DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do e do Instituto de Oftalmologia de Assú Ltda., condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, abatendo-se os recolhimentos efetuados, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
| . .Data de ocorrência 15/6/2009 |
.Valor histórico (R$) 7022 |
.Identificador Débit |
|---|---|---|
| . . . .8/7/2009 |
., .1.615,06 |
.o .Débito |
| . .27/8/2009 | .5.266,50 | .Débito |
| . .5/10/2009 |
.5.055,84 |
.Débito |
| . .5/11/2009 25/11/2009 |
.21.101,11 1716879 |
.Débito Débit |
| . . . .26/1/2010 |
.., .10.392,56 |
.o .Débito |
| . .1º/3/2010 | .7.583,76 | .Débito |
| . .5/3/2010 | .47.25806 | .Débito |
| . .9/4/2010 | , .7.092,22 |
.Débito |
| . .9/4/2010 |
.158,76 |
.Débito |
| . .9/4/2010 | .26,70 | .Débito |
| . .5/5/2010 |
.714,42 |
.Débito |
| . .5/5/2010 | .13.622,68 | .Débito |
| . .28/5/2010 | .1.031,94 | .Débito |
| . .28/5/2010 | .3.862,10 | .Débito |
| . .14/9/2010 | .3.300,34 | .Débito |
| . .23/9/2010 | .1.042,86 | .Débito |
| . .23/9/2010 | .37,32 | .Débito |
| . .23/9/2010 | .3.730,86 | .Débito |
| . .23/9/2010 |
.13,37 | .Débito |
| . .23/9/2010 |
.374,36 |
.Débito |
| . .23/9/2010 | .1.825,72 | .Débito |
| . .23/9/2010 | .8.461,51 | .Débito |
| . .23/9/2010 | .1.587,60 | .Débito |
| . .23/9/2010 |
.22.861,44 |
.Débito |
| . .23/9/2010 . .21/10/2010 |
.3.791,88 .31.593,24 |
.Débito .Débito |
| . .21/10/2010 | .149,28 | .Débito |
| . .21/10/2010 | .2.994,88 | .Débito |
| . .21/10/2010 |
.13.060,92 | .Débito |
| . .6/12/2010 | .15.799,50 | .Débito |
| . .6/12/2010 |
.1.136,45 |
.Débito |
| . .6/12/2010 | .2.063,88 | .Débito |
| . .27/1/2011 | .15.764,39 | .Débito |
| . .27/1/2011 | .78.030,54 | .Débito |
| . .27/1/2011 | .2.015,28 | .Débito |
| . .27/1/2011 | .2.047,68 | .Débito |
| . .27/1/2011 | .7.219,80 | .Débito |
| . .27/1/2011 |
.28.497,42 | .Débito |
| . .27/1/2011 | .45.994,10 | .Débito |
| . .27/1/2011 . .27/1/2011 |
.485,16 .2.687,37 |
.Débito .Débito |
| 27/1/2011 | 12798 | Débito |
| . . . .28/4/2011 |
., .15.485,58 |
. .Débito |
| . .28/4/2011 | .11.150,58 | .Débito |
| . .28/4/2011 | .735,35 | .Débito |
| . .28/4/2011 | .3.089,68 | .Débito |
| . .28/4/2011 | .439.527,06 | .Débito |
| . .28/4/2011 | .73,38 | .Débito |
| . .2/5/2011 | .11.391,24 | .Débito |
| . .2/5/2011 | .160,44 | .Débito |
| . .2/5/2011 | .321.647,76 | .Débito |
| . .2/5/2011 | .1.467,60 | .Débito |
| . .2/5/2011 | .20.092,86 | .Débito |
| . .2/5/2011 | .5.547,38 | .Débito |
| . .8/6/2011 .8/6/2011 |
.94.779,93 .112.08456 |
.Débito .Débito |
| . . .8/6/2011 |
, .3.195,90 |
.Débito |
| . .8/6/2011 |
.293,52 |
.Débito |
| . .8/6/2011 8/6/2011 |
.193.249,80 53480 |
.Débito Débito |
| . . . .20/1/2012 |
., .1.444.797,39 |
. .Crédito |
ACÓRDÃO Nº 5021/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 008.359/2026-1.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
-
Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: João Mota Brandão (164.488.472-00).
- Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de exservidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria do sr. João Mota Brandão; 9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. João Mota Brandão no prazo de quinze dias e faça juntar aos autos o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. faça cessar os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias.
9.3.2. faça cessar os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no
-
Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5021-
31/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5022/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 008.403/2026-0.
-
Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
-
Interessada: Maria de Fátima Araujo Costa (066.280.523-20).
-
Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria da sra. Maria de Fátima Araujo Costa;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria de Fátima Araujo Costa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a aposentadoria impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
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Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC5022-31/26-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5023/2026 - TCU - 1ª Câmara
- Processo nº TC 012.035/2026-2.
9.3. aplicar ao Instituto de Oftalmologia de Assú Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial dos valores atualizados monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagos após o vencimento;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e aos
responsáveis; e
9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis.
-
Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5020-
31/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
-
Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ivete Maria Brandão Alustau (451.589.324-68).
-
Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, em favor da Sra. Ivete Maria Brandão Alustau, ex-servidora ocupante do cargo de técnico do seguro social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Ivete Maria Brandão Alustau, considerando-se que a vantagem denominada diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI) prevista na Lei 12.998/2014 foi excluída dos proventos da interessada.
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Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5023-31/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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