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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 3

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 29. O tratamento de denúncias de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza deverá compor fluxo de encaminhamento à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos - Disque 100, aos conselhos tutelares, ao Ministério Público e às autoridades policiais, preferencialmente delegacias especializadas na proteção dos direitos de crianças e de adolescentes.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA NACIONAL INTEGRADA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À NATUR EZ A

Art. 30. A Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza deverá ser formulada e implementada a partir da criação de espaço intersetorial, definido na forma de regulamento, com atribuição de formular as ações e as propostas e de acompanhar seu andamento, e considerará os seguintes eixos:

I - acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas;

II - convivência e promoção do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com

a natureza;

III - brincar livre e aprender em contato com a natureza;

IV - dever compartilhado de defesa, de conservação e de restauração da natureza; V - adaptação e mitigação climática;

VII - papel dos órgãos públicos e da sociedade na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos da criança e do adolescente, garantida a participação deles.

Parágrafo único. A Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza compreenderá ações conjuntas, integradas e multissetoriais para a garantia, a proteção e a promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza.

Art. 31. Deverão ser realizadas avaliações periódicas da implementação da Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza em articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com publicação dos resultados em linguagem simples e acessível, na forma de regulamento.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O caput do art. 2º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: "Art. 2º .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... XI - garantia do acesso prioritário de crianças e adolescentes à natureza e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado." (NR)

Art. 33. O caput do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à natureza e à convivência familiar e comunitária. ................................................................................................................................" (NR) Art. 34. O inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..................................................................................................................

I - todos têm o dever de atuar, em benefício das crianças e dos adolescentes, com prioridade, e das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático; ................................................................................................................................" (NR) Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Janine Mello dos Santos Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Wellington César Lima e Silva Luiz Henrique Eloy Amado

LEI Nº 15.513, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios destinados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).

O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A , no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios destinados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Art. 2º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 2º ........................................................................................................................

I - certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou ................................................................................................................................" (NR) "Art. 3º .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 2º O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e do transtorno do espectro autista. § 3º .........................................................................................................................

I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou ................................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º A União facultará às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2031, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. ................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Adriano Massuda

LEI Nº 15.514, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Confere o título de Capital Nacional do Basquete ao Município de Franca, no Estado de São Paulo.

O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional do Basquete ao Município de Franca, no Estado de São Paulo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Paulo Henrique Perna Cordeiro

LEI Nº 15.515, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Confere o título de Capital Nacional do Pé de Moleque ao Município de Piranguinho, no Estado de Minas Gerais.

O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional do Pé de Moleque ao Município de Piranguinho, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Margareth Menezes da Purificação Costa

LEI Nº 15.516, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade; e altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º Quando o primeiro atendimento à vítima de violência for realizado por profissional de segurança pública, este deverá garantir o encaminhamento imediato da vítima à unidade pública de saúde e o registro da ocorrência.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Nos casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei, será seguido o seguinte protocolo:

I - atendimento médico imediato, devendo ser avaliado o estado clínico e emocional, bem como as medidas profiláticas e terapêuticas cabíveis, nos termos da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013;

II - informação à vítima, de maneira clara e acessível, sobre todos os seus direitos, inclusive sobre o direito de acesso a atendimento médico e psicológico especializados, bem como a assistência social; III - preservação, pelos profissionais de saúde, dos materiais e vestígios que possam ser coletados no exame médico-legal, no tratamento das lesões e no atendimento emergencial, nos termos da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); IV - encaminhamento do material coletado em unidade de saúde ao órgão de perícia oficial de natureza criminal; V - encaminhamento da vítima ao órgão de perícia oficial de natureza criminal para a realização de exame de corpo de delito, sendo conferida prioridade máxima ao atendimento; VI - deslocamento do perito até o local onde se encontra a vítima, se esta estiver impossibilitada de comparecer para a realização do exame de corpo de delito; VII - realização de perícia por perito não oficial nomeado pela autoridade competente nas localidades em que não houver órgão de perícia oficial de natureza criminal; VIII - conclusão e encaminhamento do laudo pericial à autoridade policial no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, podendo ser prorrogado nos termos do DecretoLei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);

IX - adoção, pela autoridade policial, de todas as medidas necessárias para a preservação do local do crime e das provas materiais que possam contribuir para a investigação até a chegada dos peritos oficiais de natureza criminal, os quais ficarão responsáveis pela preservação do local do crime e pela realização dos exames periciais, nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 1º No caso de vítima criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá, nas hipóteses da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), autorizar e adotar os procedimentos necessários. § 2º As unidades policiais ou de saúde nas quais for realizado atendimento a vítimas de violência contra a mulher, a criança, o adolescente e a pessoa em situação de vulnerabilidade deverão contar com salas reservadas, destinadas ao acolhimento e atendimento multidisciplinar, conforme as diretrizes de proteção, privacidade e respeito à intimidade. § 3º Os peritos não oficiais devidamente nomeados pelas autoridades competentes poderão ser capacitados por integrantes dos órgãos de perícia oficial de natureza criminal. Art. 5º Os profissionais de saúde e os profissionais de segurança pública envolvidos no atendimento às vítimas de violência de que trata esta Lei deverão receber treinamento específico e periódico para garantir atendimento baseado na não revitimização.

Art. 6º O descumprimento do protocolo, de que trata esta Lei, que resulte em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima poderá configurar o crime de violência institucional, nos termos da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 7º O art. 3º da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................. .........................................................................................................................................

VIII - coleta de material para exame toxicológico, se indicado; IX - comunicação obrigatória à autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos casos em que houver indícios ou confirmação de violência sexual, para as providências cabíveis e para fins estatísticos. ......................................................................................................................................... § 2º No tratamento das lesões, o médico deverá coletar e preservar materiais que possam compor o corpo de delito.

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