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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 586

DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

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586 – São Paulo, 71 (243)

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passaria a integrar o cumprimento da obrigação da LOGA, nas condições formalmente ajustadas, em lugar de representar desembolso autônomo do orçamento.

disponibilizado. Na hipótese dessa alteração, o subitem 7.2.3 estabelece a atualização, pelo IPCA, do saldo do valor não utilizado para destinação de resíduos.

destacando-se a informação quanto à capacidade para que o aterro objeto da cláusula 7.2 receba os resíduos do Contrato nº 015/AMLURB/2020. (Peça 118, pp. 11, 14-15 e 17.)

A preservação de pagamento separado por destinação tecnicamente compatível, no mesmo aterro, enquanto permanece subutilizado o mecanismo de satisfação do crédito público, revela situação potencialmente antieconômica que demanda correção. A divisão de competências entre SMSUB e SP Regula não justifica tratar como interesses contrapostos o orçamento e o crédito pertencentes ao mesmo Município.

A leitura dessas disposições não autoriza equiparar a faculdade de alteração a uma conversão automática e imediatamente exigível de todo o saldo em dinheiro. O texto não fixa, por si só, calendário de pagamento pecuniário, prazo para liquidação integral ou garantia específica de disponibilidade financeira para essa substituição.

Entendo cabível, pois, que o conteúdo do subitem 7.2 do Anexo I do Termo Aditivo Modificativo seja interpretado tendo como referência a vinculação à finalidade de satisfação do crédito municipal, no sentido de que sua enumeração não constitui vedação à inclusão de outras fontes materialmente compatíveis.

A expressão “compensação” pressupõe a preservação do interesse público. Em se tratando de pessoas jurídicas distintas, porém que fazem parte do mesmo grupo econômico, e a Administração Pública, o que se deve levar em consideração no arranjo é a garantia da supremacia do interesse público.

Ainda que a conversão pecuniária constitua solução possível, seu resultado dependerá da apuração dos quantitativos validamente utilizados, da mensuração do saldo, da definição da forma de satisfação e das condições concretas de execução. A correção monetária preserva uma dimensão do valor, mas não elimina o risco de demora, controvérsia ou dificuldade de recebimento.

O 7º Termo Aditivo ao Contrato em referência confere maior precisão a esse exame: existe contratação prorrogada até 30 de novembro de 2026, no valor de R$ 43.474.200,00, e previsão expressa de cláusula resolutiva. Não se pode, portanto, afastar a solução pela mera suposição de penalidade rescisória. Também não se pode apresentar o valor global como economia certa: a despesa efetivamente evitável dependerá das quantidades remanescentes, dos preços vigentes e das condições da transição.

A inclusão também se limita à destinação final dos resíduos elegíveis. Não transfere automaticamente à concessão a execução da limpeza de córregos, do manejo arbóreo ou de outros serviços contratados pela SMSUB, nem autoriza a cobrança adicional de atividades já remuneradas pela tarifa, apenas a apuração dos valores decorrentes dos serviços que serão agregados para efeito de compensação.

Ao Controle Externo cabe alertar que eventual controvérsia sobre a matéria poderá gerar demandas judiciais futuras, com consequências imprevisíveis.

Também se revela necessário considerar a repercussão sobre a concessão. Uma obrigação concebida para satisfação gradual por serviços pode produzir exigência financeira concentrada, caso permaneça extensamente subutilizada e venha a ser substituída por posterior compensação em pecúnia. Essa concentração, além de suscitar controvérsias sobre a forma de recomposição e os efeitos no fluxo de caixa, poderá pressionar a equação financeira da concessão, com potencial para impactar no desbalanceamento do equilíbrio econômico da contratação e afetar o cronograma de investimentos.

Como dito, a consulta aos instrumentos contratuais revelou disciplina específica para o encerramento da contratação. O item 2.1 da cláusula segunda do 7º Termo de Aditamento ao Contrato nº 015/ AMLURB/2020 dispõe:

Quanto à licença ambiental, a manifestação da SP Regula nos autos menciona inicialmente resíduos das Classes II-A e II-B, mas, ao final, afirma existir restrição ao recebimento dos inertes da Classe IIB. A presente orientação, assim, restringe-se aos resíduos não perigosos e não inertes, devidamente caracterizados, sem autorização de classes não comprovadamente licenciadas. A possibilidade mencionada de duplicação da capacidade não será considerada capacidade atual sem o respectivo suporte ambiental e operacional.

“2.1. O presente contrato poderá ser RESCINDIDO, ADITADO e/ou SUPRIMIDO pela SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMSUB, por razões de interesse público, de alta relevância. Desde que justificadas, determinadas e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato, sem que isso implique na aplicação de multa de qualquer natureza, em especial àquelas estipuladas neste instrumento.”

Nesse sentido, o risco identificado é o de postergar a realização de crédito expressivo, deixando sua satisfação dependente de condições futuras não suficientemente explicitadas. A Administração não deve aguardar a consolidação desse cenário para organizar meios de adimplemento que a própria SP Regula reconhece como materialmente possíveis.

A economicidade tampouco autoriza incentivar o aterramento para consumir créditos em detrimento de alternativas ambientalmente prioritárias. Deverá ser observada a ordem de gestão prevista no art. 9º da Lei nº 12.305/2010. A integralidade pretendida alcança os fluxos elegíveis cuja disposição final seja ambientalmente adequada, e não todo material gerado pelos serviços municipais, independentemente de suas características, cabendo à Administração identificar aqueles que são compatíveis com o aterro Essencis ou outro equivalente escolhido pela Concessionária e aprovado previamente pelo Poder Concedente.

A cláusula não estabelece extinção automática pelo advento de evento previamente definido. Prevê o exercício motivado, pela SMSUB, da prerrogativa de rescindir, aditar ou suprimir o contrato por razões de interesse público de alta relevância. Sua aplicação exige ato administrativo próprio e justificativa nos autos, mas afasta a multa decorrente da utilização desse mecanismo, nas condições pactuadas.

A preservação do equilíbrio econômico-financeiro recomenda, justamente, que a solução seja estruturada agora, com cronograma e equivalências verificáveis, em vez de concentrar no futuro a discussão sobre montante expressivo. O subitem 7.2.2 não impede a alteração consensual anterior do arranjo, nem constitui autorização para manter o crédito sem utilização enquanto o Município suporta despesa substituível, de mais de R$ 40 milhões por ano, em contratos equivalentes ao crédito previsto no TAM.

Outrossim, o quantitativo estimativo de 35.000 toneladas mensais prevista na contratação levada a efeito pelo Contrato nº 015/AMLURB/2020 remonta, por simples conta aritmética, a 420.000 toneladas anuais, acima, portanto, da referência anual de 232.795 toneladas do subitem 7.2 do Anexo I do TAM.

4. Dos parâmetros econômicos da solução negocial

O Relatório Preliminar de auditoria registra preço de R$ 108,54 por tonelada no Contrato nº 015/ AMLURB/2020, em janeiro de 2026, contraposto ao valor de R$ 127,78 considerado na modelagem da concessão. A área técnica da SP Regula ressalvou diferenças de composição, densidade, manejo, escala e riscos. Há, ainda, divergência quanto à data-base do segundo valor: o despacho anterior o associa a outubro de 2023, enquanto a resposta da Agência indica outubro de 2022. (Peça 96, pp. 65-66; peça 118, pp. 11-13.)

Sob essa perspectiva, me parece imperioso que a Administração proceda à substituição da contratação onerosa pela efetiva utilização do crédito, prioritariamente nos fluxos já destinados ao aterro Essencis, medida juridicamente respaldada pela cláusula resolutiva prevista no Contrato nº 15 e aquela que encontra maior vantajosidade para a Administração do ponto de vista da economicidade.

3. Da inclusão dos resíduos do Contrato nº 015/ AMLURB/2020

A finalidade do subitem 7.2 é assegurar o adimplemento da obrigação reconhecida em favor do Poder Concedente mediante prestação economicamente útil ao Município. Essa finalidade ampara a inclusão de outras fontes de resíduos compatíveis, especialmente daqueles não perigosos e não inertes, classificados nos documentos como Classe II-A e Classe II-B, provenientes da limpeza de córregos, galerias e reservatórios de contenção de enchentes, bem como de podas de árvores e roçagem.

2. Do alcance do subitem 7.2.2 e dos riscos da postergação

O valor global de R$ 43.474.200,00 do 7º Termo e o preço de R$ 108,54 por tonelada informado pela Auditoria para janeiro de 2026 possuem referências documentais distintas. O termo de prorrogação não discrimina o preço unitário atualizado para aquela competência. Caberá à SMSUB apresentar a memória dos reajustes e os apostilamentos pertinentes, conciliando o valor do instrumento

O subitem 7.2.2 do Anexo I do TAM dispõe que, ao final do décimo ano posterior à prorrogação, o Poder Concedente poderá optar por alterar a forma de pagamento caso verificado histórico consistente de destinação inferior ao volume anual

A conclusão encontra apoio nas próprias manifestações do corpo técnico da SP Regula, as quais admitem a possibilidade de integração,

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