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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 129

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 5024/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 017.932/2020-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
  1. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Esplanada - BA.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

Cavalcanti.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Luisa Souza dos Santos, representando Diolando Batista dos Santos; Caio Ribeiro Fonseca (69.192/OAB-BA), representando Maria Luisa Souza dos Santos.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria Luisa Souza dos Santos contra o Acórdão 5.436/2025-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe

provimento; e

9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados.

  1. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

5024-31/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 008.651/2021-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Responsáveis: Marcos Elias Bringhenti da Silva (829.663.897-53); Rmdk Construção Civil - Eireli (02.170.661/0001-90); Rubia Raquel Luvizao (020.698.379-47). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura

Aeroportuária.

  1. Relator: Ministro Odair Cunha.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De

Vries Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF),

representando Marcos Elias Bringhenti da Silva.

  1. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a partir de pagamentos por serviços não executados, referentes ao contrato 70-SM/2017/0034, firmado para a execução de serviços no Aeroporto Internacional de Navegantes (Ministro Victor Konder),

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "c" e § 2º, 19, caput, da Lei 8.443/1992, as contas de Marcos Elias Bringhenti da Silva e Rúbia Raquel Luvizão, condenando-os, solidariamente com a empresa RMDK Construção Civil Eireli, ao pagamento das importâncias adiante especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data de efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:

. .Data .Valor (R$)
. .24/1/2018 .44.864,71
. .31/1/2018 .343.848,44

9.2. aplicar, individualmente, a Marcos Elias Bringhenti da Silva, a Rúbia Raquel Luvizão e à empresa RMDK Construção Civil Eireli, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as pessoas físicas e de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) para a pessoa jurídica, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. determinar, com fundamento no art. 28, I, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação e desde que ainda mantenham vínculo funcional com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, o desconto integral ou parcelado das dívidas nos vencimentos, salários ou proventos de Marcos Elias Bringhenti da Silva e Rúbia Raquel Luvizão, observados os limites previstos na legislação pertinente, autorizando, alternativamente, em caso de frustração dessa medida, a cobrança judicial das dívidas, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas da empresa RMDK Construção Civil Eireli, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, caso requerido pelos responsáveis, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando-os que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno;

9.5.1. no caso de parcelamento das dívidas, fixar aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas;

9.6. comunicar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina/SC, à Infraero e aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6.1. comunicar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina/SC que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).

  1. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5025-31/26-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 016.595/2024-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrente:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

  2. Relator: Ministro Odair Cunha.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De

Vries Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

  2. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB-DF 06.066), Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB-DF 59.920) e outros, representando Robson Carvalho de Paiva.

  3. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Robson Carvalho de Paiva contra o acórdão 5397/2025-1ª Câmara, que negou registro a seu ato de concessão de aposentadoria.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e

9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

5026-31/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 040.330/2023-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Augusto Narciso Castro (409.358.175-49); Município de Itabuna/BA (14.147.490/0001-68).

3.2. Recorrente: Augusto Narciso Castro (409.358.175-49).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento

Regional. 5. Relator: Ministro Odair Cunha.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  3. Representação legal: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB-BA 64.138), representando Augusto Narciso Castro; Augusto Narciso Castro, representando Município de Itabuna/BA.

  4. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 3350/2025-1ª Câmara.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Augusto Narciso Castro e dar-lhe provimento;

9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do acórdão 3350/2025-1ª Câmara;

9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Augusto Narciso Castro, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;

9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente, ao município de Itabuna/BA e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, informandolhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.5. encerrar o processo.

  1. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC5027-31/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5028/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 000.536/2023-7.

  2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Maria Cristina Ferreira Martins Vilaça (467.208.126-53); Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).

3.2. Responsáveis: Antônio Carlos Vilaça (201.019.456-04); Prefeitura Municipal de Barcarena - PA (05.058.458/0001-15).

  1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barcarena - PA.

  2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  4. Representação legal: Denise de Jesus Uchoa Paes, Adrielly de Lima Lima (OAB-PA 32.118) e outros, representando Maria Cristina Ferreira Martins Vilaça.

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