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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 56

DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

56 – São Paulo, 71 (243)

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (Vice-Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes e pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez. Resumo do julgamento:

Recurso Ordinário 6017.2025/0073380-3 Recorrente: FBIZ COMUNICAÇÃO LTDA.

decorrência lógica. Não havendo imposto devido, não há infração que justifique a aplicação de penalidades. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0073380-3

Advogado(s): Dr(a) Flavia Ganzella Fragnan (OAB 261.904) Subseção (SP); Dr(a) Bruna Fradique Gonçalves Souto Santos (OAB 425.588) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.889.459-7 e ISS/AII 6.889.458-9.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0073380-3 ISS ? OMISSÃO DE RECEITA ? INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NO CASO CONCRETO? SALDO RESIDUAL DE PROVISÃO CONTÁBIL TRANSFERIDO AO RESULTADO POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO ? NÃO CONFIGURAÇÃO COMO RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki (Relator), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (Vice-Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Presidente), pelo Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade. Apresentou declaração de voto o conselheiro Paulo Serson, sendo seguido dos conselheiros Ana Heloisa Carmona Ocaña dos Santos e Pedro de Moraes Perri Alvarez, consignando entendimento pontual que prevaleceu por maioria qualificada (4x3). Resumo do julgamento: ISS/AII 6.889.459-7: Cancelar ISS/AII 6.889.458-9: Cancelar

IPTU/NL SQL 073.283.0005-1 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 073.283.0005-1 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 073.283.0005-1 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 073.283.0005-1 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Manter

O fato de saldo credor remanescente em contas de provisão, transferido pela Recorrente ao resultado do exercício em procedimento obrigatório de encerramento de balanço, ter contribuído para a formação do lucro contábil não o converteu, automaticamente, em receita de prestação de serviços para fins de incidência do ISS. O imposto municipal tem como fato gerador a efetiva prestação do serviço (art. 1º da LC 116/2003), não bastando, no caso concreto, a mera existência de saldo contábil transitado pelo DRE para caracterizar a materialidade da hipótese de incidência. Comprovação de inexistência de prestação de serviços relacionados às receitas autuadas.

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

SISTEMATICA CONTABIL DA RECORRENTE - AUSENCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO E IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Recorrente somente envidou os esforços necessários para demonstrar e justificar sua peculiar sistemática de escrituração contábil em sede de Diligência promovida pela Câmara Julgadora no curso de análise recursal. O titular da Operação Fiscal e o Julgador Monocrático não tiveram oportunidade de consultar planilhas ou de conciliar registros e saldos contábeis que deveriam compor, a priori, contas patrimoniais, mas não as contas de resultado (lançamentos de caráter credor), e que desbordam para exercícios fiscais alheios aos auditados pela Fazenda Pública Paulistana. Provisão de receitas são elementos contábeis tecnicamente inexistentes. Única premissa possível, em âmbitos inquisitivo e impugnatório, era o da constituição e manutenção do crédito tributário, em linha com as declarações contábeis da contribuinte.

Recurso Ordinário 6017.2025/0036986-9 Recorrente: EDMILSON NASCIMENTO SANTOS

Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 149.317.0033-1 EXERCÍCIO 2025 NL 01 .

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0036986-9 IPTU. RECURSO ORDINÁRIO. IPTU ? LANÇAMENTO ? RETIFICAÇÃO DE PADRÃO CONSTRUTIVO. O contribuinte postula a retificação da área construída real do imóvel, alegando ser de 62,29 m² (33,01 m² no térreo e 28,29 m² no primeiro pavimento), divergindo dos dados cadastrados no município, com vistas à modificação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. ? EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ? PAGAMENTO ? ART. 156, INCISO I, DO CTN. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0036986-9

Recurso Ordinário 6017.2026/0015466-0 Recorrente: CAMIZ ASSISTÊNCIA MÉDICA S.S

Advogado(s): Dr(a) FELIPE MASTROCOLA (OAB 221.625) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: Sem crédito-SUP Impugnação ao indeferimento.

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0015466-0 ISS. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS (SUP).

DESENQUADRAMENTO ANTERIOR POR FALTA DE D-SUP. ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES PURA DE MÉDICOS. CONSTATAÇÃO DE CONFUSÃO OPERACIONAL E ESPACIAL COM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MESMOS SÓCIOS. REGISTRO DE AMBAS AS SOCIEDADES NO MESMO ENDEREÇO PERANTE O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. COMPARTILHAMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS E IDENTIDADE VISUAL INSTITUCIONAL. ATUAÇÃO DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (MEDICINA, FISIOTERAPIA, NUTRIÇÃO E ENFERMAGEM). VIOLAÇÃO AO ART. 15, § 1º E § 2º, V , DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0015466-0

CONCEITO CONTÁBIL DE RECEITA ? CPC 47 (IFRS 15) E CPC 00 (R2). A receita, segundo as normas contábeis vigentes, somente é reconhecida quando a entidade satisfaz obrigação de desempenho ao transferir o controle do bem ou serviço ao cliente (CPC 47, item 31) e exige aumento de ativo ou redução de passivo que resulte em incremento do patrimônio líquido (CPC 00, R2, item 4.68). O lançamento de encerramento de exercício, por natureza, não satisfez nenhum desses critérios, porquanto constituiu mera reclassificação interna de saldo entre contas de resultado e patrimônio líquido, sem ingresso de recurso ou prestação efetiva de serviço. CONTAS DE PROVISÃO DE CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADAS ? NATUREZA NÃO-RECEITÁRIA. Saldos credores em contas de provisão de custos (relacionados a custos de mídia e despesas operacionais) e em contas de despesas compartilhadas (rateio de despesas administrativas entre empresas do mesmo grupo econômico) não representaram, por sua natureza, receita de prestação de serviços tributável pelo ISS. MULTAS ? CANCELAMENTO POR DECORRÊNCIA Diante do afastamento do fato gerador do ISS, consequentemente devem ser canceladas todas as multas a ele vinculadas, por

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki (Relator), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (VicePresidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Presidente), pelo Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade. Resumo do julgamento:

IPTU/NL SQL 149.317.0033-1 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Manter

INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Maurício Hiroyuki Sato (Relator), subscrito pela Conselheira Fátima Pacheco Haidar, pelo Conselheiro Marcio Cesar Costa, pelo Conselheiro Michell Przepiorka Vieira, pela Conselheira Poliana D`Acosta Passos (Presidente) e pela Conselheira Patricia Gandrachão Benotti.

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