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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 28

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

RESOLUÇÃO Nº 3/CONSEPE, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a política de inovação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, no âmbito do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso I, do Estatuto da UFRN e, nos termos do processo administrativo nº 23077.140112/2026-51, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política de Inovação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e em consonância com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO

Seção I

Da finalidade e do campo de aplicação

Art. 2º A Política de Inovação da UFRN, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação, e da política industrial e tecnológica nacional, dispõe sobre as diretrizes para orientar as ações da Universidade no que se refere:

I - ao incentivo e à gestão das inovações tecnológica e social;

II - à pesquisa básica, científica e tecnológica em interação com a sociedade;

III - à utilização dos instrumentos para estímulo e execução de ações de inovação, empreendedorismo e celebração de parcerias institucionais; e

IV - à avaliação dos impactos sociais, socioambientais, culturais e do valor público das iniciativas de inovação.

Art. 3º Esta Política disciplina as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação da UFRN quanto à propriedade intelectual, à transferência de tecnologia e aos instrumentos jurídicos previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º A aplicação desta Política é complementar aos regulamentos de graduação, de pós-graduação, de pesquisa e de extensão da Universidade e à norma de relacionamento entre a UFRN e sua fundação de apoio, alcançando as matérias neles disciplinadas apenas no que se refere ao caput.

§ 2º As parcerias e demais ajustes com terceiros cujo objeto não se enquadre nos instrumentos previstos nesta Política poderão ser celebrados por meio dos instrumentos próprios da UFRN ou da administração pública em geral, observadas as normas aplicáveis.

Art. 4º A execução desta Política observará as prioridades da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as missões da política industrial nacional que guardem aderência à missão institucional da UFRN. Art. 5º A aplicação desta Política preserva a autonomia didático-científica das unidades acadêmicas, a liberdade nas ações de ensino, pesquisa e extensão e de publicação, não implicando obrigação de proteção ou de exploração econômica dos resultados das ações realizadas. § 1º A aplicação desta Política nas unidades de educação básica, profissional, técnica e tecnológica observará a proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente quanto à participação de estudantes em projetos e atividades de inovação, ao uso de sua imagem, voz e dados pessoais e à vedação de exposição com finalidade comercial, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (ECA digital), e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

§ 2º A aplicação desta Política observará, nas atividades que envolvam acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, o consentimento prévio informado, o cadastro e a repartição de benefícios exigidos pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e sua regulamentação, assegurada às comunidades indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais a participação nas decisões relativas à proteção e à exploração econômica das criações delas resultantes.

§ 3º A Agência de Inovação, em articulação com a Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica e com as Pró-Reitorias competentes, editará ato complementar dispondo sobre as condições específicas de aplicação desta Política nas unidades de que trata o § 1º, incluídas as autorizações exigidas dos responsáveis legais e as salvaguardas aplicáveis à divulgação de resultados. Seção II Dos princípios

Art. 6º A Política de Inovação da UFRN está fundamentada nos seguintes princípios:

I - compromisso com o interesse público, orientando as atividades de inovação à geração de benefícios para a sociedade e para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico do Rio Grande do Norte e do País; II - valorização do criador e, no que couber, das populações cujas demandas se tornam objeto das ações universitárias, reconhecendo docentes da carreira de Ensino Superior, docentes da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), pesquisadores, servidores técnico-administrativos e estudantes como agentes da inovação, com condições adequadas de trabalho e participação nos resultados; III - indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e inovação, preservadas a liberdade acadêmica e a autonomia universitária;

IV - cooperação com empresas, com outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, com entidades públicas, com agências de fomento, com organizações não governamentais, com movimentos sociais e com organismos internacionais;

V - gestão responsável da propriedade intelectual, com decisões de proteção e de transferência fundamentadas em critérios técnicos, de viabilidade e de interesse institucional; VI - simplicidade e proporcionalidade dos procedimentos, compatíveis com a complexidade de cada caso e livres de exigências desnecessárias; VII - transparência e isonomia quanto a critérios, decisões e resultados, observadas as hipóteses legais de sigilo; VIII - integridade e segurança jurídica, com prevenção e tratamento dos conflitos de interesses; e IX - promoção de formas de interação ética entre Universidade e sociedade, visando à produção da inovação e de tecnologias sociais de forma comprometida com a inclusão social e a melhoria das condições de vida.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente os princípios gerais previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004. Seção III

Dos objetivos

Art. 7º São objetivos de atuação da UFRN na execução de sua política de

inovação:

I - apoiar o desenvolvimento de tecnologias que respondam a demandas da sociedade e do setor produtivo; II - proteger os ativos de propriedade intelectual gerados na Universidade, adotando a forma de proteção adequada à natureza da criação;

III - disponibilizar à sociedade as tecnologias desenvolvidas na UFRN, por meio de licenciamento, cessão ou outros instrumentos jurídicos, assegurada a participação dos criadores nos resultados; IV - apoiar a criação e a consolidação de incubadoras, empresas júnior, startups e spin-offs acadêmicas;

V - celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a execução conjunta de projetos de ensino, pesquisa e extensão com foco na inovação; VI - capacitar continuamente servidores e estudantes em empreendedorismo, economia solidária, gestão da inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologias;

VII - promover a cultura da inovação e do empreendedorismo na comunidade universitária, reconhecendo-as como dimensões da missão institucional; VII - apoiar os ambientes promotores de inovação de que a UFRN participe; IX - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social; e X - Fomentar processos de produção, inovação e disponibilização de conhecimentos, favorecendo a ampliação do acesso a diferentes saberes e o desenvolvimento tecnológico e social do País. Seção IV

Das definições

Art. 8º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

II - proponente: pessoa responsável pela abertura e pela condução inicial do processo administrativo relativo a instrumento previsto nesta Política, correspondendo, conforme a natureza do instrumento, ao coordenador do projeto, ao responsável técnico pelo serviço, ao gestor da unidade detentora da infraestrutura ou ao servidor interessado;

III - empresa de base tecnológica: empresa cuja atividade econômica principal se fundamenta na aplicação sistemática de conhecimento técnico-científico e no desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo inovador; IV - spin-off acadêmica: empresa de base tecnológica constituída por integrante da comunidade universitária para explorar tecnologia, conhecimento ou resultado de pesquisa com origem comprovada na UFRN; V - startup: organização empresarial ou societária, nascente ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados; VI - unidade detentora: Centro, Unidade Acadêmica Especializada ou Unidade Suplementar responsável pela infraestrutura objeto de compartilhamento ou de outorga de uso; e

VII - tecnologia social: conjunto de atividades realizadas mediante processo coletivo de organização, desenvolvimento e aplicação, que podem aliar saber popular, organização social e conhecimento técnico-científico, voltadas para a inclusão social, geradoras de efetiva transformação socioeconômica.

Parágrafo único. Além das definições apresentadas no caput, aplicam-se a esta Política aquelas estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004; no art. 2º do Decreto nº 9.283, de 2018; e no art. 6º da Resolução nº 006/2022-CONSEPE, de 26 de abril de 2022:

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS

Seção I

Do uso da infraestrutura e do capital intelectual da UFRN

Art. 9º A UFRN poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; e III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação mediante anuência das pessoas envolvidas.

§ 1º O compartilhamento de que trata o inciso I destina-se às atividades de incubação e será operacionalizado, preferencialmente, por meio dos ambientes promotores de inovação previstos no Capítulo V. § 2º A permissão de que trata o inciso II será formalizada mediante autorização, permissão ou concessão de uso, conforme a natureza e o prazo da ocupação, nos termos da Seção VI do Capítulo IV.

Art. 10. O compartilhamento e a permissão de uso observarão, assegurada a igualdade de oportunidades entre os interessados, a seguinte ordem de prioridade:

I - as atividades da própria UFRN;

II - os projetos executados em parceria com a UFRN;

III - as startups e as spin-offs acadêmicas;

IV - outras ICTs públicas ou privadas sem fins lucrativos; e

V - demais interessados em atividades de pesquisa, desenvolvimento e

inovação.

§ 1º Em situação equivalente de prioridade, observar-se-ão, sucessivamente: I - a preferência pelo uso compartilhado e concomitante;

II - o mérito técnico e/ou o impacto social aferido pela unidade detentora; III - o rodízio temporal; e

IV - a ordem cronológica de protocolo.

§ 2º São critérios de avaliação das solicitações:

I - a aderência às áreas de atuação da unidade;

II - o potencial de impacto científico, tecnológico, econômico ou social; III - a adequação da contrapartida proposta;

IV - a capacidade técnica do solicitante;

V - a disponibilidade operacional da infraestrutura; e

VI - a ausência de conflito de interesses.

Art. 11. Na instrução das solicitações de uso, compete: I - à unidade detentora:

c) indicar os requisitos de segurança.

II - à Agência de Inovação:

b) mensurar ou valorar a contrapartida; e

c) elaborar a minuta do instrumento.

III - ao solicitante:

c) comprovar capacidade técnica; e

d) declarar eventual participação de servidor ou pesquisador da UFRN no

projeto.

§ 1º As unidades detentoras poderão editar normas específicas para as infraestruturas a elas vinculadas, observado o disposto nesta seção, que se aplica integralmente na ausência de norma específica.

§ 2º Havendo potencial conflito de interesses, serão adotadas salvaguardas registradas nos autos, tais como termo de compromisso do interessado, abstenção de sua participação em decisões não estritamente técnico-científicas e preferência por decisões colegiadas.

Seção II

Da concessão de bolsas de estímulo à inovação

Art. 12. A UFRN, suas fundações de apoio e agências de fomento poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas:

I - à realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo (art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004); e

II - à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação (art. 21-A da Lei nº 10.973, de 2004); e

III - às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia (art. 21-A da Lei nº 10.973, de 2004).

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