DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
440 – São Paulo, 71 (243)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
motivada, objetivae controlável.XII. DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DESCLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PROPOSTAA Recorrente não demonstrou que a proposta da Recorrida seja incapaz de executar oobjeto, que os custos sejam matematicamente incompatíveis com os serviços, que osquantitativos sejam insuficientes, que o cronograma seja inexequível ou que adocumentação técnica seja inidônea.A pretensão recursal está fundada, essencialmente, no percentual de redução emrelação ao orçamento e em questionamentos pontuais sobre preços unitários. Esseselementos, desacompanhados de prova técnica concreta em sentido contrário, nãosuperam a manifestação conclusiva da unidade técnica requisitante.A Administração, por sua vez, não está autorizada a substituir uma conclusão técnicafundamentada por mera presunção abstrata de inviabilidade, sobretudo quando alicitante apresentou experiência anterior em quantitativos superiores aos exigidos edocumentação capaz de explicar a formação de seus preços.A proposta da Recorrida permanece sujeita às obrigações contratuais, à fiscalização, àssanções administrativas, às garantias exigíveis e à responsabilidade integral pelaexecução do objeto. A conclusão de exequibilidade não implica antecipação de qualquerjuízo sobre a execução futura nem reduz a responsabilidade da contratada.XIII. DA GARANTIA ADICIONALConsiderando que a proposta da Recorrida é inferior a 85% do valor orçado pelaAdministração, deverá ser verificada, antes da contratação, a incidência da garantiaadicional prevista no art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, correspondente à diferençaentre o valor orçado e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias previstasna legislação e no edital.XIV. CONCLUSÃOA análise integral dos autos demonstra que:a) o recurso é admissível;b) a Recorrente exerceu o direito de impugnar o resultado e teve suas alegaçõesexaminadas;c) a Recorrida apresentou contrarrazões e documentos complementares;d) a proposta foi analisada pela Coordenadoria de Projetos e Obras e pela Supervisão deObras;e) os atestados e CATs comprovaram quantitativos superiores aos exigidos para os itenstécnicos relevantes;f) a unidade técnica reconheceu a compatibilidade da proposta, do cronograma de 60dias, das composições, do BDI e dos demais elementos técnicos;g) a proposta foi considerada exequível sem comprometimento da qualidade, dasegurança, da funcionalidade, do desempenho ou da durabilidade da obra;h) a documentação complementar não modificou o preço global, os quantitativos ou aessência da proposta;i) não foi demonstrado prejuízo concreto à isonomia, à competitividade ou aojulgamento objetivo;j) a presunção decorrente do percentual de 75% foi afastada pelos elementos concretosda instrução; ek) a manutenção da proposta atende à finalidade de selecionar contratação vantajosa,sem afastar a necessidade de observância das garantias e controles previstos em lei eno edital.XV. DISPOSITIVODiante do exposto, na qualidade de Agente de Contratação, CONHEÇO do recursoadministrativo interposto por Stein Incorporações Ltda e, no mérito, NEGOLHEPROVIMENTO, por não terem sido comprovadas a inexequibilidade da proposta, aexistência de vícios relevantes nos preços unitários, a insuficiência documental insanávelou a ocorrência de nulidade procedimental com prejuízo.MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO ANTERIOR que aceitou, habilitou e declarouvencedora a empresa Sol?o Serviços Ltda, pelo valor global de R$ 185.428,41 (cento eoitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos),reconhecendo a validade
da proposta e sua exequibilidade com fundamento nainstrução técnica e documental dos autos.
SANDRO, 44 - VILA FANTON - DISTRITO PERUS - SUBPREFEITURA PERUS/ANHANGUERA - SÃO PAULO/SP.PRAZO: 120 (CENTO E VINTE) DIASVALOR: R$ 1.225.042,63: 17.861.752/ 0001-40OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE REFORMA, MANUTENÇÃO E REPAROS NA ÁREA DE APRESENTAÇÃO DO CDC VILA MALVINA, LOCALIZADO NA AV. DOMINGOS ANTÔNIO DI SANDRO, 44 - VILA FANTON - DISTRITO PERUS - SUBPREFEITURA PERUS/ANHANGUERA - SÃO PAULO/SP.PRAZO: 120 (CENTO E VINTE) DIASVALOR: R$ 1.225.042,63
Anexo I (Número do Documento SEI)165492672
Data de Publicação22/09/2026
Subprefeitura Perus/ Anhanguera
Data de Publicação23/09/2026
Subprefeito: Rafael Ferreira LeiteÍntegra do Contrato (Número do Documento SEI)
Rua Ylídio Figueiredo, 349 - V. Nova Perus - São Paulo - 05204-020 -
(11) 3396-8600
165315364
E-MAIL: [email protected]
Extrato de Contrato/Nota de empenho (NP) | Documento: 165533993
UNIDADE DE COMPRAS
PRINCIPALExtrato de Contrato/Nota de empenho (NP) | Documento: 165533764
Número do ContratoNº: 19/SUB/PR/2026
PRINCIPAL Contratado(a) Número do ContratoDBL CONSTRUÇÕES LTDA
Nº: 20/SUB-PR/2026
Tipo de Pessoa Contratado(a)Jurídica
STEIN INCORPORAÇÕES LTDA
CPF /CNPJ/ RNE Tipo de Pessoa13.769.871/0001-16
Jurídica
Data da Assinatura CPF /CNPJ/ RNE21/09/2026
17.861.752/0001-40
Prazo do Contrato Data da Assinatura90
21/09/2026
Tipo do Prazo Prazo do ContratoDia
120
Síntese (Texto do Despacho) Tipo do PrazoEXTRATO DE CONTRATO Nº: 19/SUB/PR/ 2026PROCESSO SEI Nº 6049.2026/ 0000709-2CONTRATANTE: PMSP / SUBPREFEITURA PERUS/ ANHANGUERACONTRATADA: DBL CONSTRUÇÕES LTDACNPJ: 13.769.871/ 0001-16OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE REFORMA, MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA LOCALIZADA NA TRAVESSA DAS CODORNAS, RECANTO DOS HUMILDES - DISTRITO PERUS - SUBPREFEITURA PERUS/ANHANGUERA - SÃO PAULO/SP.PRAZO: 90 (NOVENTA) DIASVALOR: R$ 358.830,53
Dia
Síntese (Texto do Despacho)EXTRATO DE CONTRATO Nº: 20/SUB-PR/ 2026PROCESSO SEI Nº 6049.2026/ 0000708-4CONTRATANTE: PMSP / SUBPREFEITURA PERUS/ ANHANGUERACONTRATADA: STEIN INCORPORAÇÕES LTDACNPJEXTRATO DE CONTRATO Nº: 20/SUB-PR/2026PROCESSO SEI Nº 6049.2026/0000708-4CONTRATANTE: PMSP / SUBPREFEITURA PERUS/ ANHANGUERACONTRATADA: STEIN INCORPORAÇÕES LTDACNPJ: 17.861.752/ 0001-40OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE REFORMA, MANUTENÇÃO E REPAROS NA ÁREA DE APRESENTAÇÃO DO CDC VILA MALVINA, LOCALIZADO NA AV. DOMINGOS ANTÔNIO DI
Data de Publicação23/09/2026
Íntegra do Contrato (Número do Documento SEI)──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7