DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
438 – São Paulo, 71 (243)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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Cidade Patriarca, São Paulo/SP.RECORRENTE: à defesa dos interesses dos licitantes.A Recorrida Stein Incorporações Ltda.RECORRIDA: Sol?o regularmente oportunizada e exerceu o Serviços Ltda, CNPJ nº 52.569.429/0001-06.Na contraditório medianteapresentação de qualidade de Agente de Contratação responsável contrarrazões e documentos. A presente decisão pela condução da ConcorrênciaEletrônica nº 007/ aprecia osargumentos relevantes deduzidos por SUB-PE/2026, e no exercício da competência ambas as empresas, sem prejuízo da análise decisória prevista noinstrumento convocatório e na pelaautoridade superior, na forma legal.III. DAS Lei Federal nº 14.133/2021, passo ao julgamento REGRAS EDITALÍCIAS APLICÁVEISO edital dorecurso administrativo interposto por Stein estabeleceu o menor preço global como critério de Incorporações Ltda contra o ato que aceitoua julgamento, condicionandoa aceitação da proposta proposta, habilitou e declarou vencedora a empresa à verificação de sua conformidade com o objeto, de Sol?o Serviços Ltda.A presente decisão é suaaceitabilidade e de sua exequibilidade, conforme expressamente motivada, enfrenta os argumentos os itens 10.1, 10.2 e 10.8.O instrumento potencialmentecapazes de influenciar o resultado convocatório também previu análise técnica da do julgamento e mantém integralmente a exequibilidade, comapresentação e exame de decisãorecorrida, com fundamento nos documentos composição de custos, preços unitários, encargos, dos autos, na manifestação da unidadetécnica BDI,cronograma físico-financeiro e demais competente, nas regras do edital e na legislação elementos necessários à demonstração aplicável.I. DA CRONOLOGIA daviabilidade da execução.No tocante à garantia de PROCEDIMENTALO edital estabeleceu como proposta, o edital fixou o percentual de 1% do valor objeto a contratação de empresa especializada estimado,correspondente a R$ 2.499,20 (dois mil, emengenharia ou arquitetura para a execução de quatrocentos e noventa e nove reais e obras de revitalização de quadra eserviços vintecentavos), conforme o montante indicado nos complementares na Praça Doutor Pereira do Rego, documentos de habilitação. A garantiadeveria ser sob o regime de empreitadapor preço global, pelo comprovada no momento e na forma determinados critério de julgamento de menor preço e modo de pelo instrumentoconvocatório, especialmente nos disputa aberto.A sessão pública foi aberta em 10 itens 3.7, 3.8, 3.13.2, 3.13.3 e 3.14.1.Quanto à de agosto de 2026, às 9 horas, ocasião em que qualificação técnica, o edital exigiu comprovação foramencerrados os lances e registrada a melhor por atestados em nome dalicitante e dos oferta inicial da empresa Inovare Soluções,no valor responsáveis técnicos, registros perante o conselho de R$ 183.928,00 (cento e oitenta e três mil, profissionalcompetente e atendimento aos novecentos e vinte e oito reais).Após a suspensão quantitativos mínimos previstos nos itens 11.5.4.1 da sessão para análise técnica, a empresa Inovare a11.5.4.14.As desclassificações das empresas Soluções foidesclassificada por descumprimento anteriormente convocadas decorreram da dos quantitativos mínimos de qualificação aplicaçãodas regras previamente estabelecidas, e técnicaprevistos no item 7.3, alínea "a", e no item não da criação de exigências posteriores ou 11.5.4.1 do edital.Na sequência, foi convocada a decritérios casuísticos. A Inovare Soluções foi empresa DBL Construções, cujo lance inicial era desclassificada por não atender aosquantitativos de R$184.428,00 (cento e oitenta e quatro mil, mínimos de qualificação técnica. A DBL quatrocentos e vinte e oito reais) e foinegociado Construções foi desclassificadaporque a garantia de para R$ 184.397,86 (cento e oitenta e quatro mil, proposta foi emitida posteriormente à abertura do trezentos e noventa e setereais e oitenta e seis certame, emdesconformidade com a regra temporal centavos). Após nova análise, verificou-se que a expressa do edital.IV. DAS RAZÕES RECURSAIS E garantia deproposta apresentada possuía data de DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIAA Stein emissão posterior à abertura do certame, Incorporações Ltda sustenta que a proposta da emdesconformidade com o item 3.13.3 do edital e Sol?o Serviços Ltda deveria serdesclassificada por com os requisitos legais aplicáveis. Poressa razão, suposta inexequibilidade, com fundamento nos a empresa foi desclassificada, inclusive mediante seguintesargumentos: (i) o valor ofertado revisão de ofício do atoanterior, em 4 de setembro corresponderia a aproximadamente 74,20% de 2026.Na mesma data, foi convocada a empresa doorçamento de referência; (ii) a proposta estaria Sol?o Serviços Ltda, cuja proposta alcançou ovalor abaixo do parâmetro de 75%; (iii)haveria global de R$ 185.428,41 (cento e oitenta e cinco divergências ou oscilações entre preços unitários mil, quatrocentos e vinte e oitoreais e quarenta e relativos a determinadosinsumos; (iv) as um centavos), com prazo de execução de 60 dias justificativas econômicas iniciais não teriam corridos. Adocumentação foi encaminhada à suporte documentalsuficiente; (v) a documentação Coordenadoria de Projetos e Obras para apresentada posteriormente não poderia análisetécnica.Em 8 de setembro de 2026, a serconsiderada; e (vi) não teria sido instaurada Supervisão de Obras apresentou manifestação diligência formal prévia pelo Agente técnicaconclusiva, posteriormente acompanhada deContratação.Não se atribui ao referido de ciência e anuência do Coordenador deProjetos e precedente conteúdo ou alcance que não esteja Obras. Às 12h04min, o resultado foi divulgado no comprovadonos autos. A análise desta decisão chat da sessão pública, coma aceitação e habilitação baseia-se na legislação aplicável, no edital e da empresa Sol?o Serviços Ltda Às 12h09min e às noselementos efetivamente produzidos neste 12h27min,foram abertos os prazos para procedimento.As alegações serão examinadas manifestação de intenção recursal.A empresa Stein individualmente. Nenhuma delas, isolada Incorporações Ltda manifestou sua insurgência e ouconjuntamente, demonstra vício insanável, apresentou recurso.A empresa Sol?o Serviços Ltda inviabilidade material da execução,alteração apresentou contrarrazões tempestivas e substancial da proposta, quebra da isonomia ou juntoudocumentação complementar destinada a ilegalidade capaz de justificara desclassificação da esclarecer a formação dos preços unitários ea vencedora.V. DAS CONTRARRAZÕES E DA viabilidade econômica da proposta.II. DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTARA ADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido, Recorrida defende a regularidade da proposta e pois foram verificados a legitimidade, o sustenta que o percentual de redução,isoladamente interesserecursal, a tempestividade e a regularidade considerado, não comprova a inviabilidade da formal da manifestação apresentada.A Lei nº execução.Em contrarrazões, apresentou 14.133/2021 admite recurso contra o julgamento documentação complementar relacionada à das propostas e contra os atosde habilitação ou formaçãodos custos e à realidade econômica dos inabilitação, assegurando prazo próprio para preços unitários, incluindo notas fiscais ecotações contrarrazões e vista doselementos indispensáveis destinadas a esclarecer questionamentos
pontuais.Os documentos foram considerados como elementos de instrução e esclarecimento decircunstâncias preexistentes, sem alteração do preço global de R$ 185.428,41 (cento eoitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), dosquantitativos ofertados, do prazo de execução ou da essência da proposta.VI. DA MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA REQUISITANTEA documentação integral da Recorrida foi encaminhada pela Comissão à Coordenadoriade Projetos e Obras, em observância à segregação de funções e à necessidade de que aanálise de engenharia fosse realizada pela unidade com competência técnica para tanto.Foram submetidos à apreciação técnica a proposta comercial, a planilha orçamentária,o cronograma físico-financeiro, as composições de custos, os preços unitários, o BDI, osencargos horistas e mensalistas, a apólice de seguro-garantia, os documentos dehabilitação, os registros profissionais, a indicação do responsável técnico, a relação deequipe, os atestados, as CATs e os demais anexos e declarações.A Supervisão de Obras examinou os atestados de capacidade técnica e as CATsapresentadas e concluiu que a empresa Sol?o Serviços Ltda demonstrou aptidãocompatível com a natureza, a complexidade e o porte dos serviços abrangidos peloobjeto.A unidade técnica registrou os seguintes quantitativos comprovados:a) para o item FP.03 ? alambrado para quadras de esporte, com 4,5 metros de altura,foram exigidos 40,80 metros e comprovados 86,10 metros;b) para o item demarcação e pintura de superfícies com borracha clorada, foramexigidos 195,58 metros quadrados e comprovados 442,85 metros quadrados;c) para o item tela de nylon para cobertura de quadra, foram exigidos 238,38 metrosquadrados e comprovados 442,85 metros quadrados; ed) para o item aplicação de tinta antipichação à base de solvente, em duas demãos,foram exigidos 73,85 metros quadrados e comprovados 175,92 metros quadrados.A manifestação técnica concluiu que os quantitativos apresentados superam aquelesexigidos no edital e demonstram experiência anterior compatível com a execuçãopretendida.Quanto à exequibilidade, a Supervisão de Obras concluiu que os elementosapresentados são suficientes para demonstrar a viabilidade da execução integral doobjeto nos exatos termos definidos pela Administração, sem comprometimento daqualidade, da funcionalidade, do desempenho, da segurança ou da durabilidade daobra.A unidade técnica considerou compatíveis com o objeto os custos, as composições, osencargos, o BDI e o cronograma físico-financeiro de 60 dias corridos, concluindo que nãohá, sob o ponto de vista técnico, óbice ao prosseguimento do certame.A manifestação foi elaborada no âmbito das atribuições da unidade técnica competentee contou com ciência e anuência do Coordenador de Projetos e Obras. O Agente deContratação, por sua vez, permanece responsável pelo juízo procedimental e decisóriodo certame, utilizando a manifestação técnica como fundamento especializado para aapreciação dos aspectos de engenharia.VII. DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA E DA REFUTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 75%A Lei nº 14.133/2021 prevê a desclassificação de propostas inexequíveis, mas tambémautoriza a Administração a realizar diligências para aferir a exequibilidade. Nas obras eserviços de engenharia, a avaliação deve considerar o preço global, os quantitativos e ospreços unitários relevantes.O parâmetro de 75% constitui critério objetivo de alerta e impõe análise rigorosa daexequibilidade. Não autoriza, contudo, a conclusão automática de que toda propostaabaixo desse percentual seja definitivamente inviável quando a própria instruçãocontém elementos técnicos e documentais em sentido contrário.A
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7