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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 141

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

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9.3. aplicar ao Sr. Antônio Augusto Brasil da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.500.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, e aos demais interessados.

  1. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5047-

31/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5048/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 045.583/2021-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração.

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Associação Civil Cons. de Segur. Alim. e de Desenvolvimento Local (07.151.838/0001-25); Daniel Berto (639.003.781-34); Glaci de Oliveira (555.612.68104); Sidnei Olegario Marques (366.489.301-87).

(366.489.301-87).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Daniel Berto e Sidnei Olegário Marques contra o Acórdão 6.107/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes

provimento; e

9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

  1. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5048-

31/26-1.

  1. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 5049/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por mais trinta dias, a contar da prolação deste Acórdão, para que o Ministério da Saúde cumpra as determinações exaradas no Acórdão 2.425/2025-TCU-1ª Câmara.

  1. Processo TC-008.429/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Arlete Alves Machado, emitido pelo Superior Tribunal Militar e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;

Considerando que a AudPessoal identificou óbice ao registro relativo à rubrica 804 - VPNI Redutível (Parcela Compensatória) - Quintos, no valor de R$ 1.127,61, por corresponder a parcela de quintos/décimos incorporada com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que o MPTCU anuiu à proposta da unidade técnica;

Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas nesse período, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;

Considerando que, nos embargos de declaração opostos ao RE 638.115/CE, o STF modulou os efeitos de sua decisão para permitir a continuidade do pagamento das parcelas amparadas por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado, desde que absorvidas por reajustes remuneratórios futuros;

Considerando que, embora a Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, tenha impedido a absorção das referidas parcelas a partir de sua vigência (22/12/2023), não converteu em legalidade a incorporação, remanescendo válido o entendimento do STF firmado no RE 638.115/CE;

Considerando que, consoante o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, de minha relatoria, as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;

Considerando que a análise técnica, ao confrontar os contracheques da interessada referentes a janeiro e a fevereiro de 2023, verificou que o reajuste aplicado em fevereiro de 2023 foi suficiente para absorver integralmente a VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, no valor de R$ 1.127,61;

Considerando que, apesar disso, o órgão de origem não promoveu a absorção correspondente, mantendo o pagamento da parcela até a presente data, o que configura óbice ao registro do ato; Considerando que a unidade técnica verificou divergência entre o nome informado no ato (Arlete Alves Machado) e o nome constante da base de dados da Receita Federal (Arlete Alves Machado Rodrigues), tendo sido anexada certidão de casamento que comprova a alteração do nome da interessada, razão pela qual não há óbice ao registro quanto a esse ponto, cabendo apenas a correção do campo no sistema e-Pessoal;

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:

a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Arlete Alves

Machado;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

c) determinar à AudPessoal que proceda, no sistema e-Pessoal, à alteração do campo nome, no formulário do ato em análise, passando a constar "Arlete Alves Machado Rodrigues", em vez de "Arlete Alves Machado"; e

  1. Processo TC-017.534/2026-7 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;

1.7.1.2. no prazo de trinta dias, promova a exclusão da rubrica 804 - VPNI Redutível (Parcela Compensatória) - Quintos, em razão de sua absorção integral pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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