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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 7

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 179-B, terça-feira, 22 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 6º Compete ao órgão ou entidade aderente: I - promover a divulgação institucional das ações educacionais disponibilizadas; II - orientar seus profissionais quanto ao uso adequado da plataforma; III - colaborar, quando possível, com a cessão de conteúdos educacionais ou expertise técnica; e

IV - encaminhar à Secretaria Nacional de Segurança Pública relatório anual sintético sobre a execução do Acordo de Adesão, quando solicitado. Art. 7º O tratamento de dados pessoais decorrente da adesão à Rede EaDSENASP observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. O Acordo de Adesão definirá as responsabilidades das partes quanto ao tratamento, à guarda e à segurança dos dados pessoais.

Art. 8º A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá suspender ou cancelar o acesso do órgão ou entidade aderente à Rede EaD-SENASP, mediante motivação, nas hipóteses de:

I - descumprimento das disposições desta Portaria;

II - inobservância das cláusulas do Acordo de Adesão; III - uso indevido da plataforma ou das certificações emitidas; IV - limitações técnicas da infraestrutura de tecnologia da informação; e V - manutenção injustificada de perfis ativos de servidores aposentados, inativos ou desligados do respectivo órgão.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO

Ministério de Minas e Energia

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO

PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.234, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da Saúde

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM/MS Nº 12.202, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Estratégia Nacional de Telessaúde em Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Mulheres em Situação de Violência ou Vulnerabilidades Psicossociais.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção VIII

"Da Estratégia Nacional de Telessaúde em Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Mulheres em Situação de Violência e/ou Vulnerabilidades Psicossociais." (NR) "Art. 109-A. Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Estratégia Nacional de Telessaúde em Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Mulheres com 18 (dezoito) anos ou mais em Situação de Violência ou Vulnerabilidades Psicossociais. § 1º A Estratégia tem por finalidade ampliar o acesso ao cuidado em saúde mental e à atenção psicossocial, mediante oferta nacional de serviços de telessaúde articulada às ações e aos serviços da Rede de Atenção à Saúde - RAS e da rede intersetorial de proteção.

§ 2º As ferramentas de telessaúde não são substitutivas dos demais pontos de atenção da RAS nem do modelo organizativo territorial de atenção psicossocial." (NR)

"Art. 109-B. A Estratégia observará os seguintes princípios:

I - centralidade na usuária, com respeito à autonomia, dignidade,

A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IX, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, considerando o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o que consta no Processo nº 48300.001516/202661, resolve: Art. 1º Fica divulgada, para consulta pública, a Nota Técnica nº 39/2026/SAER/SE, que apresenta proposta de diretrizes para o tratamento das outorgas de geração de energia hidrelétrica de que trata a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes estarão disponíveis no Portal de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia, no endereço eletrônico https://consultas-publicas.mme.gov.br/home, e no Portal Brasil Participativo.

Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º deverão ser encaminhadas por meio do Portal de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA DE ASSIS ESPÉCIE

Ministério da Previdência Social

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MPS Nº 1.357, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta a participação de intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais - Libras nos atendimentos realizados pela Perícia Médica Fe d e r a l .

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, no art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e no Processo nº 10128.016131/2026-73, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a participação de intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais - Libras nos atendimentos realizados pela Perícia Médica Federal, quando necessária à comunicação da pessoa com deficiência.

Art. 2º Fica assegurada a participação de intérprete ou tradutor de Libras durante os atendimentos realizados pela Perícia Médica Federal, inclusive durante o ato médico-pericial, quando necessária à comunicação da pessoa com deficiência.

§ 1º A participação de que trata o caput poderá ocorrer de forma presencial ou remota, por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico que permita comunicação adequada e simultânea entre os participantes.

§ 2º A participação remota poderá ocorrer inclusive quando a pessoa periciada e o Perito Médico Federal estiverem presencialmente na unidade de atendimento. Art. 3º A atuação do intérprete ou tradutor de Libras destina-se à mediação da comunicação entre a pessoa com deficiência e o Perito Médico Federal.

§ 1º A participação de intérprete ou tradutor de Libras, quando necessária à superação de barreira comunicacional, não se confunde com a presença de acompanhante comum ou de terceiro durante o atendimento médico-pericial.

§ 2º A atuação do intérprete ou tradutor de Libras não afasta nem restringe a autonomia técnica do Perito Médico Federal quanto à condução do exame, à avaliação dos elementos apresentados e à formação do convencimento médico-pericial.

Art. 4º A existência de vínculo de parentesco entre o intérprete ou tradutor de Libras e a pessoa com deficiência não constitui, por si só, impedimento à sua participação no atendimento.

Art. 5º Na participação remota do intérprete ou tradutor de Libras, deverão ser observadas condições adequadas de: I - identificação dos participantes;

II - qualidade da comunicação;

III - privacidade da pessoa periciada; e IV - preservação do sigilo das informações compartilhadas durante o

atendimento.

Art. 6º A recusa injustificada à participação de intérprete ou tradutor de Libras, quando necessária à comunicação da pessoa com deficiência interessada, poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa do agente público envolvido, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º Fica revogada, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Portaria MTP nº 1.375, de 30 de maio de 2022.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEY QUEIROZ MACIEL

confidencialidade e segurança;

II - abordagem que compreenda os aspectos de gênero, raça/cor, ciclo de vida, deficiência, territorialidade, interculturalidade, vulnerabilidade e interseccionalidades; III - escuta qualificada, não revitimização e cuidado centrado na pessoa; e IV - proteção de dados pessoais, sigilo profissional e segurança da informação." (NR)

"Art. 109-C. A Estratégia observará as seguintes diretrizes:

I - integralidade do cuidado, com articulação e coordenação pela Atenção Primária à Saúde - APS, ressalvadas as situações em que as necessidades assistenciais ou de proteção indiquem o acesso direto a outros pontos da RAS ou da rede intersetorial de proteção;

II - articulação interfederativa, intersetorial e em rede; e III - equidade no acesso, com priorização para territórios remotos, populações vulnerabilizadas e contextos de maior barreira assistencial." (NR)

"Art. 109-D. A Estratégia de que trata esta Portaria tem por objetivos: I - ampliar o acesso oportuno, acolhedor, protegido e humanizado à atenção em saúde mental para mulheres em situação de violência ou vulnerabilidades psicossociais;

II - ofertar serviços por telessaúde na área de Saúde Mental integrados à Rede de Atenção Psicossocial - Raps; III - fortalecer o papel da APS como coordenadora e ordenadora da RAS; IV - apoiar a identificação precoce de sofrimento psíquico, situações de crise, ideação suicida, risco de feminicídio e demais agravos associados à violência;

V - promover a integralidade do cuidado e a articulação intersetorial para proteção e garantia de direitos; VI - qualificar o registro assistencial, a notificação e o monitoramento das situações de violência e seus impactos em saúde; e

VII - reduzir barreiras geográficas, assistenciais e de acesso ao cuidado em saúde mental e atenção psicossocial, especialmente em territórios com insuficiência ou dificuldade de acesso a profissionais e serviços especializados." (NR)

"Art. 109-E. A oferta da Estratégia compreenderá teleconsultas em saúde mental e atenção psicossocial realizadas por profissionais de psicologia, com o apoio de equipes de supervisão clínica, regulação assistencial e navegação do cuidado.

§ 1º A oferta terá caráter complementar às ações e aos serviços da RAS e na rede intersetorial de proteção, não afastando as responsabilidades sanitárias e assistenciais das equipes e dos serviços territoriais pela coordenação e continuidade do cuidado da população adscrita. § 2º A Estratégia observará as diretrizes de acessibilidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação." (NR) "Subseção I

Do acesso e do acompanhamento no âmbito da Estratégia." (NR)

"Art. 109-F. O acesso à Estratégia, no âmbito da Rede de Atenção à Saúde, poderá ocorrer:

I - por demanda espontânea, mediante acesso às plataformas digitais disponibilizadas em canais oficiais do Ministério da Saúde; ou

II - mediante encaminhamento realizado por serviços da RAS ou da rede intersetorial de proteção.

§ 1º A realização da teleconsulta dependerá do consentimento da mulher, observadas as hipóteses e obrigações previstas na legislação vigente.

§ 2º São elegíveis à Estratégia mulheres com 18 (dezoito) anos ou mais em situação de violência ou vulnerabilidade psicossocial." (NR)

"Art. 109-G. A teleconsulta em saúde mental e atenção psicossocial será realizada por psicólogas contratadas pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS.

Parágrafo único. A teleconsulta compreenderá o acolhimento, por meio de escuta qualificada, e a avaliação clínica e psicossocial das necessidades de cuidado, segurança e proteção, considerando as singularidades da situação apresentada, respeitadas a autonomia da mulher e a atuação técnico-profissional da psicóloga, observadas as medidas de prevenção da revitimização e a adequação da modalidade de telessaúde às necessidades e condições de segurança da mulher." (NR) "Art. 109-H. Durante a teleconsulta em saúde mental e atenção psicossocial, a profissional de psicologia, respeitadas suas competências e atribuições técnicoprofissionais, avaliará, conforme as necessidades identificadas no caso: I - situações de risco iminente à vida da mulher ou de terceiros, bem como outras situações que demandem cuidado ou proteção prioritários, inclusive violência vicária; II - situações de violência interpessoal ou autoprovocada e de outras vulnerabilidades psicossociais;

III - vínculos familiares, comunitários e sociais e a rede de apoio disponível; IV - necessidade de articulação e continuidade do cuidado com os serviços da RAS e da rede intersetorial de proteção; e

V - necessidade de compartilhamento de informações com outros serviços para fins de cuidado e proteção, observados a autonomia da mulher, o sigilo profissional e as disposições desta Portaria e da legislação vigente." (NR)

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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