DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
21/165 - Diário Oficial do Estado de São Paulo NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL B
EDITAL, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO NOTIFICAÇÃO NSE V ITCMD GERAL B –ABS-N°84/2026 Protocolo SEFAZ SEI 017.00129644/2026-00 Declaração: 80469863, RETIFICADORA DE OFÍCIO 096982360 Interessados:
Prudente Meireles Araújo 602. XXX.XX 8-04 Lucas Bastos Araújo 378. XXX.XX 8-13 Lisa Bastos Araújo 378. XXX.XX 8-22
CONSIDERANDO que a Lei 10.705/2000 em seu §1º do Artigo 9º estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado vigente à época da sucessão ou da doação.
CONSIDERANDO que a instauração de procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, nas situações nas quais o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, encontra-se previsto na Lei nº 11.705/00 (artigo 11), Decreto nº 46.655/02 (artigo 19) e Portaria CAT nº 15/03 (artigo 11).
Nos termos dos artigos 11 e 16 da Portaria CAT 15/03, fica o interessado NOTIFICADO de que não há concordância do Fisco com o valor declarado para os imóveis em relação à Declaração de ITCMD e expediente citados acima.
Foi efetuada a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º - B da Portaria CAT 15/2003, cuja consulta pode ser efetuada no link https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, na opção “Emitir Documentos”, juntamente com os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, acessado por meio do número da declaração retificadora e da senha confeccionada quando da emissão da declaração pelos interessados.
Cabe destacar que a retificação de ofício é mera ferramenta procedimental, não implicando obstrução ao seu legítimo direito de impugná-lo, que pode ser exercido no prazo estabelecido em Lei, como abaixo descrito.
Caso concorde com os valores do arbitramento, apresentar comprovante de pagamento do DARE ou Caso não concorde com os valores do arbitramento e com a retificação de ofício, nos termos do Artigo 11 da Lei 10.705/00, fica assegurado ao interessado apresentar impugnação em 30 (trinta) dias, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.
A falta de apresentação de impugnação a essa notificação implicará o desfecho do contencioso administrativo tributário, considerando-se a partir de então lançado o ITCMD na forma apurada pelo Fisco, o que acarretará ao sujeito passivo a inscrição do débito em dívida ativa no caso de falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido. A íntegra da notificação e do arbitramento também podem ser consultados no processo acima mencionado.
EDITAL, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO NOTIFICAÇÃO NSE V ITCMD GERAL B –ABS-N°83/2026 Protocolo SEFAZ SEI 017.00129121/2026-55 Declaração: 80481056, RETIFICADORA DE OFÍCIO 96974340 Interessados:
ENRICO SALVADOR MIRABILE 446.XXX.XX8-17
CONSIDERANDO que a Lei 10.705/2000 em seu §1º do Artigo 9º estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado vigente à época da sucessão ou da doação. CONSIDERANDO que a instauração de procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, nas situações nas quais o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, encontra-se previsto na Lei nº 11.705/00 (artigo 11), Decreto nº 46.655/02 (artigo 19) e Portaria CAT nº 15/03 (artigo 11).
Nos termos dos artigos 11 e 16 da Portaria CAT 15/03, fica o interessado NOTIFICADO de que não há concordância do Fisco com o valor declarado para os imóveis em relação à Declaração de ITCMD e expediente citados acima.
Foi efetuada a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º - B da Portaria CAT 15/2003, cuja consulta pode ser efetuada no link https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, na opção “Emitir Documentos”, juntamente com os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, acessado por meio do número da declaração retificadora e da senha confeccionada quando da emissão da declaração pelos interessados. Cabe destacar que a retificação de ofício é mera ferramenta procedimental, não implicando obstrução ao seu legítimo direito de impugná-lo, que pode ser exercido no prazo estabelecido em Lei, como abaixo descrito.
Caso concorde com os valores do arbitramento, apresentar comprovante de pagamento do DARE ou
Caso não concorde com os valores do arbitramento e com a retificação de ofício, nos termos do Artigo 11 da Lei 10.705/00, fica assegurado ao interessado apresentar impugnação em 30 (trinta) dias, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.
A falta de apresentação de impugnação a essa notificação implicará o desfecho do contencioso administrativo tributário, considerando-se a partir de então lançado o ITCMD na forma apurada pelo Fisco, o que acarretará ao sujeito passivo a inscrição do débito em dívida ativa no caso de falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido. A íntegra da notificação e do arbitramento também podem ser consultados no processo acima mencionado.
EDITAL, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO NOTIFICAÇÃO NSE V ITCMD GERAL B –ABS-N°80/2026 Protocolo SEFAZ SEI 017.00128020/2026-67 Declaração: 80225964, RETIFICADORA DE OFÍCIO 96954631 Interessados: ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCH 264.XXX.XX8-78
Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 23 de setembro de 2026 CONSIDERANDO que a Lei 10.705/2000 em seu §1º do Artigo 9º endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado vigente utilizando-se a mesma senha da declaração original. à época da sucessão ou da doação. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, CONSIDERANDO que a instauração de procedimento administrativo de foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto arbitramento de base de cálculo, nas situações nas quais o Fisco não de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de concorde com o valor declarado pelo contribuinte, encontra-se previsto anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, na Lei nº 11.705/00 (artigo 11), Decreto nº 46.655/02 (artigo 19) e Portaria considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% CAT nº 15/03 (artigo 11). (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de Nos termos dos artigos 11 e 16 da Portaria CAT 15/03, fica o desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de interessado NOTIFICADO de que não há concordância do Fisco com o valor compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na declarado para os imóveis em relação à Declaração de ITCMD e respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e expediente citados acima. venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou Foi efetuada a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento como previsto no artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional e no instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão artigo 9º - B da Portaria CAT 15/2003, cuja consulta pode ser efetuada no disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico link https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, na opção “Emitir https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Documentos”, juntamente com os documentos relativos ao procedimento declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. de arbitramento instaurado, acessado por meio do número da declaração 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) retificadora e da senha confeccionada quando da emissão da declaração apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, pelos interessados. ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo Cabe destacar que a retificação de ofício é mera ferramenta pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação procedimental, não implicando obstrução ao seu legítimo direito de aplicável.
Cabe destacar que a retificação de ofício é mera ferramenta procedimental, não implicando obstrução ao seu legítimo direito de impugná-lo, que pode ser exercido no prazo estabelecido em Lei, como abaixo descrito.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
Caso concorde com os valores do arbitramento, apresentar comprovante de pagamento do DARE ou
Caso não concorde com os valores do arbitramento e com a retificação de ofício, nos termos do Artigo 11 da Lei 10.705/00, fica assegurado ao interessado apresentar impugnação em 30 (trinta) dias, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. A falta de apresentação de impugnação a essa notificação implicará o desfecho do contencioso administrativo tributário, considerando-se a partir de então lançado o ITCMD na forma apurada pelo Fisco, o que acarretará ao sujeito passivo a inscrição do débito em dívida ativa no caso de falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
A íntegra da notificação e do arbitramento também podem ser consultados no processo acima mencionado.
10.Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL C
NOTIFICAÇÃO – JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO FISCAL DE ARBITRAMENTO NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD 80765880 (PROCESSO SEI 017.00172508/2026-21)Processo SEI nº 017.00146452/2026-50
Interessados:
Interessado(s):
MARINA BRUNELLI REIS JOÃO (260.XXX.XX8-32) RENATO TADEU MACHADO REIS E SUA MULHER (594.XXX.XX8-49) DANILO BRUNELLI REIS (270.XXX.XX8-22)
IVONE APARECIDA BOARO CASTALDELLI - CPF XXX.279.368-XX JOÃO SERGIO CASTALDELLI - CPF XXX.527.488-XX
- Fica o(a) interessado(a) CIENTIFICADO(A) da decisão do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados Geral C da DT ITCMD quanto à Impugnação.
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80765880, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
-
A íntegra da Decisão foi acostada ao Processo SEI em epígrafe (https://portal.sei.sp.gov.br/sei).
-
O Interessado também poderá consultar a Declaração ITCMD, Demonstrativo de cálculo, Termo fiscal de arbitramento e demais documentos comprobatórios relacionados ao procedimento de arbitramento diretamente no Processo administrativo SEI em epígrafe. 4. Para fins de acesso ao Processo SEI, os contribuintes ou seus representantes legais poderão solicitar eletronicamente Pedido de vistas do Processo SEI citado no cabeçalho, através do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET).
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. SEI 017.00172508/2026-21.
- O(s) Interessado(s) terá(ão) prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência desta Notificação para:
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97877454, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
5.1 Apresentar Recurso administrativo, uma única vez, ao Inspetor da DT ITCMD, nos termos do artigo 11 da Lei 10.705/2000;
5.2 Providenciar o recolhimento integral da diferença de tributo apurado (ou respectivo Pedido de parcelamento no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0).
- O Recurso à referida Decisão poderá ser peticionado na forma de resposta de notificação, através do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. 7. O recurso deverá ser instruído com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo(s) Interessado(s). 8. Decorrido o prazo previsto no item 5, sem apresentação de Recurso à referida Decisão, ter-se-á como encerrado o contencioso administrativo tributário e, a partir de então, será considerado lançado o imposto e acréscimos legais apurados através da declaração em epígrafe. 9. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido, o débito em aberto estará sujeito à inscrição em Dívida Ativa do Estado, nos termos do Decreto 61.141/2015.
Interessados: CYNTHIA HASSUN MOREIRA (089.XXX.XX8-84) (ESPÓLIO) ROSY LISBÔA HASSUN (321.XXX.XX8-82) 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80733143, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10.Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. SEI 017.00172276/2026-10. 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97872675, disponível para consulta no mesmo
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.23.1.3.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).