DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 2º O processo seletivo poderá ser dispensado quando o termo de outorga decorrer de instrumento de fomento que já preveja critérios de seleção dos beneficiários, admitidos ainda chamamentos em fluxo contínuo.
§ 3º O termo de outorga observará vigência compatível com o objeto, valores compatíveis com a complexidade do projeto e com a qualificação dos profissionais, prestação de contas técnica e financeira e obrigação de o beneficiário comunicar à Agência de Inovação qualquer criação gerada no âmbito das atividades financiadas. Seção VIII
Dos acordos de cooperação internacional para ciência, tecnologia e inovação Art. 54. A UFRN promoverá a sua internacionalização em ciência, tecnologia e inovação, mantendo mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados a essa finalidade.
§ 1º A UFRN poderá exercer fora do território nacional atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação, observados o seu Estatuto e o Regimento Geral, inclusive mediante a celebração de acordos, convênios, contratos e outros instrumentos com entidades públicas ou privadas estrangeiras e com organismos internacionais. Art. 55. O acordo de cooperação internacional observará, além do disposto na Seção I deste Capítulo, a elaboração do instrumento em língua portuguesa e, quando exigido, também no idioma do parceiro ou em inglês, prevalecendo a versão em português em caso de divergência, a apresentação pelo parceiro estrangeiro dos documentos de constituição, da comprovação de legitimidade do representante legal e da tradução dos documentos redigidos em idioma estrangeiro, e a vigência por prazo determinado, dimensionada segundo as metas do plano de trabalho. § 1º O acordo preverá expressamente a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados, a compensação e a cláusula de reversão em caso de cessão de direitos ao parceiro estrangeiro, as condições de recebimento e de prestação de contas de recursos, o caráter complementar das despesas com recursos públicos em atividades no exterior, o mecanismo de solução de controvérsias e a lei aplicável, preferencialmente a brasileira.
§ 2º A solução de controvérsias poderá adotar comissão conjunta de conciliação, mediação ou arbitragem, quando se tratar de direitos patrimoniais disponíveis, ou a jurisdição brasileira, observadas as regras de competência aplicáveis.
§ 3º A prorrogação da vigência somente poderá ocorrer antes do termo final, sem alteração do objeto, mediante justificativa e autorização da autoridade competente. Seção IX Dos contratos de encomenda tecnológica Art. 56. A UFRN, em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
§ 1º A UFRN poderá figurar como contratada em encomendas tecnológicas celebradas por outros órgãos e entidades da administração pública, aplicando-se esta Seção no que couber. § 2º O contrato caracteriza-se pela existência de risco tecnológico, pela obrigação de meio e pela remuneração proporcional aos trabalhos executados, independentemente do alcance do resultado pretendido.
§ 3º São requisitos para a celebração do contrato a elaboração de projeto específico pelo contratado, com etapas estabelecidas em cronograma físico-financeiro e métodos de verificação do andamento, a sua aprovação prévia pelo contratante e a definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados. Art. 57. Quando a UFRN for contratante, observará a definição prévia do problema técnico e a demonstração da ausência de solução disponível no mercado, a negociação com um ou mais interessados orientada à maior probabilidade de alcance do resultado, a manifestação técnica da Agência de Inovação e o monitoramento sistemático da execução.
§ 1º Quando a UFRN for contratada, o processo será instruído com a manifestação técnica da Agência de Inovação, o parecer do proponente sobre o mérito e a viabilidade de execução e as declarações de ausência de conflito de interesses e de observância do limite constitucional.
§ 2º Os procedimentos de contratação, incluídos a definição prévia do objeto, a consulta e a negociação com potenciais contratados, a justificativa da escolha, a definição do preço e a formalização, observarão os art. 27 a 33 do Decreto nº 9.283, de 2018, e serão detalhados em instrução normativa da Agência de Inovação. § 3º Na execução da encomenda pela UFRN, é admitido o pagamento de bolsa de estímulo à inovação nas atividades típicas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devendo a remuneração das demais atividades, de natureza de prestação de serviços, observar a forma de adicional variável, vedada a concessão de bolsa para atividades que configurem, na essência, contraprestação de serviços. § 4º Havendo interveniência de fundação de apoio, serão observados os requisitos da Lei nº 8.958, de 1994, e do Decreto nº 7.423, de 2010, devendo a participação da fundação contemplar obrigações reais de apoio à execução do projeto, vedada a mera intermediação de recursos.
CAPÍTULO V
DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO Seção I Do apoio a criação, implantação e consolidação dos ambientes promotores de inovação
Art. 58. A UFRN apoiará a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, nos termos do art. 3º-B da Lei nº 10.973, de 2004, e dos art. 6º a 10 do Decreto nº 9.283, de 2018, incluídos:
I - parques e polos tecnológicos;
II - incubadoras de empresas;
III - aceleradoras de negócios;
IV - espaços abertos de trabalho cooperativo;
V - laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos; VI - ambientes voltados às inovações sociais e pedagógicas; e VII - plantas-piloto.
§ 1º Os ambientes estabelecerão regras próprias para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas e demais organizações interessadas em neles ingressar, na forma do art. 3º-B, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2004, e das normas relativas à sua organização, governança e funcionamento a serem aprovadas pelo CONSEPE, salvo quando já aprovadas na forma de norma específica superior.
§ 2º À Agência de Inovação compete a articulação institucional nos ambientes de que a UFRN participe.
§ 3º A UFRN poderá, ainda, apoiar a criação de polos e de arranjos produtivos locais de base tecnológica ou social, integrar redes e programas de estímulo a ambientes promotores da inovação e participar dos demais mecanismos previstos nos art. 3º a 3º-D da Lei nº 10.973, de 2004, mediante deliberação do CONSEPE, observada a legislação aplicável. § 4º A UFRN poderá estabelecer parcerias com aceleradoras de negócios e apoiará a manutenção de laboratórios abertos de prototipagem e de espaços de trabalho cooperativo acessíveis à comunidade universitária, cujas condições de acesso serão estabelecidas pela unidade gestora, observadas a igualdade de oportunidades, a contrapartida proporcional ao uso e a comunicação à Agência de Inovação de eventuais criações geradas.
Art. 59. A UFRN poderá manter ambientes promotores de inovação de sua titularidade, regidos por regulamento específico aprovado na forma do art. 58, § 1º, e participar de ambientes constituídos com outras instituições, na condição de associada ou instituidora, nos termos do respectivo instrumento associativo. § 1º A criação de ambiente de titularidade da UFRN e o ingresso em ambiente constituído com outras instituições dependem de deliberação do CONSEPE.
§ 2º A Agência de Inovação manterá registro público atualizado dos ambientes promotores de inovação de que a UFRN participe, com a indicação da respectiva modalidade de vínculo e da unidade responsável.
Art. 60. A UFRN manterá incubadora de empresas vinculada à Agência de Inovação, voltada ao apoio de empresas nascentes de base tecnológica, admitida a atuação por meio de polos distribuídos em Centros e Unidades Acadêmicas Especializadas.
§ 1º As incubadoras já existentes poderão ser integradas à incubadora prevista no caput, mediante proposta da unidade responsável e deliberação do CONSEPE, preservadas as obrigações assumidas perante as empresas incubadas.
§ 2º As incubadoras não integradas continuarão a operar conforme suas normas próprias, cabendo à Agência de Inovação articular a atuação conjunta.
§ 3º O acesso à incubadora e aos seus polos será precedido de processo seletivo público, com critérios objetivos, admitidos processos próprios adaptados às especificidades temáticas de cada unidade.
§ 4º A incubadora poderá manter linha específica para spin-offs acadêmicas, para empreendimentos econômicos solidários e para iniciativas de tecnologia social, com critérios de seleção e contrapartidas adequados à sua natureza.
§ 5º Norma específica aprovada pelo CONSEPE disporá sobre as fases de préincubação, incubação e graduação, os critérios de seleção, as contrapartidas, os indicadores de desempenho e as condições de saída.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às Incubadoras de Empreendimentos de Economia Solidária e às Incubadoras de Tecnologias Sociais, regidas pelos art. 68 a 77 da Resolução nº 006/2022-CONSEPE.
Seção II
Da constituição de alianças estratégicas
Art. 61. A UFRN atuará no sentido de estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e difusão de tecnologia.
§ 1º O apoio poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
§ 2º As alianças poderão envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial.
§ 3º Nos projetos de cooperação internacional com atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, exceto quando o objeto principal for a formação ou a capacitação de recursos humanos.
§ 4º Quando couber, a UFRN preverá, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 62. A UFRN adotará medidas para conferir apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às suas atividades e ao sistema produtivo.
§ 1º O apoio poderá compreender:
I - orientação técnica sobre as formas de proteção da propriedade intelectual; II - apoio técnico à negociação com empresas ou instituições interessadas, nos termos do art. 22-A da Lei nº 10.973, de 2004;
III - acesso aos ambientes promotores de inovação mediante processo seletivo e contrapartida;
IV - celebração de acordos de parceria; e
V - participação em programas de capacitação promovidos pela UFRN.
§ 2º O apoio não implica responsabilidade da UFRN pela titularidade, pela proteção ou pela exploração das criações do inventor independente, nem caracteriza adoção de invenção nos termos do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2004. CAPÍTULO VII
DAS SPIN-OFFS ACADÊMICAS E DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL Art. 63. São condições para o reconhecimento de spin-offs acadêmicas:
I - sua constituição por integrante da comunidade universitária com
participação societária comprovada;
II - exploração de tecnologia, conhecimento ou resultado de pesquisa com origem comprovada na UFRN, compatível com:
a) as atividades previstas em seu objeto social;
b) o tempo de operação previsto em regulamento, quando houver; e
c) a formalização do pedido na Agência de Inovação.
§ 1º O reconhecimento não implica responsabilidade da UFRN pelas obrigações assumidas pela empresa, que mantém autonomia jurídica e administrativa.
§ 2º A Agência de Inovação manterá registro público das spin-offs acadêmicas reconhecidas e poderá revogar os benefícios em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 64. A UFRN apoiará as spin-offs acadêmicas de que trata o art. 63 por meio do acesso aos ambientes promotores de inovação, do licenciamento das tecnologias necessárias ao desenvolvimento do negócio, do acesso à infraestrutura mediante contrapartida e do apoio da Agência de Inovação na proteção da propriedade intelectual e na articulação com o ecossistema de investimento.
Parágrafo único. A entrada de investidor no capital de empresa que detenha licença de tecnologia da UFRN não altera as obrigações assumidas perante a Universidade, devendo a alteração societária relevante ser comunicada à Agência de Inovação no prazo de trinta dias, vedada a prestação de garantias pela UFRN em favor da empresa.
Art. 65. A UFRN disponibilizará modelo padronizado de licenciamento de tecnologia às spin-offs acadêmicas reconhecidas, com termos previamente definidos, transparentes e equilibrados, a fim de conferir segurança jurídica, celeridade e previsibilidade ao processo.
§ 1º O modelo constitui oferta permanente, podendo ser aceito por adesão, sem negociação individualizada de seus termos essenciais.
§ 2º As condições essenciais do modelo, inclusive a contraprestação devida, os prazos, o campo de uso e as metas de exploração, serão fixadas em regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da AGIR, com prévia manifestação da Procuradoria Federal na UFRN, e publicadas no sítio eletrônico da Agência de Inovação.
§ 3º Em qualquer modalidade, a UFRN reserva-se o direito de uso da tecnologia licenciada para fins de ensino, pesquisa e extensão, sem finalidade comercial, e os valores recebidos serão distribuídos na forma do art. 19.
Art. 66. A UFRN poderá participar minoritariamente do capital social de empresas, conforme art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004, observado que:
I - é vedada participação que implique controle da empresa;
II - a empresa deverá ter como atividade principal, compatível com o seu objeto social, a exploração de tecnologia, produto, processo ou serviço inovador com origem comprovada em pesquisas desenvolvidas na UFRN;
III - a participação poderá ser integralizada com ativos de propriedade intelectual avaliados pela Agência de Inovação ou com recursos financeiros, observadas as normas orçamentárias aplicáveis;
IV - eventual conflito de interesses será identificado pela Agência de Inovação e mitigado mediante salvaguardas registradas nos autos; e
V - a participação não implica responsabilidade da UFRN pelas obrigações da empresa além do valor integralizado.
Parágrafo único. A participação dependerá de manifestação técnica da Agência de Inovação, de análise jurídica da Procuradoria Federal na UFRN e de aprovação do CONSAD, cabendo à Agência de Inovação acompanhar o desempenho das empresas participadas e reportar anualmente àquele Conselho os resultados obtidos.
32
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092300032