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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 144

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 5063/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV, art. 235, art. 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-011.319/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV, art. 235, art. 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno, e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; encaminhar ao Gabinete da Senadora Damares Alves cópia da instrução à peça 4; comunicar sobre este Acórdão aos interessados; e arquivar os autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-015.051/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).

ACÓRDÃO Nº 5065/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos por Wyntech Serviços em Tecnologia da Informação Ltda., em face do Acórdão 4546/2026TCU-1ª Câmara;

Considerando que, por meio do Acórdão 4546/2026-TCU-1ª Câmara, o Tribunal conheceu da representação, considerou-a parcialmente procedente, considerou prejudicado o pedido de medida cautelar, determinou o seu arquivamento e expediu ciência à Caixa Econômica Federal; Considerando que a embargante se insurge contra o acórdão, alegando supostas omissões e requerendo o deferimento de medida cautelar incidental para que a Caixa Econômica Federal se abstenha de assinar o contrato decorrente da Licitação 150/2026; Considerando que o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, cabendo ao próprio Tribunal assumir o curso das apurações;

Considerando que o representante, embora deflagrador da fiscalização, não é considerado automaticamente parte no processo, sendo-lhe exigida a demonstração de razão legítima para intervir nos autos, ocasião em que, se deferido o pedido, figurará como interessado; Considerando que a embargante, autora da representação, não foi admitida, pelo Relator, como parte interessada;

Considerando que, nos termos do art. 287, § 1º, do Regimento Interno, os embargos de declaração só podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal; Considerando que não cabe o exercício de prerrogativas processuais, a exemplo da interposição de recursos, por falta de legitimidade daquele que não chegou a ser admitido como parte no processo; Considerando, portanto, a patente ilegitimidade da embargante e que, nessa hipótese, não se conhece dos embargos de declaração, por ausência de pressuposto de admissibilidade;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", 144, § 2º, e 287 do Regimento Interno, em não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de legitimidade recursal; e em remeter cópia deste acórdão à embargante.

  1. Processo TC-015.450/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)

(08.911.585/0001-03).

1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.7. Representação legal: Carina Lins Gayoso Beze (26487/OAB-DF), Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Fe d e r a l ; Rosenete Scherer (58347/OAB-SC) e Ana Claudia Bressiani (33128/OAB-SC), representando Wyntech Servicos Em Tecnologia da Informacao Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5066/2026 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90089/2025, promovido pela Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte (Sead/RN), responsável pela fase externa, para atender demanda da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte (Sesed/RN), com valor estimado total de R$ 1.259.831,42, cujo objeto é a aquisição de Kits de Atendimento Pré-Hospitalar (APH) Tático, mediante recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, modalidade Fundo a Fundo (FNSP/FaF).

Considerando que a matéria se insere na competência deste Tribunal, por envolver a aplicação de recursos federais do Fundo Nacional de Segurança Pública, e que o representante, na condição de licitante no certame, possui legitimidade para provocar o controle externo, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o representante alega, em síntese: (i) exigência superveniente de prova de autorização de uso do registro Anvisa ou da cadeia de fornecimento da gaze hemostática, requisito que sustenta não constar do edital nem do Termo de Referência e que teria levado à sua desclassificação quanto ao item 5 e à posterior revogação integral do pregão; e (ii) possível atuação coordenada entre TYR Medical Ltda. e JP Pharma Importação e Distribuição Ltda. destinada a restringir a concorrência no fornecimento da gaze hemostática;

Considerando que, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, o exame de admissibilidade deve abranger, além da competência do Tribunal, da legitimidade do autor e da suficiência dos indícios, a existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada, requisito autônomo cuja ausência permite o encerramento do processo sem exame de mérito; Considerando que a dimensão de interesse público atribuída pelo representante à controvérsia associa-se, em parcela relevante, aos efeitos de sua desclassificação e da posterior revogação do certame, revelando pretensão de natureza predominantemente particular;

Considerando que não consta dos autos demonstração de que as decisões questionadas tenham resultado em contratação menos vantajosa para a Administração, sobrepreço, pagamento indevido, perda de recursos federais, redução quantitativa ou qualitativa do objeto ou outro efeito patrimonial ou operacional adverso, tampouco indícios de risco de inexecução ou execução insatisfatória do futuro contrato;

Considerando que a eventual escolha de estratégia contratual distinta, inclusive mediante adesão a ata de registro de preços, não caracteriza, por si só, prejuízo ao interesse público, não tendo sido demonstrado resultado desfavorável ou risco suficientemente caracterizado à Administração;

Considerando que o núcleo da controvérsia relativo à exigência superveniente e aos seus efeitos sobre o Pregão 90089/2025 já foi submetido pelo próprio representante ao Poder Judiciário, no Mandado de Segurança 080943962.2026.8.20.0000, no qual foi deferida medida liminar para suspender os efeitos do ato de revogação do certame e determinar que as autoridades se abstivessem de iniciar novo procedimento licitatório, contratação direta, adesão ou "carona" a ata de registro de preços para o mesmo objeto;

Considerando que, embora a existência da ação judicial não afaste a competência constitucional deste Tribunal nem condicione o exercício do controle externo, em razão da independência das instâncias, o risco indicado pelo representante encontra-se atualmente contido por ordem judicial cuja observância foi registrada pela própria Administração, não se evidenciando utilidade adicional de medida cautelar desta Corte para neutralizar o mesmo risco;

Considerando que, quanto à alegação de conluio, a peça não demonstra, no certame examinado, combinação de propostas ou preços, divisão de mercado, contratação decorrente da alegada atuação coordenada ou efeito econômico concreto sobre os recursos federais, não conferindo dimensão pública suficiente para justificar a investigação do histórico nacional das empresas; Considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em processos de representação e denúncia, a atuação do TCU deve ser balizada primordialmente pela defesa do interesse público, não lhe competindo atuar na defesa de interesses meramente particulares, cabendo aos particulares prejudicados recorrer diretamente ao Poder Judiciário (Acórdãos 1.774/2026, 2426/2015 e 712/2012, todos do Plenário); Considerando que não se trata de perda de objeto, mas de ausência de interesse público que justifique o exame de mérito pelo TCU, consideradas as circunstâncias atualmente verificadas no procedimento;

Considerando que, ausentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, a representação não deve ser conhecida; Considerando, por fim, as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) não conhecer da presente representação, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da ResoluçãoTCU 259/2014;

b) dar ciência deste Acórdão ao representante;

c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e do art. 105 da ResoluçãoTCU 259/2014.

  1. Processo TC-016.643/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa

Social.

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Lenilson Tenorio de Souza (22906/OAB-RN), representando K H da Trindade Antas.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5067/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-002.176/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Cecília Carla Figueiredo de Oliveira (801.138.501-15);

Cláudia Aparecida Brandão Corrêa (004.819.037-39); Gelson Lima (370.110.737-87); Ignez Beatriz Santos de Lemos Carneiro (073.083.137-00); Roberto Wendrownik (370.487.91772)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5068/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-002.614/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Vitorino José Raddo (785.330.078-68)

1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5069/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-005.237/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Raimundo Nonato Correa da Silva (056.185.252-91)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5070/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor do Sr. Christian Medeiros Adriano, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais descentralizados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 202005/2012-7, firmado entre o CNPq e o responsável, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 177 a 179;

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