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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 147

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, II, e 43 da Lei 8.443/1992, combinado com os arts. 1º, XXIV; 143, III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do referido regimento.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da representação, uma vez que os elementos constantes do processo não demonstram a existência de matéria sujeita à competência do Tribunal nem a aplicação de recursos federais submetidos à sua jurisdição, bem como determinar o seu encerramento.

  1. Processo TC 002.902/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.6. Interessado: Mario Jorge Bouez Abrahim (CPF 137.795.528-17). 1.7. Representação legal: Isaac Luiz Miranda Almas (OAB/AM 12199), representando Mario Jorge Bouez Abrahim. 1.8. Comunicações:

1.8.1.1. os elementos constantes do processo indicam que eventual fiscalização da regularidade do pregão presencial 31/2023, da contratação dele decorrente e de sua execução contratual insere-se, em princípio, na esfera de competência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, sem prejuízo da atuação de outros órgãos legalmente competentes; 1.8.1.2. as alegações referentes a possíveis danos ambientais, exploração mineral irregular e demais ilícitos de natureza ambiental e penal devem ser apuradas pelos órgãos aos órgãos de fiscalização ambiental, de persecução penal e do Poder Judiciário;

1.8.2. dar ciência da presente deliberação à unidade jurisdicionada, à representante, ao interessado e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, informando que o seu conteúdo poderá ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

ACÓRDÃO Nº 5084/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades na concorrência eletrônica 2/2026, sob a responsabilidade do município de Floresta Azul/BA, para contratação de empresa de engenharia especializada para a execução de obras de construção de vinte unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS/Sub-50), incluindo o fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e demais insumos necessários. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, combinado com os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014.

Considerando que os recursos empregados na licitação são de origem federal, oriundos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS/Sub-50).

Considerando que a representante alega, em suma, a exigência, nos itens 9.10.4 e 9.12.1 do edital, de comprovação da execução pretérita de, no mínimo, dez unidades habitacionais, em vez da demonstração de aptidão por serviços similares e pelas parcelas de maior relevância do objeto, bem como a limitação da experiência técnica a obras concluídas nos últimos cinco anos, o que restringiria indevidamente a competitividade.

Considerando que o município de Floresta Azul/BA, por meio da decisão de 15/7/2026, acolheu a impugnação apresentada pela representante, reconhecendo que a exigência fechada de execução pretérita de dez unidades habitacionais poderia restringir competidores com experiência em obras de complexidade equivalente ou superior, bem como acolhendo a alegação relativa ao afastamento da limitação temporal da experiência técnica.

Considerando que, em consequência, a administração municipal determinou a exclusão ou adequação da exigência, a admissão de serviços similares relacionados às parcelas de maior relevância técnica e/ou valor significativo, a revisão das cláusulas correlatas, a retificação e a republicação do edital e a reabertura integral dos prazos. Considerando que a decisão administrativa alcança integralmente o núcleo das irregularidades e das providências requeridas, de modo que fica prejudicada a apreciação do mérito da representação, por perda de objeto. Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da unidade especializada.

Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da unidade

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da representação;

c) informar o município de Floresta Azul/BA e à representante acerca do presente acórdão, destacando que a deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

d) encerrar o presente processo, nos termos do art. 250, I, combinado com o art. 169, V, do Regimento Interno, e com o art. 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014, alterada pela Resolução 323/2020.

  1. Processo TC-015.439/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.5. Representação legal: Caio Barbosa Freitas Cerqueira (71640/OAB-BA), representando Rocha Rios Construtora Ltda.

ACÓRDÃO Nº 5085/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-007.615/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Albertina Silva de Oliveira (691.247.287-72); Celi Regina Mateus de Carvalho (496.271.127-04); Conceicao de Maria Goulart (508.571.777-53); Liana Lopes de Assis (706.551.117-00); Marcia Terezinha Nacif (556.928.267-04)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 5086/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.126/2026-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Carvalho de Oliveira (012.360.322-68); Antonio Damasceno Cardoso Amorim (012.354.272-34); Enedina Leite Andrade (007.330.162-00); Maria de Araujo Ribeiro (013.731.532-53); Paulo Roberto Mazzuechelli Alves (214.123.080-20) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5087/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.467/2026-8 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Anezia Maria Moreira Ferreira (753.691.507-10); Izabel Anselma dos Santos (479.153.407-78); Jeane Bandeira de Almeida e Silva (786.860.59104); Maria Angela Mendes (353.251.006-53); Maria Izabel Anselma Moreira (892.957.06749); Mariana Saldanha de Azevedo (350.829.412-91); Michelle Danielle dos Santos Archanjo (793.019.322-53); Vania Anselma Moreira Guimaraes (023.918.467-03); Vania Cristina Araujo (534.036.651-00)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do

Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5088/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.122/2026-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Maria Eunice Pereira Carvalho (833.404.324-49); Maria Helenita Silverio Santa Cruz Lima (662.292.356-68); Maria da Conceicao Lopes da Silva Vasconcelos (976.115.903-59); Maria do Socorro Vasconcelos Araujo (192.977.004-97); Nilcea Moura de Souza (952.074.064-34); Yasmine Kotlinsky Santa Cruz Lima (499.671.699-15); Zizelda Cavalcanti Bezerra (169.723.924-20)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do

Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5089/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.338/2026-7 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Carmen Ederley Rivas Lameira (548.994.430-72); Carmen Lucia Mendonca Krugel (978.149.890-00); Elvira Maria Silveira Leiria (125.024.130-87); Eunice Maghaly Dutra Martins (564.416.220-68); Isis Pagel Brum (666.451.660-87); Mara Rosangela Dutra Martins (476.547.320-15)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do

Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5090/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.179/2026-6 (REFORMA)

1.1. Interessados: Joaquim Soares dos Santos (051.615.922-49); Manoel Messias Gomes Soares (112.997.544-49)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do

Exército.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

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