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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 30

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Seção VII

Da capacitação de recursos humanos

Art. 24. A UFRN estabelecerá medidas, com a previsão dos recursos financeiros necessários, para o desenvolvimento de ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, produção e transferência de tecnologia e propriedade intelectual.

Parágrafo único. As ações serão planejadas pela Agência de Inovação em articulação com a Pró-Reitoria de Extensão e a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e demais unidades competentes e constarão do Plano Anual de Capacitação da UFRN.

Art. 25. A UFRN promoverá a integração dos temas de inovação, propriedade intelectual, produção e transferência de tecnologia e empreendedorismo aos currículos da Educação Básica, profissional e técnica-tecnológica, de graduação e de pós-graduação, por meio do incentivo à oferta de componentes curriculares, da inclusão de conteúdos correlatos e do apoio a outras atividades acadêmicas, respeitada a autonomia didáticocientífica de cada unidade acadêmica.

Seção VIII

Do relacionamento com fundação de apoio

Art. 26. A UFRN poderá celebrar contrato ou convênio, por prazo determinado, com suas fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

Parágrafo único. O contrato ou convênio mencionado no caput poderá ser dispensado no caso de negócios jurídicos tripartites, que demandarem instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 27. O relacionamento entre a UFRN e a fundação de apoio está disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da UFRN, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 28. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da UFRN, relacionadas às atividades e aos projetos desenvolvidos sob a égide da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, envolvendo o compartilhamento da infraestrutura, do capital intelectual, a prestação de serviços técnicos especializados e a transferência da tecnologia desenvolvida pela UFRN, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em instrumento jurídico, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

Parágrafo único. Para a hipótese prevista no caput, os instrumentos jurídicos a serem celebrados com as fundações de apoio devem observar o disposto nesta Política de Inovação, bem como as normas de governança, transparência e controle estabelecidas pela UFRN.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO Seção I

Da organização e das competências

Art. 29. A política de inovação da UFRN será planejada e executada pelas seguintes unidades organizacionais:

I - a Agência de Inovação - AGIR, na qualidade de Núcleo de Inovação Tecnológica da UFRN, como órgão executor da política institucional de inovação; II - as Pró-Reitorias de Pesquisa, de Pós-Graduação, de Graduação, de Extensão, de Gestão de Pessoas, de Administração e de Planejamento, no âmbito de suas atribuições;

III - a Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica - SEBTT, no âmbito da educação básica, técnica e tecnológica; e

IV - os Centros, as Unidades Acadêmicas Especializadas e as Unidades Suplementares, no âmbito de suas infraestruturas e áreas de conhecimento.

Art. 30. No âmbito desta Política, sem prejuízo de outras competências estabelecidas de forma específica na política de inovação e na legislação vigente, compete:

I - à Pró-Reitoria de Pesquisa - PROPESQ:

a) articular o planejamento da pesquisa com as diretrizes desta Política; e

b) apoiar a identificação de oportunidades de produção, proteção e de transferência de tecnologia.

II - à Pró-Reitoria de Pós-Graduação - PPG e à Pró-Reitoria de Graduação -

PROGRAD:

a) articular os cursos de graduação e os programas pós-graduação com as atividades de inovação; b) apoiar a integração de conteúdos de inovação, propriedade intelectual e empreendedorismo aos currículos; c) estimular a participação de seus docentes, técnicos-administrativos e estudantes em projetos e programas de inovação e empreendedorismo; e d) estimular a participação de estudantes em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

III - à Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica - SEBTT:

a) articular as unidades de educação básica, técnica e tecnológica com as ações desta Política; b) apoiar a integração de conteúdos de inovação, propriedade intelectual e empreendedorismo aos currículos;

c) estimular a participação de seus docentes, técnicos-administrativos e estudantes em projetos e programas de inovação e empreendedorismo; e d) estimular a participação de estudantes em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

III - à Pró-Reitoria de Extensão - PROEX:

a) coordenar as ações institucionais de tecnologia social de que trata a Seção V do Capítulo II, em articulação com a Agência de Inovação;

b) articular as atividades de extensão com as iniciativas de inovação; e

IV - à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP:

a) executar as ações de capacitação previstas na Seção VI do Capítulo II e incluílas no Plano Anual de Capacitação; e

b) apoiar a instrução dos processos de afastamento e de licença.

a) apoiar as contratações voltadas a soluções inovadoras; e

b) capacitar as unidades de compras quanto aos instrumentos previstos na

legislação.

VI - à Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN: a) formalizar os instrumentos previstos nesta Política que envolvam, exclusivamente, entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos, na forma do art. 35, inciso II; b) formalizar os contratos e convênios celebrados com fundações de apoio com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994;

c) incluir metas e indicadores de inovação no Plano de Desenvolvimento

Institucional; e orçamentária; Suplementares:

d) considerar as necessidades das atividades de inovação na distribuição

VIII - aos Centros, às Unidades Acadêmicas Especializadas e às Unidades

a) executar, no âmbito de suas áreas de conhecimento e infraestruturas, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata esta Política.

Parágrafo único. As competências previstas nesta Seção não excluem outras estabelecidas no Estatuto, no Regimento Geral e nas demais normas internas da UFRN.

Seção II

Do Núcleo de Inovação Tecnológica

Art. 31. A Agência de Inovação - AGIR, órgão suplementar vinculado à Reitoria, é o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT da UFRN, com a finalidade de apoiar a gestão da política institucional de inovação.

Parágrafo único. A UFRN fica autorizada a estabelecer parceria com fundação de apoio credenciada para apoio à adequada implementação das competências e ao funcionamento da AGIR, por meio da celebração de instrumento jurídico específico. Art. 32. Compete à AGIR:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973, de 2004;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2004;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na UFRN, bem como quanto à conveniência de sua divulgação; V - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da UFRN; VI - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva em propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da UFRN;

VII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência das criações geradas na UFRN; VIII - promover e acompanhar o relacionamento da UFRN com empresas, em especial quanto aos instrumentos previstos nos art. 6º a 9º da Lei nº 10.973, de 2004; e

IX - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da UFRN. Art. 33. A AGIR elaborará e submeterá à aprovação competente as resoluções, as instruções normativas e o seu regimento interno, em consonância com a legislação, com as normas internas da UFRN e com as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Resolução. Art. 34. A UFRN garantirá a existência de estrutura física, de recursos humanos capacitados e de recursos financeiros adequados ao devido cumprimento do disposto nesta Política de Inovação.

Seção III

Dos fluxos de tramitação e de aprovação dos processos em PD&I Art. 35. A unidade competente para a formalização dos instrumentos previstos nesta Política será definida conforme a natureza do parceiro, ressalvado o disposto no § 3º, cabendo:

I - à Agência de Inovação, quando o instrumento envolver empresa privada;

e II - à Pró-Reitoria de Planejamento, quando envolver, exclusivamente, entidade pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade privada sem fins lucrativos.

§ 1º A divisão de competências não afasta a manifestação técnica da Agência de Inovação nos instrumentos formalizados pela Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN que envolvam propriedade intelectual, transferência de tecnologia, confidencialidade ou enquadramento no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º Quando houver parceiro estrangeiro, a unidade competente contará com o apoio da Secretaria de Relações Internacionais - SRI nas etapas de negociação, tradução e comunicação.

§ 3º Independentemente da natureza do parceiro, compete à Agência de Inovação a formalização dos contratos que envolvem transferência de tecnologia, de que trata a Seção V do Capítulo IV, e dos instrumentos de outorga de uso da infraestrutura, de que trata a Seção VI do Capítulo IV. Art. 36. Os processos administrativos relativos às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação observarão fluxo simplificado, preferencialmente automatizado, proporcional à complexidade de cada instrumento e com tramitação restrita aos órgãos estritamente necessários, compreendendo as seguintes etapas: I - elaboração: definição do instrumento adequado, adoção de minuta padronizada ou recebimento da minuta apresentada pelo parceiro e negociação de seus termos;

II - análise e aprovação: consolidação da minuta e do plano de trabalho, análise técnica e de conformidade pela unidade competente, análise jurídica pela Procuradoria Federal na UFRN nos casos exigidos e manifestação do Conselho Deliberativo da AGIR nas hipóteses previstas nesta Política; e III - formalização e custódia: assinatura pela autoridade competente na UFRN, publicidade nos termos da legislação e registro no sistema de gestão de contratos, com notificação ao proponente. § 1º O aditamento e a renovação observarão o fluxo previsto neste artigo, dispensadas as etapas incompatíveis com a alteração pretendida.

§ 2º O encerramento do instrumento observará as obrigações de prestação de contas e de avaliação de resultados nele previstas, com registro no sistema de gestão de contratos e comunicação à unidade competente.

§ 3º A manifestação do Conselho Deliberativo da AGIR será exigida apenas nos casos que envolvam cessão de propriedade intelectual sem aplicação de metodologia de valoração previamente aprovada.

§ 4º Em situação de urgência justificada nos autos ou de impossibilidade de reunião tempestiva do colegiado competente, os atos de aprovação previstos nesta Política poderão ser praticados ad referendum, com submissão à ratificação na primeira sessão subsequente.

§ 5º Compete ao proponente notificar a unidade competente sobre a intenção de formalizar a parceria, definir com o seu apoio o instrumento adequado, elaborar o plano de trabalho e reunir a documentação exigida, emitir parecer sobre o mérito e a pertinência da atividade e acompanhar o processo, respondendo tempestivamente às diligências.

Art. 37. Na formalização dos instrumentos, observar-se-ão os seguintes prazos, contados do recebimento da documentação necessária e prorrogáveis por igual período mediante justificativa: I - 3 (três) dias úteis para a definição do instrumento adequado e a disponibilização da minuta;

II - 5 (cinco) dias úteis para a análise técnica e de conformidade;

III - 2 (dois) dias úteis para o cumprimento de eventuais recomendações da Procuradoria Federal e a instrução final; e

IV - 2 (dois) dias úteis para a assinatura.

Parágrafo único. Eventuais pendências documentais serão comunicadas ao proponente em até dois dias úteis do protocolo, sob pena de início automático da contagem do prazo de análise. CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS

Seção I

Das disposições comuns

Art. 38. São instrumentos jurídicos previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, aplicáveis às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação da UFRN:

I - acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação; II - convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação; III - contratos de prestação de serviços técnicos especializados; IV - contratos de transferência de tecnologia;

V - outorgas de uso da infraestrutura da UFRN;

VI - termo de outorga;

VII - acordos de cooperação internacional para ciência, tecnologia e inovação; e VIII - contratos de encomenda tecnológica.

§ 1º As parcerias e demais ajustes cujo objeto não se enquadre no caput, inclusive as de ensino, de extensão e de pesquisa não abrangidas pelo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, são formalizadas por meio dos instrumentos próprios da

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