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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 143

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, e no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: julgar regulares com ressalva as contas do Senhor Raimundo Noronha Filho, dando-lhe quitação; expedir a ciência objeto do subitem 1.7 deste Acórdão; comunicar o teor desta decisão ao responsável e demais interessados; e determinar o arquivamento dos autos.

  1. Processo TC-021.567/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Lima.

1.7. dar ciência ao Município de Parambu/CE, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, na execução de instrumentos de transferência de recursos federais, dever ser submetido previamente ao concedente, para aprovação, qualquer alteração de localização, dimensão ou especificação do objeto em relação ao plano de trabalho aprovado, conforme determina o art. 15 do Decreto 11.531/2023, c/c o art. 44, § 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023.

ACÓRDÃO Nº 5059/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Luiz Roberto de Oliveira e do Sr. Renato Gama Lobo, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela União ao município de São Francisco do Sul/SC, por meio do Termo de Compromisso 4132/2013, destinado à "Construção de 01 (uma) Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo B, localizada à Rua São Martinho, bairro Majorca";

Considerando que, no âmbito do TCU, a citação dos responsáveis e da empresa Arka Empreendimentos Ltda. teve como fundamento a inexecução total do objeto do ajuste, não obstante terem sido repassados e gastos 15,3% do valor total previsto para a obra;

Considerando que os autos contêm relatório de vistoria de 6/5/2021 (peça 53), segundo o qual a obra alcançou 44% de execução em 2016, e Relatório Técnico de Acompanhamento Físico de Obra, de 22/5/2025 (peça 129), que aponta avanço físico acumulado de 23,76% até a data de referência;

Considerando que, quanto à empresa Arka Empreendimentos Ltda, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou compatibilidade entre o valor por ela recebido, R$ 321.986,76, correspondente a 17% do valor total previsto para a obra, e os percentuais de execução e de aproveitamento apurados, não havendo fundamento para lhe imputar débito; Considerando o entendimento firmado no Acórdão 2.244/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do E. Ministro Aroldo Cedraz, no sentido de que, em caso de execução parcial do objeto do convênio, a empresa contratada responde apenas pelo valor recebido e não executado, e não pelo descumprimento dos objetivos do ajuste, encargo que recai sobre o gestor convenente; Considerando que ocorreu a repactuação do Termo de Compromisso 4132/2013, com a celebração do Termo de Compromisso 16707/2025, assinado em 11/6/2025, estabelecendo prazo de conclusão de 24 meses, contados da validação no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec), admitida prorrogação por igual período; Considerando que, segundo consulta ao Simec, a obra encontra-se com status "Execução", com vigência do termo até 11/6/2027 e percentual de execução de 25% (peça 157);

Considerando que a repactuação de termos de compromisso, para viabilizar a conclusão de obras públicas paralisadas e o aproveitamento dos serviços já executados, constitui solução consensual que deve ser estimulada, para que se evite o desperdício de recursos públicos, conforme entendimento firmado no Acórdão 4.199/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do E. Ministro Augusto Nardes;

Considerando que, até a efetiva conclusão e o recebimento definitivo da obra, não há elementos suficientes para afastar, com segurança, a possibilidade de dano ao Erário, tampouco para definir, em caráter conclusivo, o desfecho da presente tomada de contas especial quanto aos Srs. Luiz Roberto de Oliveira e Renato Gama Lobo; Considerando ser prudente sobrestar o julgamento das contas desses responsáveis até que sobrevenha aos autos documentação comprobatória da conclusão e do recebimento definitivo da obra; Considerando que, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, a formalização da repactuação autoriza a suspensão da contagem do prazo prescricional durante o sobrestamento do processo;

Considerando ser pertinente determinar ao FNDE que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias contados do término da vigência do Termo de Compromisso 16707/2025, relatório técnico sobre a conclusão da obra; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) excluir da relação processual a empresa Arka Empreendimentos Ltda;

b) sobrestar, nos termos do art. 10, § 1º, e do art. 11 da Lei 8.443/1992, o julgamento das contas dos Srs. Luiz Roberto de Oliveira e Renato Gama Lobo até que sobrevenha aos autos documentação comprobatória da conclusão e do recebimento definitivo da unidade escolar de educação infantil do bairro Majorca, objeto do Termo de Compromisso 4132/2013, conforme o Termo de Compromisso repactuado 16707/2025, firmado entre o FNDE e o município de São Francisco do Sul/SC; c) suspender a contagem do prazo de prescrição durante o sobrestamento do julgamento do presente processo, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, tendo em vista a formalização da repactuação;

d) determinar ao FNDE, nos termos da Resolução-TCU 315/2020, que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do término da vigência do Termo de Compromisso 16707/2025, em 11/6/2027, relatório técnico sobre a conclusão da obra; e

e) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao FNDE e ao município de São Francisco do Sul/SC.

  1. Processo TC-042.970/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Arka Empreendimentos Ltda (18.985.854/0001-30); Luiz Roberto de Oliveira (538.776.679-53); Renato Gama Lobo (420.019.199-72)

Caribé.

1.6. Representação legal: Jose Severino Cordeiro de Souza, representando Arka Empreendimentos Ltda; Paula Eduarda Deeke Buguiski (69740/OAB-SC), representando Luiz Roberto de Oliveira.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5060/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) não conhecer a documentação como denúncia; b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada; c) informar o conteúdo da deliberação proferida ao denunciante; d) levantar o sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; e, por fim, e) determinar o arquivamento.

  1. Processo TC-017.452/2026-0 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.3. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo.

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5061/2026 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos subitens 1.7.1.1 a 1.7.1.3 do Acórdão 1.348/2025-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 008.270/2023-6, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de Janeiro, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do convênio 2180/05, de registro Siafi 557583 (peça 11), firmado entre a Funasa e o Município de Tanguá/RJ, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar atendidas as medidas solicitadas nos subitens 1.7.1.1 a 1.7.1.3 do Acórdão 1.348/2025-TCU-1ª Câmara;

dar ciência desta deliberação ao Município de Tanguá-RJ, à Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Rio de Janeiro; e

apensar os presentes autos ao processo originador (TC 008.270/2023-6), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020.

  1. Processo TC-004.018/2025-7 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Município de Tanguá - RJ; Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Rio de Janeiro.

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5062/2026 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de monitoramento das determinações remanescentes do Acórdão 8171/2019-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 028.881/2016-8, relativo à prestação de contas do Hospital das Forças Armadas (HFA) do exercício de 2015, com os ajustes introduzidos pelos Acórdãos 577/2022-TCU-1ª Câmara e 3720/2025-TCU-1ª Câmara;

Considerando que, após os três acórdãos proferidos (8171/2019, 577/2022 e 3720/2025, todos da Primeira Câmara), remanesceram pendentes de monitoramento as determinações constantes do item 9.2.1, alíneas "a" e "b", do Acórdão 577/2022-TCU-1ª Câmara, com a redação dada pelo item 9.2.2 do Acórdão 3720/2025-TCU-1ª Câmara;

Considerando que, quanto à alínea "a" do item 9.2.1 do Acórdão 577/20221ª Câmara, o HFA editou a Instrução Normativa 44-Cmt Log HFA, de 12/11/2025, posteriormente retificada em 22/1/2026, cujo art. 19 estabelece prazo único de trinta dias corridos para desocupação do imóvel, contado da data em que cessou o direito de uso, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, replicando o paradigma contido no art. 16, § 3º, do Decreto 980/1993;

Considerando que o art. 4º, § 2º, da referida instrução normativa não conflita com o art. 19, pois disciplina a requisição administrativa de PNR ocupado precariamente e sua comunicação ao ocupante, sem alterar o termo inicial fixado para a permissão já extinta;

Considerando que a prorrogação prevista no § 1º do art. 19 da Instrução Normativa 44/2025, por até trinta dias adicionais, deve ser interpretada como medida excepcional de gestão administrativa, motivada à vista das circunstâncias do caso concreto, não podendo ser utilizada como extensão ordinária do prazo regulamentar de restituição do imóvel, nem tratada como direito subjetivo do ocupante ou prática automática;

Considerando que, quanto à alínea "b" do item 9.2.1 do Acórdão 577/20221ª Câmara, na redação dada pelo item 9.2.2 do Acórdão 3720/2025-1ª Câmara, o gestor apresentou evidências de que aproximadamente dois terços de sua força de trabalho se encontram na atividade-fim, além de comprovar a modificação normativa que introduziu o art. 10-A, estabelecendo que dois terços das unidades residenciais disponibilizadas deverão ser destinadas a servidores do HFA dedicados à área-fim do hospital;

Considerando, portanto, que foram cumpridas as determinações constantes do item 9.2.1, alíneas "a" e "b", do Acórdão 577/2022-TCU-1ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão 3720/2025-TCU-1ª Câmara;

Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com a proposta emitida nos autos, em:

a) considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.2.1, alíneas "a" e "b", do Acórdão 577/2022-TCU-1ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão 3720/2025-TCU-1ª Câmara;

b) dar ciência desta deliberação ao Hospital das Forças Armadas, ao Ministério da Defesa e à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa; c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-033.504/2020-2 (MONITORAMENTO)

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