DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
PORTARIA SENATRAN Nº 803, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso da competência que lhe conferem o art. 19, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.042903/2026-83, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Onda Verde, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 804, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso da competência que lhe conferem o art. 19, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.043517/2026-17, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Pedra Bela/SP, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 806, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso da competência que lhe conferem o art. 19, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.042862/2026-25, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Monte Castelo, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 807, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso da competência que lhe conferem o art. 19, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.041814/2026-10, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de João Ramalho, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃOAGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.349, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1060568-08.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.496618/2025-49, e considerando o que consta no processo nº 50500.382947/2023-60, decide:
Art. 1º. Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔRDEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO Nº 57, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026INTERESSADO: Consórcio Contécnica - CSL - STE, inscrito no CNPJ sob o nº 22.068.771/0001-53, constituído pelas Empresas CONTÉCNICA Consultoria Técnica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 24.699.100/0001-1, CSL Consultoria de Engenharia e Economia S/C Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 38.734.083/0001-15, e STE - Serviços Técnicos de Engenharia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 88.849.773/0001-98. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, amparado no art. 65 da Lei nº 9784, de 1999, torna público que DECIDIU pela suspensão da exigibilidade da obrigação de ressarcimento ao erário e das GRU's e abstenção absoluta de atos de restrição cadastral, a serem mantidos de forma contínua até o pronunciamento final colegiado da 5ª Turma do TRF1 no julgamento da apelação de mérito, no âmbito do Processo Judicial nº 1033261-84.2022.4.01.3400. PROCESSO: 50600.029546/2021-94.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PORTARIA Nº 1.046, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e assegura, entre seus direitos básicos, a informação adequada e clara, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório foi instaurado, a partir da conversão de notícia de fato, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades, contrárias à legislação de defesa do consumidor, atribuídas à empresa ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. ("Estapar"), responsável pela administração do estacionamento do Aeroporto Internacional de Brasília;
CONSIDERANDO que o objeto investigado reside na ausência de concessão de qualquer período mínimo de tolerância aos usuários do estacionamento, com a cobrança integral do valor correspondente ao primeiro período prefixado de utilização do serviço, mesmo quando a permanência do veículo no local é inferior a um minuto;
CONSIDERANDO que a prática investigada, em tese, pode atingir indistintamente todos os usuários do estacionamento do Aeroporto Internacional de Brasília, evidenciando possível repercussão coletiva e a necessidade de tutela dos interesses dos consumidores potencialmente afetados; CONSIDERANDO que, após a prorrogação do procedimento preparatório, a empresa INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A., em atendimento à requisição ministerial, apresentou informações e documentos; CONSIDERANDO que, posteriormente, a empresa ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. apresentou manifestação, justificou o não atendimento das solicitações ministeriais anteriores e encaminhou informações e documentos;
CONSIDERANDO que se mostra necessário aprofundar a apuração e examinar detidamente a documentação apresentada, bem como os fundamentos invocados pela empresa investigada, a fim de verificar a regularidade da política de cobrança adotada e sua compatibilidade com as normas de proteção e defesa do consumidor; CONSIDERANDO, por fim, o esgotamento do prazo do procedimento preparatório e a necessidade de prosseguimento das investigações para a adequada formação da convicção ministerial, resolve: Com base no art 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 150, I, da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determino:
-
autue-se e registre-se esta Portaria;
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encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;
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Comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público;
-
Após a publicação, voltem-me os autos conclusos para análise da manifestação da empresa envolvida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e assegura, entre outros direitos básicos, a proteção da vida, da saúde e da segurança, a informação adequada e clara, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
CONSIDERANDO que o presente procedimento se originou de expediente encaminhado pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, no qual foram noticiados o possível funcionamento irregular e as condições precárias do Centro Educacional Saron, situado no Cruzeiro Velho, em Brasília/DF;
CONSIDERANDO que se apurou que o Centro Educacional Saron é mantido pela empresa ESCOLA CANTINHO DO SABER LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.216.035/0001-98; CONSIDERANDO que o PROCON-DF, após realizar ação fiscalizatória a pedido desta Promotoria de Justiça, constatou infrações consumeristas relacionadas à recepção do estabelecimento, aos contratos celebrados com os consumidores e à lista de materiais escolares;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal informou a existência de diversas autuações administrativas, inclusive medida de interdição, evidenciando possível funcionamento irregular da instituição de ensino;
CONSIDERANDO que a Diretoria de Vigilância Sanitária informou a melhoria das condições verificadas, ressalvando, contudo, a existência de limitações em sua estrutura física, decorrentes do funcionamento em edificação residencial antiga adaptada para a prestação de serviços de educação infantil;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar do Cruzeiro informou que não identificou risco imediato às crianças presentes, mas ressaltou a necessidade de atuação técnica dos órgãos competentes para a análise conclusiva da regularidade da unidade;
CONSIDERANDO que, apesar das requisições expedidas, ainda se mostra necessário obter informações atualizadas e concluir a apuração acerca da regularidade do funcionamento da instituição de ensino, especialmente quanto ao seu credenciamento, às condições físicas e sanitárias das instalações e à observância das normas de proteção e defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que os fatos investigados podem atingir número indeterminado ou determinável de consumidores, notadamente estudantes e seus responsáveis legais, revelando possível violação de direitos e interesses de natureza metaindividual; CONSIDERANDO que o prazo do procedimento preparatório se mostrou insuficiente para a conclusão das investigações e que subsiste a necessidade de realização de diligências e de análise dos elementos de convicção já reunidos, resolve:
Com base no art 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 150, I, da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determino:
- autue-se e registre-se esta Portaria;
ICP nº 08192.231711/2025-92
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993;
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encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;
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Comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público;
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Conforme petição de ID: 22908703, defiro o prazo de 15 dias úteis para o Centro Educacional Saron prestar esclarecimentos. Notifique-se a empresa envolvida através do e- mail [email protected].
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Considerando a certidão de ID: 22829252, reitere-se o ofício 389/2026, para o cumprimento da requisição ministerial em até 15 dias.
LEONARDO JUBÉ DE MOURA Promotor de Justiça
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