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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 6

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 179-B, terça-feira, 22 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

. .i)
Divisão
.Setor da bioindústria; Verticalização da .PDIAL; PRDA .Desenvolvimento da
Fabricação
de
Produtos
Farmoquímicos e
Fa r m a c ê u t i c o s
produção regional com agregação de
valor.
Ciência, Tecnologia e
Inovação
na
Amazônia
. .j)
Grupo
Fabricação
de
Biocombustíveis
.Setor da bioindústria; Verticalização da
produção regional com agregação de
valor.
.PDIAL; PRDA .Bioeconomia para o
desenvolvimento
sustentável
. .k)
Grupo
Fabricação
de
sabões,
detergentes,
produtos
de
limpeza,
cosméticos,
produtos
de
perfumaria e de
.Setor da bioindústria; Verticalização da
produção regional com agregação de
valor.
.PDIAL; PRDA .Indústria e Serviços
Sustentáveis
higiene pessoal
. .l)
Divisão
Transporte
Terrestre
.Setor-chave na maioria dos estados da
região Norte.
.Matriz de insumo-produto
regional
.Logística
e
Integração;
Infraestrutura Rural e
Urbana
. .m)
Seção
Alojamento
e
Alimentação
.Setor
com
importante
suporte
à
realização de eventos de escala nacional
e
internacional
que
ocorrerão
na
Amazônia.
.PRDA 2024-2027 .Qualificação
do
Capital
Humano;
Inclusão Produtiva
. .n) Seção
Água,
esgoto, atividades
de
gestão
de
resíduos
e
descontaminação
.Setor crítico para a promoção da saúde
e com grande déficit na região.
.PRDA 2024-2027 .Infraestrutura Rural
e Urbana
. .o)
Seção
Transporte,
armazenagem
e
correio
.Setor
carente
de
investimentos
e
necessário
para
o
desenvolvimento
regional em seus vários modais.
.PRDA 2024-2027 .Logística
e
Integração;
Infraestrutura Rural e
Urbana
. .p)
Seção
At i v i d a d e s
profissionais,
científicas
e
técnicas
.Atividades de consultoria em gestão
empresarial;
Fortalecimento
e
modernização
dos
produtos
da
sociobiodiversidade, incluindo design e
decoração
de
interiores
como
embalagens e identidade visual.
.PRDA 2024-2027; Relatório
das atividades desenvolvidas
para subsidiar na elaboração
das diretrizes e prioridades
do Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte -
FNO
.Fortalecimento
da
Gestão e Governança
Pública
. .q)
Seção
Ed u c a ç ã o
.Fortalecimento
e
modernização
da
educação na região.
.PRDA 2024-2027 .Bem-estar Social
. .r) Seção
Saúde
humana
e
serviços sociais
.Fortalecimento e
modernização dos
serviços de saúde na região.
.PRDA 2024-2027 .Bem-estar Social

1 O setor de energia elétrica foi elencado como setor-chave pela matriz de insumo-produto em todos os estados, porém será tratado no item sobre financiamento da infraestrutura.

2.2.3 Prioridades Espaciais

Os seguintes espaços terão tratamento diferenciado e favorecido na Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO, quanto ao direcionamento de recursos e ao percentual de limite de financiamento, nos termos das Diretrizes e Orientações Gerais do MIDR, consubstanciadas na Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, e suas alterações:

a) os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo, em especial, os inseridos no Programa Cidades Intermediadoras;

b) os municípios localizados na Faixa de Fronteira da Região Norte, de acordo com inciso I do, § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;

c) os municípios integrantes das sub-regiões alcançadas por planos subregionais coordenados pela Sudam - Marajó/PA, Lago de Tucuruí/PA, Região Tocantina/PA , Bailique/AP, Territórios Indígenas/RR e Vale do Juruá/AC; e

d) os municípios constantes em portarias publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, em razão do art. 5º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023. OBS: Aos municípios tipificados como Alta Renda e não enquadrados nos itens "a" e "b" das diretrizes espaciais, serão dados os mesmos benefícios espaciais daqueles tipificados como Alta Renda e situados na Faixa de Fronteira.

Os limites de financiamento a serem observados nas operações de investimento com recursos do FNO obedecerão ao disposto na tabela abaixo: Quadro 3 - Limite Financiável nas Operações de Investimento 1

. Porte do Beneficiário
.Prioridades Espaciais
. .
.Baixa Renda e Média Renda
Operações Florestais2
Operações CTI3
.Faixa de Fronteira
.Alta Renda4
. .Micro/Pequeno
e
Pequeno Médio
.100%
.100%
.100%
. .Médio I
.100%
.100%
.90%
. .Médio II
.100%
.95%
.85%
. .Grande
.95%
.90%
.70%
1Conforme critérios definidos pela Lei nº 14.227, de 20
2Operações florestais destinadas ao financiamento de
conservação e à proteção do meio ambiente, à recuperação de
alteradas, à recomposição de áreas de reserva legal e ao desenvol
sustentáveis;
de outubro de 2021.
projetos que visem à
áreas degradadas ou
vimento de atividades

3Operações de financiamento a projetos de ciência, tecnologia e inovação. 4Os municípios pertencentes à Região Norte tipificados como Alta Renda e enquadrados no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, usufruirão dos mesmos benefícios espaciais daqueles tipificados na mesma tipologia e situados na Faixa de Fronteira. Aos projetos de investimentos aderentes ao Plano de Transformação Ecológica - PTE do Governo Federal, ou pertencentes a empresas que possuam certificações e selos de empresas sustentáveis, ou que tenham recebido recursos do Programa Eco Invest Brasil do Ministério da Fazenda - MF o limite de financiamento poderá ser de até 100% (cem por cento). Aos projetos de investimentos que atendam às Missões nº 1, nº 2, nº 3, nº 4 e nº 5 da Nova Indústria Brasil - NIB, o limite de financiamento poderá ser de até 100% (cem por cento).

Aos projetos de investimentos indicados pelo Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia no âmbito da Estratégia Nacional de Bioeconomia - PNDBio, conforme dispõe o Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024, o limite de financiamento poderá ser de até 100% (cem por cento).

Aos projetos constantes da carteira do PRDA e dos Planos Integrados Subregionais elaborados pela SUDAM, o limite de financiamento poderá ser de até 100% (cem por cento). Tal medida visa dar maior efetividade aos projetos encaminhados pelos governos dos estados da Amazônia Legal e que compõem o Plano.

Para efeito específico da definição do Fator de Localização - FL de que trata a alínea "a" do subitem 2.5, do item 2, do Anexo I, da Lei nº 14.227, de 20 de outubro de 2021, serão considerados prioritários os municípios classificados como de Baixa Renda com baixo, médio e alto dinamismo e Média Renda com baixo e médio dinamismo, conforme Portaria MIDR nº 3.934, de 30 de dezembro de 2025, mantendo-se os recortes definidos pela Nota Técnica nº 4/2018-DPLAN.

Os projetos de mini e pequenos produtores rurais, assim como os projetos de micro e pequenas empresas também terão tratamento diferenciado e favorecido na Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO, quanto ao percentual de limite de financiamento.

A Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO deverá apresentar condições diferenciadas às atividades atingidas por eventos climáticos extremos na região, incluindo limites, prazos, carências e outras que se fizerem necessárias.

2.3 Priorização para Financiamento da Infraestrutura

De acordo com as orientações da Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, e suas alterações, considerando o disposto no Plano de Aplicação de Recursos de 2027, o que dispõe a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 que garante que o FNO poderá financiar empreendimentos de infraestrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do Conselho Deliberativo da Sudam, e ainda considerando o que dispõe o PRDA 2024-2027, propõe-se como prioritários os CNAEs setoriais de infraestrutura referentes aos seguintes tipos de projeto na aplicação do FNO em 2027:

a) eletricidade e gás;

b) água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação; c) transporte (infraestrutura logística); e

d) informação e comunicação.

A Programação Anual do FNO para 2027 deverá conter previsão de limites para aplicação em cada tipo de projeto de infraestrutura a partir dos recortes dispostos nos subitens acima com o objetivo de evitar a concentração das aplicações. Por fim, a Programação Anual do FNO para 2027 deverá trazer limites de acordo com os seguintes critérios para aplicação em infraestrutura:

a) limite máximo de aplicação para o Programa de Infraestrutura;

b) limite de contratação por beneficiário;

c) limite financiável por projeto; e

d) destinação prioritária dos recursos aos pequenos portes.

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 que garante que o FNO poderá financiar empreendimentos de infraestrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do Conselho Deliberativo da SUDAM.

Considerando as orientações do artigo 6º da Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, e suas alterações, bem como as recomendações dispostas no relatório da Controladoria-Geral da União - CGU sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA nº 1358988, sugere-se que o Banco da Amazônia S.A. desenvolva mecanismo que favoreça a operacionalização dos recursos do FNO, complementarmente aos do FDA, para os projetos de infraestrutura.

  1. OBSERVAÇÕES GERAIS

As prioridades definidas pelos estados beneficiários do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO para o exercício de 2027 deverão manter consonância com as Diretrizes e Prioridades aprovadas pelo CONDEL/SUDAM.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

PORTARIA SENASP/MJSP Nº 675, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o fluxo de adesão de órgãos e entidades da administração pública, não integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), à Rede EaD-Senasp.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 24, incisos I, alíneas "a"e "b", e II do Anexo I, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios, procedimentos e condições para a adesão de órgãos e entidades da administração pública, não integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, à Rede EaD-SENASP, escola virtual do Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 1º A adesão à Rede EaD-SENASP não implica integração ao Susp, nem gera equiparação institucional, acesso a sistemas restritos ou compartilhamento de informações sensíveis de segurança pública. § 2º O acesso às ações educacionais da Rede EaD-SENASP observará a disponibilidade técnica, operacional e pedagógica, bem como os critérios definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 3º O acesso às ações educacionais da Rede EaD-SENASP é restrito aos agentes públicos em efetivo exercício de suas funções, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou em comissão no órgão ou entidade aderente.

§ 4º É expressamente vedada a concessão ou a manutenção de acesso à plataforma a servidores inativos e aposentados, bem como a estagiários, trabalhadores terceirizados ou outros colaboradores sem vínculo funcional direto com a administração pública.

Art. 2º A Rede EaD-SENASP constitui ambiente virtual de aprendizagem destinado à oferta de ações de capacitação e desenvolvimento profissional na área da segurança pública, por meio da modalidade de educação a distância. Parágrafo único. As ações educacionais ofertadas destinam-se prioritariamente à difusão de conhecimentos técnicos, metodológicos e normativos, vedado o acesso a conteúdos classificados como estratégicos ou restritos aos integrantes do Susp.

Art. 3º A adesão à Rede EaD-SENASP será formalizada mediante a celebração de Acordo de Adesão, precedida de manifestação formal de interesse do órgão ou entidade interessada dirigida à Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 1º O Acordo de Adesão observará o modelo aprovado pela Advocacia-Geral da União e conterá, no mínimo:

I - prazo de vigência e condições de renovação;

II - hipóteses de suspensão ou rescisão;

III - responsabilidades das partes;

IV - disposições sobre proteção de dados pessoais;

V - cláusula que explicite a inexistência de transferência de recursos financeiros entre as partes, salvo disposição legal específica; e

VI - vedação de uso indevido da plataforma e dos certificados emitidos. § 2º O Acordo de Adesão deverá ser firmado por autoridade competente do órgão ou entidade aderente, nos termos de seu ato constitutivo ou regimento interno. Art. 4º O órgão ou entidade interessada deverá, para fins de adesão: I - atender às disposições desta Portaria;

II - cumprir as obrigações previstas no Acordo de Adesão; III - observar os requisitos estabelecidos no art. 14 da Portaria SEGES/MGI n.º 3.506, de 8 de maio de 2025; e IV - designar formalmente ponto focal responsável pela interlocução institucional junto à Senasp.

Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, observada a disponibilidade orçamentária, técnica, operacional e pedagógica, bem como o interesse público: I - disponibilizar o acesso dos profissionais do órgão aderente às ações educacionais ofertadas pela Rede EaD-SENASP; II - prestar suporte técnico aos discentes e aos perfis institucionais designados; III - emitir certificação das aprovações registradas na plataforma, conforme critérios acadêmicos estabelecidos; IV - gerir, armazenar e tratar os dados necessários à matrícula, ao acompanhamento e à certificação; V - assegurar padrões de integridade, confidencialidade, disponibilidade e segurança da informação; e VI - avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e os processos relacionados à Rede EaD-SENASP.

6

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026092200006