DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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20/165 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ANTONIO RICARDO RATEIRO | 00034979678823 | DFY6682 | 310378102 | 950628697 | 2024 | 686.16 | 137.23
ANTONIO RICARDO RATEIRO | 00034979678823 | DFY6682 | 310378102 | 950628697 | 2025 | 739.64 | 147.92
ANTONIO RICARDO RATEIRO | 00034979678823 | DFY6682 | 310378102 | 950628697 | 2026 | 781.72 | 156.34
48176841 TIAGO LISBOA DURAES | 48176841000180 | MFV6958 | 310378114 | 943239893 | 2025 | 366.01 | 73.2 JOAO PEDRO XAVIER TIEPO | 00043018159888 | EQA4A24 | 310378126 | 223045942 | 2026 | 1800.2 | 360.03 P M SOUSA FREITAS TRANSPORTE LTDA | 17452512000191 | GBT4110 | 310378138 | 1067693308 | 2026 | 1745.89 | 349.17 FRANCISCO APARECIDO DE MORAES | 00005847684860 | EPW9F74 | 310378140 | 234136138 | 2025 | 709.2 | 63.21 GUILHERME PEREIRA DA SILVA SANTOS | 00041201006856 | DEL3874 | 310378151 | 759031967 | 2021 | 285.24 | 57.04
-
V A CAVALCANTE MERCADO ME | 58710807000106 | CQM9836 |
-
310378163 | 766143376 | 2021 | 252.9 | 50.57 PEDRO DE OLIVEIRA CAETANO | 00084987812487 | CWZ3651 | 310378175
-
| 765001969 | 2021 | 331.96 | 66.39 EDGARD DIAS CARDOZO | 00013357671859 | DMX2986 | 310378187 |
-
902326490 | 2026 | 713.4 | 142.67 JOSE FLAVIO GOMES DE DEUS | 00001441432671 | DTZ4885 | 310378199 |
-
900874465 | 2026 | 655.48 | 131.09 LUIZ GONSAGA DE OLIVEIRA | 00075845105820 | DYC4212 | 310378205 |
-
916210758 | 2026 | 759.92 | 151.98 AGL LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 08905490000187 | DZI5762 |
-
310378217 | 944917569 | 2025 | 808.4 | 161.67 AGL LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 08905490000187 | DZI5762 |
-
310378217 | 944917569 | 2026 | 805.16 | 161.03 G MASTER TELECOM COM LTDA EPP | 00974764000188 | ERW3278 |
-
310378229 | 226442080 | 2025 | 830.64 | 166.12 G MASTER TELECOM COM LTDA EPP | 00974764000188 | ERW3278 |
-
310378229 | 226442080 | 2026 | 904.12 | 180.82 ANTONIO MARCOS MACHADO RODRIGUES | 00026977657863 | DXV8385
-
| 310378230 | 950164151 | 2026 | 516.44 | 97.14 ALEX RODOLFO DE LIMA | 00097336599672 | EAP8548 | 310378242 |
-
957449763 | 2021 | 545.2 | 109.03 ALEX RODOLFO DE LIMA | 00097336599672 | EAP8548 | 310378242 |
-
957449763 | 2022 | 701.4 | 140.27 ALEX RODOLFO DE LIMA | 00097336599672 | EAP8548 | 310378242 |
-
957449763 | 2023 | 804.56 | 160.91 ALEX RODOLFO DE LIMA | 00097336599672 | EAP8548 | 310378242 |
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957449763 | 2024 | 876.88 | 175.37 ALEX RODOLFO DE LIMA | 00097336599672 | EAP8548 | 310378242 |
-
957449763 | 2025 | 861.4 | 172.27 ALEX RODOLFO DE LIMA | 00097336599672 | EAP8548 | 310378242 |
-
957449763 | 2026 | 883.12 | 176.62 WILKER CESAR GONáALVES | 00033865011845 | EDO1047 | 310378254 |
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177767928 | 2022 | 485.72 | 97.14 WILKER CESAR GONáALVES | 00033865011845 | EDO1047 | 310378254 |
-
177767928 | 2023 | 567.7 | 113.53 WILKER CESAR GONáALVES | 00033865011845 | EDO1047 | 310378254 |
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177767928 | 2024 | 569.5 | 113.89 WILKER CESAR GONáALVES | 00033865011845 | EDO1047 | 310378254 |
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177767928 | 2025 | 593.16 | 118.63 WILKER CESAR GONáALVES | 00033865011845 | EDO1047 | 310378254 |
-
177767928 | 2026 | 626.6 | 125.31 ANTONIO AILSON ANDRADE | 00012430747871 | DMW3I04 | 310378266 |
-
1250032293 | 2025 | 245.16 | 49.03
-
MARCELO VIANA DA SILVA | 00011563521857 | LVA6369 | 310378278 |
-
885398726 | 2026 | 2079.42 | 391.13 ANTONIO DO NASCIMENTO RODRIGUES | 00001228179310 | EHR8E27 |
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310378280 | 153775580 | 2021 | 77.04 | 15.4 ANTONIO DO NASCIMENTO RODRIGUES | 00001228179310 | EHR8E27 |
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310378280 | 153775580 | 2022 | 99.3 | 19.85 ANTONIO DO NASCIMENTO RODRIGUES | 00001228179310 | EHR8E27 |
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310378280 | 153775580 | 2023 | 112.78 | 22.55 ANTONIO DO NASCIMENTO RODRIGUES | 00001228179310 | EHR8E27 |
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310378280 | 153775580 | 2024 | 120.64 | 24.12 ANTONIO DO NASCIMENTO RODRIGUES | 00001228179310 | EHR8E27 |
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310378280 | 153775580 | 2025 | 130.18 | 26.03 DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE IPVA -INSPETORIA DE OPERAÇÕES EDITAL - NOTIFICAÇÃO - DECISÃO SOBRE IPVA - [SIPET/SEI]
-
Ficam os interessados abaixo identificados (bem como eventuais
-
tutores, curadores, representantes legais ou procuradores) notificados da decisão dos pedidos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre veículos, Restituição de Multa por Infração à Legislação de Trânsito (MILT) e Restituição de taxas, tratados nos respectivos protocolos Sivei / SEI abaixo-informados, nos termos da Portaria CAT 27/2015, Portaria SRE 13/2022, Resolução SFP 05/2022, Decreto nº 59.953/2013, Resolução SF-30/2000, Resolução SFP-76/2020, Lei 13.296/2008, Lei 15.266/2013, Convênio ICMS 38/2012 e Portaria CAT 18/2013 (e suas regulamentações e atualizações). Se decisão de Primeira Instância Administrativa, o notificado tem o prazo de 30 dias para ingressar com recurso quanto à parte indeferida. Se decisão em nível de Recurso, não é cabível novo recurso. Em havendo imposto pendente, deverá ser recolhido, nos termos da referida legislação. Os protocolos seguirão para arquivo. Os interessados poderão acessar o teor das respectivas decisões, mediante acesso aos sistemas SIVEI (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sivei, se protocolado inicialmente junto a este sistema) ou SEI (https://sei.sp.gov.br), sob o mesmo assunto do pedido inicial. Nível de decisão | Teor da decisão | Assunto | Protocolo | Placa |
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Nome do Contribuinte
1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00162857/2026-35 | GIN2C20 | ELIAS COUTINHO 1a Instância | Indeferimento | Restituição de Taxas | 017.00162430/2026-37 || GUSTAVO CREMASCHI PRESA
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA CAPITAL III
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE ITCMD
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL A
NOTIFICAÇÃO DT - ITCMD - NSE - GERAL A - DFB - SEI N° 017.00008452/2026-52 (1)
Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 93396726 (Declaração Retificadora 097835041, Processo SEI 017.00008452/2026-52) Interessados:
RODRIGO LEITE NETO (293.XXX.XX8-76) BORIS WEXLER (366.XXX.XX8-91)
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Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 93396726, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
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Foram identificados imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
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Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
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Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 097835041, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
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Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
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Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
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A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.
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A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
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Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
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Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
DECISÃO SOBRE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DITCMD 96648460 Interessados:
IGOR OLIVEIRA DOS SANTOS (261.XXX.XX8-83) NATÉRCIA TOLEDO SANCHEZ (194.XXX.XX8-20)
LEOMAX OLIVEIRA DOS SANTOS (363.XXX.XX8-46)
DAVID DE OLIVEIRA SANT ANA (126.XXX.XX8-31)
MARINA OLIVEIRA DOS SANTOS (300.XXX.XX8-82)
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Fica o interessado notificado de que foi proferida decisão pelo chefe do NSE A da DT-ITCMD, relativa ao recurso apresentado no protocolo SEI 017.00131391/2026-26.
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A decisão encontra-se disponível no Processo SEI N° 017.00112629/202614. 3. Se necessário, poderá ser efetuado o pedido de vistas ao processo administrativo por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico, SIPET, escolhendo-se o serviço solicitação de vistas de documentos da SEFAZ (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET).
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Caso discorde, fica notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso a essa notificação, direcionado ao Inspetor Fiscal de Serviços da DT-ITCMD. Os documentos deverão ser enviados por intermédio do SIPET - Sistema de Peticionamento eletrônico, disciplinado pela Portaria CAT 83/2020, acessado no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, utilizando a opção Resposta à Notificação ITCMD.
-
Decorrido o prazo previsto no item 4 sem apresentação de recurso a essa notificação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando o contencioso administrativo tributário. Observações adicionais:
Apresentar a presente notificação no momento do atendimento.
O processo SEI aguardará manifestação do interessado no NSE – ITCMD - GERAL A, no prazo acima estabelecido, seguindo após, os trâmites previstos na legislação.
Para dúvidas referentes à legislação poderá ser acessado o sistema FALE CONOSCO no endereço www.fazenda.sp.gov.br, esclarecendo que tais dúvidas não serão respondidas pelo correio eletrônico. Informações referentes ao preenchimento da declaração de ITCMD
poderão ser obtidas acessando os manuais depreenchimento disponíveis no endereço www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx. Legislação básica do ITCMD: Lei 10.705/2000 e alterações; Decreto 46.665/2002 e alterações, Portaria CAT15/2003 e alterações.
NOTIFICAÇÃO DT - ITCMD - NSE - GERAL A - SEI 017.00119685/2026-80 (2)DECISÃO SOBRE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DITCMD 96777517 Interessados:
HUBERT FORTHAUS (210.XXX.XX8-20) BIANCA LOPES FORTHAUS (216.XXX.XX8-44)
-
Fica o interessado notificado de que foi proferida decisão pelo chefe do NSE A da DT-ITCMD, relativa ao recurso apresentado no protocolo SEI 017.00135934/2026-84. 2. A decisão encontra-se disponível no Processo SEI N° 017.00119685/202680.
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Se necessário, poderá ser efetuado o pedido de vistas ao processo administrativo por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico, SIPET, escolhendo-se o serviço solicitação de vistas de documentos da SEFAZ (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET). 4. Caso discorde, fica notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso a essa notificação, direcionado ao Inspetor Fiscal de Serviços da DT-ITCMD. Os documentos deverão ser enviados por intermédio do SIPET - Sistema de Peticionamento eletrônico, disciplinado pela Portaria CAT 83/2020, acessado no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, utilizando a opção Resposta à Notificação ITCMD. 5. Decorrido o prazo previsto no item 4 sem apresentação de recurso a essa notificação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando o contencioso administrativo tributário. Observações adicionais: Apresentar a presente notificação no momento do atendimento. O processo SEI aguardará manifestação do interessado no NSE A da DTITCMD, no prazo acima estabelecido, seguindo após, os trâmites previstos na legislação. Para dúvidas referentes à legislação poderá ser acessado o sistema FALE CONOSCO no endereço www.fazenda.sp.gov.br, esclarecendo que tais dúvidas não serão respondidas pelo correio eletrônico. Informações referentes ao preenchimento da declaração de ITCMD poderão ser obtidas acessando os manuais de preenchimento disponíveis no endereço www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx. Legislação básica do ITCMD: Lei 10.705/2000 e alterações; Decreto 46.665/2002 e alterações, Portaria CAT15/2003 e alterações.
NOTIFICAÇÃO NSE – ITCMD - GERAL A - DFB - SEI N° 017.00192571/2025-01 (3) DECISÃO SOBRE PEDIDO ADMINISTRATIVO 97878691 Interessados: VIRGILIO CESAR BRAZ JUNIOR - CPF XXX.698.14X-XX NADIA CRISTINA INÁCIO - CPF XXX.806.88X-XX ALESSIA SILVA BRAZ - CPF XXX.401.07X-XX 1. Fica o interessado notificado de que foi proferida decisão pelo chefe do NSE A da DT-ITCMD, relativa ao recurso apresentado no protocolo SEI 017.00078277/2026-61. Tendo em vista que houve início de uma declaração retificadora da Declaração de Transmissão por Escritura Pública - Intervenção de Ofício n° 95369016, mas sem que tenha sido confirmada pelo interessado, houve a geração da Declaração de Transmissão por Escritura Pública - Intervenção de Ofício n° 97878691, com base de cálculo IDÊNTICA à primeira retificação de ofício promovida pelo Fisco. A declaração encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração original.
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A decisão quanto à impugnação encontra-se disponível no Processo SEI N° 017.00192571/2025-01.
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Se necessário, poderá ser efetuado o pedido de vistas ao processo administrativo por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico, SIPET, escolhendo-se o serviço solicitação de vistas de documentos da SEFAZ (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET).
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Caso discorde, fica notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso a essa notificação, direcionado ao Inspetor Fiscal de Serviços da DT-ITCMD. Os documentos deverão ser enviados por intermédio do SIPET - Sistema de Peticionamento eletrônico, disciplinado pela Portaria CAT 83/2020, acessado no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, utilizando a opção Resposta à Notificação ITCMD.
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Decorrido o prazo previsto no item 4 sem apresentação de recurso a essa notificação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando o contencioso administrativo tributário. 6. Informamos que caso o interessado dê início novamente à retificação da Declaração de Ofício n° 97878691 e não venha a confirmar a retificadora, o Fisco promoverá de ofício nova retificação e encaminhará os débitos devidos para inscrição em Dívida Ativa, sem nova abertura de prazo para apresentação de recurso.
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A presente notificação será publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 23/09/2026.
Observações adicionais:
Apresentar a presente notificação no momento do atendimento.
O processo SEI aguardará manifestação do interessado no NSE – ITCMD - GERAL A, no prazo acima estabelecido, seguindo após, os trâmites previstos na legislação.
Para dúvidas referentes à legislação poderá ser acessado o sistema FALE CONOSCO no endereço www.fazenda.sp.gov.br, esclarecendo que tais dúvidas não serão respondidas pelo correio eletrônico.
Informações referentes ao preenchimento da declaração de ITCMD poderão ser obtidas acessando os manuais de preenchimento disponíveis no endereço www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx.
Legislação básica do ITCMD: Lei 10.705/2000 e alterações; Decreto 46.665/2002 e alterações, Portaria CAT15/2003 e alterações.
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