Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 23/09/2026 · pág. 7

DOEMG 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 De Setembro De 2026 – 7

Diário Do executivo

miNaS GeraiS

DELIBERAÇÃO CDLIE Nº 08/2026

§4º - Para o preenchimento da vaga, os CMAS habilitados serão classificados em dois grupos sucessivos: o primeiro, composto pelos CMAS que comprovarem o atendimento aos critérios de proporcionalidade previstos no § 3º; e o segundo, composto pelos demais CMAS habilitados, observada, dentro de cada grupo, a ordem decrescente do número de votos válidos e os critérios de desempate estabelecidos nesta Resolução . §5º - A ausência de previsão, na lei municipal, do número exato de cadeiras de cada segmento da sociedade civil não implicará a inabilitação do CMAS, devendo a Comissão Eleitoral examinar a composição vigente a partir da lei de criação, do regimento interno, das resoluções, dos atos de nomeação e dos demais documentos oficiais apresentados.” Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 15 da Resolução AD REFERENDUM CEAS/MG nº 12, de 11 de julho de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §§ 3º e 4º: “Art . 15 - ( . . .)

§1º - A Comissão Eleitoral poderá realizar diligência para esclarecer informações e solicitar correção, substituição ou complementação de documentos, inclusive quando houver erro material, ilegibilidade, desatualização ou ausência de documento sanável . §2º - A documentação faltante ou corrigida poderá ser apresentada no prazo fixado para a diligência ou na fase de recurso contra o resultado preliminar da habilitação, desde que não implique a inscrição de novo CMAS após o encerramento do prazo nem a substituição imotivada da pessoa indicada . §3º - A inscrição não será indeferida por falha meramente formal que possa ser saneada sem prejuízo à igualdade entre os participantes e à verificação dos requisitos de habilitação . §4º - Serão aceitos documentos assinados eletronicamente, cópias digitalizadas e documentos extraídos de sistemas oficiais, cabendo à Comissão Eleitoral solicitar conferência do original quando houver dúvida fundada sobre sua autenticidade .” Art . 3º - Fica aprovado, na forma do Anexo Único, o Regulamento do Processo Eleitoral Suplementar para o preenchimento da segunda suplência destinada à representação governamental dos Conselhos Municipais de Assistência Social na composição do CEAS/MG, no mandato 2025–2027. Art. 4º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução AD REFERENDUM CEAS/MG nº 12, de 11 de julho de 2025. Art . 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026 . João Paulo Freire Jardim Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/MG

ANEXO ÚNICO EDITAL DO PROCESSO ELEITORAL COMPLEMENTAR 02/2026

1 Do objeto e da vaga 1 .1 O Processo Eleitoral Suplementar destina-se ao preenchimento de 1 (uma) vaga de segunda suplência da representação governamental dos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS na composição do Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/MG, para conclusão do mandato 2025–2027 .

1.2 A vaga integra a composição do CEAS/MG. O CMAS participa do processo como representação candidata e indica uma pessoa, dentre seus conselheiros governamentais com mandato vigente, para exercer a representação no CEAS/MG caso seja eleita. 1.3 A eleição não cria, transfere ou modifica cadeira no CMAS de origem, nem altera sua composição ou a natureza do mandato municipal da pessoa indicada .

2 Da participação e das inscrições

2 .1 Poderão se inscrever os Conselhos Municipais de Assistência Social de Minas Gerais que estejam em regular funcionamento e comprovem, obrigatoriamente, a paridade entre governo e sociedade civil . A proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil não constitui requisito de habilitação, mas será considerada como critério de preferência para o preenchimento da vaga, na forma deste Regulamento . 2 .2 Cada CMAS poderá apresentar uma única inscrição e deverá indicar um conselheiro ou uma conselheira governamental com mandato vigente no conselho municipal . 2.3 A inscrição será realizada por formulário eletrônico disponibilizado no sítio do CEAS/MG, durante 30 (trinta) dias corridos, conforme o cronograma a seguir . 2 .4 Na hipótese de indisponibilidade comprovada do formulário eletrônico nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo, a inscrição poderá ser encaminhada ao endereço eletrônico oficial do CEAS/MG - [email protected], com os mesmos documentos exigidos, até o horário de encerramento .

3 Dos documentos para habilitação 3 .1 O requerimento de habilitação deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I – ato de posse ou documento oficial que identifique a presidência ou a mesa diretora vigente do CMAS;

II – lei de criação do CMAS e, quando necessário, regimento interno, resolução sobre a composição, ato de nomeação dos conselheiros ou outro ato oficial vigente que, isolada ou conjuntamente, comprove obrigatoriamente a paridade e permita verificar a proporcionalidade para fins de preferência no preenchimento da vaga; III – ata, resolução, ofício ou declaração da presidência do CMAS que aprove a participação no processo e indique o conselheiro ou a conselheira governamental; IV – documento oficial de identificação com foto da pessoa indicada;

V – comprovante de regularidade cadastral do CMAS no CadSUAS;

VI – relatório simplificado de atividades de janeiro de 2025 a agosto de 2026, acompanhado de, no mínimo, 6 (seis) atas de reuniões realizadas no período; e VII – ao menos uma resolução, deliberação, parecer ou ata que demonstre o exercício do controle sobre o Fundo Municipal de Assistência Social, inclusive quanto a recursos, orçamento, plano de aplicação ou prestação de contas .

3 .2 Os documentos poderão ser reunidos em arquivo único ou enviados separadamente, nos formatos admitidos pelo formulário, desde que estejam legíveis e identificados. 3 .3 Não será exigido que a lei municipal, isoladamente, detalhe o número de cadeiras de cada segmento . A Comissão Eleitoral examinará a composição vigente a partir do conjunto dos atos oficiais apresentados, sendo vedada a inabilitação do CMAS exclusivamente pela ausência de proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil .

4.1 A Comissão Eleitoral verificará o atendimento dos requisitos e poderá promover diligência, por correio eletrônico ou outro contato informado na

inscrição, para esclarecimento e saneamento de pendências . 4 .2 O prazo para resposta à diligência será de 2 (dois) dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de complementação documental no recurso contra o resultado preliminar . 4 .3 A habilitação somente será indeferida quando a irregularidade for insanável ou quando, após a oportunidade de correção, não estiverem comprovados a paridade entre governo e sociedade civil e os demais requisitos obrigatórios previstos neste Regulamento, não constituindo a ausência de proporcionalidade motivo de inabilitação . 4 .4 O resultado preliminar indicará, de forma objetiva, os motivos da inabilitação, assegurados recurso e juntada dos documentos necessários ao saneamento . 4.5 A decisão dos recursos será definitiva no âmbito da Comissão Eleitoral, ressalvada a apreciação de questão superveniente pelo Plenário do CEAS/MG. 4.6 O resultado definitivo da habilitação identificará separadamente os CMAS que comprovaram a proporcionalidade e os demais CMAS habilitados, exclusivamente para aplicação do critério de preferência previsto neste Regulamento .

5 Da eleição

I – os conselheiros e as conselheiras do CEAS/MG do respectivo segmento; e

II – um representante governamental de cada CMAS que se credenciar no prazo estabelecido pela Comissão Eleitoral . 5 .3 Cada eleitor ou eleitora terá direito a um voto, vedada a duplicidade de votação quando a mesma pessoa se enquadrar nas duas hipóteses do item 5 .2 .

6.1 Encerrada a apuração, os CMAS habilitados e votados serão classificados em dois grupos sucessivos:

II - Grupo II: demais CMAS habilitados .

6 .2 Os CMAS integrantes do Grupo I terão preferência sobre os integrantes do Grupo II para o preenchimento da vaga, independentemente da diferença de votos entre os grupos, observada, dentro de cada grupo, a ordem decrescente do número de votos válidos . 6.3 Será eleito para a segunda suplência o CMAS mais votado do Grupo I. Não havendo CMAS classificado no Grupo I, será eleito o CMAS mais votado do Grupo II, ficando vinculada à representação eleita a pessoa governamental indicada no requerimento. 6.4 Em caso de empate entre CMAS integrantes do mesmo grupo, será considerado melhor classificado o CMAS com data de criação mais antiga e, persistindo o empate, aquele cuja pessoa indicada tiver maior idade . 6 .5 Os demais CMAS habilitados e votados comporão a lista de sucessão, respeitada, primeiramente, a ordem decrescente de votos dos integrantes do Grupo I e, em seguida, a ordem decrescente de votos dos integrantes do Grupo II, para eventual vacância da representação governamental dos CMAS no CEAS/MG durante o mandato. 6.6 Caberá recurso contra o resultado preliminar da eleição, exclusivamente por alegação de irregularidade na classificação, na votação ou na apuração, no prazo estabelecido no cronograma .

7.2 A pessoa nomeada participará de capacitação promovida pelo CEAS/MG antes da posse, com conteúdo sobre atribuições, Regimento Interno, Código de Ética e organização administrativa do Conselho .

7.3 A posse ocorrerá em sessão plenária do CEAS/MG, sem prejuízo de ajuste de data por necessidade administrativa devidamente divulgada.

8 .1 Os atos, comunicados, resultados e eventuais alterações de cronograma serão publicizados aos interessados por email e publicados no sítio eletrônico do CEAS/MG, após o período do defeso eleitoral. 8 .2 A Comissão Eleitoral poderá expedir orientações operacionais destinadas à execução deste Regulamento, vedada a criação de requisito de habilitação não previsto na Resolução . 8.3 Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral e, na impossibilidade de sua atuação, pela Mesa Diretora do CEAS/MG, observadas as normas vigentes . 9 Cronograma

ETAPA DATA
Publicação da Resolução 03/10/2026
Divulgação e período de inscrições (30 dias corridos) 05/10/2026 a 03/11/2026
Análise das inscrições e realização de diligências 04/11/2026 a 06/11/2026
Divulgação do resultado preliminar da habilitação 09/11/2026
Recursos e impugnações contra o resultado preliminar 10/11/2026 a 12/11/2026
Análise dos recursos e impugnações
13/11/2026 a 17/11/2026
Divulgação do resultado defnitivo da habilitação 18/11/2026
Credenciamento dos representantes governamentais dos CMAS eleitores 19/11/2026 a 20/11/2026
Eleição virtual 23/11/2026, das 9h às 11h
Publicação da ata e do resultado preliminar da eleição 23/11/2026, após as 14h
Recursos contra o resultado preliminar da eleição 24/11/2026 a 26/11/2026
Análise dos recursos eleitorais
27/11/2026 a 30/11/2026
Publicação do resultado fnal 01/12/2026
Encaminhamento para nomeação Até 04/12/2026
Capacitação on-line 09/12/2026
Posse em sessão plenária do CEAS/MG 11/12/2026
22 2262175 - 1

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE e o Comitê Deliberativo da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte divulgam os Projetos Esportivos deliberados na 142ª Reunião do Comitê Deliberativo, realizada em 16/09/2026.

Aprovados para captação de recursos referente ao Edital SEDESE/ SUBESP nº 02/2026, modalidade ICMS Corrente: Bloco I – Educacional: 2026 .02 .0568, 2026 .02 .0574, 2026 .02 .0576, 2026 .02 .0577, 2026 .02 .0582, 2026 .02 .0584, 2026 .02 .0590, 2026 .02 .0598, 2026 .02 .0600, 2026 .02 .0604 e 2026 .02 .0606 . Bloco II – Formação: 2026 .02 .0571, 2026 .02 .0573, 2026 .02 .0588, 2026 .02 .0589, 2026 .02 .0593, 2026 .02 .0594, 2026 .02 .0597 e 2026 .02 .0605 . Bloco III – Lazer: 2026 .02 .0492, 2026 .02 .0493, 2026 .02 .0494, 2026 .02 .0507, 2026 .02 .0527, 2026 .02 .0553, 2026 .02 .0554, 2026 .02 .0587, 2026 .02 .0595, 2026 .02 .0601 e 2026 .02 .0608 . Bloco IV – Rendimento: 2026 .02 .0557, 2026 .02 .0575, 2026 .02 .0580, 2026 .02 .0585, 2026 .02 .0591 e 2026 .02 .0592 . Bloco V – Social: 2026 .02 .0556 e 2026 .02 .0581 .

22 2261935 - 1

DELIBERAÇÃO CONEPIR/MG Nº 01, DE 14 DE JULHO DE 2026 Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONEPIR e revoga a Deliberação CONEPIR nº 01, de 31 de março de 2021 . O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – CONEPIR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art . 2º e parágrafo único do art . 7º da Lei nº 18 .251, de 7 de julho de 2009, o inciso VIII do art . 2º do Decreto nº 45 .156, de 26 de agosto de 2009, e considerando a deliberação do Plenário em reunião realizada em 14 de julho de 2026, DELIBERA: Art . 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONEPIR, na forma do Anexo Único desta Deliberação . Art . 2º – O Regimento Interno de que trata esta Deliberação disciplina a organização, a estrutura, o funcionamento e os procedimentos do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONEPIR . Art . 3º – Fica revogada a Deliberação CONEPIR nº 01, de 31 de março de 2021, que aprovou o Regimento Interno anteriormente vigente . Art . 4º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação . ANEXO ÚNICO (a que se refere o art . 1º da Deliberação CONEPIR nº 01, de 14 de julho de 2026) CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art . 1º – O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, criado pela Lei nº . 18 .251, de 7 de julho de 2009, tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos segmentos étnicos minoritários do Estado, com ênfase na população negra, indígena e cigana, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social . Parágrafo único . Na execução de suas competências, o CONEPIR observará, além da Lei nº 18 .251, de 2009, e do Decreto nº 45 .156, de 14 de setembro de 2009, os princípios e normas previstos na Constituição da República, especialmente nos arts . 3º, inciso IV, 5º, 215 e 216, na Lei Federal nº 12 .288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto Federal nº 10 .088, de 5 de novembro de 2019, e nas demais normas aplicáveis . Art . 2º – A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo CONEPIR, em consonância com os programas do Governo do Estado, será efetivada por meio de: I – programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, indígena, cigana, e outros segmentos étnicos; II – programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dela necessitarem; e III – programas de ações afirmativas. CAPÍTULO II Das Competências e Atribuições Art . 3º – Compete ao CONEPIR:

I – formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros e a outros segmentos étnicos da população do Estado; com ênfase nas comunidades negra, indígena, cigana, e outros segmentos étnicos; II – propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial e cultural nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;

III – realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, indígena e cigana e de outros segmentos étnicos da população do Estado; IV – zelar pela diversidade étnico racial e cultural da população mineira, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, indígenas, ciganas e dos quilombolas, constitutivas da formação histórica e social do povo mineiro; V – acompanhar e propor medidas de proteção a direitos ameaçados de violação e ou violação por discriminação racial e demais formas de intolerância; VI – propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado; VII – definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, na Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual – LOA; e

VIII – propor a realização de seminários, webinários, simpósios, congressos, fóruns, projetos, parcerias, convênios, ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados . CAPÍTULO III Da Composição do CONEPIR Seção I Da estrutura do CONEPIR Art . 4º – O CONEPIR, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e dois membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, conforme o Lei nº 18 .251, de 07 de julho de 2009 e suas atualizações posteriores, composto pela seguinte representação: I – onze representantes dos seguintes órgãos governamentais: a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA; b) Secretaria de Estado de Cultura – SEC; c) Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS; d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU; e) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE; f) Secretaria de Estado de Educação – SEE; g) Secretaria de Estado de Esportes – SEESP; h) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG; i) Secretaria de Estado de Saúde – SES;

j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA; k) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG . II – onze representantes de entidades da sociedade civil, inclusive negros, ciganos e índios, com atuação estadual ou regional, sendo: a) seis representantes da população negra; b) dois representantes dos povos indígenas; c) um representante da comunidade cigana; e d) dois representantes de outras etnias . §1º – As entidades a que se refere o inciso II deverão ter representação regional em pelo menos 03 (três) municípios e, no mínimo, 02 (dois) anos de existência . §2º – O mandato dos representantes da sociedade civil pertencerá às entidades a que estejam vinculados, ficando extinto na hipótese do representante se desligar da entidade .

§3º – O Ministério Público de Minas Gerais participará das reuniões do CONEPIR como convidado, em caráter permanente, sem direito a voto . §4º - As Secretarias de Estado sem representação no CONEPIR poderão participar como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação . §5º – Os Conselheiros terão mandato de 03 (três) anos, admitindo-se uma única recondução . §6º – O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título . Art . 5º – O CONEPIR tem a seguinte estrutura orgânica: I – Plenário;

II – Mesa Diretora, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; e c) Secretário-Geral; III – Câmaras Setoriais; e IV – Secretaria Executiva . Parágrafo único – O CONEPIR poderá contar com Grupos de Trabalho, instituídos na forma deste Regimento, os quais fornecerão subsídios de formulação de políticas públicas, técnica, administrativa, econômicofinanceira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho. Seção II Do Plenário Art . 6º – O Plenário é a instância máxima de deliberação do CONEPIR, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento . Art . 7º – Compete ao Plenário do CONEPIR: I – dar operacionalidade às competências do CONEPIR descritas no art . 3º deste Regimento; II – aprovar as diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual – LOA, após análise anual dos planos de metas, compatibilizando-a com os planos de metas previamente aprovados, observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendente; III – deliberar sobre normas básicas estaduais para operacionalização da política de igualdade racial; IV – participar da organização e aprovar as normas de funcionamento da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, quando convocada pelo governo federal; V – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, o Ministério Público, o Judiciário, a Assembleia Legislativa e a mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; VI – definir ações de integração com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social; VII – deliberar ações para divulgação do CONEPIR nos meios próprios de comunicação social, sem prejuízo das normas estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; VIII – eleger o Presidente do CONEPIR, bem como os demais membros da Mesa Diretora; IX – elaborar e aprovar o Estatuto Eleitoral que terá as diretrizes e a regulamentação do processo eleitoral das entidades que têm como objetivo estatutário a promoção da igualdade racial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis anteriores à data estabelecida para o pleito; X – aprovar representação junto ao Ministério Público quando as competências e decisões do Conselho forem desrespeitadas; XI – aprovar os relatórios mensais e anuais propostos pela Mesa Diretora; XII – comparecer às reuniões Plenárias, das Câmaras Setoriais e dos Grupos de Trabalho, justificando suas possíveis faltas, conforme os critérios estabelecidos neste Regimento, observando-se os seguintes pressupostos: a) As ausências deverão ser comunicadas em até 1 dia útil antes da reunião, quando ficará estabelecida a convocação do suplente pelo período previsto de ausência do titular; e b) As justificativas deverão ser avaliadas e poderão ser aprovadas ou não pela Mesa Diretora . Parágrafo único – O Plenário reunir-se-á por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias, nas modalidades virtual, presencial ou híbrida, conforme a conveniência . Seção III Da Mesa Diretora Art . 8º – A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, pelo VicePresidente e pelo Secretário-Geral . Art . 9º – A Mesa Diretora observará, no desenvolvimento do seu trabalho, os seguintes princípios e diretrizes: I – o exercício da democracia, da transparência, da cooperação, da solidariedade, do respeito às diferenças e da busca da equidade; II – a valorização do Conselho Estadual para o fortalecimento e a integração do controle social nas três instâncias de governo, observando padrões éticos necessários ao desenvolvimento sociocultural do País; e III – o respeito e o fortalecimento aos princípios e diretrizes norteadores da Política de Promoção da Igualdade Racial . Art . 10 – Compete à Mesa Diretora do CONEPIR: I – articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno funcionamento do CONEPIR, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações; II – promover articulações estratégicas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas; III – elaborar e encaminhar ao Plenário do CONEPIR relatórios mensais sucintos das suas atividades, assim como submeter relatório de gestão anualmente ao Plenário;

IV – responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária do CONEPIR e sua prestação de contas ao Plenário; V – responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do CONEPIR; VI – responsabilizar-se pela ampla divulgação dos relatórios aprovados pelo Plenário; VII – analisar o relatório de frequência dos Conselheiros nas reuniões do CONEPIR para deliberação do Plenário e demais providências regimentais; VIII – convidar especialistas visando esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CONEPIR; IX – receber da Secretaria-Executiva do CONEPIR matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial, para análise e encaminhamentos cabíveis; X – encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos prazos fixados por este; XI – articular-se com os Coordenadores das Câmaras Setoriais e dos Grupos de Trabalho, visando atender às deliberações do Plenário; XII – receber os resultados dos trabalhos enviados ao CONEPIR, garantindo os prazos fixados; XIII – tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições; XIV – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CONEPIR, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário; XV – convocar reuniões com os Coordenadores e Coordenadores Adjuntos das Câmaras Setorias; e

XVI – proceder à seleção de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CONEPIR, de acordo com os critérios definidos neste Regimento. Seção IV Das Câmaras Setoriais Art . 11 – As Câmaras Setoriais, instituídas na forma dos arts . 3 do Decreto nº 45.156, de 2009, e com as competências definidas em seu art . 2º, são as seguintes: I – Câmara de Articulação da Política de Igualdade Racial e de Conselhos de Promoção da Igualdade Racial; II – Câmara de Orçamento da Política de Promoção da Igualdade Racial, Inscrição e Normas; III – Câmara para Assuntos das Comunidades Quilombolas; IV – Câmara para Assuntos das Comunidades Indígenas; V – Câmara para Assuntos das Comunidades Ciganas; VI – Câmara para Assuntos de Respeito à Diversidade Religiosa; e VII – Câmara para Assuntos da População Negra LGBTQIAPN+

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 320260923830480707.