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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 8

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 179-B, terça-feira, 22 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

"Art. 109-I. Sempre que necessário ao cuidado e à proteção da mulher, a profissional de psicologia deverá articular-se com equipes da Raps, dos demais serviços da RAS e da rede intersetorial de proteção, observados a autonomia e o desejo da mulher, o sigilo profissional e as disposições previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. A partir da segunda teleconsulta, a profissional de psicologia subsidiará a construção compartilhada de estratégias de cuidado, conforme sua avaliação técnica e respeitadas suas competências e atribuições profissionais, promovendo, ao final do ciclo de acompanhamento, a articulação necessária à continuidade do cuidado com os serviços territoriais." (NR)

"Art. 109-J. A Estratégia terá como parâmetro de oferta oito teleconsultas individuais em saúde mental e atenção psicossocial por ciclo de acompanhamento, além de momentos de articulação entre a profissional de psicologia, a equipe de navegação e as equipes territoriais, observadas as regras de consentimento previstas nesta Portaria. § 1º Durante o acompanhamento deverão ser reavaliadas periodicamente: I - as condições de segurança da mulher;

II - as necessidades de saúde e proteção;

III - a necessidade de articulação com os serviços da RAS e da rede intersetorial de proteção; e

IV - a necessidade de continuidade do acompanhamento.

§ 2º O acompanhamento poderá ser renovado por ciclos sucessivos de oito teleconsultas individuais, conforme avaliação clínica, condições de segurança e disponibilidade da Estratégia.

§ 3º Na hipótese de a mulher não consentir com o compartilhamento de informações com outros serviços da RAS, o acompanhamento poderá ocorrer por teleconsulta, preservados o sigilo profissional e os direitos relacionados à autonomia da mulher.

§ 4º Em qualquer situação de atendimento, observar-se-ão as normas referentes à notificação compulsória.

§ 5º A APS constitui a porta de entrada preferencial para a continuidade do cuidado das mulheres acompanhadas pela Estratégia, observadas as condições de segurança e o consentimento para compartilhamento das informações." (NR) "Subseção II

Do cuidado e da proteção nas situações de violência" (NR)

"Art. 109-K. Quando identificadas situações que demandem cuidado ou proteção prioritários, especialmente aquelas que impliquem risco iminente à vida da mulher ou de terceiros, agravamento recente da violência, ameaças graves ou outras situações de elevada vulnerabilidade, a profissional de psicologia deverá promover a articulação oportuna com os serviços e dispositivos territoriais da RAS, da Vigilância em Saúde e da rede intersetorial de proteção, com apoio da equipe de navegação do cuidado, observadas as responsabilidades sanitárias e as competências interfederativas.

Parágrafo único. Conforme avaliação técnica e as necessidades identificadas, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas, desde que obedecidos os protocolos de sigilo e proteção de dados e das pessoas atendidas:

II - articulação com os órgãos e serviços de segurança pública, justiça, quando

cabível; e

III - acionamento da equipe de navegação do cuidado e dos fluxos de Vigilância em Saúde para adoção das medidas de proteção e comunicação previstas na legislação vigente."(NR)

"Art. 109-L. As situações de violência identificadas no âmbito da Estratégia deverão observar os fluxos e as normas vigentes relativos à Vigilância em Saúde e à notificação compulsória das violências interpessoais e autoprovocadas, conforme disposto na Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016.

§ 1º A notificação compulsória será realizada em articulação com os fluxos municipais e estaduais de Vigilância em Saúde, observadas as responsabilidades sanitárias e as competências interfederativas.

§ 2º Nos casos previstos na legislação vigente, deverão ser observados os fluxos de comunicação e articulação institucional destinados à proteção da mulher e à garantia da continuidade do cuidado." (NR)

"Art. 109-M. O compartilhamento de informações entre os profissionais e os serviços envolvidos no cuidado observará o consentimento da mulher, o sigilo profissional, a proteção de dados pessoais e as disposições previstas na legislação vigente, em especial da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LG P D ) .

§ 1º O compartilhamento de informações deverá restringir-se ao estritamente necessário para assegurar a continuidade do cuidado, a proteção da mulher e a articulação entre os serviços da RAS, da Vigilância em Saúde e da rede intersetorial de proteção.

§ 2º O disposto no caput não afasta o cumprimento das hipóteses legais de notificação compulsória e de comunicação obrigatória previstas na legislação vigente." (NR) "Subseção III Das equipes e de suas atribuições" (NR)

"Art. 109-N. Compete à profissional de psicologia:

I - realizar acolhimento, avaliação clínica e psicossocial e teleconsultas em saúde mental e atenção psicossocial, nos termos desta Seção;

II - identificar situações de risco e necessidades de cuidado e proteção;

III - pactuar protocolos de segurança e promover, quando necessário, a articulação com a RAS, a Vigilância em Saúde e a rede intersetorial de proteção; IV - elaborar e desenvolver o plano individual de cuidados;

V - registrar os atendimentos e elaborar os documentos técnicos

pertinentes;

VI - elaborar contrarreferência, quando pertinente; e

VII - realizar as notificações compulsórias e observar os fluxos de Vigilância em Saúde, nos termos desta Portaria e da legislação vigente." (NR)

"Art. 109-O. Compete à equipe de navegação do cuidado apoiar técnica e operacionalmente a equipe de psicologia na articulação entre os serviços da RAS, da Vigilância em Saúde e da rede intersetorial de proteção, competindo-lhe: I - apoiar a identificação dos fluxos assistenciais e dos serviços de

referência;

II - subsidiar a construção de estratégias compatíveis com a realidade

territorial;

III - apoiar a contrarreferência qualificada à APS;

IV - articular-se com pontos focais municipais e estaduais e com os dispositivos de Vigilância em Saúde;

V - apoiar medidas de proteção nas situações prioritárias;

VI - fortalecer a integração entre a equipe de psicologia, equipes da APS, a Vigilância em Saúde e a rede intersetorial de proteção; e

VII - apoiar os processos de comunicação e articulação necessários à continuidade do cuidado.

Parágrafo único. O profissional responsável pela navegação do cuidado atuará na articulação entre a equipe de psicologia e os serviços da rede de atenção à saúde e da rede intersetorial de proteção, apoiando a identificação de fluxos e a continuidade do cuidado" (NR)

"Art. 109-P. Compete à equipe de supervisão clínica:

I - apoiar a equipe de psicologia na discussão de casos complexos e na incorporação de estratégias voltadas ao fortalecimento da rede de cuidado, proteção e Vigilância em Saúde; e

III - apoiar a organização do cuidado, o encaminhamento seguro e a garantia do acesso oportuno aos pontos de atenção necessários; e

IV - favorecer a articulação entre os estabelecimentos de saúde locais e os serviços ofertantes de telessaúde, com vistas à continuidade do cuidado, à coordenação entre os pontos da rede e à qualificação dos fluxos assistenciais." (NR) "Subseção V

Do registro das ações e dos procedimentos "(NR)

"Art. 109-R. As ações realizadas no âmbito da Estratégia deverão ser registradas nos sistemas de informações pertinentes, observados os procedimentos e respectivos códigos vigentes no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP.

§ 1º A teleconsulta em saúde mental e atenção psicossocial deverá ser registrada no procedimento 03.01.01.030-7 - Teleconsulta na Atenção Especializada.

§ 2º A teleconsultoria, caracterizada pela comunicação entre profissionais de saúde, deverá ser registrada nos procedimentos:

I - 08.04.01.003-0 - Teleconsultoria Síncrona - Solicitante, para o profissional de referência que demanda apoio; e

II - 08.04.01.004-8 - Teleconsultoria Síncrona - Executante, para o teleconsultor.

§ 3º A teleinterconsulta, caracterizada pela comunicação entre profissionais de saúde com a presença da mulher, deverá ser registrada nos procedimentos: I - 08.04.01.005-6 - Teleinterconsulta Síncrona - Solicitante, para o profissional de referência que demanda apoio; e

II - 08.04.01.006-4 - Teleinterconsulta Síncrona - Executante, para o profissional matriciador.

§ 4º A realização da teleinterconsulta dependerá do consentimento prévio da mulher, observado o disposto nesta Seção." (NR)

"Subseção V

Das competências dos entes federativos e da adesão à Estratégia" (NR) Art. 109-S. Compete aos Municípios:

I - indicar ponto focal para articulação local da Estratégia;

II - apoiar a identificação das equipes e dos serviços de referência para continuidade do cuidado; III - apoiar a organização e a divulgação dos fluxos locais de cuidado, vigilância e proteção;

IV - sensibilizar e apoiar a articulação entre os serviços da rede territorial; e

V - apoiar a integração da Estratégia à RAS, à Vigilância em Saúde e à rede intersetorial de proteção." (NR)

"Art. 109-T. A adesão municipal à Estratégia ocorrerá por meio do e-Gestor APS, mediante indicação de ponto focal responsável por facilitar a articulação local da oferta, bem como a identificação dos serviços e fluxos do território.

§ 1º O ponto focal deverá, preferencialmente, estar vinculado às áreas técnicas de Atenção Primária à Saúde, Saúde das Mulheres, Saúde Mental ou Vigilância em Saúde.

§ 2º Compete ao ponto focal:

I - apoiar a equipe de navegação na identificação dos serviços de referência e dos fluxos locais da Atenção Primária à Saúde, da Rede de Atenção Psicossocial, da Vigilância em Saúde, da urgência e emergência e da rede intersetorial de proteção; II - disponibilizar os canais institucionais de comunicação necessários à articulação entre equipe de navegação da Estratégia e serviços locais. § 3º A adesão municipal possibilitará acesso às ofertas formativas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde para qualificação dos profissionais da rede.

§ 4º A ausência de adesão pelo Município não impedirá o acesso das mulheres à Estratégia nem a articulação necessária ao cuidado e à proteção." (NR)

"Art. 109-U. Compete aos estados:

I - apoiar a apresentação da rede estadual de enfrentamento às violências;

II - prestar apoio técnico aos municípios na organização dos fluxos regionais de cuidado, vigilância e proteção;

III - apoiar processos de educação permanente relacionados à atenção psicossocial, à vigilância das violências e à articulação em rede;

IV - favorecer a articulação regional, interfederativa e intersetorial; e

V - apoiar a integração entre assistência, Vigilância em Saúde, proteção social e serviços de referência regionais e estaduais, especialmente quando inexistirem ofertas adequadas no município." (NR)

"Art. 109-V. Compete ao Ministério da Saúde:

I - definir diretrizes, fluxos e instrumentos necessários à operacionalização da

Estratégia;

II - coordenar e apoiar, em articulação interfederativa, a implementação da Estratégia em âmbito nacional;

III - apoiar a articulação interfederativa e o fortalecimento da RAS, da Vigilância em Saúde e da rede intersetorial de proteção;

IV - estimular e acompanhar o registro adequado das ações, atendimentos e notificações compulsórias relacionados às situações de violência nos sistemas de informação em saúde; e V - monitorar e avaliar a implementação da Estratégia e os indicadores relacionados à oferta de cuidado em saúde mental e atenção psicossocial."(NR) "Subseção VI

Da implementação e da governança da Estratégia" (NR)

"Art. 109-W. A implementação da Estratégia ocorrerá de forma gradual, observadas as seguintes fases:

I - Fase 1: oferta às capitais das unidades federativas e ao Distrito Federal;

II - Fase 2: expansão aos Municípios com população igual ou superior a cento e cinquenta mil habitantes; e

III - Fase 3: expansão aos demais Municípios." (NR) "Subseção VII

Do Monitoramento e Avaliação da Estratégia" (NR)

"Art. 109-X. O monitoramento da Estratégia considerará, no mínimo:

I - a implementação da Estratégia nas Unidades da Federação;

II - o quantitativo de teleconsultas, teleinterconsultas e teleconsultorias realizadas no âmbito da Estratégia; e

III - número de usuárias acompanhadas, incluindo a conclusão dos ciclos de atendimento e os encerramentos ocorridos antes de sua finalização." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

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