DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
UFRN ou da administração pública em geral, sob a responsabilidade das unidades competentes. §2º Compete à Agência de Inovação, quando houver dúvida, manifestar-se sobre o enquadramento da atividade no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação e sobre o instrumento adequado. Art. 39. A instrução dos instrumentos previstos neste Capítulo observará o fluxo da Seção III do Capítulo III e compreenderá:
I - minuta elaborada pela unidade competente com base:
a) na coletânea ECT&I Docs e nas demais minutas da Câmara Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação da Procuradoria-Geral Federal; ou b) minuta apresentada pelo parceiro, submetida a análise e adequação II - plano de trabalho, elaborado pelo proponente, contendo:
a) identificação das partes e dos responsáveis pela execução;
- b) descrição das atividades e das contribuições de cada partícipe;
c) cronograma de execução com marcos verificáveis;
d) orçamento e as respectivas fontes de financiamento quando houver aporte de recursos;
e) definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos
resultados;
f) indicação dos recursos humanos envolvidos e das bolsas previstas; e g) indicação da fundação de apoio interveniente, quando for o caso. III - manifestação técnica da Agência de Inovação quanto:
a) ao enquadramento no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação; b) à titularidade da propriedade intelectual;
c) à participação nos resultados;
d) às condições de exploração comercial dos resultados e de transferência de tecnologia; e
e) às obrigações de confidencialidade;
IV - documentação mínima, compreendendo:
a) parecer técnico do proponente;
b) habilitação jurídica do parceiro;
c) declarações de ausência de conflito de interesses e de observância do limite constitucional; d) interveniência de fundação de apoio, quando houver; e
e) documentos exigidos por legislação específica.
§ 1º A unidade competente poderá adaptar as exigências deste artigo à natureza do instrumento e às regras de instrumento de fomento aplicável, evitando duplicidade de exigências. § 2º Os instrumentos de baixa complexidade que utilizem modelo padronizado sem alterações substanciais observarão fluxo simplificado, dispensada a análise jurídica da Procuradoria Federal. § 3º A Agência de Inovação e a Pró-Reitoria de Planejamento publicarão, em ato conjunto, a relação da documentação mínima e dos modelos aplicáveis a cada instrumento, adotando, preferencialmente, os modelos da coletânea ECT&I Docs. Art. 40. Os instrumentos previstos neste Capítulo deverão prever expressamente: I - a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes;
II - as condições de exploração e de transferência de tecnologia;
III - as condições de prestação de contas; e IV - a delegação à fundação de apoio de que trata o art. 28, quando aplicável. Seção II
Dos acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação Art. 41. A UFRN poderá celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Havendo aporte financeiro do parceiro privado destinado à execução do projeto, os recursos poderão ser repassados diretamente à fundação de apoio interveniente, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 42. A cessão ao parceiro privado da totalidade dos direitos de propriedade intelectual resultantes do acordo é medida excepcional, admitida mediante solicitação expressa e fundamentada do interessado e condicionada à compensação financeira ou não financeira economicamente mensurável.
§ 1º A compensação será definida com base em metodologia de valoração previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo da AGIR ou, na sua ausência, em relatório de valoração específico, hipótese em que a cessão dependerá de aprovação daquele Conselho. § 2º A cessão poderá ser disciplinada no próprio acordo de parceria, com compensação definida ou com critérios objetivos para apuração futura, ou em instrumento posterior específico.
§ 3º O instrumento que rege a cessão preverá o valor da compensação ou os critérios para a sua apuração, o prazo para início da exploração comercial e a cláusula de reversão dos direitos à UFRN em caso de descumprimento. Seção III
Dos convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 43. A UFRN poderá celebrar convênio com a União, as agências de fomento ou outras ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando houver transferência de recursos financeiros públicos. § 1º Os convênios poderão contemplar a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica, o desenvolvimento e o aprimoramento de produtos, serviços ou processos, a fabricação de protótipos e a capacitação de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º Nos convênios com agências de fomento e outros órgãos financiadores da União, as condições de execução, de prestação de contas e de propriedade intelectual observarão prioritariamente as regras do instrumento de fomento e, subsidiariamente, esta Política.
§ 3º Nos convênios com outras ICTs, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados observarão a Seção IV do Capítulo II, assegurada a proporcionalidade em relação à contribuição de cada partícipe.
§ 4º A prestação de contas observará os art. 47 a 60 do Decreto nº 9.283, de 2018, especialmente quando houver interveniência de fundação de apoio.
§ 5º Aplica-se aos convênios, no que couber, o disposto no art. 42 quanto à cessão de direitos de propriedade intelectual ao partícipe. Seção IV
Dos contratos de prestação de serviços técnicos especializados
Art. 44. A UFRN poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
§ 1º Consideram-se serviços técnicos especializados as atividades que utilizem o conhecimento técnico-científico, os laboratórios e a infraestrutura da UFRN para solucionar demanda específica do contratante, com objeto definido e resultado determinado ou determinável, mediante contraprestação, e sem risco tecnológico relevante.
§ 2º Compete à Agência de Inovação o enquadramento das atividades como serviços técnicos especializados, diferenciando-as das atividades de pesquisa realizadas no âmbito de acordos de parceria e de encomendas tecnológicas. Art. 45. Aos contratos de prestação de serviços técnicos especializados aplicamse as seguintes regras:
I - a remuneração dos servidores envolvidos dar-se-á por adicional variável, vedado o pagamento por bolsa de estímulo à inovação nessa modalidade de instrumento; II - o resultado do contrato pertence, como regra, ao contratante, podendo ser prevista cotitularidade quando houver contribuição criativa relevante da UFRN; III - as receitas poderão ser captadas, geridas e aplicadas por fundação de apoio credenciada, atuando exclusivamente em atividade-meio;
IV - os estudantes poderão participar a título de formação, sem vínculo empregatício e sem contraprestação de serviços, admitida a concessão de bolsa não vinculada à execução de contrato específico, desde que preservado o desempenho acadêmico;
V - é dispensada a exigência de licitação e de regularidade fiscal e trabalhista do contratante, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004; e
VI - a celebração do contrato dependerá de aprovação do Reitor, admitida a delegação, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 46. A Agência de Inovação poderá emitir parecer técnico referencial que reconheça determinados serviços como enquadrados no art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, dispensando manifestação individualizada nas contratações futuras com o mesmo objeto. § 1º O parecer abrangerá a caracterização do serviço, a viabilidade técnica de sua execução, os critérios de formação de preço e de remuneração dos envolvidos, o tratamento da propriedade intelectual e a minuta padronizada, submetida à prévia aprovação da Procuradoria Federal junto à UFRN.
§ 2º A dispensa de nova manifestação exige que o serviço seja substancialmente similar ao objeto do parecer, que seja utilizada a minuta padronizada sem alterações substanciais e que não haja questões novas a examinar.
§ 3º A Agência de Inovação manterá catálogo público dos serviços amparados por parecer referencial, com os contratos padronizados e as tabelas de preços de referência, e o revisará periodicamente.
Seção V
Dos contratos de transferência de tecnologia
Art. 47. A UFRN poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 11 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§ 1º São modalidades de transferência de tecnologia:
I - o contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável
ou de know-how;
II - o contrato de licenciamento de propriedade industrial; e
III - o contrato de cessão de propriedade industrial.
§ 2º Nas modalidades dos incisos I e II admite-se a outorga com ou sem exclusividade, cabendo à Agência de Inovação a escolha da modalidade adequada, admitida a sua combinação em um mesmo instrumento.
Art. 48. O licenciamento com exclusividade será precedido de oferta tecnológica divulgada no sítio eletrônico oficial da AGIR pelo prazo mínimo de trinta dias, contendo a descrição da tecnologia, as condições gerais de licenciamento e os critérios de seleção entre eventuais interessados, nos termos do art. 12 do Decreto nº 9.283, de 2018.
§ 1º A Agência de Inovação manterá divulgação permanente das tecnologias disponíveis para licenciamento ou transferência, com descrição técnica, modalidade disponível e canal de contato. § 2º Não havendo manifestação de interesse, a Agência de Inovação poderá realizar nova oferta, ampliar a divulgação, promover prospecção ativa ou propor a descontinuidade da proteção. § 3º A oferta indicará as condições mínimas de qualificação técnica e econômico-financeira exigidas dos interessados, os parâmetros de remuneração admitidos e os critérios técnicos e negociais de julgamento, com os respectivos pesos. § 4º Havendo mais de um interessado, as propostas serão analisadas por comissão designada pelo Reitor mediante indicação da Agência de Inovação, composta por membros com competência técnica na matéria. § 5º A oferta poderá ser dispensada nas hipóteses previstas em lei, especialmente quando o licenciamento se destinar a parceiro cotitular da criação.
Art. 49. Os contratos de transferência de tecnologia preverão a descrição da tecnologia e dos direitos outorgados, as condições financeiras acordadas e, conforme a modalidade:
I - na transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de knowhow: as obrigações de sigilo e confidencialidade, com prazo determinado, e as consequências do seu descumprimento, observadas, quando a criação for objeto de regime próprio de proteção, as condições de uso e de exploração dele decorrentes; II - no licenciamento de propriedade industrial: o campo de uso, o território e o prazo da outorga; e III - na cessão de propriedade industrial: o valor da compensação ou os critérios para a sua apuração, o prazo para início da exploração, a cláusula de reversão dos direitos à UFRN e a reserva de uso para ensino, pesquisa e extensão. § 1º Nos contratos com exclusividade, serão previstos prazo determinado, metas de exploração verificáveis e cláusula de reversão da exclusividade em caso de descumprimento. § 2º A negociação será conduzida pela Agência de Inovação, que encaminhará o processo à Procuradoria Federal na UFRN após a definição das condições e antes da celebração do instrumento.
Seção VI Das outorgas de uso da infraestrutura da UFRN
Art. 50. A UFRN poderá celebrar instrumentos jurídicos para outorga de uso da sua infraestrutura para outras ICTs, empresas ou pessoas físicas, em atividades voltadas a pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite. Art. 51. A outorga será formalizada, conforme o prazo pretendido, o grau de comprometimento da infraestrutura, a existência de investimentos do usuário e a reversibilidade do uso, mediante: I - autorização de uso, ato precário e revogável, adequado a usos de curta duração e baixa complexidade, dispensado o chamamento público;
II - permissão de uso, formalizada por contrato, adequada a usos de média duração, precedida de chamamento público, salvo inviabilidade de competição justificada;
III - concessão de uso, adequada a usos de longa duração ou que envolvam investimentos relevantes, precedida de chamamento público e de aprovação do Reitor.
§ 1º Os instrumentos de outorga preverão a descrição da infraestrutura outorgada e o seu estado de conservação, o prazo de uso, a contrapartida e a sua respectiva metodologia de cálculo, as obrigações de conservação e devolução, as condições de acesso e os protocolos de segurança, o tratamento da propriedade intelectual eventualmente gerada e as hipóteses de rescisão antecipada, inclusive por necessidade da UFRN.
§ 2º A opção pela contrapartida não financeira será objeto de justificativa firmada pela autoridade competente, com a respectiva valoração economicamente mensurável registrada nos autos. § 3º Em caso de dúvida quanto ao instrumento adequado, a unidade competente consultará a Procuradoria Federal antes da formalização.
§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica ao uso da infraestrutura da UFRN por parceiro privado no âmbito de acordo de parceria vigente, nos termos do § 3º, do art. 35 do Decreto nº 9.283, de 2018.
Seção VII
Do termo de outorga
Art. 52. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica. Parágrafo único. A concessão de bolsas observará, adicionalmente, o disposto na Seção II do Capítulo II.
Art. 53. A concessão de termos de outorga será precedida de processo seletivo público, mediante edital divulgado no sítio eletrônico do órgão concedente, que indicará o objeto e a finalidade da outorga, a modalidade e os valores disponíveis, os requisitos de elegibilidade, os critérios de seleção e respectivos pesos, a documentação exigida, o prazo de vigência e as obrigações do beneficiário.
§ 1º Os critérios de seleção privilegiarão o mérito técnico-científico, o potencial de impacto, a qualificação do proponente e o alinhamento às áreas prioritárias da UFRN, assegurada a divulgação pública do resultado e das respectivas justificativas.
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