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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 439

DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

439 – São Paulo, 71 (243)

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Recorrente confunde presunção de inexequibilidade com prova definitiva deimpossibilidade de execução. A proposta abaixo do parâmetro deve ser submetida aexame substancial, considerando preço global, quantitativos, preços unitáriosrelevantes, encargos, BDI, cronograma e demais elementos pertinentes. Foiprecisamente essa análise que se realizou no presente procedimento.No Acórdão 803/2024-TCUPlenário, de 2024, o Tribunal de Contas da Uniãoreconheceu que o critério previsto no art. 59, § 4º, conduz a presunção relativa deinexequibilidade, admitindo-se que a licitante demonstre concretamente aexequibilidade de sua proposta.No Agravo de Instrumento nº 10266914620268110000, julgado em 2026, o Tribunal deJustiça de Mato Grosso considerou relevante a existência de diligência administrativa ede conclusão técnica favorável à exequibilidade, afastando, em cognição sumária, adesclassificação fundada exclusivamente no parâmetro objetivo de 75%.No caso presente, a proposta não foi mantida apenas por ser a de menor valor. Suaaceitação decorreu de exame concreto e individualizado da unidade requisitante, daverificação da qualificação técnica, da análise das composições de custos, dos encargos,do BDI, do cronograma físico-financeiro, dos documentos complementares e dainexistência de demonstração objetiva de incapacidade de execução. A presunção foi,assim, superada por prova técnica e documental produzida no próprio procedimento.A alegação de divergência de preços unitários também não procede. Em regime deempreitada por preço global, a existência de preços unitários distintos ou de oscilaçõesentre itens não implica, por si só, inexequibilidade.Seria indispensável demonstrar, de forma objetiva, qual item estaria subestimado, qualseria o custo efetivo correspondente, qual o impacto da suposta diferença no preçoglobal e de que modo essa circunstância impediria a execução integral do objeto. A Steinnão estabeleceu esse encadeamento técnico. Limitou-se a apontar variações semcomprovar que elas comprometeriam a execução, a qualidade ou o equilíbrio global daproposta.O orçamento administrativo é referência de planejamento e julgamento, mas não exigeque cada licitante reproduza a mesma estrutura interna de custos da Administração. Aformação empresarial de preços pode decorrer de condições próprias de aquisição,logística, produtividade, estoque, equipamentos, fornecedores e margem comercial,desde que preservadas a execução e as obrigações editalícias.A Administração, ao contrário, submeteu a proposta à unidade técnica competente, queexaminou a coerência entre custos, composições, encargos, BDI, quantitativos ecronograma. A conclusão técnica foi expressa no sentido da viabilidade integral daexecução, sem comprometimento da qualidade, funcionalidade, desempenho,segurança ou durabilidade da obra.O Agravo de Instrumento nº 16246989320258130000, julgado em 2025, reconheceuque a presunção do art. 59, § 4º, é relativa e que pareceres técnicos administrativosfavoráveis podem legitimar a manutenção da proposta quando demonstrada suaviabilidade.VIII. DA DILIGÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA REFUTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIADE SUPORTE DOCUMENTALA análise técnica promovida pela Coordenadoria de Projetos e Obras constituiuprovidência instrutória destinada a esclarecer a aceitabilidade e a exequibilidade daproposta mais bem classificada. A documentação complementar apresentada emcontrarrazões foi incorporada ao exame administrativo e submetida à apreciaçãotécnica.Não se admitiu a apresentação de nova proposta, a majoração ou redução posterior

dopreço, a alteração de quantitativos, a substituição da metodologia ofertada ou a criaçãode condição inexistente na data da licitação. Admitiu-se apenas a comprovaçãodocumental de fatos e condições preexistentes, preservada integralmente a identidadeda proposta.A alegação de ausência de suporte documental original não conduz à desclassificaçãoautomática. A documentação complementar foi juntada em sede de contrarrazões,incorporada aos autos, submetida ao contraditório e considerada pela unidade técnica.A Recorrente teve plena oportunidade de impugnar os documentos e não demonstroufalsidade, incompatibilidade, alteração do preço global, modificação dos quantitativos,criação de nova condição econômica ou incapacidade da Recorrida para executar oobjeto.O ponto juridicamente relevante não é apenas o momento da juntada, mas a naturezada informação apresentada. É admissível esclarecer ou comprovar fato preexistente; oque não se admite é reconstruir a proposta ou suprir, depois da disputa, requisitosubstancial inexistente. No caso, preservou-se integralmente a identidade material daoferta.O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 572/2025-TCU-Plenário, de 2025,reconheceu que a diligência pode complementar informações e esclarecer fatosexistentes à época da abertura do certame, sendo vedada a inclusão de documentosdestinados a modificar a essência da proposta ou suprir omissões substanciais.O art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 impede que exigências meramente formais,sem comprometimento da aferição da qualificação ou da compreensão da proposta,resultem automaticamente no afastamento do licitante ou na invalidação doprocedimento.A Recorrente teve acesso ao procedimento recursal e oportunidade de apresentarrazões. A Recorrida teve oportunidade de apresentar contrarrazões e documentos. Aunidade técnica examinou os elementos relevantes. A decisão, portanto, é proferidaapós contraditório efetivo, com motivação individualizada e possibilidade de controleadministrativo e externo.IX. DO FORMALISMO MODERADO E DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSAA Administração deve observar o edital e aplicar critérios objetivos, mas não podeconverter formalidades procedimentais em finalidade autônoma quando a instruçãodemonstra que a proposta atende ao objeto e é tecnicamente executável.O processo licitatório tem por objetivo assegurar a seleção da proposta apta a produziro resultado mais vantajoso, garantir tratamento isonômico e justa competição e evitartanto o sobrepreço quanto os preços manifestamente inexequíveis.No Acórdão 7929/2024-TCU-Plenário, de 2024, o Tribunal de Contas da Uniãoreconheceu a aplicação do formalismo moderado para admitir documento destinado acomprovar condição preexistente à época da licitação.A orientação não autoriza tratamento privilegiado. Ao contrário, impõe que a mesmaregra seja aplicada indistintamente a todos os licitantes e que qualquer saneamentopreserve a isonomia, o julgamento objetivo e a competitividade.No caso, a empresa Sol?o Serviços Ltda não obteve alteração das regras do edital nemdispensa de requisito substancial. Sua proposta foi submetida à análise técnica segundoos mesmos parâmetros objetivos aplicáveis ao certame, e a documentaçãocomplementar apenas permitiu esclarecer a formação dos valores ofertados.X. DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DO JULGAMENTO OBJETIVOAs decisões de desclassificação anteriormente proferidas e a decisão ora examinadaforam fundamentadas em regras previamente estabelecidas no instrumentoconvocatório.A Inovare Soluções foi desclassificada porque não comprovou os

quantitativos mínimosde qualificação técnica exigidos nos itens 7.3, alínea "a", e 11.5.4.1. A DBL Construçõesfoi desclassificada porque apresentou garantia de proposta emitida posteriormente àabertura do certame, em desconformidade com os itens 3.13.3 e 3.14.1.A manutenção da proposta da Sol?o Serviços Ltda decorre de situação distinta: a unidadetécnica concluiu pelo atendimento dos quantitativos, pela compatibilidade dadocumentação e pela exequibilidade da proposta. Não há contradição entre as decisões,pois os fundamentos fáticos e documentais são diferentes.Não se identificou exigência nova, critério secreto, favorecimento, alteração do editalou tratamento diferenciado. O julgamento foi realizado com base nas regras doinstrumento convocatório, nos documentos apresentados e na manifestação daunidade técnica competente.XI. DO ENFRENTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA FORMAL PRÉVIAA Recorrente sustenta que a Administração deveria ter instaurado diligência formalantes da aceitação da proposta. A alegação não merece acolhimento.A Lei nº 14.133/2021 autoriza a Administração a realizar diligências para aferir aexequibilidade, mas não estabelece que a instauração de expediente autônomo, comessa denominação formal, seja a única forma juridicamente válida de instruir a análise.O que importa é que a Administração disponha de elementos suficientes, obtidosregularmente, para decidir de forma segura, motivada e controlável.Foi exatamente o que ocorreu: a proposta foi analisada, os custos e composições foramexaminados, a documentação técnica foi submetida à unidade especializada, aRecorrida apresentou contrarrazões e elementos complementares, e a unidade técnicaproduziu manifestação conclusiva antes do julgamento definitivo.Foi exatamente o que ocorreu. A proposta foi submetida à análise da Coordenadoria deProjetos e Obras e da Supervisão de Obras; foram examinados os documentoscomerciais e técnicos; a Recorrida apresentou contrarrazões e documentaçãocomplementar; a unidade técnica produziu manifestação conclusiva; e a Recorrenteexerceu plenamente o direito de recurso.Ainda que se entendesse necessária formalização anterior mais específica, eventualirregularidade seria instrumental e não teria produzido prejuízo. A finalidade dadiligência ? esclarecer a exequibilidade e permitir decisão segura ? foi alcançada antesdo julgamento definitivo do recurso, com contraditório, motivação e análise técnica.A Recorrente não comprovou prejuízo à sua participação, à isonomia, à competitividadeou ao resultado do julgamento. Também não demonstrou que a Recorrida tenhaalterado sua oferta depois de conhecer as propostas concorrentes ou recebido dispensade requisito substancial. Não se justifica, portanto, converter eventual questão formalem causa automática de desclassificação.O argumento da Stein pretende transformar uma questão de forma em causaautomática de desclassificação, embora a instrução posterior tenha confirmado aviabilidade da proposta e preservado todas as condições originalmente ofertadas. Talconsequência seria incompatível com o formalismo moderado e com a busca daproposta mais vantajosa.O Agravo de Instrumento nº 8102777320248200000, julgado em 2024, reconheceu, emconcorrência eletrônica, a inexistência de ilegalidade quando a Administração realizadiligências compatíveis com o edital e não se demonstra vício concreto na análise daproposta.A conclusão não significa que toda irregularidade procedimental seja irrelevante.Significa apenas que, neste caso concreto, não houve prejuízo demonstrado e que aAdministração dispõe de elementos suficientes para decidir de forma

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7