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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 142

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, cadastre novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal; e

1.7.1.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido. ACÓRDÃO Nº 5051/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado e fazer as determinações constantes dos itens 1.7 e 1.8, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, considerando, ainda, o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promove-se, desde já, a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso.

  1. Processo TC-003.443/2026-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Claudia Fatima Nascimento (004.096.647-07); Cristina de Souza Rosa (540.458.277-49); Flavia de Medeiros Ardovino Rosa (081.841.347-62); Joisy Jesus Castro Gomes (202.298.792-68); Marcia de Medeiros Ardovino Rosa (080.813.16728); Maria da Gloria Lucena Leite (183.432.521-87); Odineiva Castro Gomes (115.615.29761); Odivana Castro Gomes (097.991.907-03); Ohana Marcelly Dantas Gomes (081.523.252-79); Ohany Marcela Dantas Gomes (097.979.412-99)

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. Maria da Gloria Lucena Leite acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Marinha) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.

1.8. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques da beneficiária Sra. Claudia Fatima Nascimento, ajuste, no prazo de 30 (trinta) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, conforme o que preconiza o § 2º do art. 7º da Resolução 353/2023-TCU.

ACÓRDÃO Nº 5052/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de cinco atos de concessão de pensão militar oriundos do Comando da Marinha, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando que, quanto ao ato 24925/2025 (Inicial), referente ao instituidor Sr. Hamilton Oliveira Brito em favor das Sras. Marcia Regina Rodrigues Brito e Rosely Rodrigues Brito, na condição de filhas, a unidade técnica propôs a negativa de registro, pois foi detectada irregularidade em relação à beneficiária Sra. Rosely Rodrigues Brito, consistente na inobservância do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, encontrando-se a situação classificada como "encaminhado para esclarecimento";

Considerando que, muito embora o órgão de origem tenha informado que oficializou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para as providências pertinentes quanto à aplicação do referido dispositivo legal, a Equipe Técnica da AudPessoal concluiu haver óbice ao registro do ato, tendo em vista que a pendência não foi efetivamente sanada;

Considerando que, quanto aos demais atos 25084/2025 (Inicial), 26118/2025 (Alteração), 33104/2025 (Reversão) e 33115/2025 (Reversão), a unidade técnica não identificou óbices ao registro;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em:

a) conceder registro aos atos de concessão de pensão militar 25084/2025, 26118/2025, 33104/2025 e 33115/2025;

b) negar registro ao ato de concessão de pensão militar 24925/2025; e

c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.

  1. Processo TC-004.102/2026-6 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Maria de Lima Abreu Ramos (006.426.957-41); Gabriel de Lima Abreu (999.825.447-72); Giovanna Valentino Victorazzo (070.865.257-31); Marcia Cristina Silva Santos Alves (028.092.487-96); Marcia Regina Rodrigues Brito (034.183.66724); Mellyssa Emanuelly de Lima Abreu (111.826.784-24); Rosalia Mangueira Sena (757.114.867-72); Rosana Mangueira Sena (757.169.767-00); Rosely Rodrigues Brito (709.865.417-53)

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que, quanto ao ato de pensão militar 24925/2025:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, cadastre novo ato, submetendo-o ao Tribunal de Contas da União.

ACÓRDÃO Nº 5053/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.120/2026-1 (PENSÃO MILITAR)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5054/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.128/2026-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Elane Daiha da Silva Reis (337.753.117-34); Jeane Maria dos Reis Alcantara (013.756.087-70); Lucy Correa Gomes (013.755.407-93); Maria Tereza Barros Pinto (008.554.557-05); Vera Lucia Masson de Andrade Martins (786.429.497-91)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do

Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5055/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.412/2026-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ilza Santos de Paula (543.195.791-00); Lea Rodrigues (531.847.267-20); Marcia Silva do Prado Gomes (870.938.637-87); Maria Zenaide Santiago do Prado (328.878.925-68); Vera Lourdes da Costa Assis (240.736.526-72); Viviane Rodrigues Caldas Di Valeriano (103.986.057-50); Wanda Cristina da Costa Assis (150.940.811-87)

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5056/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-011.881/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5057/2026 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados pela produtora Fina Flor Produtora de Filmes Ltda., com base no art. 3º-A da Lei 8.685/1993 (Lei do Audiovisual), para execução do projeto audiovisual "Samuel Wainer".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, e no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: acolher as alegações de defesa e as razões de justificativas das Sras. Márcia dos Santos Leite e Maria Flor Leite Calaca e da produtora Fina Flor Produtora de Filmes Ltda., julgar regulares com ressalva as contas das responsáveis arroladas nos autos, dando-lhes quitação; comunicar o teor desta decisão às responsáveis, à Ancine e demais interessados; e determinar o arquivamento dos autos.

  1. Processo TC-016.403/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5058/2026 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), em razão de irregularidade na aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Parambu/CE, por meio do Convênio Dnocs nº 06/2013 (SICONV 784839/2013), destinado à execução de obra para construção de passagens molhadas nas localidades de Assunção, Traíra, Lages e São Vicente dos Domingues.

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