DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
| . .28/12/2020 .467,50 |
|---|
| . .28/12/2020 .467,50 |
| 28/12/2020 61750 |
| . . ., . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 28122020 4670 |
| . .// .,5 |
| . .28/12/2020 .467,50 28/12/2020 46750 |
| . . ., . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 28122020 46750 |
| . .// ., |
| . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 |
| 28/12/2020 46750 |
| . . ., . .28/12/2020 .966,62 |
| . .28/12/2020 .467,50 . .28/12/2020 .617,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 |
| . .28/12/2020 .467,50 28/12/2020 96662 |
| . . ., . .28/12/2020 .4.607,00 |
| . .28/12/2020 .1.070,20 |
| . .28/12/2020 .2.413,59 |
| . .28/12/2020 .6.916,00 |
| . .28/12/2020 .10,45 |
| . .28/12/2020 .10,45 |
| . .28/12/2020 .10,45 |
| . .28/12/2020 .10,45 . .29/12/2020 .3.900,00 |
| 29/12/2020 1045 |
| . . ., . .30/12/2020 .3.182,40 |
| . .30/12/2020 .561,50 |
| . .30/12/2020 .561,50 |
| . .30/12/2020 .561,50 |
| . .30/12/2020 .561,50 |
| . .30/12/2020 .739,00 |
| . .30/12/2020 .561,50 |
| 30/12/2020 223300 |
| . . .., |
| . .30/12/2020 .5.839,60 30/12/2020 56150 |
| . . ., . .30/12/2020 .561,50 |
| . .30/12/2020 .561,50 |
| . .30/12/2020 .561,50 |
| . .30/12/2020 .561,50 |
| . .30/12/2020 .561,50 |
| . .30/12/2020 .561,50 |
| . .30/12/2020 .561,50 |
| . .30/12/2020 .561,50 . .30/12/2020 .1.274,00 |
| 30/12/2020 56150 |
| . . ., . .30/12/2020 .15.924,00 |
| . .30/12/2020 .6.834,50 30122020 1045 |
| . .// ., . .30/12/2020 .10,45 |
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Augusto Brasil da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.500.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, e aos demais interessados.
-
Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5047-
31/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
-
Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5048/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 045.583/2021-8.
-
Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração.
-
Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Associação Civil Cons. de Segur. Alim. e de Desenvolvimento Local (07.151.838/0001-25); Daniel Berto (639.003.781-34); Glaci de Oliveira (555.612.68104); Sidnei Olegario Marques (366.489.301-87).
- 3.2. Recorrentes: Daniel Berto (639.003.781-34); Sidnei Olegario Marques
(366.489.301-87).
-
Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
-
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Daniel Berto e Sidnei Olegário Marques contra o Acórdão 6.107/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
-
Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5048-
31/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
-
Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5049/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por mais trinta dias, a contar da prolação deste Acórdão, para que o Ministério da Saúde cumpra as determinações exaradas no Acórdão 2.425/2025-TCU-1ª Câmara.
- Processo TC-008.429/2026-0 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
-
Saúde ; Jorge Luis Pires Ashton (829.744.387-68)
-
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
-
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5050/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Arlete Alves Machado, emitido pelo Superior Tribunal Militar e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal identificou óbice ao registro relativo à rubrica 804 - VPNI Redutível (Parcela Compensatória) - Quintos, no valor de R$ 1.127,61, por corresponder a parcela de quintos/décimos incorporada com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que o MPTCU anuiu à proposta da unidade técnica;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas nesse período, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
Considerando que, nos embargos de declaração opostos ao RE 638.115/CE, o STF modulou os efeitos de sua decisão para permitir a continuidade do pagamento das parcelas amparadas por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado, desde que absorvidas por reajustes remuneratórios futuros;
Considerando que, embora a Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, tenha impedido a absorção das referidas parcelas a partir de sua vigência (22/12/2023), não converteu em legalidade a incorporação, remanescendo válido o entendimento do STF firmado no RE 638.115/CE;
Considerando que, consoante o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, de minha relatoria, as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;
Considerando que a análise técnica, ao confrontar os contracheques da interessada referentes a janeiro e a fevereiro de 2023, verificou que o reajuste aplicado em fevereiro de 2023 foi suficiente para absorver integralmente a VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, no valor de R$ 1.127,61;
Considerando que, apesar disso, o órgão de origem não promoveu a absorção correspondente, mantendo o pagamento da parcela até a presente data, o que configura óbice ao registro do ato; Considerando que a unidade técnica verificou divergência entre o nome informado no ato (Arlete Alves Machado) e o nome constante da base de dados da Receita Federal (Arlete Alves Machado Rodrigues), tendo sido anexada certidão de casamento que comprova a alteração do nome da interessada, razão pela qual não há óbice ao registro quanto a esse ponto, cabendo apenas a correção do campo no sistema e-Pessoal;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Arlete Alves
Machado;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) determinar à AudPessoal que proceda, no sistema e-Pessoal, à alteração do campo nome, no formulário do ato em análise, passando a constar "Arlete Alves Machado Rodrigues", em vez de "Arlete Alves Machado"; e
- d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
- Processo TC-017.534/2026-7 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Arlete Alves Machado (306.438.561-53)
-
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
-
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
-
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
-
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
-
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. no prazo de trinta dias, promova a exclusão da rubrica 804 - VPNI Redutível (Parcela Compensatória) - Quintos, em razão de sua absorção integral pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;
141
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092300141