DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 1º Considera-se bolsa de estímulo à inovação o aporte de recurso financeiro, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinada, exclusivamente, às atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2º A bolsa de estímulo à inovação, concedida no âmbito de acordo de parceria, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 10.973, de 2004. § 3º Para a determinação dos valores das bolsas de estímulo à inovação, serão considerados:
I - os valores estabelecidos pela entidade financiadora do projeto, quando
houver;
II - a proporcionalidade em relação à remuneração regular do beneficiário; III - os valores praticados pelas agências oficiais de fomento ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto; e IV - o limite constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, e as normas internas da UFRN.
Art. 13. São beneficiários elegíveis às bolsas de estímulo à inovação:
I - os servidores da UFRN, desde que não haja prejuízo de suas atribuições
funcionais;
II - os estudantes da Educação Básica, de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação da UFRN e de outras ICTs; e
III - os pesquisadores sem vínculo com a Universidade.
§ 1º A concessão de bolsa de estímulo à inovação a pesquisador sem vínculo institucional observará os seguintes critérios:
I - justificativa da necessidade de sua participação;
II - inexistência de relação trabalhista com o parceiro privado do projeto; e III - exercício exclusivo de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, atestado pela coordenação do projeto.
§ 2º As bolsas serão pagas diretamente pela UFRN, por suas fundações de apoio ou por agência de fomento, vedado o pagamento direto por parceiro privado.
§ 3º O disposto no § 2º não impede que ICT parceira, pública ou privada, conceda bolsas aos pesquisadores e estudantes a ela vinculados no âmbito do projeto, na forma de suas próprias normas, nem que recursos aportados pelo parceiro custeiem as bolsas pagas na forma do § 2º.
Seção III
Da participação de servidores nas atividades relativas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica
Art. 14. A UFRN poderá autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelos Colegiados Superiores, e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, nas atividades relacionadas: I - à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; II - à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo; e III - às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. Seção IV
Do afastamento e da licença de servidores nas atividades relativas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica Art. 15. O afastamento e a licença de servidores para o exercício de atividades relativas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica observarão o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e em regulamento próprio da UFRN, compreendendo: I - afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.973, de 2004;
II - exercício de atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa pelo pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, observada a conveniência da UFRN e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino e de pesquisa, nos termos do art. 14-A da Lei nº 10.973, de 2004; e III - licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004. § 1º A remuneração adicional e a concessão de bolsas de estímulo à inovação observam o disposto na Seção II deste Capítulo e no art. 19 desta Resolução.
§ 2º Compete à Agência de Inovação manifestar-se, nos processos de que trata este artigo, quanto às questões de propriedade intelectual e ao enquadramento no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Seção V
Da gestão da propriedade intelectual
Art. 16. Pertencerá à UFRN a criação desenvolvida com a utilização de seu capital intelectual, de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências, isoladamente ou de forma compartilhada, com os parceiros que tenham atuado no respectivo desenvolvimento, nos termos, condições e percentuais do instrumento jurídico próprio a ser celebrado. § 1º A criação desenvolvida exclusivamente por servidor, sem utilização de recursos, infraestrutura ou informações institucionais, pertencerá ao próprio criador.
§ 2º Na cotitularidade, os percentuais de participação serão definidos no instrumento correspondente, observada a proporcionalidade em relação à contribuição de cada partícipe.
§ 3º A criação desenvolvida durante afastamento ou licença terá seu regime de titularidade definido no instrumento celebrado entre a UFRN e a instituição ou empresa receptora, aplicando-se subsidiariamente as regras desta seção. § 4º A UFRN divulgará, em sítio eletrônico oficial, os ativos de propriedade intelectual de sua titularidade, inclusive os detidos em cotitularidade. Art. 17. A decisão sobre a proteção de ativos de propriedade intelectual competirá à Agência de Inovação, considerados o grau de maturidade da tecnologia, o potencial de aplicação e de conexão com o ambiente produtivo, a relação entre os custos de proteção e o retorno esperado e o atendimento aos requisitos legais de proteção. § 1º O criador comunicará a criação à Agência de Inovação, mediante declaração de invenção, antes de qualquer divulgação que possa comprometer os requisitos legais de proteção. § 2º A Agência de Inovação manterá procedimento simplificado para recebimento e avaliação de declarações de invenção, com prazo de resposta ao criador de trinta dias, prorrogável mediante justificativa, mediante decisão formalizada em parecer fundamentado, do qual o criador será notificado. § 3º A proteção de cultivares, de programas de computador e de obras protegidas por direito autoral observará a legislação específica, cabendo à Agência de Inovação definir os procedimentos correspondentes.
§ 4º Identificada tecnologia de potencial interesse para a defesa nacional, a Agência de Inovação submeterá o caso à autoridade competente da UFRN, para consulta prévia ao Ministério da Defesa.
§ 5º Os direitos patrimoniais sobre obras protegidas por direito autoral produzidas no âmbito da UFRN pertencem aos seus autores, ressalvadas as obras encomendadas pela Universidade ou desenvolvidas com aporte relevante de recursos institucionais além da remuneração regular do autor, cuja titularidade patrimonial será da UFRN. § 6º Para efeito do § 5º, havendo exploração econômica de obra de titularidade da Universidade, aos autores será assegurada a participação prevista no art. 19.
§ 7º A extensão da proteção ao exterior será decidida pela Agência de Inovação, considerados a existência de mercado ou de interesse identificado, a viabilidade econômica em cada jurisdição, o alinhamento a acordos de cooperação internacional e a disponibilidade de financiamento.
Art. 18. A Agência de Inovação poderá decidir pela descontinuidade da proteção, no Brasil ou no exterior, quando: I - ausente o interesse do setor produtivo após esforços documentados de prospecção; II - os custos de manutenção superarem o retorno esperado;
III - houver superação tecnológica da criação; ou
IV - não houver interesse na renovação, nas modalidades em que a proteção seja renovável.
§ 1º O criador será notificado com antecedência mínima de trinta dias e poderá manifestar interesse em assumir os custos de manutenção, hipótese em que a UFRN poderá ceder-lhe os direitos sobre o ativo.
§ 2º A extinção da proteção pelo decurso do prazo legal de vigência independe de decisão de descontinuidade, cabendo à Agência de Inovação registrá-la e comunicá-la ao criador.
Art. 19. Os ganhos econômicos auferidos pela UFRN com a transferência de tecnologia serão distribuídos, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2004, na seguinte proporção: I - um terço aos criadores, rateado conforme instrumento firmado entre eles e a UFRN ou, na sua ausência, em partes iguais; II - um terço às unidades envolvidas na criação, na proporção reconhecida pela Agência de Inovação ou, na ausência de definição, integralmente ao Centro de vinculação do criador principal; e III - um terço à Agência de Inovação, destinado ao custeio das atividades de gestão da inovação. § 1º Consideram-se ganhos econômicos a receita efetivamente recebida pela UFRN, deduzidos os custos diretos de proteção, manutenção e transferência da tecnologia. § 2º Nas criações em cotitularidade, as deduções citadas no §1º incidem sobre a parcela correspondente à participação da UFRN.
§ 3º Os recursos destinados à Agência de Inovação poderão ser geridos por fundação de apoio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004. Art. 20. A UFRN poderá realizar a cessão não onerosa de ativos de propriedade intelectual de sua titularidade, preferencialmente, aos criadores, quando demonstrado interesse e capacidade de exploração, e, em seguida, a instituições parceiras que tenham contribuído para o desenvolvimento da tecnologia.
§ 1º A cessão não onerosa condiciona-se à demonstração de capacidade técnica e financeira do cessionário e ao compromisso de exploração em prazo determinado, com cláusula de reversão dos direitos à UFRN em caso de descumprimento, e dependerá de parecer fundamentado da Agência de Inovação submetido ao seu Conselho Deliberativo e da anuência dos demais cotitulares, quando houver.
§ 2º Tratando-se de tecnologia social, a cessão poderá ser realizada em favor da comunidade, do coletivo ou da organização da sociedade civil que tenha participado de seu desenvolvimento, observados os artigos 21 a 23 da Seção VI deste Capítulo. Seção VI Das inovações e tecnologias sociais Art. 21. O desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social constituem finalidade institucional, nos termos do art. 27, inciso VI, da Lei nº 10.973, de 2004, e integram a inovação social referida no art. 2º desta Resolução, observadas as seguintes diretrizes: I - partir de demanda social concreta, identificada com a população ou por ela apresentada;
I - partir de demanda social concreta, identificada com a população ou por ela apresentada; II - adotar metodologia participativa em todas as etapas, da concepção à avaliação, assegurada a apropriação da solução pela comunidade envolvida;
III - reconhecer o saber popular e os conhecimentos tradicionais como fontes legítimas de conhecimento, em diálogo com o conhecimento técnico-científico;
IV - assegurar a exequibilidade da solução, mediante documentação e disponibilização das informações necessárias à sua adoção por outras comunidades; V - observar a sustentabilidade social, ambiental, econômica da solução e de recursos humanos, inclusive quanto às condições de sua continuidade após o encerramento do apoio institucional; e VI - avaliar os resultados e os impactos alcançados, com indicadores definidos com a participação da comunidade.
§ 1º A atuação da UFRN no tocante à tecnologia social observará as dimensões do conhecimento científico e tecnológico, orientando-se pela perspectiva da resolução de problemas sociais concretos, da participação da comunidade e do exercício da cidadania, do processo educativo fundado no diálogo entre o saber popular e o acadêmico e da relevância e da transformação social. § 2º As tecnologias sociais podem assumir a forma de produtos, técnicas, metodologias, materiais didáticos, protocolos e processos organizativos aplicáveis, entre outros:
I - à alfabetização e à aprendizagem na educação básica;
II - à formação continuada de professores;
III - ao ensino de línguas;
IV - à divulgação científica;
V - à gestão de serviços e equipamentos públicos e comunitários; VI - à segurança alimentar e nutricional; VII - à saúde coletiva e à atenção primária; VIII - à convivência com o semiárido;
IX - à geração de trabalho e renda em economia solidária; X - à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência; e XI - à comunicação e à mobilização comunitárias; e XII - ao trabalho com as comunidades tradicionais quilombolas, indígenas e
pesqueiras.
Art. 22. Às criações qualificadas como tecnologia social aplica-se o disposto na Seção V deste Capítulo, com as seguintes especificidades:
I - a forma de disponibilização observará, preferencialmente, o licenciamento não exclusivo e gratuito, admitido o uso de licenças públicas que assegurem a livre reaplicação; II - não será adotada forma de proteção ou de contratação que impeça ou onere a reaplicação da tecnologia pela comunidade que participou de seu desenvolvimento;
III - a decisão sobre a proteção considerará, além dos critérios do art. 17, o interesse na difusão da solução e o risco de apropriação indevida por terceiros, hipótese em que a proteção poderá ser adotada como medida defensiva, com licenciamento aberto subsequente; e
IV - havendo exploração econômica da tecnologia por terceiros, a participação nos resultados observará o art. 19, assegurada a destinação de parcela da parte cabente à UFRN ao apoio de novas ações de tecnologia social, na forma de regulamento.
§ 1º Quando a ação envolver acesso a conhecimento tradicional associado ou ao patrimônio genético brasileiro, serão observados o consentimento prévio informado, o cadastro e a repartição de benefícios exigidos pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e sua regulamentação, cabendo à Agência de Inovação orientar o proponente quanto aos procedimentos aplicáveis.
§ 2º A titularidade das criações poderá ser compartilhada com a comunidade, o coletivo ou a organização da sociedade civil participante, mediante instrumento próprio que discipline as condições de uso e de difusão. Art. 23. O apoio institucional às tecnologias sociais poderá compreender: I - a celebração de acordos de parceria, convênios e termos de outorga com organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entes públicos e agências de fomento; II - a articulação com os programas de extensão universitária e com a incubadora de que trata o art. 60; III - a manutenção, pela Pró-Reitoria de Extensão, de registro institucional das tecnologias sociais desenvolvidas na UFRN, com informações sobre o problema enfrentado, a solução adotada e as condições de reaplicação;
IV - o estímulo à submissão das tecnologias a processos externos de certificação e reconhecimento e à sua inclusão em bases públicas de referência; e
V - a promoção de editais e programas próprios voltados a tecnologias sociais, admitida a adoção de critérios de mérito adequados à natureza das criações das áreas de humanidades, artes e ciências sociais aplicadas.
Parágrafo único. A execução desta Seção compete à Pró-Reitoria de Extensão, em articulação com a Agência de Inovação, observadas as competências da Seção I do Capítulo III.
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