DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
587 – São Paulo, 71 (243)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────com os preços efetivamente utilizados nas medições, sem que se presuma erro de um documento pela simples comparação com o outro.
devidamente fundamentada a esta Relatoria, relativa aos itens eventualmente remanescentes.
APOSENTADORIAS: APROVADOS OS ATOS E/OU CONHECIDOS EVENTUAIS APOSTILAMENTOS/PORTARIAS PROCEDIDOS NOS TÍTULOS COMPETENTES:III - RECOMENDO à Administração Municipal que se abstenha de realizar novos processos licitatórios, celebrar ajustes, autorizar ampliações ou formalizar prorrogações que perpetuem a destinação onerosa autônoma de resíduos suscetíveis de integração à compensação prevista no Anexo I do TAM nº 06/2024.
Não cabe, nessas condições, reconhecer sobrepreço pela simples subtração dos valores. Cabe exigir comparação que isole o serviço efetivamente substituído, referido aos mesmos resíduos e a uma data-base comum. A complexidade global da concessão não dispensa a demonstração dos custos pertinentes à destinação adicional dos resíduos hoje abrangidos pelo Contrato nº 015/AMLURB/ 2020.
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES1)TC 125372024 - Silvia Regina Gustavo RF 513.925.2/3 Agente de Apoio - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme artigo 3° da EC 47/05 (6016.2024/0064508-7)
IV - RECOMENDO à SMSUB e à SP REGULA
que apresentem, em 15 (quinze) dias , plano conjunto de transição, com identificação dos fluxos elegíveis, volumes, responsáveis e etapas, e que promovam imediatamente as tratativas com a Concessionária LOGA e a Solví Essencis. Em 30 (trinta) dias , deverão apresentar os instrumentos formalizados ou a proposta final de implementação, com estudos técnicos, econômicos e jurídicos, previsão de início, calendário de utilização e disciplina de eventual volume superior à referência anual. A solução deverá buscar a destinação integral dos fluxos elegíveis à compensação, conforme fixado na presente decisão, dentro dos limites e condições formalmente ajustados
A negociação deverá utilizar como referência concreta os preços efetivamente pagos nos contratos a extinguir ou reduzir, devidamente atualizados, sem afastar referências mais favoráveis disponíveis para serviço equivalente. Diferenças de preço somente poderão ser acolhidas mediante demonstração dos fatores específicos que as justifiquem. Não se fixará, nesta decisão, tarifa de mercado nem fator definitivo de abatimento sem a instrução correspondente.
2)TC 13950/2024 - Jose Pereira RF 562.426.6 V2 Assistente Técnico de Saúde - SMS - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme artigo 3º da EC n.º 47/05, c/c o artigo 30 da LOM com redação dada pelo artigo 2º da ELOM n.º 41/2021 c/c com o artigo 3º da EC n.º 103/2019 (6018.2023/0099636-9)
3)TC 763/2025 - Maria Aparecida Correa RF 609.540.2 V2 Assistente de Suporte Operacional - SMS - Voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme artigo 3º da EC n.º 47/05, c/c o artigo 30 da LOM com redação dada pelo artigo 2º da ELOM n.º 41/2021 c/c o artigo 3º da EC n.º 103/2019 (6018.2023/0123483-7)
Importa verificar, sobretudo, quanto do crédito será consumido para eliminar cada unidade de despesa. Não haverá vantagem suficiente em evitar pagamento menor à custa de baixa desproporcionalmente maior do ativo municipal. A equivalência entre a obrigação financeira, o volume global pactuado e o preço da modelagem devem estar demonstrados em memória de cálculo; não pode ser presumida pela simples aplicação de um preço unitário a todo o saldo de toneladas.
V - RECOMENDO que a avaliação econômicofinanceira utilize como referências os preços efetivamente despendidos no Contrato nº 015/ AMLURB/2020 ou em outros a extinguir ou reduzir. Deverão ser equalizados data-base, escopo, características dos resíduos, transporte, transbordo, tributos, riscos e custos de transição. A negociação deverá buscar o menor custo global justificável e o melhor resultado econômico para o Município, sem redução fictícia de despesas mediante abatimento desproporcional do crédito ou recomposição tarifária sem fundamento.
4)TC 3287/2025 - Graziela Ciuffardi RF 629.129.5 V3 Analista de Saúde, Médico - SMS - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme Artigo 6°, da EC 41/03, c/c o artigo 30 da LOM com redação dada pelo artigo 2º da ELOM n.º 41/2021 c/c com o artigo 3º da EC 103/2019 (6018.2023/0116641-6)
A solução deve demonstrar, em bases comparáveis, a despesa que permaneceria no cenário de continuidade, a despesa que deixará de ocorrer, o valor econômico crédito utilizado e os custos efetivos de substituição.
5)TC 3270/2026 - Zila Ponzoni RF 634.246.9/1 Assistente Administrativo de Gestão - SMC - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme artigo 3º da EC n.º 47/05, c/c o artigo 30 da LOM com redação dada pelo artigo 2º da ELOM n.º 41/2021 c/c com o artigo 3º da EC n.º 103/2019 (6025.2025/0003337-6)
Ao final, registro que a ampliação dos tipos de resíduos que poderão ser dispostos por meio da utilização do crédito estabelecido no TAM 06/2024, tratada na presente decisão, não convalida registros pretéritos, não resolve a controvérsia sobre o termo inicial de contabilização e não autoriza absorção indistinta de resíduos. Os quantitativos da SP Águas e os demais registros questionados no Achado 3.4 deverão permanecer individualizados, para apuração de sua base jurídica, do benefício municipal e da inexistência de duplicidade.
DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando as disposições contidas no subitem 7.2 do Anexo I do Termo Aditivo Modificativo nº 06/2024 do Contrato de Concessão nº 027/SSO/04 e a sua articulação com os contratos municipais de destinação de resíduos, tendo em vista as constatações evidenciadas no item 3.3 do Relatório Preliminar de Auditoria de peça 96, considerando a relevância da matéria e os reflexos econômicos para o município, ADOTO AS MEDIDAS A SEGUIR :
PUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA (ART. 117, I, DO REGIMENTO INTERNO).PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4º DO REGIMENTO INTERNO)
Oficie-se à SMSUB e à SP REGULA, bem como INTIMEM-SE a LOGA e a SOLVÍ ESSENCIS , para ciência desta decisão e manifestação sobre as medidas adotadas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , ficando autorizada vista dos autos caso assim seja requerida por qualquer dos interessados.
I - FIXO , para orientar as providências da SMSUB e pela SP Regula, a interpretação de que o subitem 7.2 do Anexo I do TAM nº 06/2024 admite a inclusão do recebimento e da destinação final dos resíduos não perigosos e não inertes contemplados no Contrato nº 015/AMLURB/2020, classificados nos documentos como Classe II-A, provenientes da limpeza de córregos, galerias e reservatórios de contenção de enchentes, de podas de árvores e de roçagem, bem como daqueles oriundos de outros contratos correlatos de destinação de resíduos que estejam eventualmente vigentes, inclusive aqueles como Classe II-B, desde que compatíveis com o aterro previsto no referido subitem.
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PENSÕES: APROVADOS OS ATOS E CONHECIDAS EVENTUAIS EXTINÇÕES PROCEDIDAS:Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito, bem como à Secretaria Municipal de Governo e à Controladoria Geral do Município para ciência.
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRESPublique-se .
1)TC 10239/2024 - Lourdes de Freitas Reis RF 619.392-7- Beneficiário (s): Luiz Fernando de Lima (Companheiro) (6310.2020/0003336-8)
UNIDADE TÉCNICA DE PAUTA E JUÍZO SINGULAR
PUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA (ART. 117, I, DO REGIMENTO INTERNO).
[TCM] Decisões de Juízo Singular | Documento: 165574448
II - RECOMENDO à SMSUB que instaure imediatamente o procedimento de implementação do item 2.1 da cláusula segunda do 7º Termo de Aditamento ao Contrato nº 015/AMLURB/2020, destinado à rescisão do ajuste ou à supressão das parcelas substituíveis pela compensação. Havendo impedimento concreto para supressão da totalidade dos serviços previstos no nº 015/AMLURB/2020, caberá àquela Secretaria encaminhar justificativa
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4º DO REGIMENTO INTERNO)
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4º DO REGIMENTO INTERNO)
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──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7