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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 1

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 179-A

Sumário

Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 1

.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................

Ministério de Minas e Energia

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA MME Nº 141, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece as normas complementares para a realização do leilão de oferta de gás natural processado da União a ser realizado pela PPSA com entrega nos anos de 2026 a 2030, de que trata os arts. 4º e 6º da Resolução CNPE nº 15, de 30 de julho de 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º e no art. 6º da Resolução CNPE nº 15, de 30 de julho de 2026, e o que consta do Processo nº 48380.000370/2017-01, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece normas complementares para a realização do leilão de oferta de gás natural processado da União, a ser realizado pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) com entrega nos anos de 2026 a 2030, de que tratam os arts. 4º e o art. 6º da Resolução CNPE nº 15, de 30 de julho de 2026.

§ 1º A PPSA deverá promover, direta ou indiretamente, o leilão de que trata o caput, em conformidade com o que consta no art. 4º da Resolução CNPE nº 15, de 30 de julho de 2026, e na presente Portaria Normativa.

§ 2º O leilão previsto no caput será realizado uma vez a cada ano civil, com a entrega do gás natural da União até 31 de dezembro do ano civil subsequente ao da realização do certame.

§ 3º A PPSA poderá promover, direta ou indiretamente, leilões adicionais, além do previsto no § 2º deste artigo, para a entrega do gás natural da União até 31 de dezembro do mesmo ano de sua realização.

§ 4º O primeiro leilão de que trata o caput será realizado no mês de outubro de 2026.

Art. 2º Poderão ser habilitados a participar do leilão objeto desta Portaria Normativa os consumidores livres de setores da indústria de base priorizados conforme rol taxativo disposto no Anexo I desta Portaria Normativa.

§ 1º Para fins da devida classificação dos setores priorizados da indústria de base de que trata o caput deste artigo, o consumidor livre do setor industrial deverá comprovar que sua empresa possui registro em pelo menos um dos grupos, classes ou subclasses da lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAEs, disposta no Anexo I desta Portaria Normativa.

§ 2º O consumidor livre do setor industrial poderá concorrer, para fins da prioridade de que trata o § 1º deste artigo, somente em um único setor da indústria de base indicado no Anexo I desta Portaria Normativa, ainda que exerça atividades enquadráveis em mais de uma classe ou subclasse das CNAEs.

§ 3º Para a habilitação no certame, o consumidor livre do setor industrial deverá indicar o grupo econômico a que pertence, entendendo grupo econômico como sendo o conjunto de pessoas jurídicas que estejam sob controle direto ou indireto de uma mesma pessoa jurídica ou pessoa física, ou que estejam sob controle comum, nos termos da legislação aplicável, inclusive por meio de sociedades controladoras, controladas ou sob controle comum.

§ 4º É vedada a habilitação de consumidor livre do setor industrial, cuja instalação faça parte da pessoa jurídica autoprodutora de gás natural, a que se refere o art. 3º, inciso V, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.

§ 5º É permitido aos consumidores livres do setor industrial habilitados para o certame a contratação de comercializadores de gás natural devidamente autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ao exercício dessa atividade regulada, visando a operacionalizar a entrega do gás natural na respectiva unidade produtiva, podendo nesse caso o comercializador figurar como comprador no contrato de compra do gás natural da União, vedada a participação desse comercializador no certame para apresentação de propostas em nome do seu contratante.

Art. 3º Caberá à PPSA elaborar o Edital, bem como adotar as medidas necessárias para a organização, a habilitação dos interessados e a promoção do leilão, em consonância com o que consta na Resolução CNPE nº 15, de 30 de julho de 2026, e com o disposto nesta Portaria Normativa.

§ 1º O volume a ser ofertado pela PPSA deverá ser convertido em lotes, tendo cada lote volume fixo de dez mil metros cúbicos por dia, em contratos padronizados.

§ 2º O total do número de lotes deverá ser dividido entre os setores da indústria de base estabelecidos no Anexo I desta Portaria Normativa, conforme quantidade máxima de lotes ofertada por setor da indústria de base, nos termos do Anexo II desta Portaria Normativa.

Brasília - DF, terça-feira, 22 de setembro de 2026

§ 3º O Anexo II desta Portaria Normativa poderá ser revisado anualmente, devendo, nesse caso, considerar o peso de cada setor na demanda de gás natural de todos os setores da indústria de base priorizados no Anexo I desta Portaria Normativa.

§ 4º Cada participante habilitado para o certame poderá adquirir, por leilão, no máximo, dezesseis lotes de dez mil metros cúbicos por dia cada um, equivalentes ao volume total máximo de cento e sessenta mil metros cúbicos por dia de gás natural.

§ 5º O limite de que trata o § 4º deste artigo será apurado por grupo econômico ao qual pertença o consumidor livre do setor industrial participante do leilão, independentemente dos setores da indústria de base em que suas empresas estejam enquadradas.

§ 6º Havendo lotes não arrematados no leilão pelos participantes habilitados integrantes dos setores da indústria de base definidos no Anexo I desta Portaria Normativa, a PPSA deverá realizar uma nova rodada do certame, na qual poderá ser dispensada a aplicação do disposto no § 2º e no § 4º deste artigo. § 7º Após a realização do disposto no § 6º deste artigo, os lotes não arrematados deverão ser ofertados pela PPSA em um novo leilão subsequente, a ser realizado ainda no mesmo ano do leilão original, o qual será destinado à participação de consumidores livres do setor industrial não integrantes dos setores da indústria de base priorizados no Anexo I desta Portaria Normativa.

§ 8º O edital do leilão de gás natural, a ser elaborado pela PPSA, poderá prever a participação de outros supridores de gás natural processado, de origem nacional ou importada, nos termos do art. 4º, § 5º, da Resolução CNPE nº 15, de 30 de julho de 2026.

§ 9º A PPSA deverá oportunizar, a título de participação social, o envio de sugestões aos termos do pré-edital e das minutas de contratos, com vistas à obtenção de contribuições para fins de aperfeiçoamento do processo de organização e de promoção do leilão de que trata esta Portaria Normativa.

Art. 4º O adquirente de gás natural que arremate lotes no certame deverá destinar os volumes de gás natural adquiridos ao consumo próprio, sendo vedada sua revenda, cessão, transferência ou outra forma de disposição a terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 1º e no § 2º deste artigo.

§ 1º Será permitida a cessão de contrato entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, desde que pertencentes ao mesmo setor da indústria de base de que trata o Anexo I desta Portaria Normativa.

§ 2º Será permitida, em situações extraordinárias e temporárias, a revenda, cessão, transferência ou outra forma de disposição a terceiros, não integrantes do respectivo grupo econômico, de volumes de gás natural estritamente necessários para gerenciar oscilações de consumo, paradas operacionais para manutenção e outras situações excepcionais, devendo cada ato de disposição, em todos os casos, ser devidamente registrado e justificado, vedada a prática, pelo adquirente do leilão, de margem comercial ou ágio sobre o preço de aquisição estabelecido no contrato com a PPSA.

§ 3º O adquirente do leilão deverá manter, por fornecedor e por período de apuração, registros individualizados e a rastreabilidade dos volumes de gás natural contratados, recebidos, consumidos, transferidos, revendidos e mantidos em estoque.

§ 4º Os registros de que trata o § 3º deste artigo deverão permitir a conciliação entre os volumes de gás natural recebidos pelo adquirente e os volumes destinados ao consumo próprio e ao disposto no § 1º e no § 2º deste artigo.

§ 5º O adquirente do leilão deverá manter os documentos comprobatórios das operações de que trata esta Portaria Normativa pelo prazo de cinco anos e disponibilizá-los à PPSA e à ANP, sempre que solicitados.

§ 6º Para fins de fiscalização, na hipótese de mistura de volumes de gás natural provenientes de diferentes fornecedores, a comprovação da origem e da destinação dos volumes será realizada mediante os registros de movimentação e a conciliação dos volumes recebidos, consumidos, transferidos, revendidos e mantidos em estoque, observados os critérios estabelecidos pela PPSA.

§ 7º A PPSA poderá estabelecer procedimento para a apuração e conciliação dos volumes de gás natural, inclusive mediante a adoção de critérios de alocação dos volumes provenientes de diferentes fornecedores.

§ 8º A minuta de contrato elaborada pela PPSA deverá prever, expressamente, penalidades proporcionais, incluindo a rescisão contratual e a perda de garantias, para a hipótese de constatação de operações realizadas em desconformidade com o disposto no § 1º e no § 2º deste artigo.

Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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