DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 3º Caberá aos órgãos de perícia oficial de natureza criminal realizar o exame de DNA para identificação do agressor e inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ainda que não identificado.
§ 4º Os órgãos de perícia oficial de natureza criminal deverão capacitar os médicos dos serviços de saúde para o protocolo de atendimento e coleta de vestígios de que trata o § 2º deste artigo." (NR) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Janine Mello dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes Adriano Massuda Jorge Rodrigo Araújo Messias
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Se o agente é primário, poderá o juiz, consideradas as circunstâncias e as consequências do crime, diminuir a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou deixar de aplicar a multa. § 2º O crime previsto no caput deste artigo é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa."
"Art. 1º-C. Nos crimes previstos nos arts. 1º-A e 1º-B desta Lei, a condenação terá como efeito a perda do cargo, da função ou do emprego público, com a inabilitação para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada." "Art. 1º-D. O juiz determinará a alienação antecipada, na forma do art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LEI Nº 15.517, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: " Furto Art. 155. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 10. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal. § 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado: I - com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;
II - mediante o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
III - com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou
IV - por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública.
§ 12. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se do crime resulta:
I - suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento; II - desabastecimento; III - incêndio;
IV - poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; V - lesão corporal grave; ou VI - morte." (NR) " Roubo Art. 157. .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 2º ........................................................................................................................ ........................................................................................................................................... XI - se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal. § 2º-A. ...................................................................................................................
......................................................................................................................................... III - se do crime previsto no inciso XI do § 2º deste artigo resulta: a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
b) desabastecimento;
c) incêndio;
d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; ou e) (VETADO). ................................................................................................................................" (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D:
"Art. 1º-A. Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber, transportar ou contratar serviço de transporte, conduzir, ocultar, ter em depósito ou contratar serviço de armazenagem, vender, expor à venda, distribuir ou de qualquer forma utilizar ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em caminhões-tanques, em embarcações ou em aeronaves, no exercício de atividade comercial ou industrial, petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que sabe ser produto de crime.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Equipara-se à atividade comercial, para efeito deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
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§ 2º O crime previsto no caput deste artigo é punível ainda que desconhecido
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ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 3º Constitui efeito da condenação a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada."
"Art. 1º-B. Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em caminhões-tanques, em embarcações ou em aeronaves petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Wellington César Lima e Silva
LEI Nº 15.518, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Institui o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Pibid).
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído, no âmbito do Ministério da Educação e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Pibid), destinado ao fortalecimento e à valorização da formação inicial de professores e de professoras para a educação básica, por meio da oferta de bolsas de iniciação à docência a estudantes de todos os semestres de cursos de licenciaturas que desenvolvem ações de formação em escolas públicas de educação básica.
§ 1º As ações de formação do Pibid serão propostas por Instituições de Ensino Superior (IESs) que ofertam cursos de licenciatura, por meio de projetos institucionais centrados na formação inicial de docentes, em parceria com as redes públicas de ensino da educação básica, podendo ser celebrados convênios, acordos de cooperação ou congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º Poderão ser fomentadas no âmbito do Pibid ações de formação específicas para a educação básica nas suas diferentes etapas e modalidades e para a atuação, em especial, nas seguintes modalidades:
I - educação do campo;
II - educação escolar indígena;
III - educação escolar quilombola;
IV - educação especial;
V - educação bilíngue de surdos;
VI - educação de jovens e adultos.
Art. 2º São princípios do Pibid:
I - prática contextualizada quanto às temáticas emergentes no cenário social, educacional e cultural do País;
II - trabalho coletivo e interdisciplinar;
III - unidade teoria-prática;
IV - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V - pesquisa e extensão como processos formativos e práticas pedagógicas; VI - percepção e assunção das dimensões pedagógicas, políticas, éticas e estéticas da docência;
VII - compromisso social e valorização do profissional da educação;
VIII - gestão democrática do ensino público;
IX - vinculação entre a educação escolar, o mundo do trabalho, as práticas sociais e a cidadania;
X - justiça social, inclusão e direitos humanos;
XI - combate às desigualdades sociais e educacionais, especialmente entre grupos hipossuficientes;
XII - garantia da liberdade de cátedra com base nos princípios do art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e do art. 206 da Constituição Federal; XIII - uso responsável, transparente e eficiente dos recursos públicos destinados à formação docente;
XIV - estímulo à melhoria contínua a partir do acompanhamento do programa; XV - valorização da autonomia e do protagonismo do professor como agente transformador e gestor de sua prática pedagógica;
XVI - respeito à autonomia pedagógica das instituições de ensino, inclusive no desenvolvimento de metodologias diferenciadas para os diversos públicos.
Art. 3º São objetivos do Pibid:
I - incentivar a formação de docentes em nível superior para a educação básica; II - contribuir para a valorização do magistério;
III - elevar a qualidade da formação inicial de professores nos cursos de licenciatura, promovendo a integração entre educação superior e educação básica; IV - inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, proporcionando-lhes oportunidades de criação e de participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar que busquem a superação de problemas identificados no processo de ensino-aprendizagem;
V - incentivar escolas públicas de educação básica, mobilizando seus professores como conformadores dos futuros docentes e tornando-as protagonistas nos processos de formação inicial para o magistério; e VI - contribuir para a articulação entre teoria e prática necessárias à formação dos docentes, de forma a elevar a qualidade das ações acadêmicas nos cursos de licenciatura. Art. 4º No âmbito do Pibid, a IES participante deverá desenvolver projeto institucional, de maneira planejada e articulada com as redes públicas de ensino, observados os princípios e os objetivos desta Lei e abrangidas as diferentes características e dimensões da iniciação à docência. § 1º O projeto institucional é composto de 1 (um) ou mais subprojetos, definidos: I - pela área do curso de licenciatura; ou II - de forma interdisciplinar e cooperativa entre áreas de cursos diversos. § 2º As áreas apoiadas pelo Pibid são as relacionadas à educação básica nas suas diferentes etapas e modalidades, bem como à gestão educacional, nos termos de regulamento.
§ 3º Cada subprojeto é composto de 1 (um) ou mais núcleos de iniciação à
docência.
Art. 5º O Pibid terá as seguintes modalidades de bolsa:
I - iniciação à docência, para licenciandos das áreas abrangidas por subprojeto ou por núcleo;
II - supervisão, para docentes de escolas públicas de educação básica que supervisionam bolsistas nas escolas;
III - coordenação de área, para docentes da licenciatura que coordenam subprojeto ou núcleo;
IV - coordenação de área de gestão de processos educacionais, para docentes da licenciatura que auxiliam na gestão do Pibid na IES em âmbito pedagógico e administrativo;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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