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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 127

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Tribunal de Contas da União

1ª CÂMARA

ATA Nº 31, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Odair Cunha; do MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausentes o Ministro Bruno Dantas, em razão de vacância do cargo, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 30, referente à sessão realizada em 8 de setembro de 2026.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

Cunha; e

Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 5049 a 5097. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5017 a 5048, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-036.290/2021-1, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Thais Strozzi Coutinho Carvalho produziu sustentação oral em nome de Paulo Roberto Pereira da Costa e Manoel Maria Mendes de Campos. Acórdão 5035.

PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA

Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-008.886/2022-9 (Ata nº 22/2026), cujo Relator é o Ministro Odair Cunha, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 13 de outubro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 7 de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler.

ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 5017/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 001.888/2026-9.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Geilsa Ladeira Bizarra (279.519.791-04).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Educação.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Educação, em favor da Sra. Geilsa Ladeira Bizarra, exservidora ocupante do cargo de técnico em assuntos educacionais,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Geilsa

Ladeira Bizarra;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Ministério da Educação que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

  1. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5017-

31/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5018/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 003.489/2024-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão

Civil)

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
  1. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Alagoas.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.254/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de pensão civil de interesse da sra. Rosemary Leite Santos,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas para, no mérito, negar a ele provimento;

9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Alagoas;

9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à interessada.

  1. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5018-

31/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5019/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 003.689/2026-3.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessadas: Delane Fortunato Lapoente (665.882.277-87); Heloisa Helena Barreto Fonseca (083.030.147-06); Ivani Ortiz Costa (002.732.137-17); Ivoni Petry Rockenbach (407.249.480-15); Lenir Regina de Souza (050.334.769-80).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Aeronáutica.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão militar emitidos no âmbito do Comando da Aeronáutica em que figuram como instituidores os Srs. Jayme Augusto da Silva Marques Júnior, Erson Cruz Costa, José Nelson Ourique de Souza, Fábio Buss Rockenbach e Carlos Alberto Gomes da Fonseca,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:

9.1. ordenar os registros dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. José Nelson Ourique de Souza (107.050.820-91), Fábio Buss Rockenbach (274.129.978-15) e Carlos Alberto Gomes da Fonseca (253.294.487-00); 9.2. negar registro ao ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Erson Cruz Costa (054.697.407-49);

9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;

9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento deste acórdão;

9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Jayme Augusto da Silva Marques Júnior (090.396.437-68), realize diligência junto ao órgão de origem e ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a fim de verificar o cumprimento da glosa constitucional prevista no art. 24 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019; e

9.6. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de pensão em favor da interessada, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento por este Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.

  1. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5019-

31/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5020/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 008.264/2023-6.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).

3.2. Responsáveis: Instituto de Oftalmologia de Assú Ltda. (02.421.828/000149); Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Assú/RN.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Rodolfo Dias Alves (13.386/OAB-RN) e outros, representando Instituto de Oftalmologia de Assú Ltda; Fernanda Tavares Barreto (10.876/OAB-RN), Thales de Lima Goes Filho (9.380/OAB-RN) e outros, representando Ivan Lopes Júnior.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para apurar irregularidades relacionadas à aplicação de recursos federais destinados ao Programa de Tratamento do Glaucoma no Município de Assú/RN, abrangendo procedimentos realizados no período de janeiro de 2008 a julho de 2011,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ivan Lopes Júnior, dando-lhe quitação

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