DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente da execução de atos que se amoldem àqueles dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, entre o Despacho da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - Coordenação-Geral de Prestação de Contas (CGPC) e o Checklist de triagem processual 878/2022, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no caput do art. 8º da aludida resolução;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 382 a 384) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 385), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-006.686/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsáveis: Raimundo Antônio de Macêdo (163.127.673-53); Roberta
-
Sampaio de Menezes de Macedo (629.889.643-00)
-
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte - CE.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5095/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, sob a responsabilidade da Farmácia Sayonara da Piedade Ltda. e de seu administrador, Sr. Leandro Martins,
Considerando que o tomador de contas apontou débito no valor histórico de R$ 66.339,60, decorrente de constatações de fiscalização realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) abrangendo o período de janeiro a novembro de 2013, remetendo o processo a este Tribunal após providências administrativas internas,
Considerando que, uma vez recebida a tomada de contas especial, realizouse exame prescricional por parte da unidade instrutiva (peça 52), que concluiu pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da Resolução TCU 344/2022, Considerando que diante da prescrição a AudTCE propõe o arquivamento deste processo,
Considerando que o Ministério Público/TCU também se manifesta no mesmo sentido, conforme parecer de peça 55 destes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º e 8º da Resolução-TCU 344/2022;
-
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
-
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
-
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
e
- d) dar ciência deste acórdão aos responsáveis.
- Processo TC-012.911/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsáveis: Farmacia Sayonara da Piedade Ltda (11.003.243/0001-08);
-
Leandro Martins (061.183.226-78)
-
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5096/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 7/5/2025 (peça 1), tendo em vista a concessão irregular do benefício de pensão por morte 21/151.117.749-4, em desfavor de José Wanderlei Moreira dos Santos Silva, habilitador do benefício, deferido sem a comprovação de atividade rural do instituidor (peças 8, p. 23-24, 41 e 52).
Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 92.779,87 (peça 41), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 43), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 44 a 47) e o pronunciamento ministerial (peça 48);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, merecedores de alguns ajustes pontuais, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 52):
| . .Termo inicial da contagem do prazo prescricional | ||
|---|---|---|
| . .Descrição |
.Data | .Peça |
| . .Último pagamento irregular realizado |
.26/4/2017 | .25, p. 22 |
| . .Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição | ||
| . .Relatório de apuração de indícios de irregularidades |
.27/7/2017 | .16 |
| . .Termo de interrogatório |
.7/8/2023 | .5 |
| . .Relatório Final |
.7/8/2024 | .10-12 |
| . .Edital de notificação |
.5/6/2025 | .33 |
| . .Relatório de TCE 35014.166493/2025-31 |
.30/6/2025 | .41 |
Considerando que, consoante Despacho 00505/2025/GAB/PFFINSS/PGF/AGU (peça 21), os processos judiciais relacionados ao responsável arrolado, identificados a partir de consulta aos sistemas informatizados da AGU e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não têm correlação com a concessão irregular do benefício de pensão por morte 21/151.117.749-4, razão pela qual não se aplica ao presente caso a regra insculpida no art. 3º da Resolução TCU 344/2022, no sentido de que a prescrição deve reger-se segundo os prazos previstos na lei penal;
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de cinco anos, pendente de atos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição, entre o Relatório de apuração de indícios de irregularidades e o Termo de interrogatório, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, e também a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da referida resolução;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 52 a 54) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 55), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-023.174/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsável: Jose Wanderlei Moreira dos Santos Silva (126.929.642-68)
-
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss Em Marabá.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5097/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 7/5/2025 (peça 1), tendo em vista a concessão irregular do benefício de pensão por morte 21/145.262.029-3, em desfavor de José Wanderlei Moreira dos Santos Silva, habilitador do benefício, deferido sem a comprovação de atividade rural do instituidor (peças 8, p. 13-14, 40 e 51).
Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 91.241,62 (peça 40), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 42), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 43 a 46) e o pronunciamento ministerial (peça 47);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, merecedores de alguns ajustes pontuais, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 51):
| . .Termo inicial da contagem do prazo prescricional | ||
|---|---|---|
| . .Descrição | .Data | .Peça |
| . .Último pagamento irregular realizado | .17/2/2017 | .24, p. 26 |
| . .Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da presc | rição | |
| . .Relatório de apuração de indícios de irregularidades | .19/5/2017 | .16 |
| . .Termo de interrogatório | .7/8/2023 | .5 |
| . .Relatório Final | .7/8/2024 | .10-12 |
| . .Edital de notificação | .5/6/2025 | .32 |
| . .Relatório de TCE 35014.166493/2025-31 | .18/7/2025 | .40 |
Considerando que, consoante Despacho 00505/2025/GAB/PFFINSS/PGF/AGU (peça 20), os processos judiciais relacionados ao responsável arrolado, identificados a partir de consulta aos sistemas informatizados da AGU e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não têm correlação com a concessão irregular do benefício de pensão por morte 21/145.262.029-3, razão pela qual não se aplica ao presente caso a regra insculpida no art. 3º da Resolução TCU 344/2022, no sentido de que a prescrição deve reger-se segundo os prazos previstos na lei penal;
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de cinco anos, pendente de atos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição, entre o Relatório de apuração de indícios de irregularidades e o Termo de interrogatório, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, e também a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da referida resolução;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 51 a 53) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 54), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-023.234/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Wanderlei Moreira dos Santos Silva (126.929.642-68)
-
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss Em Marabá.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 36 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Câmara
Aprovada em 16 de setembro de 2026.
WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Câmara
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
PORTARIA TRE-AL/PRE/DG/SAD/COFIN/SCON Nº 308, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, resolve:
Art. 1°. Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, relativo ao
2º quadrimestre do exercício 2026, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
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