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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 23/09/2026 · pág. 6

DOEMG 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

6 – quarta-feira, 23 De Setembro De 2026

miNaS GeraiS

Diário Do executivo
Captação de recursos públicos ou privados Volume de recursos captados para projetos na área de tecnologia e inovação nos últimos 5 (cinco) anos 10 pts 1M - 10M (5 pts);
11M - 15M (8 pts);
>15M (10 pts)
Prestação de serviços e projetos P&D Quantidade de serviços e projetos na área de P&D nos últimos 5 (cinco) anos 10 pts 1 - 5 (5 pts);
6 - 10 (8 pts);
>10 (10 pts)
Produção Científca Número de artigos científcos publicados nos últimos 5 (cinco) anos em periódicos indexados em bases de dados reconhecidas. 10 pts 1 - 80 (5 pts);
81 - 150 (8 pts);
>150 (10 pts)
Programas de Pós-Graduação na área STEM Quantidade de programas de Pós-Graduação com nota CAPES de 4 (quatro) a 7 (sete) 20 pts
Cálculo: Média ponderada - Soma da quantidade de programas
de Pós-Graduação multiplicado pela nota de avaliação
da CAPES dividido pela soma das notas CAPES
Ex: (x.4+y.5+z.6+w.7) / 4+5+6+7
1 - 5 (10 pts);
6 - 8 (15 pts);
>8 (20 pts)
Formação na área STEM Quantidade de alunos formados nos últimos 5 (cinco) anos em cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado nas áreas de Ciência, Tecnologia,
Engenharia e Matemática (STEM), com base nos registros institucionais ofciais de conclusão de curso.
20 pts <600 (10 pts);
601 – 1 200 (15 pts);
>1200 (20 pts)
I 3 - Os pesos e requisitos aplicáveis a todas as IC TMG que não se enquadram como Instituições de Ensino Superior (IES) são:
CRITÉRIO DETALHAMENTO PESO MÁXIMO PONTUAÇÃO
Propriedade Intelectual Número de propriedades intelectuais concedidas, em âmbito nacional e internacional, nos últimos 5 (cinco) anos, considerando patentes,
registros de programa de computador (software), desenhos industriais e cultivares
15 pts 1 - 10 (5 pts);
11 - 30 (10 pts);
>30 (15 pts)
Transferência de Tecnologia Número de contratos de licenciamento de tecnologia colaborativos com empresas assinados nos últimos 5 (cinco) anos 15 pts 1 - 5 (5 pts);
6 - 10 (10 pts);
>10 (15 pts)
Produção Científca Número de artigos científcos publicados nos últimos 5 (cinco) anos em periódicos indexados em bases de dados reconhecidas. 15 pts 1 - 80 (5 pts);
81 - 150 (10 pts);
>150 (15 pts)
Captação de recursos públicos ou privados Volume de recursos captados para projetos na área de tecnologia e inovação nos últimos 5 (cinco) anos 15 pts 1M - 10M (5 pts);
11M - 15M (10 pts);
>15M (15 pts)
Prestação de serviços e projetos P&D Quantidade de serviços e projetos na área de P&D nos últimos 5 (cinco) anos 20 pts 1 - 5 (10 pts);
6 - 10 (15 pts);
>10 (20 pts)
Empreendedorismo Tecnológico Número de spin-ofs ou programas de empreendedorismo criados nos últimos 5 (cinco) anos. 20 pts 1 - 5 (10 pts);
6 - 10 (15 pts);
>10 (20 pts)
22 2261924 - 1
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg

Presidente: Patrícia Vinte Di Iório

Art . 4º . Fica aprovada a nova redação do entendimento de número de ordem 162, que dispõe sobre decisão em pedido de reconsideração da exigência apontada, que passará a vigorar com a seguinte redação: E162 . Decisão em Pedido de Reconsideração da exigência apontada Entendimento: Interposto o pedido de reconsideração, se reconsiderada a exigência apontada, o prolator do despacho original da decisão singular poderá decidir imediatamente pelo deferimento do processo . Caso não reconsidere a exigência feita, o prolator do despacho original da decisão singular deverá realizar apontamento, por e-mail, ao gestor da área de registro e análise de atos empresariais, a quem competirá avaliar o procedimento a ser adotado, podendo formalizar consulta à avaliar o procedimento a ser adotado, podendo formalizar consulta à Secretaria Geral . Havendo consenso pela manutenção da exigência, o processo deverá ser indeferido em despacho fundamentado, oportunizando ao requerente interpor recurso ao Plenário de Vogais da Jucemg, nos termos do art. 120, inciso II, da IN DREI nº 81/2020 c/c o art. 57, § 2º, do Decreto nº 1.800/1996. Art . 5° . Fica aprovada a nova redação do entendimento de número de ordem 172, que dispõe sobre publicações de editais, anúncios de convocação, avisos aos acionistas, documentos da administração (balanços e anexos) e atas de assembleia geral para as sociedades enquadradas nas condições previstas no art. 294 da Lei nº 6.404/1976, que passará a vigorar com a seguinte redação:

RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO Nº 04/2026 Art . 4º . Fica aprovada a nova redação do entendimento de número de Aprova novas redações e revoga Entendimentos em Matéria de Registro ordem 162, que dispõe sobre decisão em pedido de reconsideração da Empresarial no âmbito da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais . exigência apontada, que passará a vigorar com a seguinte redação: O Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg, na 5421ª Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de 2026, no uso de E162 . Decisão em Pedido de Reconsideração da exigência apontada suas atribuições previstas no Capítulo IV, Seção I, art . 4º, inciso III, Entendimento: Interposto o pedido de reconsideração, se reconsiderada do Decreto Estadual nº 47 .689 de 26 de julho de 2019, que contém o a exigência apontada, o prolator do despacho original da decisão Regulamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, e ainda singular poderá decidir imediatamente pelo deferimento do processo . no Capítulo IV, art . 60, da Resolução Plenária Nº RP 02 de 26 de Caso não reconsidere a exigência feita, o prolator do despacho original setembro de 2019, que contém o Regimento Interno da Junta Comercial da decisão singular deverá realizar apontamento, por e-mail, ao gestor do Estado de Minas Gerais,CONSIDERANDO:A competência do Plenário da Jucemg para definir e estabelecer da área de registro e análise de atos empresariais, a quem competirá avaliar o procedimento a ser adotado, podendo formalizar consulta à entendimentos em matéria de Registro Empresarial, com o objetivo de Secretaria Geral . Havendo consenso pela manutenção da exigência, uniformizar a atividade de exame formal, nos termos do art . 4º, inciso o processo deverá ser indeferido em despacho fundamentado, III, do Decreto n° 47.689/2019; oportunizando ao requerente interpor recurso ao Plenário de Vogais da A diretriz de unificação, harmonização e de uniformização da atividade Jucemg, nos termos do art. 120, inciso II, da IN DREI nº 81/2020 c/c o de exame das formalidades legais dos atos empresariais submetidos a art. 57, § 2º, do Decreto nº 1.800/1996. registro e arquivamento perante a Jucemg; Art . 5° . Fica aprovada a nova redação do entendimento de número A importância de constante revisão e atualização dos entendimentos vigentes diante de alterações legislativas relevantes . de ordem 172, que dispõe sobre publicações de editais, anúncios de RESOLVE: convocação, avisos aos acionistas, documentos da administração Art . 1º . Esta Resolução de Plenário, deliberada durante a 5421ª Sessão (balanços e anexos) e atas de assembleia geral para as sociedades Ordinária do Plenário, em 16 de setembro de 2026, aprova a novo enquadradas nas condições previstas no art. 294 da Lei nº 6.404/1976, entendimento que passa a integrar o rol de Entendimentos em Matéria que passará a vigorar com a seguinte redação: de Registro Empresarial no âmbito da Junta Comercial do Estado de E172 . Publicações de editais, anúncios de convocação, avisos aos Minas Gerais - Jucemg, disponíveis no endereço eletrônico: https:// acionistas, documentos da administração (balanços e anexos) e atas jucemg.mg.gov.br/pagina/33/entendimentos- jucemg. Art . 2° . Fica aprovada a nova redação do entendimento de número de de assembleia geral para as sociedades enquadradas nas condições ordem 077, que dispõe sobre cotas em tesouraria na sociedade limitada e a possibilidade de aplicação do art. 30 da Lei de S/A, que passará a previstas no art. 294 da Lei nº 6.404/1976.Entendimento: Os editais e anúncios de convocação previstos no art . vigorar com a seguinte redação: 124 da Lei nº 6.404/1976, os avisos aos acionistas, os documentos da E 077 . Quotas em tesouraria na sociedade limitada . Possibilidade administração (incluindo balanços e respectivos anexos), bem como Entendimento: É admissível, na sociedade limitada, a aquisição de as atas de assembleia geral das companhias que se enquadrem nas quotas próprias para manutenção em tesouraria, desde que a operação condições previstas no art . 294 da referida lei deverão ser publicados recaia sobre quotas previamente subscritas e integralizadas por sócio, não sendo admitida a emissão originária de quotas para subscrição pela na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital própria sociedade . A aquisição pressupõe a existência de lucros ou (SPED) e disponibilizados no sítio eletrônico da companhia, na reservas disponíveis suficientes, não competindo ao órgão de registro internet, observadas as disposições da Portaria ME nº 12 .071, de 7 de exigir comprovação dessa condição patrimonial . A manutenção outubro de 2021 . de quotas em tesouraria não implica, por si só, redução do capital A declaração de enquadramento da companhia nos requisitos do social . Tais quotas não conferem direito de voto, não participam da distribuição de lucros e não são computadas para fins de quórum de art. 294 da Lei nº 6.404/1976, especialmente quanto à receita bruta anual de até R$ 78 .000 .000,00 (setenta e oito milhões de reais), bem anual de até R$ 78 .000 .000,00 (setenta e oito milhões de reais), bem instalação ou deliberação . A ausência de cláusula contratual expressa de regência supletiva pela Lei nº 6.404/1976 não constitui impedimento como a indicação, na ata, do meio eletrônico utilizado e das datas das ao arquivamento, sendo admissível, para fins registrais, a adoção de publicações, dispensam a apresentação dos respectivos comprovantes instituto próprio das sociedades anônimas compatível com a sociedade à Junta Comercial . limitada . Em hipóteses de resolução da sociedade em relação a sócio, Caso tais informações não constem da ata, deverão ser apresentados, retirada, exclusão ou demais operações societárias compatíveis, é como documentos anexos, a declaração de enquadramento da admissível a manutenção das quotas em tesouraria para posterior companhia nas condições previstas no art. 294 da Lei nº 6.404/1976 alienação a terceiros ou aos demais sócios (Anexo IV da IN DREI e os recibos emitidos pela Central de Balanços (CB/SPED), aptos a 81/2020, Capítulo II, Seção I, item 5.3).Art . 3º . Fica aprovada a nova redação do entendimento de número comprovar a efetiva realização das publicações . de ordem 161, que dispõe sobre cumprimento de ordem judicial na Art . 6º . Fica revogado o entendimento de número de ordem 136, que apresentação de ato empresarial, que passará a vigorar com a seguinte admitia a possibilidade de a sociedade empresária optar, para fins redação: de publicação em veículo oficial, entre o Diário Oficial da União e E161 . Cumprimento de ordem judicial na apresentação de ato o Diário Oficial do Estado em que se localizasse sua sede, tendo em empresarial vista que, com a entrada em vigor da nova redação do art . 289 da Lei Entendimento: Quando a matéria, objeto do exame, resvalar em interpretação que escape à orbita do exame das formalidades legais do instrumento submetido à registro, por esbarrar em comando de ordem judicial anotada, sujeita à interpretação sobre a extensão/alcance de seus nº 6.404/1976, as publicações das sociedades anônimas na Imprensa Oficial da União ou dos Estados deixaram de ser obrigatórias.Art . 7º . Revogam-se todas as disposições em contrário . efeitos no ato empresarial apresentado e que possam suscitar duvidas Art . 8º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . às Turmas de Vogais e ao analista/examinador, deverá ser feito um Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026 . apontamento por e-mail, ao gestor da área de registro e análise de atos Patricia Vinte Di lório empresariais, a quem competirá avaliar o procedimento a ser adotado, Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais . podendo formalizar consulta à Secretaria Geral e, excepcionalmente, a Procuradoria . 22 2261759 - 1

E172 . Publicações de editais, anúncios de convocação, avisos aos acionistas, documentos da administração (balanços e anexos) e atas de assembleia geral para as sociedades enquadradas nas condições

Entendimento: Os editais e anúncios de convocação previstos no art . 124 da Lei nº 6.404/1976, os avisos aos acionistas, os documentos da administração (incluindo balanços e respectivos anexos), bem como as atas de assembleia geral das companhias que se enquadrem nas condições previstas no art . 294 da referida lei deverão ser publicados na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e disponibilizados no sítio eletrônico da companhia, na internet, observadas as disposições da Portaria ME nº 12 .071, de 7 de outubro de 2021 .

A declaração de enquadramento da companhia nos requisitos do art. 294 da Lei nº 6.404/1976, especialmente quanto à receita bruta anual de até R$ 78 .000 .000,00 (setenta e oito milhões de reais), bem anual de até R$ 78 .000 .000,00 (setenta e oito milhões de reais), bem como a indicação, na ata, do meio eletrônico utilizado e das datas das publicações, dispensam a apresentação dos respectivos comprovantes à Junta Comercial .

Caso tais informações não constem da ata, deverão ser apresentados, como documentos anexos, a declaração de enquadramento da companhia nas condições previstas no art. 294 da Lei nº 6.404/1976 e os recibos emitidos pela Central de Balanços (CB/SPED), aptos a comprovar a efetiva realização das publicações . Art . 6º . Fica revogado o entendimento de número de ordem 136, que admitia a possibilidade de a sociedade empresária optar, para fins de publicação em veículo oficial, entre o Diário Oficial da União e o Diário Oficial do Estado em que se localizasse sua sede, tendo em vista que, com a entrada em vigor da nova redação do art . 289 da Lei

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

Secretário: Marcelo Couto Dias

Expediente

RESOLUÇÃO CEAS/MG Nº 934, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 Cria Grupo de Trabalho composto por conselheiros representantes do segmento de entidades, com a finalidade de apresentar sugestões para a atualização do texto da Resolução CNAS nº 14/2014. O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/MG, no uso das atribuições conferidas na Lei Estadual n.º 12.262, de 26 de julho de 1996; e

Considerando a deliberação de sua 322a Plenária Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2026;

RESOLVE:

Art. 1° - Criar Grupo de Trabalho – GT, composto pelos conselheiros representantes do segmento de entidades, com a finalidade de apresentar sugestões para a atualização do texto da Resolução CNAS nº 14/2014, com os seguintes membros :

VI - Marli Helena Duarte Silva - Federação das APAES do Estado de Minas Gerais;

VII - Mayra de Queiroz Camilo - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Belo Horizonte – APAE/BH;

VIII - Nildete Moura Rodrigues - representante do Conselho Metropolitano de Diamantina .

Art . 2° – O Grupo de Trabalho terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, para realizar suas reuniões e elaborar proposta de atualização do texto da Resolução CNAS nº 14/2014, a ser apresentada à Plenária do Conselho Estadual de Assistência Social

– CEAS/MG.

Art . 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026 .

João Paulo Freire Jardim

Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais - Ceas/MG

RESOLUÇÃO CEAS Nº 935, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova, com com ressalva, os parâmetros da proposta de Lei Orçamentária Anual de 2027 da Assistência Social .

O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/MG, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 13 da Lei Estadual n.º

12 .262, 23 de julho de 1996;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;

Considerando o parágrafo único do art. 84, da NOB/SUAS que afirma “é responsabilidade dos Conselhos de Assistência Social a discussão de metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo para isso realizar audiências públicas”;

Considerando o inciso VIII do art. 121 da NOB/SUAS, que coloca como uma das atribuições precípuas dos conselhos a de “participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esfera s de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social”;

Considerando o inciso II do art.124 da NOB/SUAS, que dispõe sobre o encaminhamento com antecedência das “propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, referentes à assistência social”;

Considerando a deliberação da 322ª Plenária Ordinária do Conselho Estadual de Assistência Social, realizada em 18 de setembro de 2026, RESOLVE:

Art . 1º Aprovar os parâmetros da proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA 2027, do Fundo de Assistência Social, apresentada pela Subsecretaria de Assistência Social-SUBAS, no valor total de R$ 223 .183 .482,27 (duzentos e vinte e três milhões, cento e oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), de acordo com o Anexo Único .

Parágrafo único. Ressalva-se a necessidade de expansão orçamentária para ampliação de recursos para o cofinanciamento de serviços socioassistenciais e cumprimento das metas programadas .

Art . 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .

B
Presidente do Conselho
elo Horizonte, 18 de setembro de 2026
João Paulo Freire Jardim
Estadual de Assistência Social de Minas G
ANEXO ÚNICO
erais - Ceas/MG
Ação orçamentária Recursos estaduais aprovados
pelo Cofn(fontes 10 e 71)
Repasses federais
(fontes 5,6 e 56)
Acordo do Rio
Doce(fonte 80)
2074 - Aprimoramento da Rede Socioassistencial R$12 000,00 R$200 000,00 R$0,00
4025 - Apoio ao Centro-Dia de Referência para
Pessoa com Defciência
R$ 240 000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
4402 - Fortalecimento do SUAS na Bacia do Rio
Doce
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 32 079 013,90
4429 - Proteção Social Especial de Média
Complexidade
R$ 19 501 373,36 R$ 3 524 284,71 R$ 0,00
4430 - Proteção Social Especial de Alta
Complexidade
R$ 15 076 493,93
R$ 600 000,00 R$ 0,00
4431 - Piso Mineiro de Assistencia Social R$130 783 080,00 R$0,00 R$0,00
4433 - Gestão da Política Estadual de Assistência
Social
R$ 3 722 060,28 R$ 1 384 446,86 R$ 1 238 034,00
4434 - Fortalecimento do Controle Social do
SUAS
R$ 7 698 179,77
R$ 710 505,56
R$ 0,00
4435 - Educação Permanente do SUAS R$2 106 331,84
R$4 307 678,06
R$0,00
Totalpor fontes R$179 139 519,18 R$10 726 915,19 R$33 317 047,90
Totalgeral R$223 183 482,27

RESOLUÇÃO CEAS/MG Nº 936, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução AD REFERENDUM CEAS/MG nº 12, de 11 de julho de 2025, e aprova o Regulamento do Processo Eleitoral Suplementar destinado ao preenchimento da segunda suplência da representação governamental dos Conselhos Municipais de Assistência Social na composição do Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais para o mandato 2025/2027.

O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/MG, no uso das atribuições conferidas na Lei Estadual n.º 12.262, de 26 de julho de 1996; e

Considerando a composição paritária dos conselhos de assistência social entre governo e sociedade civil, prevista no art . 16 da Lei Federal nº 8 .742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando os arts. 12 e 14 da Resolução CNAS/MDS nº 100, de 20 de abril de 2023, que dispõem sobre a paridade, a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil e a representação governamental nos conselhos de assistência social; Considerando a necessidade de ampliar a participação dos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS, simplificar a comprovação dos requisitos de habilitação e assegurar o preenchimento da vaga existente na composição do CEAS/MG, sem afastar a verificação da regularidade dos conselhos candidatos; e

Considerando a deliberação da 323ª Plenária Ordinária realizada em 18 de setembrode 2026, RESOLVE:

Art. 1° - A alínea “b” e a alínea “f”, com seu inciso I, do art. 14 da Resolução AD REFERENDUM CEAS/MG nº 12, de 11 de julho de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos ao artigo os §§ 1º a 4º: “Art . 14 . ( . . .)

b) cópia da lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social e, quando necessário, do regimento interno, de resolução sobre sua composição, do ato de nomeação dos conselheiros ou de outro ato oficial vigente, documentos que, isolada ou conjuntamente, comprovem obrigatoriamente a paridade entre governo e sociedade civil e permitam verificar, para fins de preferência no preenchimento da vaga, a proporcionalidade entre os segmentos de usuários e usuárias, trabalhadores e trabalhadoras e entidades ou organizações de assistência social; ( . . .) f) relatório simplificado de atividades referente ao período de 2025 e 2026, assinado pela presidência do CMAS ou pela secretaria executiva, acompanhado dos documentos necessários à comprovação de:

I - regular funcionamento do Conselho, demonstrado por, no mínimo, 6 (seis) atas de reuniões realizadas no período de 2025 e 2026;

II - exercício do controle do Fundo Municipal de Assistência Social, demonstrado por ao menos uma resolução, deliberação, parecer ou ata relativa à apreciação de recursos, orçamento, plano de aplicação ou prestação de contas .

§1º - A comprovação da paridade entre governo e sociedade civil constitui requisito obrigatório para a habilitação do CMAS interessado, devendo ser aferida a partir da sua composição vigente e do conjunto dos atos oficiais apresentados.

§2º - A proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil não constitui requisito de habilitação e será considerada exclusivamente como critério de preferência para o preenchimento da vaga, de modo que sua ausência não implicará a inabilitação do CMAS interessado .

§3º - Para os fins desta Resolução, considera-se comprovada a proporcionalidade quando:

I - estiverem representados os segmentos de usuários e usuárias, trabalhadores e trabalhadoras e entidades ou organizações de assistência social, ressalvada a hipótese do inciso III;

II - o número de cadeiras destinado às entidades ou organizações de assistência social não for superior, isoladamente, ao número de cadeiras destinado aos usuários e usuárias nem ao número de cadeiras destinado aos trabalhadores e trabalhadoras; e

III - na inexistência comprovada de representação de entidades ou organizações de assistência social no município, as vagas correspondentes forem destinadas, preferencialmente, aos usuários e usuárias e, em seguida, aos trabalhadores e trabalhadoras, nos termos da normativa nacional .

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 320260923830480706.