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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 1

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 180

Brasília - DF, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Sumário

Atos do Poder Legislativo.........................................................................................................1
Presidência da República ..........................................................................................................5
Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................6
Ministério das Cidades............................................................................................................10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................11
Ministério das Comunicações.................................................................................................12
Ministério da Cultura ..............................................................................................................15
Ministério da Defesa...............................................................................................................23
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................24
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............25
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................26
Ministério da Educação...........................................................................................................26
Ministério do Esporte .............................................................................................................33
Ministério da Fazenda.............................................................................................................36
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................51
Ministério da Igualdade Racial ...............................................................................................52
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................53
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................55
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................61
Ministério de Minas e Energia...............................................................................................61
Ministério da Pesca e Aquicultura.........................................................................................65
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................66
Ministério de Portos e Aeroportos......................................................................................105
Ministério da Saúde..............................................................................................................106
Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................123

Ministério dos Transportes...................................................................................................124
Ministério Público da União.................................................................................................126
Tribunal de Contas da União ...............................................................................................127
Poder Judiciário .....................................................................................................................149
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................155

.................................. Esta edição é composta de 169 páginas .................................

Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas com vistas à efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza.

Art. 2º A criança e o adolescente têm direito à natureza, o qual deverá ser efetivado com absoluta prioridade, obedecidos os princípios e as diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas e de demais instrumentos para a efetivação desse direito.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, o direito da criança e do adolescente à natureza compreenderá:

I - o acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas;

II - o exercício da convivência familiar e comunitária e das manifestações e atividades culturais e o estabelecimento de vínculos socioafetivos com a natureza;

III - o brincar livre e em contato com a natureza;

IV - a educação baseada na natureza;

V - a defesa, a conservação e a recuperação da natureza e a garantia de seus benefícios para as presentes e futuras gerações, por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da sociedade, das comunidades, das famílias, das crianças e dos adolescentes.

§ 2º A garantia da absoluta prioridade do direito de crianças e adolescentes à natureza, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), refere-se à consideração primordial de seus direitos e de seu melhor interesse na tomada de decisões por agentes públicos e privados, especialmente em ações, atividades, políticas, planos, programas e serviços com impactos socioambientais, compreendendo, entre outros aspectos:

I - a primazia em receber proteção e socorro em situações de riscos e danos socioambientais e climáticos;

II - a precedência no acesso a áreas naturais ecologicamente equilibradas e saudáveis;

III - a preferência na formulação e na execução das políticas públicas socioambientais, climáticas e de sociobiodiversidade; IV - a reparação em caso de violação a seus direitos; V - a proteção prioritária de crianças e de adolescentes defensores socioambientais e de suas famílias, especialmente daqueles pertencentes a povos e comunidades tradicionais;

VI - a inclusão privilegiada nas metas, nos diagnósticos e nos relatórios de sustentabilidade corporativa para avaliação de impacto socioambiental sobre os direitos de crianças e de adolescentes e de suas famílias.

§ 3º Terão prioridade na efetivação dos direitos e das garantias a que se refere este artigo as crianças na primeira infância e as crianças e os adolescentes com deficiência, bem como aqueles em situação de risco ou de vulnerabilidade social.

Art. 3º Na aplicação desta Lei, em decorrência do princípio da solidariedade ambiental intergeracional e do princípio da educação ambiental, deverão ser observados os seguintes princípios: I - o direito fundamental da criança e do adolescente ao contato com ambientes naturais;

I - o direito fundamental da criança e do adolescente ao contato com II - o papel da criança e do adolescente na proteção intergeracional do meio

ambiente;

III - o contato da criança e do adolescente com espaços naturais e a valorização dos saberes tradicionais como instrumento de educação ambiental; IV - a prevenção e a precaução. Parágrafo único. Os princípios constantes deste artigo poderão ser aplicados às atividades do setor público e de entes privados.

Art. 4º O pleno atendimento do direito da criança e do adolescente à natureza constitui objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

CAPÍTULO II DO ACESSO À NATUREZA

Art. 5º Todas as crianças e adolescentes têm o direito de acessar áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas, incluídas áreas verdes e azuis urbanas próximas do seu convívio familiar, escolar e comunitário, bem como nelas permanecer e delas usufruir. Parágrafo único. Consideram-se áreas verdes urbanas aquelas definidas no inciso XX do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e áreas azuis urbanas os ecossistemas aquáticos urbanos e periurbanos que desempenham função ecológica, paisagística e recreativa e proporcionam melhoria na saúde e na qualidade de vida da população.

Art. 6º As políticas, os planos e as ações governamentais vinculados ao direito da criança e do adolescente à natureza deverão garantir-lhes a oferta e o acesso regular a áreas naturais e articularão diferentes áreas setoriais com o objetivo de assegurar o acesso equitativo e seguro às áreas protegidas e conservadas e às áreas verdes e azuis urbanas ou similares. Parágrafo único. Deverá ser garantida a prioridade de acesso e de acessibilidade às crianças na primeira infância e às crianças e aos adolescentes com deficiência e em situação de risco e de vulnerabilidade socioeconômica. Art. 7º Os sistemas e os planos municipais de áreas protegidas e de áreas verdes e azuis deverão buscar viabilizar o acesso de todas as crianças e adolescentes a uma área natural próxima de suas moradias.

Art. 8º O poder público deverá assegurar que os direitos e o melhor interesse de crianças e de adolescentes sejam especificamente considerados nas políticas públicas de desenvolvimento urbano e promover, inclusive, sua participação por meio de procedimentos adequados às diferentes faixas etárias. Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, o planejamento urbano deverá considerar:

Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, o planejamento urbano

I - as condições para a ocupação da cidade por crianças e adolescentes, com segurança, acessibilidade e autonomia;

II - as necessidades de crianças e de adolescentes na cidade e no uso dos

espaços públicos;

III - a prioridade a equipamentos para brincar, em especial os naturalizados, nas áreas e nos equipamentos de uso público, como parques, bibliotecas, praças e calçadas; IV - o incentivo à criação de áreas privadas de uso público com equipamentos para brincar e áreas verdes destinadas às crianças e aos adolescentes; V - a realização de pesquisas para identificar onde ocorre o maior número de deslocamentos a pé e por bicicleta de crianças e de adolescentes, de forma a priorizar melhorias quanto à segurança e à permanência nessas áreas; VI - a criação de rotas seguras, de espaços lúdicos e de qualificação urbanística que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos onde haja circulação de crianças e de adolescentes, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;

VII - a qualificação urbanística no entorno das escolas públicas municipais e nos trajetos escolares, com a criação de caminhos mais lúdicos, acessíveis e seguros, que favoreçam a mobilidade ativa de crianças e de adolescentes, o desenvolvimento de habilidades físicas e sociais e o seu contato com a natureza; VIII - a oferta de praças, de parques e de espaços públicos mais lúdicos, que incentivem o livre brincar em contato com a natureza; IX - a criação de sistemas de alerta e de rotas de fuga de fácil compreensão para crianças e adolescentes, a serem utilizados na ocorrência de eventos climáticos extremos. Art. 9º O poder público deverá priorizar ações que visem à mobilidade ativa de crianças e de adolescentes, com acessibilidade, segurança, conforto e foco na escala de bairro, de forma a favorecer seu acesso a equipamentos públicos e privados. Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as famílias e a sociedade deverão viabilizar e estimular a criação de espaços de brincar naturalizados que propiciem a convivência familiar e comunitária, o bem-estar, o brincar livre e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças e de adolescentes, com a presença de elementos naturais e culturais dos territórios.

Art. 11. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 4º desta Lei, deverão promover a criação de programas que incentivem a visita de crianças e de adolescentes, de famílias e de escolas às áreas protegidas, às unidades de conservação e às áreas verdes e azuis urbanas ou similares e priorizar o acesso a essas áreas e a permanência nelas, bem como a diversidade e a qualidade das experiências, nos contextos familiar e escolar.

Art. 12. As redes de saúde, em todos os níveis, deverão buscar desenvolver ações de promoção da saúde integral de crianças e de adolescentes e de suas famílias conectadas ao direito à natureza.

AVISO

Foram publicadas em 22/9/2026 as edições extras nºs 179-A e 179-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

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