DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
V - coordenação institucional, para docentes da licenciatura que coordenam o projeto Pibid na IES, permitida a concessão de 1 (uma) bolsa por projeto institucional. Parágrafo único. O quantitativo de bolsas para as modalidades previstas no caput deste artigo será definido conforme disponibilidade orçamentária e nos termos da regulamentação da Capes. Art. 6º O Pibid será avaliado periódica e regularmente pela Capes, admitida a colaboração das instituições de ensino superior e das redes de ensino partícipes, nos termos do regulamento próprio.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Dario Carnevalli Durigan Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Rachel Barros de Oliveira Bruno Moretti Luiz Henrique Eloy Amado
LEI Nº 15.519, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A , no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º (VETADO).
Art. 3º É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que o início da atividade tenha se dado antes da publicação desta Lei. Art. 4º São atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições dos profissionais da saúde e da educação habilitados: I - intervenção psicopedagógica tendo por enfoque o indivíduo, as instituições e os grupos, nos contextos da educação e da saúde, na forma da lei; II - realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia; III - utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem; IV - consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
V - apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais; VI - supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia; VII - orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia; VIII - direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou
privados; e
IX - projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
Art. 5º O psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.
§ 1º As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no atendimento do cliente, desde que este assim o autorize. § 2º A inobservância do disposto neste artigo configura violação de segredo profissional e sujeita o infrator às sanções civis e penais cabíveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Adriano Massuda Francisco Macena da Silva
Presidência da República
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 767, de 22 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.512, de 22 de setembro de 2026.
Nº 768, de 22 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.513, de 22 de setembro de 2026.
Nº 769, de 22 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.514, de 22 de setembro de 2026.
Nº 770, de 22 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.515, de 22 de setembro de 2026.
Nº 771, de 22 de setembro de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.525, de 2024, que "Institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade; e altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.".
Ouvidos, o Ministério das Mulheres, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 3º do Projeto de Lei
"Art. 3º Quando o primeiro atendimento à vítima de violência for realizado em unidade de saúde, após o atendimento inicial, verificada a violência ou o estupro, o laudo médico deverá ser encaminhado à autoridade competente." Razões do veto
"A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao determinar o encaminhamento do laudo médico à autoridade competente sem o consentimento da vítima e sem a delimitação das informações necessárias, o que compromete a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e o direito à proteção de dados pessoais, em violação ao disposto no art. 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição. Além disso, a medida pode desestimular a busca por atendimento de saúde e favorecer a revitimização."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 772, de 22 de setembro de 2026.Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.482, de 2019, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica".
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a alínea "e" ao inciso III ~~do § 2º-A do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal~~ "e) lesão corporal grave ou morte."
Razões do veto"A proposição legislativa contraria o interesse público ao instituir nova hipótese de roubo do qual resulte morte, pois abrandaria a resposta penal já prevista no art. 157, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, em sentido oposto ao do endurecimento pretendido pela própria proposição."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 773, de 22 de setembro de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.269, de 2026, que "Institui o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Pibid)".
Ouvidos, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: ~~Art. 7º do Projeto de Lei~~
"Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e à Capes, e o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira, vedados a redução nos valores de bolsas e o contingenciamento de despesas fixadas ao Pibid."
~~Razões do veto~~"A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público pois, ao vedar o contingenciamento de despesas discricionárias, restringe os instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Ademais, o contingenciamento pretendido na proposição legislativa envolve matéria de finanças públicas, reservada a lei complementar, conforme previsto no art. 163, inciso I, da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 774, de 22 de setembro de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.675, de 2023, que "Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.".
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: ~~Art. 2º do Projeto de Lei~~
"Art. 2º Poderão exercer a atividade de psicopedagogia:
I - os titulares de diploma em curso de graduação em psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou credenciadas, nos termos da legislação pertinente;
II - os titulares de diploma em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia que tenham concluído curso de especialização em psicopedagogia, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas e carga horária de 80% (oitenta por cento) na especialidade, até 60 (sessenta) meses após a publicação desta Lei; III - os titulares de diploma de curso superior que já exerçam ou tenham exercido por pelo menos 1 (um) ano, comprovadamente, atividades profissionais de psicopedagogia em entidade pública ou privada, até a data de publicação desta Lei; e IV - os titulares dos diplomas referidos nos incisos I e II deste caput expedidos por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação vigente, cumpridas as mesmas exigências dos diplomados nacionais."
Parágrafo único. Os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão conter, obrigatoriamente, estágio prático supervisionado." ~~Razões do veto~~
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
S EC R E T A R I A - G E R A L
CONSULTORIA JURÍDICA
PORTARIA CONJUR/SG/PR Nº 1, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Institui o Programa de Gestão e Desempenho da Consultoria Jurídica da Secretaria - Geral da Presidência da República.
A CONSULTORA JURÍDICA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º do Anexo I do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e na Portaria SG/PR nº 135, de 11 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) da Consultoria Jurídica da Secretaria - Geral da Presidência da República. Art. 2º Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º Esta portaria não se aplica aos militares das Forças Armadas.
§ 2º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista na modalidade teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem.
§ 3º A participação dos estagiários na modalidade teletrabalho ocorrerá mediante alteração do termo de compromisso de estágio e deve ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário.
Art. 3º Poderão ser realizadas, por meio do PGD, as atividades que possuam metas e prazos previamente definidos e que permitam a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Art. 4º São admitidas as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
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