DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando que, por meio do Acórdão 5.925/2024-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, imputou-lhe débito e autorizou, a seu requerimento, o parcelamento da dívida em até 120 parcelas; Considerando que o responsável comprovou o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, tendo os pagamentos sido confirmados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e que o demonstrativo de débito acostado à peça 175 indica a inexistência de saldo devedor remanescente; Considerando que, diante da liquidação integral do débito, cabe a expedição de quitação ao responsável, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, não remanescendo outras providências a serem adotadas nestes autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso I, alínea "b", 169 e 218 do Regimento Interno TCU, c/c o art. 27 da Lei 8.443/1992, em expedir quitação do débito imputado pelo subitem 9.2 do Acórdão 5925/2024-1ª Câmara ao Sr. Christian Medeiros Adriano (778.997.500-59), consoante comprovantes acostados aos autos, informando ao responsável o teor desta decisão, encerrando o presente feito, nos termos dos pareceres uniformes juntados ao processo:
- Processo TC-009.092/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Christian Medeiros Adriano (778.997.500-59)
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1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
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Tecnológico.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Janaina de Godoy Albertini (245207/OAB-SP), representando Christian Medeiros Adriano. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5071/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis:
- Processo TC-019.522/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsáveis: Instituto de Juventude (03.041.539/0001-87); Isadora de
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Ataide Fonseca (024.128.689-13)
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1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5072/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante deste Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o subitem 9.3 do Acórdão 6.938/2025-1ª Câmara, de modo que onde se lê: "[...] o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde [...]", passe-se a ler "[...] o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde [...],"mantendo-se inalteradas as demais disposições, de acordo com os pareceres anteriores:
- Processo TC-025.841/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
- 1.1. Responsáveis: Jair da Silva Ramos (676.528.674-87); Jose Gervázio da Cruz
(072.914.934-04)
1.2. Entidades: Município de Caturité - PB e Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado da Paraíba.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Jair da Silva Ramos; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Jose Gervazio da Cruz.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5073/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e ao órgão jurisdicionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-014.992/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional.
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1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5074/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), acerca de possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) 65/2024, decorrente do Pregão Eletrônico (PE) 288/2023, promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, e na execução do Contrato 185/2025, celebrado pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco (SEE/PE) e pela empresa Cetus Construtora Ltda. (CNPJ 32.227.070/0001-73), visando à prestação de serviços de manutenção predial na rede estadual de ensino,
Considerando que o MPTCU possui legitimidade para representar a este Tribunal, nos termos do art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, do art. 11, inciso I, da PortariaMPTCU 10/2021 e do art. 237 do Regimento Interno do TCU; Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que parte das despesas decorrentes do Contrato 185/2025, celebrado e executado pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, foi custeada com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fundeb), inclusive da fonte 0546, relativa à complementação da União, circunstância que atrai a competência fiscalizatória do TCU quanto à aplicação da parcela de origem federal;
Considerando que, sem prejuízo da competência do TCU sobre recursos federais, a aferição da legalidade das despesas realizadas à conta do Fundeb deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias locais de controle, conforme entendimento exarado no Acórdão 1.765/2010- Plenário, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) está apurando as supostas irregularidades que motivaram esta representação;
Considerando que, em 28/5/2026, o TCE/PE suspendeu cautelarmente os pagamentos e atos correlatos ao contrato em tela e determinou a abertura de Auditoria Especial, autuada em 2/6/2026 sob o Processo 26100820-1;
Considerando que o Acórdão 1.296/2026-TCE-PE-1ª Câmara, de 30/6/2026, homologou parcialmente a cautelar, reconheceu o exaurimento do saldo financeiro do contrato e manteve a Auditoria Especial para aprofundamento dos fatos, identificação de responsabilidades e quantificação de eventual dano;
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado pelo TCU e pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) estabelece que, em situações de competência concorrente ou complementar, a apuração deve permanecer, em regra, sob a responsabilidade do tribunal de contas que iniciou a fiscalização;
Considerando que a matéria ora sob comento já foi apreciada pelo TCU, por meio do Acórdão 2.143/2026-Plenário, relatado pelo Ministro Bruno Dantas, tendo este Tribunal considerado prejudicada a continuidade do exame diante da competência concorrente do TCE/PE e da Auditoria Especial em curso e determinado o encaminhamento dos elementos à Corte estadual e o arquivamento dos autos; Considerando que o Estado de Pernambuco requereu ingresso nos autos como interessado, com fundamento no art. 146 do Regimento Interno do TCU, por ser parte contratante e, consequentemente, responsável pelas despesas questionadas e destinatário direto da medida cautelar pleiteada, o que caracteriza razão legítima para intervir no feito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 81, I, da Lei 8.443/1992, 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) deferir o ingresso do Estado de Pernambuco nos autos na qualidade de interessado, com fundamento no art. 146 do Regimento Interno do TCU, diante da razão legítima demonstrada para intervir no processo;
c) deferir o pedido, formulado pelo Estado de Pernambuco, de vista e cópia destes autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas, nos termos dos arts. 163 do Regimento Interno do TCU e 93 da Resolução TCU 259/2014, com a redação conferida pela Resolução TCU 316/2020;
d) considerar prejudicado, por perda superveniente de utilidade, o pedido de medida cautelar destinado a impedir pagamentos do Contrato 185/2025 com recursos federais, em razão do exaurimento do saldo financeiro do ajuste, registrado pelo TCE/PE, e do compromisso formal assumido pelo Estado de Pernambuco de não utilizar recursos federais em seu custeio, inclusive aqueles oriundos da complementação da União ao Fundeb;
e) considerar prejudicada a continuidade do exame da presente representação, diante da competência concorrente do TCE/PE, da Auditoria Especial em curso no Processo 26100820-1 e da identidade substancial do núcleo fático com o TC 015.189/2026-0, apreciado pelo Acórdão 2.143/2026-Plenário, sem prejuízo de eventual atuação futura do TCU caso sobrevenham fatos novos, dano específico a recursos federais não examinado pelo controle local, ausência de julgamento de mérito, interrupção da Auditoria Especial ou outro fundamento autônomo que justifique a atuação desta Corte;
f) encaminhar ao TCE/PE cópia das peças 1 e 11 deste processo, da instrução elaborada pela unidade técnica e deste acórdão, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito da Auditoria Especial TCE/PE 26100820-1; g) enviar à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, ao Estado de Pernambuco, na qualidade de interessado, e ao Ministério Público junto ao TCU cópia deste acórdão; e h) apensar, com fundamento no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, com a redação dada pela Resolução TCU 321/2020, o presente processo ao TC 015.189/2026-0, em razão da conexão entre os feitos.
- Processo TC-016.648/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruno da Silva Ramos (36.304/OAB-PE), representando a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5075/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de concessão de aposentadoria a seguir indicado.
Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo
143, § 4º, do RITCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-001.842/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joaquim Catarino Filho (067.825.741-87); Laurita Pereira dos Santos (118.999.642-15); Luduvina Barbosa Calado Finger (258.250.542-00) 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5076/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo a seguir indicado, no qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de Fausta Camilo de Fernandes, expedindo, ainda, as determinações contidas no item 9.3 do acórdão 11700/2021-2ª Câmara (peça 8).
Considerando que a aposentada interpôs pedido de reexame contra a deliberação supracitada, ao qual este Tribunal negou provimento por meio do acórdão 3023/2022-2ª Câmara;
Considerando que, posteriormente, a decisão acima foi parcialmente modificada em razão do provimento parcial dos embargos de declaração opostos ao acórdão 3023/2022-2ª Câmara, ocasião em que se registrou, com ressalvas, o ato de concessão de aposentadoria da embargante (acórdão 3957/2026-2ª Câmara);
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas, que recomendaram a retificação do acórdão 3957/2026-2ª Câmara, a fim de corrigir a indicação do acórdão embargado (3023/2022-2ª Câmara);
Considerando o disposto no art. 143, V, "d", do Regimento Interno, combinado com o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, bem como a inexistência de vedação prevista no art. 143, § 4º, do Regimento Interno;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 3957/2026-2ª Câmara (prolatado na sessão de 4/8/2026, Ata 25/2026), relativamente ao subitem "9.1", de modo que onde se lê: "9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, para dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do acórdão 2023/2022 -2ª Câmara:", leia-se: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, para dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do acórdão 3023/2022 -2ª Câmara:", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
- Processo TC-023.109/2021-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fausta Camilo de Fernandes (032.718.338-18); Fausta Camilo de Fernandes (032.718.338-18)
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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