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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 1

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Ano CLXIV Nº 179-B

Sumário

Ministério das Cidades.............................................................................................................. 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 2 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 2 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 3 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 6 Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 7 Ministério da Previdência Social .............................................................................................. 7 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 7

.................................... Esta edição é composta de 8 páginas ...................................

Ministério das Cidades

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MCID Nº 1.268, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Portaria nº 523, de 24 de março de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que dispõe sobre a concessão de novo prazo para conclusão e entrega das unidades habitacionais decorrentes de contratos enquadrados nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 70 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, no art. 10 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, no art. 8º da Medida Provisória nº 1.382, de 1º de agosto de 2026, e o constante dos autos do processo administrativo nº 59000.001350/2021-79, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 523, de 24 de março de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A O prazo relativo aos compromissos de que trata o art. 3º fica renovado por vinte e quatro meses, contados de 1º de agosto de 2026, para conclusão e entrega das unidades habitacionais.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput aplica-se aos Termos de Adesão já firmados, independentemente de aditamento." (NR) "Art. 4º .........................................................

.........................................................................

§2º O Relatório de Entrega da Unidade Habitacional somente será considerado válido para obras executadas até o prazo de que trata o art. 3º-A e se recepcionado pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades até 31 de dezembro de 2029. ......................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA

PORTARIA MCID Nº 1.269, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o Subsídio Qualificação no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, nos arts. 1º, § 1º, e 5º, inciso I, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:

Finalidade e abrangência

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Subsídio Qualificação, instituído pelo art. 13, § 11, inciso III, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, destinado à provisão de equipamentos públicos em empreendimentos habitacionais produzidos no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV-FAR.

Art. 2º É considerado elegível ao Subsídio Qualificação o empreendimento habitacional, ou o conjunto de empreendimentos contíguos, que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contratado entre 2009 e 2019;

II - totalize 450 (quatrocentas e cinquenta) unidades habitacionais ou mais; e III - em obras ou com o Trabalho Social em curso na data de publicação desta Portaria.

Condições de acesso

Art. 3º O valor do Subsídio Qualificação, por empreendimento habitacional ou conjunto de empreendimentos contíguos, deverá observar o limite máximo de subvenção econômica por unidade habitacional estabelecido no art. 4º, inciso I, da Portaria nº 146, de 7 de março de 2023, do Ministério das Cidades - MCID.

Parágrafo único. O valor do Subsídio Qualificação por equipamento público deverá atender aos parâmetros estabelecidos pelos órgãos federais responsáveis pelas respectivas políticas setoriais.

Art. 4º Poderão ser contratados os seguintes equipamentos públicos:

I - de educação, com projeto arquitetônico padronizado estabelecido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:

a) creche Pré-escola, tipos 1 e 2; e

b) escolas de 5, 9 e 13 salas.

II - de saúde, com projeto referencial estabelecido pelo Ministério da Saúde: Unidade Básica de Saúde - UBS, dos portes 1 a 6;

III - de cultura:

a) praça de leitura, conforme programa mínimo estabelecido na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023; b) sala de biblioteca, conforme programa mínimo estabelecido na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023; e

c) CEU da Cultura, com projetos referenciais de arquitetura disponibilizados pelo Ministério da Cultura.

IV - de segurança pública: posto policial, respeitado o projeto padrão estabelecido pelo órgão responsável pela sua operação, com possibilidade de instalação de sistema de videomonitoramento urbano, necessário à atuação finalística do órgão de segurança pública;

Brasília - DF, terça-feira, 22 de setembro de 2026

V - de assistência social:

a) Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, conforme projeto padrão estabelecido pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; e

b) Cuidoteca, conforme diretrizes de implementação da infraestrutura definidas pela Secretaria Nacional de Política de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento Social - SNCF/MDS; VI - de lazer: parques, praças e corredores verdes, inclusive com quadras esportivas e mobiliário urbano.

§ 1º Os projetos dos equipamentos públicos deverão atender às Normas Brasileiras - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT aplicáveis, em sua versão vigente, bem como a legislação estadual e municipal pertinente, prevalecendo a norma mais restritiva.

§ 2º O equipamento deverá localizar-se em área pública inserida na poligonal do empreendimento ou em área externa à poligonal, em distância compatível com o seu uso pelos beneficiários do empreendimento, dotada de infraestrutura básica, incluindo vias pavimentadas, drenagem pluvial, calçadas, guias e sarjetas, iluminação pública, rede de energia elétrica, rede de abastecimento de água potável, solução para esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos.

Proponentes e exigências aplicáveis às propostas de equipamentos públicos Art. 5º Caberá ao ente público local submeter ao agente financeiro proposta de equipamento público, composta pela seguinte documentação:

I - relatório circunstanciado, assinado pelo Chefe do Poder Executivo, demonstrando a necessidade do equipamento público pleiteado, preferencialmente em compatibilidade com os instrumentos de Trabalho Social elaborados com a participação do Grupo Institucional do Poder Público - GIPP, nos termos da regulamentação aplicável ao Trabalho Social;

II - titularidade do imóvel;

III - indicação de empresa do setor da construção civil responsável pela construção do equipamento, selecionada em conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo; IV - documentação necessária à comprovação da viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e de engenharia da proposta de equipamento público; e V - na hipótese de proposta apresentada pelo ente público estadual, anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou de representante por ele formalmente delegado, à proposta, comprometendo-se com a gestão e a manutenção do equipamento que lhe couber, em conformidade com a política pública à qual o equipamento se vincula.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a indicação da empresa do setor da construção civil de que trata o inciso III do caput poderá ser realizada pelo Gestor do FAR, a seu critério, observado o disposto em regulamento próprio.

Rito para a contratação de equipamentos públicos

Art. 6º As propostas conformes serão submetidas pelo agente financeiro ao Gestor do FAR, que ratificará o atendimento aos requisitos documentais, submetendo-as ao Ministério das Cidades, para avaliação e eventual publicação de portaria de aptidão à contratação, até 31 de dezembro de 2026. § 1º O atendimento aos requisitos de elegibilidade não assegura ao proponente direito subjetivo à contratação da proposta.

§ 2º A publicação da portaria de aptidão à contratação está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, sendo facultada ao Ministério das Cidades a suspensão, o encerramento antecipado ou a prorrogação do prazo de que trata o caput.

Art. 7º No prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação da portaria de aptidão, o proponente e o agente financeiro deverão concluir a elaboração das peças técnicas, financeiras, jurídicas, de engenharia e demais documentações necessárias para a concretização da contratação, que incluirão, necessariamente:

I - declaração do ente público responsável, acompanhada de proposta orçamentária, que demonstre disponibilidade financeira suficiente para equipar, operar e manter o equipamento público a ser contratado; e II - compromisso do ente público local, a constar como assunção de obrigação de fazer no contrato celebrado entre o agente financeiro, a empresa do setor da construção civil e o ente público local, pela guarda e manutenção do equipamento público, obrigando-se a colocá-lo em funcionamento em até 60 (sessenta) dias após a conclusão da obra.

§ 1º O Ministério das Cidades poderá prorrogar o prazo de que trata o caput, condicionado à apresentação de justificativas pelo agente financeiro. § 2º A contratação de proposta ficará condicionada ao prévio encaminhamento, pelo ente público responsável, do relatório circunstanciado de que trata o inciso I do art. 5º ao Ministério Público competente, ao Poder Legislativo local e ao Conselho Municipal de Habitação ou órgão equivalente, para fins de acompanhamento e fiscalização da execução, da implementação e do adequado funcionamento do equipamento pleiteado.

§ 3º A participação futura do ente público responsável no Programa Minha Casa, Minha Vida fica condicionada à comprovação do adequado funcionamento dos equipamentos públicos eventualmente contratados no âmbito desta Portaria. Disposições Finais Art. 8º Sem prejuízo das competências de que tratam os arts. 8º e 9º da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, compete:

I - ao Gestor do FAR:

a) expedir e divulgar os atos normativos necessários à atuação do agente

financeiro;

b) firmar instrumentos com o agente financeiro;

c) remunerar o agente financeiro pelas atividades realizadas, conforme os valores fixados em Portaria Interministerial;

d) realizar os desembolsos para o custeio das obras dos equipamentos; e

e) encaminhar à Secretaria Nacional de Habitação relatório mensal contendo,

no mínimo:

  1. propostas recepcionadas;

  2. propostas com desconformidades e respectivas motivações;

  3. propostas conformes;

  4. propostas contratadas;

  5. data de recebimento da proposta;

  6. data de contratação;

  7. data de início da obra;

  8. data de conclusão da obra; e

  9. data de recebimento do equipamento pelo ente público local.

II - ao agente financeiro:

a) recepcionar a proposta de equipamento público e verificar a completude da documentação listada no art. 5º;

b) proceder à análise jurídica e de risco da empresa do setor da construção civil responsável pela execução do equipamento público;

c) analisar a viabilidade técnica, jurídica e de engenharia das propostas em

contratação;

d) contratar a execução de obras e serviços aprovados;

e) acompanhar a execução das obras e dos serviços até a sua conclusão;

f) adotar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à defesa dos direitos do FAR; e g) repassar mensalmente ao Gestor do FAR as informações necessárias para o monitoramento das propostas e das operações contratadas pelo fundo.

Art. 9º A Portaria MCID nº 114, de 9 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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