Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 26

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.710, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Aprova o projeto industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa AMACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 3º, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 52710.096859/2026-41, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 142/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 143/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa AMACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.255.487/0001-70 e na SUFRAMA sob o nº 20.0190.37-7, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Buzina ("Tipo Prato"), código SUFRAMA 2196, com os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matériasprimas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:

I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024;

II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e

IV - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.728, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo implantação, da empresa PHM PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 3º, da Resolução CASSUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 52710.120502/2026-91, resolve: Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 154/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 156/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo implantação, da empresa PHM PL Á S T I CO DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 67.807.442/0001-15 e na SUFRAMA sob o nº 22.0181.06-3, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, dos seguintes produtos, com os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do DecretoLei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior: I - chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto a de poliestireno expansível e a autoadesiva), código SUFRAMA 0674; e II - composto de resina de polietileno ou de polipropileno extrudado (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA 2319. Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação dos produtos de que trata o art. 1º, incisos I e II, será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º Ficam estabelecidos, para os produtos de que trata o art. 1º, incisos I e II, os limites anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente dos respectivos Processos Produtivos Básicos, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, inciso I, o Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;

II - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, inciso II, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58, de 14 de maio de 2024; III - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

IV - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e

V - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DESPACHO DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR PORTARIA SUFRAMA Nº 2.719, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa EVOLUTION INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 3º, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 52710.023193/2026-10, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 148/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 150/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnicoeconômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa EVOLUTION INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.699.094/0004-03 e na SUFRAMA sob o nº 22.0135.30-4, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Composto de Resina de Polietileno ou de Polipropileno Extrudado (Apresentado na Forma de Grânulos), código SUFRAMA 2319, com os incentivos fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matériasprimas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:

I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58, de 14 de maio de 2024;

II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e

IV - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00810/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 11 de setembro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 394/2026, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista a determinação judicial proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Maringá, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública nº 501024536.2024.4.04.7003/PR, cuja força executória foi atestada pelo Parecer de Força Executória nº 01247/2026/COREPPNE/PRU4R/PGU/AGU, de 16 de julho de 2026, oriundo da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região, declarou para todos os fins e efeitos que Carina das Neves Bispo integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Administração, bacharelado, ministrado pela Faculdade Unissa de Sarandi, mantida pelo Instituto de Educação Andreotti, conforme consta do Processo nº 00732.003383/2024-99.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro de Estado da Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

PORTARIA Nº 53, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o empenho, a liquidação e o pagamento de recursos orçamentários e financeiros para os parceiros ofertantes de cursos de qualificação profissional, no âmbito da BolsaFormação - Pronatec, Qualifica Mais Emprega Mais - Etapa Mapa de Demandas.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, a Portaria nº 1.042, de 21 de dezembro de 2021, a Portaria nº 725, de 13 de abril de 2023, e o contido no Processo nº 23000.023958/2021-15, resolve: Art. 1º Autorizar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a realizar o empenho, a liquidação e o pagamento de recursos orçamentários e financeiros, conforme quadro abaixo, à instituição de ensino que teve sua proposta aprovada, no âmbito da Bolsa-Formação - Pronatec, prevista na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para oferta de cursos de qualificação profissional do Programa - Qualifica Mais Emprega Mais (Mapa de Demandas)

Parágrafo Único: O valor a ser repassado refere-se ao valor complementar à transferência inicial realizada a título de fomento, constituindo-se, portanto, a continuidade das ações iniciadas no ano de 2023.

. .UF .Instituição
.CNPJ
.Processo
.Total
. .SP .Fundação
das Artes
de
São Caetano do Sul
.59.314.518/0001-
42
.23000.025626/2021-
67
.1.439.240,00
. .Total .1.439.240,00
Art. 2º O empenho e a transferência de que trata o art. 1º desta Portaria
deverão
ser
emitidos
à
conta
da
Classificação
Funcional
Programática:
12.363.5012.21B4.26298.0001 - Apoio à Formação Profissional e Tecno lógica - Plano
Interno LFP06P1901N Novos Caminhos - Vagas - transferência estados e municípios,
Plano Orçamentário 0002 PTRES 230485.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BREGAGNOLI

26

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092300026