DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO IIIDA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, DA CULTURA E DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM A NATUREZA
Art. 13. Todas as crianças e adolescentes possuem o direito à convivência comunitária e ao estabelecimento de vínculos socioafetivos com a natureza de forma harmônica e interdependente, conectando-se e reconhecendo-se como natureza, e a usufruir de seus benefícios e bem-estar físico, emocional, mental e social.
Art. 14. As culturas e os modos de vida de crianças e de adolescentes de povos e comunidades tradicionais e rurais deverão receber proteção prioritária em relação aos riscos e aos danos socioambientais e climáticos que ameacem suas vidas, territórios, culturas e memórias. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover campanhas de divulgação da história, da arqueologia e das cosmovisões indígenas para todas as crianças e adolescentes.
Art. 15. Todas as crianças e adolescentes possuem o direito ao brincar livre e em contato com a natureza e a gerar harmonia e interdependência com esses espaços. Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 4º desta Lei, deverão: I - promover programas e ações que incentivem o convívio comunitário e a ocupação dos espaços públicos naturais, entre outras medidas;
II - incentivar a criação ou apoiar a ação de grupos autônomos de crianças, de adolescentes e de famílias em suas comunidades para defesa, conservação e recuperação da natureza e convivência em seu território; III - observar, no âmbito de suas políticas públicas, o direito ao brincar livre e em contato com a natureza.
CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO BASEADA NA NATUREZAArt. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estimular a efetivação de medidas com vistas à adoção da educação baseada na natureza na rede de ensino. Parágrafo único. Entende-se por educação baseada na natureza a convergência da educação ambiental e climática com estratégias de educação que fomentem o acesso e o vínculo à natureza, a promoção da biodiversidade, a valorização da interdependência de todas as formas de vida e medidas de resiliência climática. Art. 18. A educação baseada na natureza deverá promover ações, projetos e programas, entre outros, nas seguintes dimensões:
I - educação ambiental, que promova o contato dos estudantes com a natureza e o desenvolvimento de habilidades verdes e contemple temas relacionados às mudanças do clima e à proteção da biodiversidade, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais; II - promoção de espaço escolar que contribua para a adaptação climática e a resiliência urbana a partir de soluções baseadas na natureza, com vistas à sustentabilidade socioambiental e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas no âmbito da educação ambiental; III - promoção de espaços naturais no entorno escolar, asseguradas condições adequadas de mobilidade e de segurança viária;
IV - prioridade às escolas no recebimento de soluções de políticas de adaptação e mitigação climática, nos planos de ação de redução de riscos e respostas a desastres, bem como em outras políticas urbanas. Art. 19. A promoção do espaço escolar adequado deverá ser pautada pelas seguintes diretrizes:
I - valorização da vegetação local existente e recuperação dos espaços abertos, tendo como referência os ecossistemas originais, de forma que essas áreas possam compor o sistema de áreas verdes da cidade, priorizando o uso de espécies nativas do território, que aumentem a biodiversidade, o sombreamento, o conforto térmico, a variedade de floração e frutificação, fomento ao plantio e criação de hortas e jardins com os estudantes, e priorizando estratégias de plantio e manejo baseadas em conhecimentos de povos e comunidades tradicionais; II - incentivo ao manejo integrado das águas, com o uso de soluções naturais, com o objetivo de promover aprendizado, lazer e gestão eficiente dos recursos hídricos;
III - prioridade no uso de superfícies naturais que absorvem água e diminuem o calor, como a terra ou a grama, entre outras soluções que fomentem a permeabilidade do solo e o conforto térmico; IV - promoção de áreas de sombra por meio de arborização ou de construções sustentáveis de elementos naturais, para promover o conforto térmico do microclima da escola e de seu entorno, de forma a favorecer o uso de espaços abertos; V - valorização de brinquedos e de mobiliários desenvolvidos a partir de elementos naturais;
VI - incentivo à criação de pátios escolares naturalizados que favoreçam experiências de aprendizado, de convivência e de contato com a natureza; VII - promoção da conexão entre o ambiente natural e as atividades escolares, com valorização da participação de estudantes nos processos; VIII - estímulo à eficiência energética, à gestão sustentável de resíduos e ao conforto ambiental;
IX - promoção da acessibilidade, de forma a garantir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam utilizar os espaços escolares, os equipamentos, as edificações, os transportes e os serviços com segurança e autonomia. Art. 20. O entorno escolar e a cidade deverão ser entendidos como território educativo, e as políticas direcionadas a esses ambientes deverão: I - valorizar agentes, espaços e saberes do território como parte das práticas
pedagógicas; II - incentivar segurança viária e redução de poluentes, por meio de estímulo ao transporte ativo e coletivo;
III - promover rotas seguras entre casa e escola, de forma a favorecer a mobilidade ativa;
IV - favorecer a integração de escolas a parques, a praças e a áreas verdes, de forma a ampliar o contato dos estudantes com a natureza e a socialização;
V - promover a adaptação climática, por meio do fortalecimento da resiliência; VI - incentivar o planejamento de ações de resposta a desastres climáticos, que garantam o acolhimento e a continuidade do aprendizado.
CAPÍTULO VDO DEVER DE DEFESA, DA CONSERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO DA NATUREZA
Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão: I - defender e conservar a natureza de modo a assegurar a recuperação da biodiversidade e dos sistemas naturais e climáticos, juntamente com a sociedade e as famílias, inclusive as crianças e os adolescentes; II - conservar e promover o acesso aos biomas brasileiros e aos ecossistemas naturais, para a garantia do direito da criança e do adolescente à natureza; III - assegurar às crianças e aos adolescentes o direito de expressar suas opiniões a respeito dos planos, dos programas, das políticas e das metas referentes às mudanças climáticas, considerando suas ideias e sugestões; IV - priorizar a participação das crianças e dos adolescentes afetados diretamente pelos riscos socioambientais e climáticos nos espaços de discussão a que se refere o inciso III deste caput ;
V - priorizar crianças e adolescentes nas ações e nas políticas relativas à prevenção de desastres, bem como nas relativas à remediação de perdas e danos; VI - promover a mitigação dos impactos de obras e de empreendimentos públicos sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, especialmente daqueles pertencentes a povos e comunidades tradicionais, ao longo de todas as fases dos projetos, asseguradas a participação dos sujeitos impactados e a consulta prévia a eles, na forma da lei; VII - priorizar, em suas estratégias de controle de substâncias perigosas e de combate a atividades ilegais, medidas de prevenção à exposição de populações vulneráveis, como crianças, adolescentes e mulheres em idade reprodutiva.
Art. 22. Todas as crianças e adolescentes em contexto de deslocamentos provocados pelas mudanças climáticas têm o direito de permanecer sob os cuidados de suas famílias ou responsáveis legais, de ser considerados nas tomadas de decisão sobre a mudança ou a permanência e de ser protegidos, durante todas as etapas do deslocamento, contra abusos físicos e emocionais, tráfico, exploração e discriminação. Parágrafo único. Salvo situações de risco iminente, nas quais seja imperativo separar temporariamente crianças e adolescentes dos pais ou responsáveis, a manutenção dos grupos familiares unidos deverá ser a solução prioritária, evitando-se ao máximo a perda do poder familiar.
Art. 23. Os Estados e o Distrito Federal deverão considerar, em seus planos de ação para episódios críticos de poluição atmosférica, medidas de mitigação e adaptação no entorno de serviços e equipamentos públicos destinados a crianças e adolescentes, como escolas, creches, parques e unidades de saúde.
CAPÍTULO VIDOS MECANISMOS DE GARANTIA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À NATUREZA
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada e intersetorial na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas à garantia, à proteção e à promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza, compreendidas as seguintes ações, entre outras: I - a criação de protocolo e de fluxos de atendimento prioritário para atuação em contextos de desastres, de emergência climática e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza; II - a formação inicial e continuada, sobre o direito da criança e do adolescente à natureza, dos profissionais que atuem, em órgãos públicos ou na sociedade, na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos da criança e do adolescente; III - a inserção de medidas específicas para promover e garantir o direito da criança e do adolescente à natureza nos planos setoriais e intersetoriais; IV - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente à natureza, bem como dos serviços de proteção e do protocolo de atendimento prioritário em contextos de desastres, de emergências climáticas e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza, transmitidas em linguagem simples, acessível e de fácil compreensão para crianças e adolescentes; V - o apoio e o incentivo às práticas de justiça restaurativa que envolvam violência contra crianças e adolescentes, incluída a proteção àqueles que atuam como defensores ambientais;
VI - o monitoramento, em caso de obra, de empreendimento ou de serviço de grande vulto, de possíveis impactos aos direitos de crianças e de adolescentes na área, especialmente em relação à convivência familiar e comunitária; VII - a promoção de compromissos pelo setor privado para o enfrentamento de práticas nocivas ao direito da criança e do adolescente à natureza; VIII - a promoção de estudos diagnósticos periódicos, de pesquisas e de outras informações relevantes sobre riscos e impactos de desastres, de emergência climática e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza; IX - o aprimoramento da coleta, da organização e da sistematização de dados de crianças e de adolescentes em casos de ameaça ou de violação ao seu direito à natureza. Art. 25. São diretrizes para elaboração de políticas públicas, de ações e de protocolos destinados à garantia, à proteção e à promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza:
I - a melhoria das condições de vida e a redução das desigualdades baseadas em razões de classe social, raça, etnia, sexo, deficiência e localidade geográfica, sobretudo em territórios de povos e comunidades tradicionais;
II - a articulação intersetorial e a integração com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, conselhos tutelares, conselhos de direitos da criança e do adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, na proteção e na defesa dos direitos de crianças e de adolescentes; III - a participação social, garantida a participação de crianças e de adolescentes, bem como de lideranças, de organizações, de comunidades e de famílias nos espaços de planejamento e de tomada de decisão;
IV - a prioridade às famílias com crianças e adolescentes com deficiência e em situação de vulnerabilidade socioeconômica no atendimento e nas políticas públicas, nas ações e nos protocolos previstos neste artigo. Art. 26. É assegurado o acesso das crianças e dos adolescentes à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, na forma da lei. Art. 27. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar núcleos ou coordenações especializadas com vistas a garantir o direito da criança e do adolescente à natureza. Art. 28. Os órgãos públicos e as entidades da sociedade civil que atuem na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos de crianças e adolescentes promoverão a inserção, em suas equipes técnicas, de profissionais com formação e conhecimento sobre tradições e costumes dos povos e comunidades tradicionais, preferencialmente oriundos desses povos e comunidades, e desenvolverão protocolos específicos para o atendimento desse público em seus serviços.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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