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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 146

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 5077/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado o processo de concessão de pensão militar a seguir

indicado.

Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo.

  1. Processo TC-004.131/2026-6 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Edna Santana de Freitas (442.707.047-72); Eulina Maria dos Santos Brandao (032.235.517-60); Gina Rocha Goulart (983.264.736-34); Licia Rocha Goulart (560.996.306-00); Ligia Veronica Zischegg Nunes (444.210.441-72)

1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 5078/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado o processo de concessão de reforma a seguir indicado. Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo.

  1. Processo TC-014.813/2026-2 (REFORMA)

1.1. Interessados: Francisco Mauricio Freitas Uchoa (499.277.607-87); Francisco do Vale Andrade Feitosa (143.812.063-04); Raimundo Nonato Costa (100.188.243-15); Ulisses Gomes dos Santos (217.415.573-72); Washington Carvalho Bezerra (498.979.42734)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial, instaurado pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão relativa à aplicação de recursos repassados pela União ao município de Paulino Neves/MA, por intermédio do convênio Siafi 759.611 (peça 5), para "Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico".

Considerando que o motivo para a instauração da presente tomada de contas especial decorreu de pendências relacionadas à elaboração do plano, o que à época não permitiu concluir pela execução do objeto pactuado, ainda que, de acordo como o parecer técnico do Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica - NICT/Funasa (peça 111), teriam sido executados 90% dos produtos previstos (produtos "A" a "J").

Considerando, entretanto, que consulta efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) ao portal da transparência do município de Paulino Neves/MA constatou a existência de legislação municipal (Lei 105/2017), que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), informação essa corroborada por dados presentes no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos à Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC) de 2023.

Considerando que a própria Funasa confirmou a apresentação, ainda que intempestiva, do Plano Municipal de Saneamento Básico ("Produto "K"), objeto do convênio, e não acolheu as justificativas e a execução do objeto pois "[...] o protocolo do 'Produto K', que é o Plano Municipal de Saneamento, objeto do Convênio, foi entregue após dois anos do período pactuado de vigência [...]' (despacho da peça 71).

Considerando que, embora a entrega final do objeto tenha ocorrido de forma intempestiva, os pagamentos realizados à empresa contratada, ECOM - Empresa de Construções, Consultoria e Meio Ambiente Ltda., foram efetuados dentro do período de vigência do convênio, fato que reforça o nexo de causalidade entre os recursos repassados e a referida contratação, evidenciando a aplicação dos valores transferidos na consecução do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).

Considerando que o saldo do convênio foi integralmente restituído ao erário e não foram identificadas irregularidades na execução financeira, conforme parecer financeiro constante da peça 93 (Parecer Financeiro 327/2025 - Funasa), e que a execução física do objeto pactuado, ainda que intempestiva, foi executada. Considerando, portanto, a inexistência de dano ou prejuízo ao erário no âmbito da presente tomada de contas especial.

Considerando o disposto nos artigos 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, V, "a"; e 212 do Regimento Interno, bem como o fato de não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do mesmo normativo.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) determinar o encerramento do processo a seguir relacionado em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; e b) informar ao órgão instaurador e aos responsáveis de que a presente deliberação está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.682/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Raimundo de Oliveira Filho (493.744.273-20); Roberto Silva Maues (433.267.304-20)

Lima.

VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) relativamente à aplicação de recursos federais repassados por meio do Convênio 43200/2004 (registro Siafi 510774) à Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil Ltda., objetivando "a implementação dos programas de fomento a agroecologia e de acompanhamento das empresas sociais de assentamento de reforma agrária em diversos estados, atendendo aproximadamente 11.700 famílias, com a realização de reuniões, treinamentos e seminários, bem como com a edição de publicações, resultantes dos levantamentos em campo" (peça 12).

Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 174 a 176), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 177), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos artigos 143, V, alínea "a" e 169, VI, do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 174 e 177 aos responsáveis e demais interessados.

  1. Processo TC-023.699/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Confederação das Cooperativas de Reforma Agraria do Brasil Ltda. (68.342.435/0001-58); Milton Jose Fornazieri (566.339.040-53).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5081/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Comando do 7º Distrito Naval, em que se examina a não devolução de valores disponibilizados em razão de transferência programada para atividade no exterior, a qual não se concretizou, conforme portarias de designação 266/MB/2015 e 277/MB/2016. Considerando que o Tribunal fixou prazo para que o responsável, Carlos Alberto Coelho da Silva, recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias devidas, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 (acórdão 2837/2023-2ª Câmara, de relatoria do ministro Aroldo Cedraz).

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e o Ministério Público de Contas propõem, em pareceres uniformes (peças 214 a 216), que seja expedida quitação do débito ao responsável acima mencionado, diante da comprovação do recolhimento integral da importância devida (peças 210, 211 e 212), com o consequente julgamento de suas contas pela regularidade com ressalvas.

Considerando o disposto nos arts. 12, § 2º, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, I, "a", 202, § 4º, 208 e 214, II, do Regimento Interno. Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação a Carlos Alberto Coelho da Silva pelo débito a que se refere o acórdão 2837/2023-2ª Câmara, e em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação.

  1. Processo TC-045.416/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Carlos Alberto Coelho da Silva (905.662.207-25)

1.2. Entidade: Comando do 7º Distrito Naval.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Kathya Barbosa Fernandes Rodrigues Prado (OAB/DF 38220) e Geraldo Rodrigues Prado Júnior (OAB/DF 20.153), representando Carlos Alberto Coelho da Silva.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5082/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado o processo de recolhimento administrativo parcelado a seguir indicado.

Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 8) e do Ministério Público de Contas (peça 10), pela quitação ao responsável Elizeu Crisóstomo Pereira Neto em relação à dívida decorrente da multa aplicada por intermédio do subitem 9.3. do acórdão 3331/2024-2ª Câmara.

Considerando o disposto no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, deste último normativo.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação a Elizeu Crisóstomo Pereira Neto (834.988.001-59), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.3 do acórdão 3331/2024-2ª Câmara (sessão de 4/6/2024, ata 19/2024), de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC 016.737/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO

PARCELADO)

1.1. Responsável: Elizeu Crisóstomo Pereira Neto (834.988.001-59)

1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Cultural Palmares.

1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5083/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades na condução do pregão presencial 31/2023, realizado com o objetivo de adquirir 30.000 m³ de piçarra bruta para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura do município de Itacoatiara/AM.

Considerando que a presente representação tem sua origem em denúncia apresentada originalmente ao Ministério Público Federal, alegando que o referido procedimento licitatório teria sido realizado sem a obtenção da licença ambiental necessária, resultando na supressão de vegetação nativa e extração de piçarra bruta em um terreno de propriedade do Banco da Amazônia, localizado no município em questão.

Considerando que as alegações relacionadas à possível extração irregular de piçarra, à supressão de vegetação nativa sem licença ambiental e à eventual exploração indevida de recursos minerais da União referem-se, primordialmente, a fatos de natureza ambiental e penal, cuja apuração não se insere na competência institucional deste Tribunal, mas sim compete aos órgãos de fiscalização ambiental, aos órgãos de persecução penal e ao Poder Judiciário, sendo que este último já adotou providências voltadas à investigação dos fatos narrados na denúncia.

Considerando que a análise da resposta à diligência efetivada neste processo ao município de Itacoatiara/AM (peça 14) permite afirmar que, das notas de empenho, dos comprovantes de pagamento e dos demais documentos apresentados, não existem indícios de que a contratação tenha sido financiada com recursos oriundos de convênios, contratos de repasse, transferências especiais ou outros instrumentos de descentralização financeira da União sujeitos à prestação de contas perante este Tribunal, a atrair a competência desta Corte sobre a matéria ora em análise.

Considerando o parecer uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável pelo não conhecimento desta representação (peças 33-35).

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