DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 5091/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas do Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de São Paulo (Sesc/SP), relativa ao exercício de 2003, as quais foram julgadas irregulares, tendo havido a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, por meio do Acórdão 3481/2009-2ª Câmara, aos Srs. Abram Abe Szajman e Danilo Santos de Miranda.
Considerando que os recursos de reconsideração e embargos de declaração interpostos pelos responsáveis em face da mencionada condenação foram desprovidos pelos Acórdãos 5504/2010 e 7464/2010, ambos da 2ª Câmara, respectivamente; Considerando que os responsáveis ajuizaram, na esfera judicial, Ação Anulatória (processo 0001604-24.2011.4.03.6100), a qual levou ao sobrestamento do presente feito (peça 47, itens 5.6);
Considerando que, ao fim, o Poder Judiciário manteve as multas aplicadas por este Tribunal, com decisão transitada em julgado, conforme informado pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo (peça 82) e atestado pela certidão de trânsito em julgado de 9/4/2024 (peça 84);
Considerando que haviam sido depositados judicialmente os valores relativos às multas aplicadas pelo Acórdão 3481/2009-2ª Câmara, havendo notícias nos autos de que houve a conversão dos valores depositados em renda a favor da União (peça 82, p. 2, ID 123739887); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 85-87), chancelada pelo MP/TCU (peça 88),
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 85-87), chancelada pelo MP/TCU (peça 88), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) levantar o sobrestamento do processo, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 47 da Resolução-TCU 259/2014;
b) dar quitação aos Srs. Abram Abe Szajman e Danilo Santos de Miranda, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas por meio do item 9.2 do Acórdão 3481/2009-2ª Câmara; c) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
c) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
- Processo TC-009.728/2004-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2003)
1.1. Responsáveis: Abram Abe Szajman (001.214.108-97); Antonio Funari Filho (323.263.608-00); Carlos Eduardo Gabas (067.194.598-05); Cícero Bueno Brandão Júnior (072.605.988-91); Danilo Santos de Miranda (054.775.908-82); Eduardo Vampré do Nascimento (621.847.258-20); Eládio Arroyo Martins (011.777.968-72); Euclydes Carli (003.264.538-49); Fernando Soranz (674.688.298-53); Heiguiberto Guiba Della Bella Navarro (105.530.968-34); Ivo Dall Acqua Junior (747.240.708-97); Jorge Sarhan Salomão (031.756.778-00); Jose Maria de Faria (516.514.328-72); José Santino de Lira Filho (326.687.168-53); José Serapião Junior (062.640.548-36); Luciano Figliolia (003.614.96834); Luiz Deoclécio Massaro Galina (186.667.448-04); Manuel Henrique Farias Ramos (216.631.578-04); Rafik Hussein Saab (007.981.268-68)
1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado de São
Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: Marcela Monteiro de Barros Guimarães (352112/OAB-SP), Tatiana Garlando (232858/OAB-SP) e outros, representando Danilo Santos de Miranda; Marcela Monteiro de Barros Guimarães (352112/OAB-SP), Tatiana Garlando (232858/OAB-SP) e outros, representando Abram Abe Szajman; Roberta de Castro Lima Pastore (338.062/OAB-SP), representando Administração Regional do Sesc No Estado de São Paulo; Angela Silva Amorim (58670/OAB-DF), representando Administração Regional do Sesc No Estado do Ceará.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5092/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor dos Srs. Alsério Kazimirski e Adélio dos Santos de Sousa, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais oriundos do Termo de Compromisso n.º 6673/2013, celebrado entre o FNDE e o Município de Floresta do Araguaia/PA, que teve por objeto a construção de uma quadra escolar coberta com vestiário.
Considerando que a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou que o relatório de supervisão acostado à peça 12 atestou que a obra estava "concluída" e "em funcionamento" em 20/2/2019, com percentual de execução física de 96,70% e evidências fotográficas de finalização; Considerando que, embora não constem dos autos as notas fiscais emitidas pela Construtora Paulo da Mata Ltda. - EPP, responsável pela execução da obra, os demais elementos probatórios disponíveis são suficientes para demonstrar o nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos recebidos, de modo que, no caso concreto, a ausência da documentação fiscal pode ser tratada como falha formal ou impropriedade;
Considerando que por meio dos seguintes elementos é possível comprovar a efetiva aplicação dos recursos recebidos na execução do objeto: comprovação por vistoria de que a obra foi executada em percentual próximo de 100% e com aproveitamento útil (peça 12), termo de homologação que declara como vencedora da tomada de preços a Construtora Paulo da Mata Ltda. (peça 8, p. 2), contrato de empreitada celebrado entre o município e a construtora, pelo valor de R$ 500.000,00, para execução de uma quadra esportiva escolar coberta, com referência ao Termo de Compromisso n.º 6673/2013 (peça 9, p. 6-12), termos aditivos ao contrato (peça 9, p. 13-23), ordem de serviços (peça 9, p. 1), planilha orçamentária do contrato (peça 9, p. 2-5), termo de recebimento provisório da obra (peça 11), e extrato bancário que demonstra que as transferências/pagamentos foram feitos à empresa contratada (peça 24, p. 8-9);
Considerando que o eventual débito correspondente ao percentual não executado de 3,30% seria de apenas R$ 16.500,00, valor cuja inexpressiva materialidade sugere a aplicação do princípio da insignificância (bagatela), afastando-se o débito; Considerando que o caso em tela preenche os requisitos para a incidência do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, de acordo com a jurisprudência consolidada nos acórdãos 2.508/2018 (Rel. Min. Aroldo Cedraz) e 2.653/2015 (Rel. Min. Ana Arraes), da Segunda Câmara;
Considerando que a unidade técnica concluiu que não há débito a ser perseguido na presente TCE, de forma que o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito, devido à ausência de pressuposto processual de existência e de desenvolvimento válido do processo, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024 (peças 43-45);
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposição, sugerindo, em acréscimo, expedição de determinação ao FNDE para que seja providenciado o cancelamento da inscrição dos Srs. Alsério Kazimirski e Adélio dos Santos de Sousa na conta de controle do Siafi (peça 46);
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: arquivar este processo, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno/TCU; emitir a determinação constante do item 1.7.1 deste Acórdão; e dar ciência deste acórdão, instrução e pareceres ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
- Processo TC-004.459/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsáveis: Adelio dos Santos de Sousa (281.432.992-87); Alsério
-
Kazimirski (394.481.180-15)
-
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Floresta do Araguaia - PA.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações:
1.7.1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que providencie o cancelamento da inscrição dos Srs. Alsério Kazimirski e Adélio dos Santos de Sousa na conta de controle do Siafi.
ACÓRDÃO Nº 5093/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em 27/8/2025 (peça 94), tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Município de Itaboraí/RJ, por meio do Convênio Plurianual Único MTE/SPPE/CODEFAT 049/2009, alterado pelos aditivos de 1/3/2010 e 30/12/2011, firmado inicialmente no valor de R$ 755.204,88, sendo R$ 716.812,30 à conta do concedente e R$ R$ 38.392,58 à conta do convenente, com valores posteriormente alterados para, respectivamente, R$ 442.864,94, R$ 366.272,94 e R$ 76.592,00, que tem como objeto o "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a integração, operacionalização e manutenção das funções e ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego/SINE, compreendendo as ações de intermediação de mão-de-obra, habilitação ao seguro-desemprego, qualificação social e profissional, certificação profissional, fomento as atividades empreendedoras e outras ações definidas pelo CODEFAT, que visem a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho", em desfavor de Sérgio Alberto Soares, prefeito municipal, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, Saide Abrão, José Ricardo Guimarães Costa e Geraldo Lage Costa, ex-secretários municipais, respectivamente, nos períodos de 1/1/2009 a 14/8/2011, 15/8/2011 a 31/12/2012 e 30/3/2012 a 31/12/2012, na condição de gestores dos recursos, diante da deficiência da documentação apresentada a título de prestação de contas (peças 138 e 147);
Considerando que efetivamente repassado o montante de R$ 152.725,85, por meio de ordens bancárias emitidas em 2010 e 2012 (peça 138), bem assim esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 72.060,47 (peças 138 e 147), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 139), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 140 a 143) e o pronunciamento ministerial (peça 144);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 147):
| . .Termo inicial da contagem do prazo prescricional | |
|---|---|
| . .Descrição .Data |
.Peça |
| . .Apresentação da prestação de contas .28/2/2013 |
.75, p. 1 |
| . .Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição | |
| . .Parecer 725377 (Ministério do Trabalho e Emprego) .9/5/2014 |
.54 |
| . .Ofício SEI 405/2019/CGPC/SPPE/SEPEC-ME .9//9/2019 |
.58 |
| . .Nota Técnica SEI 6553/2023/MTE .28/8/2024 |
.75 |
| . .Relatório do Tomador de Contas .30/1/2026 |
.138 |
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de cinco anos, pendente de atos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição, entre o Parecer 725377 (Ministério do Trabalho e Emprego) e o Ofício SEI 405/2019/CGPC/SPPE/SEPEC-ME, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, bem como também configura a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da aludida resolução; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 147 a 149) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 150), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-006.685/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Geraldo Lage Costa (433.996.737-87); Jose Ricardo Guimaraes Costa (000.701.267-55); Saide Abrao (677.806.017-49); Sérgio Alberto Soares (135.316.897-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaboraí - RJ.
- 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5094/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em 7/10/2025 (peça 1), em desfavor de Raimundo Antônio de Macêdo e Roberta Sampaio de Menezes de Macedo, respectivamente, ex-prefeito e ex- secretária municipal de desenvolvimento social trabalho e cidadania, na condição de gestores dos recursos, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Juazeiro do Norte/CE, por meio de termo de adesão ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens (PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ), visando qualificar profissionalmente 500 jovens, com vistas à inserção de, no mínimo, 30% dos qualificados no mundo do trabalho, firmado no montante de R$ 929.775,00, sendo R$ 892.584,00 à conta do concedente e R$ 37.191,00 à conta do convenente, diante do cumprimento apenas parcial da meta pactuada (peças 4, 373 e 382);
Considerando que efetivamente repassado o montante de R$ 892.584,00, por meio de ordens bancárias emitidas em 2012, 2013 e 2014 (peça 373, p. 2), bem assim esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 176.777,96 (peça 373, p. 11), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 374), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 375 a 378) e o pronunciamento ministerial (peça 379);
| Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exau dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 382): |
da prescr stivos, à lu |
ição z do |
pela que |
|---|---|---|---|
| . .Termo inicial da contagem do prazo prescricional | |||
| . .Descrição |
.Data | .Peç | a |
| . .Data de apresentação da prestação de contas |
.4/2/2015 | .191 196 |
e |
| . .Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição | |||
| . .Despacho de encaminhamento à GEPC para análise da prestação de contas final |
.18/4/2016 | .258 | |
| . .Despacho do Coordenador-Geral de Prestação de Contas |
.16/6/2017 | .260 | |
| . .Despacho da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - Coordenação-Geral de Prestação de Contas (CGPC) |
.14/8/2017 | .263 | |
| . .Checklist de triagem processual 878/2022 |
.20/4/2022 | .311 | |
| . .Nota Técnica SEI 2583/2024/MTE |
.11/11/202 | 4.318 | |
| . .Ofícios de Notificação dos Responsáveis e AR's - Notificação dos responsáveis sobre a reprovação parcial das contas e concessão de prazo para defesa |
.12/11/202 | 4.319 327 331 |
a e |
| . .Nota Informativa SEI 168/2025/MTE |
.25/2/2025 | .336 | |
| . .Nota Técnica SEI 2239/2025/MTE |
.25/6/2025 | .340 | |
| . .Nota Técnica SEI 5454/2025/MTE |
.16/9/2025 | .351 | |
| . .Entre outros |
. | . |
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