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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 63

DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

63/202 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 22 de setembro de 2026

objetivo, competitividade, eficiência, planejamento e seleção da proposta mais vantajosa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

A divergência efetivamente constatada será saneada na planilha de preços, sem que isso implique acolhimento da alegação de invalidade da contratação ou alteração da solução administrativa. O valor global atualizado será aquele resultante da planilha corrigida e regularmente publicada.

Também deve corrigir, de ofício ou mediante provocação, eventuais erros materiais que possam gerar dúvida objetiva na formulação das propostas ou na interpretação dos documentos da contratação. Essa correção, contudo, não implica acolhimento das demais teses da Impugnante nem reconhecimento de ilegalidade dos requisitos técnicos e operacionais regularmente justificados nos autos.

  1. Data-base CADTERC, sigilo do orçamento e consolidação documental Pedido indeferido.

  2. Exigência de 30 meses de experiência Pedido indeferido.

Os documentos da contratação devem ser considerados em sua versão oficial e consolidada, disponibilizada pela Administração. A estimativa foi elaborada com base nos parâmetros técnicos e econômicos aplicáveis ao objeto, inclusive os Cadernos Técnicos de Serviços Terceirizados pertinentes.

A exigência de comprovação de experiência compatível com a execução do objeto foi estabelecida em razão da natureza continuada, essencial e sensível dos serviços de nutrição e alimentação hospitalar, que envolvem fornecimento ininterrupto de refeições, atendimento a pacientes com diferentes necessidades dietoterápicas, controle higiênicosanitário, responsabilidade técnica, produção, distribuição e continuidade operacional.

A manutenção temporária do sigilo do orçamento estimado, quando prevista, encontra fundamento no art. 24 da Lei nº 14.133/2021 e visa preservar a competitividade do certame, sem impedir o acesso aos elementos necessários à elaboração das propostas e ao controle da legalidade do procedimento. A Administração promoverá a substituição da planilha pela versão corrigida, mas não reconhece a necessidade de republicação integral de todos os documentos ou de reabertura geral de prazos por razões diversas da retificação efetivamente identificada. 8. Estrutura administrativa no Município de São Paulo Pedido indeferido.

O prazo exigido não constitui restrição fundada em preferência por determinado licitante, mas parâmetro de capacidade técnico-operacional destinado a demonstrar experiência suficiente para execução de serviço de complexidade e criticidade compatíveis com o objeto. A exigência deve ser interpretada em conjunto com os demais requisitos de qualificação, sem impor identidade absoluta entre o contrato anterior e a contratação pretendida.

Não se acolhe, portanto, o pedido de exclusão da exigência ou de alteração de sua disciplina, permanecendo válidas as condições previstas no edital.

A exigência de estrutura administrativa ou operacional no local indicado no edital está relacionada à necessidade de assegurar pronta comunicação, acompanhamento, mobilização, gestão de ocorrências e suporte à execução de serviço essencial e contínuo. O requisito não impede a participação de empresas sediadas em outras localidades, desde que cumpram a obrigação no prazo e nas condições estabelecidas. Tampouco exige que a licitante possua previamente, antes da contratação, estrutura definitiva incompatível com a legislação, pois a comprovação deverá observar a forma e o momento previstos no edital.

  1. Parcelas de maior relevância e percentual de 50%

Pedido indeferido.

As parcelas de maior relevância foram definidas com base nas características técnicas e econômicas do objeto e nos documentos de planejamento que integram a contratação. O percentual previsto no edital corresponde ao limite e aos critérios estabelecidos para a comprovação da capacidade técnico-operacional, devendo ser aferido conforme as unidades de medida, os quantitativos e a forma de execução descritos no Termo de Referência.

Mantém-se, assim, a exigência, por ser compatível com as necessidades de fiscalização e continuidade do objeto. 9. Exigências sanitárias e normas técnicas aplicáveis Pedido indeferido.

A Administração não está obrigada a reproduzir, em documento autônomo, memória com a forma pretendida pela Impugnante quando os elementos necessários à compreensão da exigência já constam do edital, do Termo de Referência e dos anexos. Não há, portanto, omissão capaz de comprometer o julgamento objetivo ou a formulação das propostas.

As exigências sanitárias previstas no Termo de Referência foram estabelecidas para assegurar a qualidade e a segurança dos alimentos, a higienização das instalações, o controle de fornecedores, o armazenamento, o preparo, o transporte, a distribuição e o atendimento às dietas hospitalares.

  1. Inclusão dos postos de nutricionista clínico entre as parcelas relevantes Pedido indeferido. A atuação de nutricionistas clínicos integra o núcleo essencial da prestação de serviços de alimentação hospitalar, especialmente no acompanhamento das dietas, na avaliação das necessidades nutricionais e na articulação entre a produção das refeições e a assistência aos pacientes. Sua relevância decorre da natureza do serviço, e não apenas de seu peso percentual no valor global. A Administração mantém, assim, a previsão dos postos de nutricionista clínico entre os elementos sujeitos à comprovação de capacidade, observados os limites e as condições definidos no edital. A correção determinada no item seguinte diz respeito exclusivamente à compatibilização da planilha de preços com o quantitativo que deverá prevalecer nos documentos da contratação. Essa correção não implica exclusão automática da parcela da qualificação técnica nem acolhimento dos demais argumentos apresentados.

A contratada deverá observar a legislação sanitária vigente aplicável às atividades efetivamente executadas, inclusive as normas federais, estaduais e municipais pertinentes, sem prejuízo da atualização automática decorrente de norma superveniente de observância obrigatória.

Não se verifica, nos documentos da contratação, incompatibilidade que justifique a substituição integral das exigências ou a segregação nos moldes requeridos pela Impugnante. Eventuais normas específicas aplicáveis a lactário, terapia nutricional enteral ou outras atividades especializadas deverão ser observadas quando incidentes sobre a execução concreta dos serviços.

  1. Portaria SMS nº 2.619/2011 e legislação sanitária municipal

Pedido indeferido.

As referências normativas constantes do Termo de Referência devem ser compreendidas conforme o âmbito de incidência de cada norma. A contratada deverá cumprir as regras sanitárias federais, estaduais e municipais aplicáveis ao local e às atividades de execução, inclusive aquelas exigidas pelos órgãos de vigilância sanitária competentes.

  1. Divergência entre o ETP e a planilha quanto aos postos de

nutricionista clínico

Pedido acolhido parcialmente, exclusivamente para correção da planilha. Foi identificada divergência material entre o quantitativo indicado no Estudo Técnico Preliminar e aquele reproduzido na planilha de preços do Termo de Referência quanto aos postos de nutricionista clínico. Para eliminar a inconsistência e assegurar a coerência entre o planejamento da contratação, o Termo de Referência e a composição do orçamento estimado, a planilha de preços será corrigida, com a adoção do quantitativo tecnicamente dimensionado nos Estudos Técnicos Preliminares e a consequente revisão dos cálculos, subtotais e total geral que dele dependam.

A menção a regulamentos sanitários municipais não cria obrigação incompatível com a legislação superior nem altera o objeto. Trata-se de exigência de conformidade sanitária necessária à execução segura dos serviços.

  1. Prazo de cinco dias para mobilização

Pedido indeferido.

O prazo de mobilização foi fixado considerando a necessidade de início tempestivo de serviço essencial, a continuidade do atendimento hospitalar e a existência de planejamento prévio, vistoria e informações suficientes para que as licitantes conheçam as condições de execução.

A versão corrigida da planilha será disponibilizada como documento integrante do edital, com a indicação expressa de que se trata de retificação de erro material. A correção não altera o objeto, a solução escolhida, as obrigações da contratada ou a estrutura da contratação, destinando-se exclusivamente a compatibilizar os documentos e o orçamento estimado.

As providências de licenciamento, registros, autorizações, contratação de pessoal, aquisição de insumos e organização operacional devem ser planejadas pela futura contratada de acordo com as exigências do edital e da legislação. O prazo não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos sanitários e regulatórios, nem autoriza o início de atividade sem as licenças obrigatórias.

Devemos salientar que nos caos de divergências formais entre o ETP e Termo de Referência, deverá prevalecer o Termo de Referência, que foi devidamente aprovado pela equipe técnica 5. Critérios de similaridade técnica dos atestados

Não foi demonstrada, na impugnação, impossibilidade concreta e geral de cumprimento do prazo que justifique sua ampliação. 12. Premissas tributárias e ICMS

Pedido indeferido.

A formação das propostas deverá observar as disposições do edital, inclusive a regra de que todos os custos operacionais, previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e demais encargos incidentes estão incluídos no preço proposto.

Pedido indeferido.

Os requisitos de qualificação técnica não exigem identidade absoluta entre o objeto anterior e o objeto licitado. A análise deverá considerar a compatibilidade em características, quantidades e prazos, na forma prevista no edital e na Lei nº 14.133/2021.

Cabe a cada licitante avaliar sua situação fiscal, o regime tributário aplicável e a incidência de benefícios ou obrigações tributárias, não sendo possível presumir, de forma geral, a aplicação de benefício fiscal a todos os participantes. A Administração não pode assegurar regime tributário específico para empresas submetidas a situações fiscais distintas.

A referência à natureza hospitalar do serviço decorre da necessidade de demonstrar aptidão para atividades que envolvem dietas especiais, segurança alimentar, atendimento a pacientes, controle sanitário, continuidade e responsabilidade técnica. Não se trata de exigência arbitrária de experiência em estabelecimento específico, mas de requisito relacionado às características essenciais do objeto. Não há fundamento, portanto, para substituir os critérios previstos por redação genérica ou para afastar a exigência de compatibilidade técnica estabelecida no instrumento convocatório. 6. Vigência, quantitativos de execução e valor global Pedido indeferido, ressalvada a correção material da planilha prevista no item 4.

Eventual alteração legislativa superveniente será tratada conforme a legislação aplicável e as cláusulas do contrato, inclusive quanto à possibilidade de revisão ou recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro quando presentes os pressupostos legais. Não há, contudo, motivo para alterar o edital nos termos requeridos.

  1. Vinculação dos esclarecimentos e retificações

no item 4. Pedido indeferido quanto aos esclarecimentos pretendidos, sem A vigência contratual, os quantitativos de execução e as condições de prejuízo da publicidade da correção da planilha. prestação dos serviços são aqueles definidos no edital, no Termo de A presente decisão será divulgada pelos meios oficiais do certame e Referência e na minuta contratual que o integram. Eventuais referências passará a integrar os autos do procedimento. A planilha corrigida, por sua numéricas constantes de documentos de planejamento devem ser vez, será disponibilizada como documento oficial da contratação e interpretadas em conjunto com a versão final do instrumento prevalecerá sobre a versão materialmente divergente. convocatório. Os demais documentos do edital permanecem válidos e vinculantes, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

  1. Republicação e reabertura de prazos Pedido indeferido em relação aos pontos rejeitados. A Administração não acolhe os pedidos de alteração do objeto, dos critérios de habilitação, das exigências sanitárias, da estrutura operacional, do prazo de mobilização ou das premissas tributárias.

Quanto à planilha, será dada publicidade à versão corrigida. Se, após a consolidação da correção, for constatado que a alteração possui potencial concreto para modificar a formulação das propostas, serão adotadas as providências previstas no art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, na extensão necessária. Essa providência decorre exclusivamente da retificação material da planilha e não representa acolhimento dos demais pedidos da impugnação.

III – DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento no edital, nos Termos de Referência, nos Estudos Técnicos Preliminares nº 178/2025 e nº 185/2025 e na Lei Federal nº 14.133/2021, conheço da impugnação, por ser própria e tempestiva, e, no mérito:

1 ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para reconhecer a divergência material entre o quantitativo dos postos de nutricionista clínico indicado nos documentos de planejamento e aquele reproduzido na planilha de preços, determinando a correção da planilha, inclusive dos cálculos e do valor global que dela dependam;

2 INDEFIRO todos os demais pedidos formulados pela Impugnante, mantendo-se inalterados o objeto, os requisitos de qualificação técnica, os critérios de similaridade, as parcelas de maior relevância, a vigência, as exigências sanitárias, o prazo de mobilização, a exigência de estrutura administrativa e as regras tributárias do edital;

3 Determino a divulgação da presente resposta e da planilha corrigida nos mesmos meios oficiais utilizados para divulgação do edital;

4 Após a publicação da retificação, prossiga-se com o procedimento, observando-se, caso a correção repercuta concretamente na formulação das propostas, a adequação dos prazos prevista no art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90157, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Retificação do Edital, publicado dia 21/09/2026 ESP-HOSP.REG.DR.O.F.COELHO,EM F.DE VASCONCELOS Referente ao processo Aquisição de aparelho de barbear. Onde se lê: Pregão nº 90166-162/2026. Leia-se: Pregão nº 90166-612/2026. Permanecem inalteradas as demais informações.

HOSPITAL REGIONAL DOUTOR VIVALDO MARTINS SIMÕES - OSASCO

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 359/2026, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Modalidade: Pregão Eletronico Nº Processo: 024.00116521/2026-48

Objeto: Aquisição de Material Técnico Hospitalar (Capa Protetora para Equipamento Intensificador de Imagem). Total de Itens Licitados: 01 (um). Valor total da licitação: (sigiloso) Disponibilidade do edital: 22/09/2026 Horário: das 08h00 às 17h59 Endereço: Rua Ari Barroso, 355 – Presidente Altino – Osasco/SP. Link do PNCP: https://pncp.gov.br/app/46374500000194-1-007804/2026 Entrega das Propostas: a partir de 22/09/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 02/10/2026 às 09h30 no site: www.gov.br/compras. Fonte: DOESP e PNCP

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 434/2026, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Modalidade: Pregão Eletronico Nº Processo: 024.00121155/2026-49 Objeto: Aquisição de Material Técnico Hospitalar (Cateter de Acesso Venoso Central Triplo Lumen 7,5 Fr). Total de Itens Licitados: 01 (um). Valor total da licitação: ( sigiloso) Disponibilidade do edital: 22/09/2026 Horário: das 08h00 às 17h59 Endereço: Rua Ari Barroso, 355 – Presidente Altino – Osasco/SP. Link do PNCP: https://pncp.gov.br/app/46374500000194-1-007802/2026 Entrega das Propostas: a partir de 22/09/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 05/10/2026 às 11h30 no site: www.gov.br/compras. Fonte: DOESP e PNCP

HOSPITAL REGIONAL SUL

SETOR DE COMPRAS

EDITAL Nº 024.00112348/202617, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

HOSPITAL REGIONAL SUL COMUNICADO

Comunicamos ao fornecedor abaixo relacionado que enco
disposição sua respectiva
NOTA DE EMPENHO, que poderá ser re
Setor de Compras do Hospital Regional Sul, no horário das 10:00
horas, situado à Rua Gal. Roberto Alves de Carvalho Filho, 227
Amaro - nesta Capital, dentro do prazo de 03 (tres) dias úteis, a c
data da publicação, sob a pena de se sujeitar as sanções
conforme artigo 90 da Lei Federal nº 14.133 de 2.021e suas altera
descumprimento das obrigações.
UGE: 90157 PROCESSO: 024.00112348/2026-17 ASSUNTO: AQUIS
MEDICAMENTOS
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IÇÃO DE
FORNECEDOR – CNPJ
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Hospitalares S/A. - 07.752.236/0004-76
C043/2
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01131
16/09/
2026

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