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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 157

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

RESOLUÇÃO CREF26/AC Nº 5, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a aprovação da Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física da 26ª Região - CREF26/AC para o exercício de 2027.

O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 26ª REGIÃO - CREF26/AC, no uso de suas atribuições normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 626/2026; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 23 do Regimento Interno do CREF26/AC (Resolução CREF26/AC nº 001/2026), que estabelece competir ao Plenário do C R E F 2 6 / AC, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, a aprovação do seu orçamento anual;

CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 463/2026 que dispõe sobre a administração provisória no Conselho Regional de Educação Física da 26ª Região - CREF26/AC, pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;

CONSIDERANDO a análise e aprovação dos critérios e valores constantes nesta Resolução pela Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em reunião ordinária realizada em 05 de Agosto de 2026; CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do Conselho Regional de Educação Física da 26ª Região - CREF26/AC, em reunião ordinária realizada em 03 de Setembro de 2026; resolve:

Art. 1º - Aprovar o Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 26ª Região - CREF26/AC, para o exercício financeiro de 2027.

§ 1º - Estima-se as Receitas em R$ 3.193.532,98 (três milhões cento e noventa e três mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos).

§ 2º - Ficam fixadas as despesas em igual valor ao da receita estimada, em observância ao equilíbrio orçamentário previsto na Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 2º - As Receitas foram previstas de acordo com o seguinte desdobramento sintético: RECEITA CORRENTE R$ 2.834.532,98 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES R$ 422.031,10 RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS R$ 44.313,27 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - CONFEF R$ 2.368.188,61 RECEITA DE CAPITAL R$ 359.000,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - CONFEF R$ 359.000,00 TOTAL DA RECEITA R$ 3.193.532,98

Art. 3º - As Despesas foram fixadas de acordo com o seguinte desdobramento sintético: DESPESA CORRENTE R$ 2.368.188,61 DESPESA DE CAPITAL R$ 359.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 466.344,37 TOTAL DA DESPESA R$ 3.193.532,98

Art. 4º - Com a finalidade de fortalecer a sustentabilidade financeira do CREF26/AC, que está em fase de estruturação, as receitas próprias arrecadadas no exercício serão preservadas em reserva financeira para o desenvolvimento institucional da entidade.

§ 1º - As despesas correntes e de capital terão sua execução financeira suportada por recursos provenientes de subvenções e auxílios concedidos pelo CONFEF, observadas as dotações orçamentárias e a legislação aplicável.

§ 2º - A constituição da reserva de contingência não afasta a obrigatoriedade de registro orçamentário, financeiro e patrimonial das receitas arrecadadas, nem a observância das normas aplicáveis à administração financeira e orçamentária.

§ 3º - A reserva de contingência constitui instrumento de gestão destinado à preservação da capacidade financeira do CREF26/AC durante sua fase de estruturação, não implicando alteração da natureza das receitas nem vinculação diversa daquela prevista em lei.

§ 4º - A abertura de créditos adicionais observará o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo obrigatória a indicação dos recursos correspondentes.

§ 5º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento anual, mediante utilização das fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

WILLIAN PIMENTEL RESOLUÇÃO CREF27/RR Nº 5, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a aprovação da Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física da 27ª Região - CREF27/RR para o exercício de 2027.

O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 27ª REGIÃO - CREF27/RR, no uso de suas atribuições normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 627/2026; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 23 do Regimento Interno do CREF27/RR (Resolução CREF27/RR nº 001/2026), que estabelece competir ao Plenário do CREF27/RR, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, a aprovação do seu orçamento anual;

CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 463/2026 que dispõe sobre a administração provisória no Conselho Regional de Educação Física da 27ª Região - CREF27/RR, pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;

CONSIDERANDO a análise e aprovação dos critérios e valores constantes nesta Resolução pela Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em reunião ordinária realizada em 05 de Agosto de 2026;

CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do Conselho Regional de Educação Física da 27ª Região - CREF27/RR, em reunião ordinária realizada em 03 de Setembro de 2026; resolve: Art. 1º - Aprovar o Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 27ª Região - CREF27/RR, para o exercício financeiro de 2027.

§ 1º - Estima-se as Receitas em R$ 3.158,725,07 (três milhões cento e cinquenta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e sete centavos).

§ 2º - Ficam fixadas as despesas em igual valor ao da receita estimada, em observância ao equilíbrio orçamentário previsto na Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 2º - As Receitas foram previstas de acordo com o seguinte desdobramento

sintético:

RECEITA CORRENTE R$ 2.799.725,07 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES R$ 381.700,87 RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS R$ 40.078,59 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - CONFEF R$ 2.377.945,61 RECEITA DE CAPITAL R$ 359.000,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - CONFEF R$ 359.000,00 TOTAL DA RECEITA R$ 3.158,725,07 Art. 3º - As Despesas foram fixadas de acordo com o seguinte desdobramento sintético: DESPESA CORRENTE R$ 2.377.945,61 DESPESA DE CAPITAL R$ 359.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 421.779,46 TOTAL DA DESPESA R$ 3.158,725,07

Art. 4º - Com a finalidade de fortalecer a sustentabilidade financeira do CREF27/RR, que está em fase de estruturação, as receitas próprias arrecadadas no exercício serão preservadas em reserva financeira para o desenvolvimento institucional da entidade.

§ 1º - As despesas correntes e de capital terão sua execução financeira suportada por recursos provenientes de subvenções e auxílios concedidos pelo CONFEF, observadas as dotações orçamentárias e a legislação aplicável.

§ 2º - A constituição da reserva de contingência não afasta a obrigatoriedade de registro orçamentário, financeiro e patrimonial das receitas arrecadadas, nem a observância das normas aplicáveis à administração financeira e orçamentária. § 3º - A reserva de contingência constitui instrumento de gestão destinado à preservação da capacidade financeira do CREF27/RR durante sua fase de estruturação, não implicando alteração da natureza das receitas nem vinculação diversa daquela prevista em lei.

§ 4º - A abertura de créditos adicionais observará o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo obrigatória a indicação dos recursos correspondentes.

§ 5º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento anual, mediante utilização das fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

WILLIAN PIMENTEL RESOLUÇÃO Nº 638, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Institui os modelos de registro de fiscalização no âmbito do Sistema CONFEF/ C R E Fs .

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 309-TCU-Plenário que avaliou as ações supervisão exercidas pelos Conselhos Federais sobre as atividades de fiscalização realizadas pelos respectivos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF 535/2024 que aprova o Manual de Fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a uniformidade normativa nacional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 07 de Agosto de 2026; resolve:

Art. 1º - Ficam instituídos, em âmbito nacional, os modelos dos registros de fiscalização abaixo relacionados, que passam a fazer parte do Manual de Fiscalização do Sistema CO N F E F/ C R E Fs : I - Termo de Fiscalização (anexo I);

II - Auto de Infração de Pessoa Física (anexo II);

III - Auto de Infração de Pessoa Jurídica (anexo III).

Art. 2º - Aos CREFs é obrigatória a utilização dos modelos constantes nesta Resolução, com vistas a assegurar a uniformidade, a coerência e a padronização normativa no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, cuja aplicação obrigatória deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação.

CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO I
. . DIREITA TERÁ O LOGO DO CREF
. .TERMO DE FISCALIZAÇÃO Nº___/202____
. .Nome / Razão Social:
. .Nome Fantasia:
. .Registro CREF Nº: . CPF / CNPJ:
. .Endereço:
. .Bairro: . Município: . UF:
. .CEP: . Telefone:
. .Responsável Técnico: . CREF nº:
. .Proprietário ou Responsável Legal:
. .E-mail:
. .Número de Profissionais presentes no ato da fiscalização:
. .Relatório da Fiscalização:
. .NOS CASOS DE PESSOA FÍSICA

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