviços, não sendo viável a manutenção de duas empresas distintas no mesmo espaço.
Porém constou a divergência identificada entre o valor constante da capa do Edital e a soma dos valores constantes dos Termos de Referência 56/2025 e 111/2025 o qual será corrigida no instrumento convocatório, para assegurar uniformidade e segurança jurídica aos licitantes.
�. �. �. – CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, DECIDE-SE: a) CONHECER da impugnação, por ser tempestiva;
b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à impugnação para: A divergência identificada entre o valor constante da capa do Edital e a soma dos valores constantes dos Termos de Referência será corrigida no instrumento convocatório, para assegurar uniformidade e segurança jurídica aos licitantes;
c) MANTER inalteradas todas as demais disposições do edital: itens referentes à exigência de experiência mínima de 30 (trinta) meses e à vedação de utilização dos atestados previstos no item 8.28.1.2;
d) DETERMINAR a publicação da competente retificação do edital, com reabertura dos prazos, caso exigido pela legislação aplicável. Diante do exposto, RECEBO a Impugnação apresentada pela Empresa, no que tange ao seu caráter tempestivo, para no mérito dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, permanecendo inalterada as demais condições editalícias.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 178/2026, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE HOSPITAL REGIONAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
ASSUNTO: AQUISIÇÃO DE CATETER (JELCO) 22 E 18, COM ENTREGA PARCELADA
PROCESSO: 024.00089264/2026-64
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 178/2026
Trata-se de procedimento licitatório instaurado para AQUISIÇÃO DE CATETER (JELCO) 22 E 18, COM ENTREGA PARCELADA, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 178/2026
O ato convocatório é norma fundamental da licitação, cujo objetivo é determinar o "objeto da licitação", discriminar os direitos e obrigações dos intervenientes e o poder público e disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas.
Frisa-se aqui o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tratando-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraído do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação.
A empresa TECNO CARE LTDA. interpôs, tempestivamente, Recurso Administrativo. Em suas razões, sustenta que a empresa IMPARMEDI deveria ser inabilitada/desclassificada por não apresentar a "Carta de Solidariedade do fabricante/importador". A Recorrente alega que referida exigência encontra-se prevista e motivada no item 4.4 do Estudo Técnico Preliminar (ETP) que instrui o processo. Defende que a manutenção do resultado viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da segurança jurídica.
Solicitando ao final: “...No mérito, seja DADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a decisão que declarou a recorrida – IMPARMEDI – como vencedora do Pregão Eletrônico nº 178/2026;...”
Houve contrarrazão por parte da licitante empresa IMPARMEDI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA apresentou suas contrarrazões em tempo hábil, aduzindo, em síntese, que a Carta de Solidariedade não consta no rol taxativo de documentos de habilitação previstos no Edital e em seu Anexo I. Argumentou que o ETP é peça interna de planejamento que não substitui as regras mandatórias do instrumento convocatório, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Da Análise do Pregoeiro:
O direito de recurso é direito previsto na Constituição Federal, sendo meio de garantir a ampla defesa, direito esse que deve ser exercido de forma coerente como objetivo de promover nova reflexão sobre um ato considerado falho, e não apenas com o intuito de ser meramente protelatório.
Após análise de todos os argumentos trazidos através do Recurso Administrativos, bem como, consideradas as contrarrazões, conclui-se que não há o que se falar em falta de atendimento dos critérios de habilitação impostos pelo Instrumento Convocatório para o presente certame.
À vista do que dos autos constam, especialmente da manifestação do Sr. Pregoeiro, que adoto e acolho, em todos os seus termos e fundamentos, INDEFIRO o recurso interposto pelo licitante TECNO CARE LTDA., mantendo a decisão que classificou e habilitou a empresa IMPARMEDI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA para os itens 1, 2 e 3.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90062/2026, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026HOSPITAL REGIONAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS “DR. OSÍRIS FLORINDO COELHO” PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90062/2026
PROCESSO Nº 024.00057867/2025-16
I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao edital apresentada tempestivamente por RMP Romero Ltda. – R.K. Refeições, na qual são formulados pedidos de esclarecimento, retificação e alteração de diversos pontos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, dos Estudos Técnicos Preliminares e das respectivas planilhas.
Em síntese, a Impugnante questiona: (I) a exigência de comprovação de experiência por 30 meses; (II) a definição das parcelas de maior relevância e do percentual de 50%; (III) a inclusão dos postos de nutricionista clínico na qualificação técnica; (IV) a divergência entre os quantitativos constantes do ETP e da planilha; (V) os critérios de similaridade dos atestados; (VI) a vigência, os quantitativos e o valor global; (VII) a data-base e a consolidação dos documentos; (VIII) a exigência de estrutura administrativa no Município de São Paulo; (IX) exigências sanitárias; (X) a incidência de normas sanitárias municipais; (XI) o prazo de mobilização; e (XII) as premissas relativas ao ICMS. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A análise da impugnação foi realizada à luz do edital, dos Termos de Referência, dos Estudos Técnicos Preliminares nº 178/2025 e nº 185/2025 e dos Cadernos Técnicos de Serviços Terceirizados – CADTERC aplicáveis ao objeto.
A Administração deve assegurar a observância dos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento
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